Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123668
Nº Convencional: JTRP00010654
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199003290123668
Data do Acordão: 03/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1970/10/16 IN BMJ N200 PAG290.
Sumário: I - O expropriado não tem direito a receber indemnização por desvalorização da parte sobrante se não se provar que esta venha a ser afectada (na sua exploração agrícola) pela expropriação.
II - As servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.
Reclamações: