Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
64/14.0T9VLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: CRIME DE DESCAMINHO
DESTRUIÇÃO DE OBJETOS SOB PODER PÚBLICO
CONSUMAÇÃO
CRIME
Nº do Documento: RP2019032064/14.0T9VLC.P1
Data do Acordão: 03/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º794, FLS.74-81)
Área Temática: .
Sumário: I - Através do crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, pretende-se punir os atos praticados por qualquer pessoa que se destinem a impedir ou descaminhar a coisa do fim que justificou a sua colocação sob a custódia da autoridade pública, exercida através do depositário.
II - No caso dos bens penhorados, visa-se punir todas as condutas que, dolosamente, impeçam ou frustrem a venda desses bens no processo executivo, seja por via da sua inutilização ou destituição, seja por via do seu descaminho.
III - No caso em apreço, tal crime consumou-se quando o arguido registou em seu favor a propriedade de veículos anteriormente penhorados, subtraindo-os, assim, ao poder público, sendo nesse momento que o arguido frustra a penhora anteriormente efetuada (e não apenas quando, mais tarde, vende tais veículos).
IV - É, pois, a data desse registo que deve ser considerada como início do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 64/14.0T9VLC.P1
Juízo de Competência Genérica de … – do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Acordam, em Conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No Juízo de Competência Genérica de … – do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no processo comum singular nº 64/14.0T9VLC, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:
1. Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público p. e p. pelo disposto no art.355.º, n.º1 do Código Penal, na pena de de 7 (sete) meses de prisão.
2. Suspender a pena de 7 (sete) meses de prisão, pelo período de 1 (um) ano, subordinada à obrigação de o arguido entregar aos Bombeiros Voluntários C… a quantia de 1000 euros (€500 dos quais a entregar nos primeiros 6 meses após o transito em julgado e os restantes €500 nos 6 meses seguintes ao transito em julgado), comprovando nos autos tais entregas.
3. Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se em 2 UC (duas unidades de conta) (artigo 513º conjugado com artigos 8.º do Regulamento das Custas Processuais), bem como nos legais encargos com o processo nos termos do art.º 514.º do C.P.P.
Deposite.
Após trânsito:
Remeta boletim ao registo criminal.
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Inconformado com a sentença, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. Conforme se descortina do requerimento de interposição de recurso, a presente peça revela a insatisfação do recorrente com a assunção fáctica, e respectiva fundamentação e qualificação, eleita pelo tribunal a quo como corolário para a decisão que proferiu.
2. Na verdade, entende o recorrente que a decisão, proferida, está assente numa inexistente, quando muito, deficiente, valoração do material probatório sujeito à apreciação do tribunal a quo e que resultou da audiência de discussão e julgamento, o que também conduziu a uma incorrecta subsunção dos factos ao direito aplicável.
3. O recorrente põe em causa o julgamento dos pontos 4, 5 (1ª parte), 7 e 10 da factualidade dada como provada.
4. Impunha-se, ponderar, criticamente, o decurso do tempo nos factos que foram colocados à apreciação, e julgamento, do tribunal a quo e que consubstanciaram o crime de descaminho, pelo qual o recorrente vinha acusado e, foi, efectivamente, condenado.
5. Resulta dos factos provados, que o arguido, em 16.10.2007, colocou os veículos, em causa nestes autos, em seu nome, registando-os a seu favor na Conservatória de Registo Automóvel. Veículos que pertenciam, e eram propriedade, da empresa na qual o arguido era gerente.
6. O crime de descaminho basta-se com a actuação do visado que, tendo consciência das suas funções – situação que, aqui, somente se pondera com vista à questão que se pretende suscitar -, remova os objectos da mão do poder público que os tenha penhorado, isto é, que remova ou retire esses bens da alçada do poder público.
7. Conforme resulta dos factos provados, o acto, para o tribunal, que retira os veículos da mão do poder público, é o registo que o arguido realiza, a seu favor, isto após aqueles veículos se encontrarem penhorados. É neste momento que o arguido toma a resolução de frustrar a penhora que havia sido realizada.
8. De facto, a consumação deste tipo legal de crime, ainda para mais se se tratam de bens penhorados, não fica a “aguardar” que os mesmos sejam recuperados, apreendidos e a venda realizada (ou não), para o crime se consumar.
9. Ou seja, o arguido, ao estar ciente de que aquela penhora impendia sobre os veículos e, mesmo assim, regista-os a seu favor, forçosamente, deveremos considerar que o crime de descaminho, a ter sido praticado – pelo recorrente – consumou-se com o acto de registo levado a efeito pelo recorrente, isto, em 16-10-2007.
10. Foi este o momento em que tomou a resolução criminosa e a concretizou. É, deste modo, esta a data que deve ser atendida, para efeitos de contagem do prazo de prescrição – artº 119º nº 1 do Cód. Penal.
11. Considerando que o crime de descaminho imputado ao arguido, na acusação, é punível com pena de prisão até cinco anos (artº 355º do C.Penal), o prazo de prescrição do procedimento criminal corresponde a dez anos – artº 118º nº 1 al. b) do C.P.
12. Isto é, se a consumação da factualidade que fundamenta a prática, nos presentes autos, de um crime de descaminho, ocorreu em 10.10.2007, o procedimento criminal prescreveria – salvaguardando-se, eventuais, causas de interrupção e de suspensão da prescrição – em 16.10.2017.
13. O arguido somente prestou tir e foi constituído arguido, quando se desloca ao tribunal, em 20.10.2017.
14. Não tendo ocorrido quaisquer factos/causas de suspensão ou de interrupção da prescrição do procedimento criminal, o procedimento criminal prescreveu em 16-10-2017.
15. Prescrição que, não tendo sido, oficiosamente, averiguada pelo tribunal a quo, impõe-se, neste momento, a sua apreciação, pugnando-se pelo acerto da argumentação expendida, devendo ter provimento a invocada prescrição do procedimento criminal, determinando-se a nulidade de todos os actos processuais posteriores a 16.10.2017.
16. Caso este tribunal superior não partilhe desta consideração – o que, somente, se coloca por mera hipótese, sempre se dirá o seguinte, o tribunal a quo menciona, no ponto 4 dos factos provados, que o arguido teve conhecimento das penhoras que incidiam sobre os veículos em causa, pelo menos, em finais de Setembro de 2007, isto mercê da citação recepcionada pela esposa.
17. Contudo, e em bem da verdade, o tribunal não logra identificar, na factualidade provada, como é que o arguido teve conhecimento dessa penhora, muito menos a razão pela qual esse facto ocorreu em finais de Setembro de 2007.
18. Todavia, em bom rigor, o tribunal a quo bastou-se com a ponderação da documentação que lhe foi posta em escrutínio adveniente do processo de execução, mas não confrontou, rectamente, com a demais prova, nomeadamente, testemunhal, que foi apresentada em sede de julgamento e que, inexoravelmente, conduziriam a prova diversa deste facto.
19. Atente-se no depoimento prestado por D…, cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com a referência 20180207104404_3681497_2870296, com início às 10:44:05 horas e terminus às 11:05:04 horas (duração - 00:00:00 até 00:20:58), por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 07.02.2018, nas concretas passagens que supra se indicam; atente-se no depoimento prestado por E…, cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com a referência 20180207110505_3681497_2870296, com início às 11:05:05 horas e terminus às 11:18:55 horas (duração - 00:00:00 até 00:13:49), por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 07.02.2018, nas concretas passagens que supra se indicam.
20. Ambas as testemunhas ouvidas em julgamento foram peremptórias a esclarecer o tribunal que o arguido somente teve conhecimento das penhoras após estar no Luxemburgo.
21. Tratam-se, na verdade, de duas testemunhas que deveriam ter merecido maior credibilidade por parte do tribunal. Ambas demonstraram a razão do conhecimento daquela altura, específica, do fim de “vida” da firma do arguido.
22. A testemunha D… menciona que o arguido pagava, em nome individual, as muitas dívidas da firma, pelas quais não era responsável, sendo esse o motivo que o levou transmitir os mencionados veículos para o seu nome. Isto com o propósito de, ainda, poder negociar tais veículos, uma vez que iria encerrar a firma e, nessa medida, deveria dar um destino àqueles veículos.
23. Ambas as testemunhas atestaram ao tribunal que após a ida o arguido para o Luxemburgo, foi a esposa que tratou de tudo o que dizia respeito à gestão da firma, designadamente, com o seu encerramento, isto porque o arguido já se encontrava no Luxemburgo.
24. O arguido somente se deslocava a Portugal em Outubro para aproveitar uns dias de caça com os amigos de caça. Veja-se que o arguido presta tir, precisamente, no mês de Outubro, no dia 20 (isto do anos de 2017). Ou seja, tantos anos depois o arguido continua a vir a Portugal em Outubro.
25. Não decorre dos autos, nem foi apresentada em tribunal, prova suficiente a demonstrar que o arguido, em 16.10.2007, sabia daquelas penhoras.
26. Encontra-se, somente, demonstrado, que houve uma citação, no âmbito da execução em curso, documento que foi assinado, e recepcionado, pela esposa do arguido. Não resulta que o arguido sabia dessas penhoras.
27. A matéria de facto provada é insuficiente para permitir a conclusão de que o arguido praticou um crime de descaminho, previsto pelo artigo 355.º do C.P. na medida em que dela não consta como provada a consciência da ilicitude e portanto, todos os elementos do respectivo tipo subjectivo, o que determina a verificação do vício previsto na alínea a), do n.º 1 do art. 410.º do C. Processo Penal.
28. A prova, inequívoca, do momento em que o arguido toma conhecimento dessa penhora, sobre os veículos, somente resulta do depoimento da testemunha E…, que a situa em 2008 (quando as mesmas acabam por ser levantadas, por despacho proferido nos autos de execução), e não em 2007.
29. Ademais, e como referem ambas as testemunhas, após ter ido para o Luxemburgo, foi a esposa do arguido que passou a agilizar a vida da firma.
30. Resulta da análise dos documentos para realização dos registos uma diferença, assaz, evidente, na letra que resulta da assinatura do arguido, com a letra que preenche os demais campos referentes, desde logo a identificar o vendedor e o comprador, a marca, modelo e matrícula do veículo.
31. Dai que, a ilação que o tribunal a quo retira da aposição, pelo arguido, da sua assinatura naqueles documentos, não são aptos a afastar toda a dúvida de que, em primeiro lugar, esses documentos foram assinados em 16.10.2007 – e não antes – e de que, quando os assinou, tinha conhecimento de alguma penhora.
32. Cabalmente, e sem margem de dúvidas, o tribunal baseia-se no recebimento da citação para determinar o conhecimento, por parte do arguido, da penhora sobre os veículos. Contudo, e como mencionado, não foi o arguido que assinou, ou recepcionou, essa correspondência.
33. Este facto, por si só, impediria o tribunal de formular um raciocínio, sem margem de dúvidas, de que o arguido sabia das penhoras.
34. Para além disso, a assinatura do arguido, para efeitos de registo dos veículos em seu nome, somente atestam isso mesmo: a aposição, pelo arguido, da sua assinatura, naqueles documentos. Não testam a data em que as mesmas ali foram colocadas.
35. Do exposto, resulta que a prova apresentada, ao tribunal, e a análise crítica dela feita, levam-nos a questionar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido e, por consequência, à conclusão de existência de uma dúvida razoável que deveria ter conduzido à absolvição do arguido/recorrente.
36. Quanto ao valor das viaturas, a testemunha D… mencionou que os veículos estavam com um elevado uso o que tornaria muito difícil a sua venda. Razão pela qual, o arguido, atento o propósito de encerramento da firma, colocou os veículos em seu nome, precisamente para poder, no futuro, ainda negociar o seu valor.
37. Crê-se, por toda a exposição expendida, que o tribunal a quo procedeu a uma análise restrita, e com respeito se diga, cega, da documentação que foi junta aos autos. São documentos que demonstram actos, mas que não demonstram conhecimento, por parte do arguido.
38. Tudo ponderado, deverá ser alterada a decisão alcançada pelo tribunal a quo, e o arguido absolvido do crime que lhe foi imputado e pelo qual foi condenado.
39. Ademais, o tribunal bastou-se, para aferir das condições sócio económicas do recorrente, somente no facto deste se encontrar a trabalhar no Luxemburgo e pelo facto de o nível de vida, ali, ser superior.
40. O tribunal não estava dispensado de efectuar diligências tendentes à averiguação desses elementos, uma vez que, a necessidade de proceder a essa averiguação deve hoje considerar-se como incontornável, sendo vastíssima a jurisprudência publicada que se tem feito voz deste princípio.
41. Assim, a averiguação dos elementos em causa deverá ter lugar posto que, como se lê no recentíssimo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/09/2012 [2], «ao encerrar a produção de prova sem curar de se dotar de tais elementos, o tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal.
42. Atendendo a tudo o mencionado, ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, proferiu sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº 1, do Código de Processo Penal.
43. Verificado o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos previstos no art. 410º, nº 2, al. a), a reclamar o reenvio o processo para novo julgamento, ainda que restrito a esta concreta questão.
44. Tudo ponderado, deverá ser alterada a decisão alcançada pelo tribunal a quo, e o arguido absolvido do crime que lhe foi imputado e pelo qual foi condenado, assim como da indemnização civil, em aplicação do principio de in dubio pro reo.
45. Caso assim não se entenda, deverão os autos baixarem à primeira instância, de modo a ser averiguada, correctamente, as condições sócio económicas do recorrente.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, e o recorrente ser absolvido.
Assim decidindo, farão V. Exas. Justiça.
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O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 376).
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Em resposta o Ministério Público pugnou que “deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos”.
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Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, subscrevendo integralmente a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de o “recurso não merecer provimento e que a sentença deve ser mantida nos seus precisos termos”.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida.
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida (transcrição):
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido B…, desde da data da sua constituição até 15/10/2008, foi sócio gerente da sociedade por quotas “F…”, com sede na Freguesia de …, Concelho de …, nesta comarca.
2. No âmbito dos autos de execução n.º114/06.3TBVLC que correram os seus legais termos na 3.ª Secção de Execução da Instância Central de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, onde figurava como executada a sociedade “F…”, foram penhorados, através de registo lavrado a 26/04/2007, três veículos automóveis, de matrícula PJ-..-.., ..-...-ES e ..-..-ED, para pagamento e segurança da quantia exequenda no processo aludido, conforme autos de penhora datados de 31/07/2007.
3. Tais veículos possuíam respectivamente, à data da penhora, os valores de 1000,00 (mil euros), 1100,00 (mil e cem euros) e de 800,00 (oitocentos euros).
4. De tal facto, veio o arguido a tomar conhecimento, pelo menos, em finais de Setembro de 2007.
5. Sucede que, não obstante ter ficado ciente da penhora de tais veículos e da sua prevalência, o arguido decidiu registar em seu nome junto da Conservatória de Registo Automóvel, a 16/10/2007, a propriedade dos veículos automóveis supra identificados.
6. Posteriormente, o arguido alineou o veículo de matrícula ..-..-ED a G… em 15/06/2009 e o veículo de matrícula PJ-..-.. a H… em 22/10/2008, tendo dado destino não concretamente apurado ao veículo de matrícula ..-...-ES, assim frustrando a apreensão das referidas viaturas ED e PJ, que assim não foi possível efectivar.
7. Certo é que, em data não concretamente apurada mas que se situará entre 04/09/2008 e Setembro de 2012, os veículos saíram definitiva e fisicamente da esfera de disponibilidade da sociedade acima identificada.
8. No entanto, em Junho de 2013 foi apreendido o veículo com a matrícula ..-..-ES.
9. Por via de tais condutas do arguido, pelo menos as vendas de dois dos veículos penhorados, que não chegaram a efectuar-se nos autos de execução acima referidos, prejudicando, deste modo, a finalidade essencial do acto de penhora e a satisfação do crédito exequendo.
10. O arguido quis e conseguiu subtrair tais bens, que sabiam estarem penhorados e na disponibilidade de um processo de execução classificado por lei, prejudicando deste modo, de forma total, a finalidade das penhoras, pela frustração da venda, bem como, a satisfação do crédito de 8.080,00€ (oito mil e oitenta euros) do autor exequendo.
11. Agiu ainda livre, consciente e voluntariamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
12. O arguido não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação.
13. O arguido está emigrado no Luxemburgo e trabalha em talhos. III - MOTIVAÇÃO
Para dar como provados os factos que constam na factualidade provada, o tribunal teve em consideração os elementos documentais que foram juntos aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em julgamento, a qual foi apreciada à luz das regras da experiencia comum e da livre convicção do julgador.
Para prova da matéria constante no ponto 1) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração o teor da certidão de fls. 84 a 87, sendo que isso também resultou do depoimento da testemunha D…, que fazia a contabilidade da sociedade de que foi gerente o arguido (embora não se tenha dado relevância ao depoimento desta testemunha quando pretendeu fazer crer que a partir de determinada altura quem tratava de toda a burocracia foi a mulher do arguido), bem como dos documentos que vieram a ser juntos pelas Conservatórias no decurso da audiência de discussão e julgamento (certidão de fls. 244 a 272, com especial relevância para fls. 266/267 e fls. 269-270, relativamente ao ES; informação de fls. 280 a 281, relativamente ao ED; e certidão de fls. 289 a 296, com especial relevância para fls. 290-291 e 294 a 295, relativamente ao PJ), de onde resulta que o arguido era agente de direito e de facto da referida sociedade.
Para prova da matéria constante do ponto 2) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração a certidão que se encontra junta aos autos a fls. 5 a 82, e em especial fls. 2 a 9 (quanto ao requerimento e título executivo) e fls. 12 frente e verso e 13 (registo da penhora dos três veículos) e fls. 29 a 36 (autos de penhora).
Para prova da matéria constante do ponto 3) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração o auto de penhora de fls. 29 a 36, em conjugação com os elementos de registo automóvel, já que os valores indicados no auto de penhora nos parecem razoáveis, tanto mais que, ao invés do que foi referido pela testemunha D… (que referiu que os veículos eram muito velhos, em fim de vida, e cujo valor rodaria, na sua totalidade cerca de 1000 euros), os veículos foram objecto de venda, o que é revelador de que não se tratavam de bens sem valor comercial ou de pouco valor, afigurando-se-nos ajustado o valor constante do auto de penhora.
Para prova da matéria constante do ponto 4) da factualidade provada o tribunal teve em consideração os documentos de fls. 14 a 17 (que demonstram que houve citação e que quem recebeu a citação foi a mulher do arguido I…), mas que quem teve intervenção na passagem do registo da titularidade dos bens para o nome do arguido foi este e, posteriormente, da titularidade deste para de terceiros (conforme certidão de fls. 244 a 272, com especial relevância para fls. 266/267 e fls. 269-270, relativamente ao ES; e informação de fls. 280 a 281, relativamente ao ED e certidão de fls. 289 a 296, com especial relevância para fls. 290-291 e 294 a 295, relativamente ao PJ).
Ao invés do que as testemunhas D… (contabilista da sociedade de que foi legal representante o arguido) e E… (amigo do arguido) pretenderam fazer crer ao Tribunal (ao referiram que a partir de determinada altura foi a mulher do arguido que tratou de todos os negócios relativos à empresa, porque o arguido emigrou, por Outubro de 2007, como referiu esta última), é manifesto pelos documentos juntos (certidão da acção executiva e certidões da Conservatória do Registo automóvel, que remeteram aos autos os requerimentos que serviram de suporte ao registo e que têm neles aposta a assinatura do arguido) que o arguido não podia deixar de saber das penhoras sobre os veículos, tanto mais que foi ele que tratou de registar os veículos em seu nome em Outubro de 2007, pouco depois da sociedade ter sido citada para se opor à penhora (fls. 15 a 17), pelo que, pelo menos desde Setembro de 2007 (ainda mais em Outubro, quando tratou dos registos) sabia que estava a dispor, primeiro a seu favor e, depois, a favor de terceiros, de bens que estavam apreendidos (através da penhora que sobre eles incidia).
Aliás, não é por acaso que as vendas ocorrem logo em Outubro de 2007, logo após a empresa ter sido citada para a acção e para a existência de uma penhora.
Não pode deixar de concluir-se que o arguido sabia da penhora, tanto mais que a assinatura dos requerimentos para registo em seu nome e depois a venda a terceiros foram feitos por si, como se vê, caindo por terra a versão de que o arguido nada sabia, porque estava emigrado e a administração era feita, na parte final, pela sua mulher, não merecendo a mínima credibilidade o depoimento das testemunhas arroladas pela defesa.
Para prova da matéria constante nos pontos 5) e 6) o tribunal teve em consideração a certidão de fls. 5 a 81 e certidões e informações da certidão de fls. 244 a 272, com especial relevância para fls. 266/267 e fls. 269-270 (relativamente ao veículo ES), a informação de fls. 280 a 281 (relativamente ao veículo ED) e certidão de fls. 289 a 296, com especial relevância para fls. 290-291 e 294 a 295 (relativamente ao PJ). Aliás a testemunha E… referiu que o arguido emigrou por volta de Outubro de 2017 e foi precisamente por essa altura que o arguido assinou os requerimentos de venda através dos quais fez o pedido de alteração dos registos, primeiro para seu nome e, depois, para nome de terceiros.
Para dar como provada a matéria constante do ponto 7) e 8) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração o teor da certidão dos autos de de execução junta a fls. 5 a 82, bem como documento de fls. 3 a 4 (despacho proferido nos autos de execução que evidencia a impossibilidade de apreensão física/material - já que a apreensão jurídica que é a penhora já existia - dos veículos por força da actuação do arguido). Quanto ao ponto 7) há a realçar especialmente o teor de fls. 60 a 64, fls. 66 verso e quanto ao ponto 8) o documento de fls. 65 (frente e verso) e 66 frente.
Para dar como provada a matéria constante do ponto 8) e 9) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração o teor da certidão extraída da acção executiva (fls. 5 a 82), fls.228 a 236 dos autos e o teor de fls. 3 e 4, de onde resulta a frustração da apreensão física de dois dos três veículos, por força da actuação do arguido, associado à dissolução da sociedade, inviabilizou a execução do património da sociedade executada e da venda de, pelo menos, dois dos veículos penhorados, o que impediu a satisfação do crédito da exequente no valor de 8.080,00€ (oito mil e oitenta euros) do autor exequendo.
Quanto ao ponto 8) e 9) da factualidade provada – no elemento subjectivo – o tribunal teve em consideração os elementos documentais a que se tem vindo a fazer referência, conjugado com as regras da experiência comum e do normal agir humano, evidenciado pelo “timing” escolhido e por toda a sua actuação mesmo a nível processual, ao enviar à acção executivo requerimentos a arrogar-se da propriedade dos referidos veículos, o que gera a firme convicção que o arguido sabia da apreensão de tais veículos e só assim actuou para evitar que o credor obtivesse a satisfação do seu crédito através da venda judicial, bem sabendo do caracter ilícito e punível criminalmente da sua conduta (o que é do conhecimento da generalidade das pessoas e mais ainda de alguém que exerceu durante anos as funções de gerente de uma sociedade). Não mereceram qualquer credibilidade nesta parte o depoimento das testemunhas arroladas pela defesa.
Quanto à situação económica e pessoal do arguido o Tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas D… e E…, que nessa parte mereceram credibilidade, ao relatarem que o arguido está emigrado, juntamente com a mulher, no Luxemburgo e se trabalha em talhos.
Quanto à ausência de antecedentes criminais o Tribunal teve em consideração o teor de fls. 201.
B) FACTOS PROVADOS
Não existem outros factos provados, com relevância para a decisão da causa ou que estejam em contradição com os supra expostos.
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Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)].
Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente, importa decidir as seguintes questões:
- Prescrição do procedimento criminal;
- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada/erro de julgamento; vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal; violação do princípio in dubio pro reo.
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Passemos a analisar a primeira questão.
O arguido defende que “o crime de descaminho, a ter sido praticado – pelo recorrente – consumou-se com o acto de registo levado a efeito pelo recorrente, isto, em 16-10-2007. Foi este o momento em que tomou a resolução criminosa e a concretizou. É, deste modo, esta a data que deve ser atendida, para efeitos de contagem do prazo de prescrição – artº 119º nº 1 do Cód. Penal.
Considerando que o crime de descaminho imputado ao arguido, na acusação, é punível com pena de prisão até cinco anos (artº 355º do C.Penal), o prazo de prescrição do procedimento criminal corresponde a dez anos – artº 118º nº 1 al. b) do C.P.
Isto é, se a consumação da factualidade que fundamenta a prática, nos presentes autos, de um crime de descaminho, ocorreu em 16.10.2007, o procedimento criminal prescreveria – salvaguardando-se, eventuais, causas de interrupção e de suspensão da prescrição – em 16.10.2017.
O arguido somente prestou TIR e foi constituído arguido, quando se desloca ao tribunal, em 20.10.2017.
Não tendo ocorrido quaisquer factos/causas de suspensão ou de interrupção da prescrição do procedimento criminal, o procedimento criminal prescreveu em 16-10-2017”.
Vejamos.
Pratica o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder publico Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer outra forma, subtrair ao poder público a que esta sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providencia cautelar (cfr. artigo 355º do Código Penal).
O bem jurídico protegido com a incriminação deste tipo legal de crime é a autonomia intencional do Estado, através da ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública [cfr. Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo III, Coimbra Editora, pág. 419], sendo que [idem, pág. 420], uma coisa passa a pertencer ao poder público “no preciso instante em que perde a sua “liberdade”, em que um acto de império (judicial ou administrativo) lhe fixa um destino e se reserva o poder de o garantir guardando-a, real ou simbolicamente. Num tempo futuro, cumprido o desígnio estadual, esses bens virão a ser reentregues aos seus proprietários, expropriados, declarados perdidos a favor do Estado, vendidos para satisfação dos créditos a que serviam de garantia, etc.”
Mais adianta esta autora [ob. cit.] que “o delito em causa configurará um crime de lesão do bem jurídico (de dano), consumando-se tão-só quando o agente frustra total ou parcialmente – finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a. Neste a caso, o “dano” coincide com o resultado material previsto no tipo: a “modificação” ou a deslocação definitiva da coisa para fora da custódia.”
A acção típica pode assim revestir várias modalidades de conduta: destruir, danificar, inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair.
A destruição, a danificação ou a inutilização, total ou parcial, abrangem todas ofensas à substância ou à integridade física da coisa (como no dano) que a tornam inútil do ponto de vista que justificava a sua custódia oficial.
Por isso, como acentua mais uma vez Cristina Líbano Monteiro, deve considerar-se a inutilização como o conceito chave dos outros tipos de acção sobre a coisa.
A subtracção ao poder público implica, de igual modo, a impossibilidade de à coisa vir a ser dado o destino que justificava a sua custódia oficial mas já não pressupõe qualquer conduta que ofenda a substância ou a integridade física da coisa. Integram-se, aqui, todas as condutas que sonegam a coisa ao poder público, sem que seja requerida uma intenção de apropriação [idem, pág. 423]
Podemos, pois dizer que o acto da subtracção consiste no acto de criar sobre a coisa um poder de facto de disposição (física corporal ou simbólica) em simultaneidade com a cessação desse poder por parte de terceiro legítimo possuidor ou detentor. Por outras palavras, é o acto de transferência física ou meramente simbólica da coisa de um domínio de facto de terceiro para o domínio de facto do agente.
A utilização na lei da expressão “por qualquer outra forma” significa, manifestamente, por qualquer outra forma além das indicadas na primeira parte do normativo em causa. Ou seja, não se mostra necessário comprovar, nesta modalidade típica da acção, que o arguido destruiu, danificou ou inutilizou, total ou parcialmente o bem penhorado. Basta provar que, por qualquer outra forma, o colocou, o subtraiu ao poder público a que estava sujeito.
Esta modalidade típica (subtracção) pode pois ter-se por preenchida com o mero ocultar ou extraviar da coisa, mas também com a sua venda, troca ou cedência.
Em suma, o crime de descaminho visa, assim, punir os atos praticados por qualquer pessoa que se destinem a impedir ou descaminhar a coisa do fim que justificou a sua colocação sob a custódia da autoridade pública, exercida através do depositário.
No caso dos bens penhorados, visa-se punir todas as condutas que, dolosamente, impeçam ou frustrem a venda desses bens, seja por via da sua inutilização ou destruição, seja por via do seu descaminho.
Revertendo para o caso dos autos.
Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. O arguido B…, desde da data da sua constituição até 15/10/2008, foi sócio gerente da sociedade por quotas “F…”, com sede na Freguesia de …, Concelho de …, nesta comarca.
2. No âmbito dos autos de execução n.º114/06.3TBVLC que correram os seus legais termos na 3.ª Secção de Execução da Instância Central de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, onde figurava como executada a sociedade “F…”, foram penhorados, através de registo lavrado a 26/04/2007, três veículos automóveis, de matrícula PJ-..-.., ..-..-ES e ..-..-ED, para pagamento e segurança da quantia exequenda no processo aludido, conforme autos de penhora datados de 31/07/2007.
3. Tais veículos possuíam respectivamente, à data da penhora, os valores de 1000,00 (mil euros), 1100,00 (mil e cem euros) e de 800,00 (oitocentos euros).
4. De tal facto, veio o arguido a tomar conhecimento, pelo menos, em finais de Setembro de 2007.
5. Sucede que, não obstante ter ficado ciente da penhora de tais veículos e da sua prevalência, o arguido decidiu registar em seu nome junto da Conservatória de Registo Automóvel, a 16/10/2007, a propriedade dos veículos automóveis supra identificados.
Quer dizer, resulta dos factos provados, que o arguido, em 16.10.2007, colocou os veículos em causa em seu nome, registando-os a seu favor na Conservatória de Registo Automóvel. Veículos que pertenciam e, eram propriedade, da sociedade por quotas “F…”, da qual o arguido foi, até 15/10/2008, sócio gerente (um terceiro relativamente à sociedade e que com ela não se confunde).
Ademais, o arguido, quando regista tais veículos (a propriedade) em seu nome – em 16 de Outubro de 2007 – tem consciência da penhora que impendia sobre eles e da sua prevalência (registo lavrado a 26/04/2007), estando ciente que, por via dessa penhora, aqueles veículos estavam sob alçada do poder público.
Ora, o registo efectuado pelo arguido, a seu favor, da propriedade dos veículos anteriormente penhorados, subtrai tais veículos ao poder público, sendo nesse momento que o arguido toma a resolução de frustrar a penhora anteriormente efectuada.
Ou seja, o arguido, ao estar ciente de que aquela penhora impendia sobre os veículos e, não obstante, registou a respectiva propriedade a seu favor, com tal conduta pratica o crime de descaminho – este crime consumou-se com o referido ato de registo levado a efeito pelo arguido em 16.10.2007 - foi este o momento em que tomou a resolução criminosa e a concretizou, e não com a alienação operada pelo recorrente de dois veículos penhorados, o que ocorreu em 15/06/2009 e em 22/10/2008, conforme defende o Ministério Público.
Com efeito, com o registo feito pelo arguido, em seu nome, junto da Conservatória de Registo Automóvel, em 16.10.2007, da propriedade dos veículos automóveis supra identificados ocorreu uma subtracção ao poder público, na medida em que aquele implica a frustração da finalidade da custódia, ou seja, o impedimento total ou parcial, e de modo definitivo, da entrega do bem. Desse modo o subtraindo ao poder da autoridade pública, à ordem da qual fora colocado através de acto legítimo da penhora por autoridade competente.
Assim, impõe-se tomar como referência o dia 16.10.2007 como data a atender para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal – artigo 119º nº 1 do Código Penal.
Considerando que o crime de descaminho imputado na acusação ao arguido é punível com pena de prisão até cinco anos (artº 355º do Código Penal), o prazo de prescrição do procedimento criminal corresponde a dez anos – artº 118º nº 1 al. b) do Código Penal.
Ora, a consumação da factualidade que fundamenta a prática, nos presentes autos, de um crime de descaminho, ocorreu em 16.10.2007, pelo que o procedimento criminal prescreveria – salvaguardando-se, eventuais, causas de interrupção e de suspensão da prescrição – em 16.10.2017.
O arguido prestou TIR e foi constituído arguido em 20.10.2017, data em que foi notificado da acusação contra si deduzida (cfr. fls. 181 a 184 dos autos).
Estes atos processuais não são susceptíveis de suspender ou interromper a prescrição, na medida em que o procedimento criminal já se encontrava prescrito em 16.10.2017, ou seja, já se tinha completado o prazo de prescrição.
Assim, face a todo o exposto, cumpre declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido B… e, em consequência ordenar o arquivamento dos autos.
Procede, desta forma, este fundamento do recurso e, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, declarar extinto o procedimento criminal contra ele instaurado, ordenando o arquivamento dos autos.
Sem tributação.
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Porto, 20 de março de 2019
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva