Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO MUDANÇA DE RESIDÊNCIA FALTA DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201812181180/11.5TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 158, FLS 123-130) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. II – Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal é também expedido pelo correio um aviso registado à parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. III – A entrega de documentação é equiparável à prática de acto pessoal, pelo que os devedores deviam ter sido notificados sob registo para o fazerem, tanto mais que tal notificação continha a cominação de “sua omissão ser susceptível de determinar a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restantes (caso venha a ser requerida) nos termos do art.º 243.º do CIRE ou o indeferimento da exoneração, a ponderar a final”. IV – Sempre, em cumprimento do disposto no n.º3 do art.º 243.º do CIRE, a audição dos devedores devia ser levada a cabo por forma a confirmar-se que a recebiam. V – Exigindo-se, para a recusa antecipada da exoneração, que o devedor tenha agido com dolo ou negligência grave (al. a9 do n.º1 do art.º 243.º do CIRE), nenhuma dessas modalidades de culpa se revela da parte dos devedores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1180/11.5TBLSD.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1825 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B... e mulher C... apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante, tendo aquela sido decretada por sentença de 20.09.2011, nela se fixando a residência aos insolventes na Rua ..., n.º .., freguesia ..., Lousada. Em 01.06.2012 foi proferido despacho liminar sobre o requerimento de exoneração do passivo restante, do qual se transcreve o seguinte segmento: Atento o referido, não se vislumbra motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nas alíneas do art. 238º do C.I.R.E.. Assim, ao abrigo do disposto no art. 237º, alínea b) e 239º, nº2, ambos do C.I.R.E., profere-se despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir, se considera cedido ao Fiduciário, cabendo-lhes, ainda, cumprir as obrigações previstas no nº4 do art.239º do C.I.R.E., sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento. (…). Para efeitos do disposto no art.239º, nº3, al.b), ponto i) do C.I.R.E., atendendo que resulta dos autos que, os insolventes são casados, têm dois filhos, sendo um menor e, portador de uma deficiência psíquica, com o qual despendem uma média mensal de €180,00 para a satisfação de despesas médicas e medicamentosas do mesmo, o insolvente marido é servente da construção civil, auferindo mensalmente o valor de €485,00 e, a insolvente mulher encontra-se desempregada, despendendo ainda o casal, cerca de €150,00 mensais com despesas de água, luz e gás, considera o Tribunal como sustento minimamente digno dos devedores e seu agregado familiar, o valor equivalente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional. Notifique e cumpra-se o disposto no art. 247º do C.I.R.E.. Em 04.10.2018 foi proferida a seguinte decisão sobre o incidente: Incidente de Cessação antecipada da exoneração: Por requerimento de 13.07.2018 veio o credor D..., S.A. requerer a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo, salientando o incumprimento dos insolventes das obrigações a que se encontram vinculados: não contribuíram com qualquer valor para a Fidúcia, não procederam à alteração da sua morada e não colaboraram com o Sr. Administrador da Insolvência, enviando as informações necessárias. Também o Sr. Fiduciário se pronunciou no sentido da cessação antecipada da exoneração do passivo restante, tendo em conta que os devedores ou o mandatário nunca comunicaram ao Tribunal ou ao Sr. Fiduciário a mudança de morada. De igual forma, o credor E..., SA requereu a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo. Os devedores e seu mandatário foram notificados para se pronunciar sobre a requerida cessação antecipada da exoneração do passivo restante, e nada vieram dizer. * Compulsados os autos, e além da factualidade decorrente da tramitação acima referida, encontra-se assente a seguinte factualidade relevante para o presente incidente:- Por despacho datado de 1-06-2012 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos devedores, fixando-se como rendimento indisponível o equivalente a 2,5 salários mínimo nacional. Foi nomeado fiduciário o administrador da insolvência. - Por despacho datado de 12-01-2016 foi encerrado o processo de insolvência, após realização do rateio, iniciando-se, então, o período de cessão de rendimento disponível. - Na informação anual apresentada em 27-02-2017 o Sr. Fiduciário declarou que o devedor marido se encontra desempregado, não se encontrando inscrito no centro de emprego e não recebendo subsídio, pela insolvente mulher foram exibidos os recibos de vencimento referente ao ano de 2016, não havendo rendimento a ceder. - Na informação anual prestada a 23-04-2018 o Sr. Fiduciário deu conta que notificou os insolventes para enviarem elementos referentes aos seus vencimentos e situação profissional, porém a carta veio devolvida com a indicação “mudou-se”; também o mandatário dos insolventes fora notificado e o Sr. Fiduciário não logrou obter resposta. - Nessa sequência fora proferido despacho a 26.04.2018, com o seguinte teor: “Notifique o(a) devedor(a) (através de mandatário e por carta por correio simples para a sua morada constante dos autos e morada a averiguar nas bases de dados) para em 10 dias juntar aos autos as informações e documentos solicitados, relativos aos seus rendimentos e comprovativos da sua situação profissional, sob pena da sua omissão ser suscetível de determinar a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante (caso venha a ser requerida), nos termos do art. 243.º CIRE ou o indeferimento da exoneração, a ponderar a final.” - Efetuadas as pesquisas nas bases de dados, foram os devedores pessoalmente notificados para juntar aos autos as informações e documentos solicitados, relativos aos seus rendimentos e comprovativos da sua situação profissional, sob pena da sua omissão ser suscetível de determinar a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. Foram também notificados através de mandatário. - Porém, os devedores ou o seu mandatário nada vieram juntar aos autos ou apresentar qualquer justificação. - Notificados pessoalmente e através do mandatário dos requerimentos de cessação antecipada da exoneração do passivo restante formulados pelo D..., S.A., Sr. Fiduciário e E..., os devedores nada vieram dizer. Foram ouvidos os devedores e demais credores nos termos do art. 243.º, n.º 3, CIRE. Estabelece o artigo 243º do CIRE o seguinte: “1. Antes ainda de ter terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se ainda estiver em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver omitido dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culta do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. (…) 3.º Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. 4. O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.” A norma citada (e como nos referem Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado (Reimpressão) volume II, página 203), prevê a cessação da exoneração do passivo restante antes de decorrido o período da cessão (cinco anos após o encerramento – artigo 239º, n.º 2 do CIRE) em duas situações diversas: a primeira, enquadrada nos n.ºs 1 a 3, relativa à ocorrência de factos que justifiquem a recusa da exoneração, a segunda, a realização/satisfação antecipada do seu fim. No caso em apreço, interessa-nos a primeira, ou seja, verificar se a conduta do devedor é de molde a enquadrar-se nas situações reguladas pelo n.ºs 1 a 3 do artigo 243º. Tendo presente a factualidade apurada, não podemos deixar de responder de forma afirmativa. Resulta dos autos que o devedor não cumpriu com os deveres impostos pelo artigo 239º do CIRE, nomeadamente os deveres constantes da alínea a) do número 4 que impõe as seguintes obrigações: Não ocultar os seus rendimentos e informar o Tribunal e Sr. Fiduciário dos seus rendimentos e bem assim a al. a): Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; Com efeito, o devedor incumpriu desde logo a obrigação de comunicar ao Tribunal e Sr. Fiduciário a alteração da sua morada, vindo a carta de notificação levada a cabo pelo Sr. Fiduciário devolvida com a indicação “mudou-se”. Acresce que depois de efetuadas pesquisas nas bases de dados e notificados os devedores para a nova morada, os devedores e seu mandatário continuaram a nada vir dizer aos autos, não juntando documentos relativos aos seus vencimentos. Os devedores incumpriram os seus deveres decorrentes da exoneração, pois que apesar de notificados pelo Tribunal, com a advertência expressa que deveriam entregar os documentos relativos aos seus rendimentos e profissão sob pena de cessação antecipada do incidente de exoneração, os devedores persistiram em nada dizer ou fazer. Não entregaram os documentos solicitados pelo Sr. Fiduciário relativos aos comprovativos dos seus rendimentos auferidos, não comunicaram os rendimentos auferidos, nem a sua situação económica e laboral, mantendo uma postura de total alheamento do processo. Ademais, os devedores não apresentaram qualquer justificação para esse incumprimento. É ao devedor que incumbe (e sem necessidade de insistências por parte do Sr. Fiduciário e Tribunal) fornecer os documentos sobre os seus rendimentos e que lhe sejam solicitados, A ausência de resposta por parte do devedor e não fornecimento dos elementos solicitados revela um total alheamento e desinteresse pelo desenrolar deste processo e pelo incidente de exoneração do passivo. Com efeito, o devedor violou de forma reiterada o disposto no art. 239.º, n.º 4, al. d), do CIRE: “d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;” Verifica-se também a previsão do n.º 3 do art. 239.º CIRE. Face ao incumprimento do devedor, e ainda ao facto do devedor persistir em não disponibilizar a documentação necessária, apesar da notificação do Tribunal (com expressa advertência da possibilidade de cessação do incidente), é forçoso concluir que existe um reiterado incumprimento dos deveres decorrentes da exoneração do passivo restante, verificando-se os pressupostos conducentes à cessação antecipada do procedimento de exoneração. A exoneração do passivo restante consubstancia uma oportunidade dada aos devedores, que tem obrigações, não sendo um “perdão” de dívidas. O benefício da exoneração do passivo vai depender do cumprimento dos deveres pelo devedor e de uma conduta leal e correta que o mesmo tem de adotar e que lhe vai permitir a sua reintegração na vida económica, tendo como objetivo dar uma nova oportunidade ao insolvente para que possa começar de novo (ver: Acórdão do TR Coimbra de 10-03-2015 in www.dgsi.pt). A conduta dos devedores não se pautou por esses deveres de lealdade e correção, pelo contrário, é reveladora de desinteresse total pelo cumprimento das obrigações referidas e do ressarcimento dos credores. Consideramos em face dos factos apurados que os insolventes violaram de forma negligente – negligência grave, considerando o decurso de tempo em que esta situação já perdura e ausência de qualquer informação ao processo ou ao Sr. Fiduciário que o justifique – os deveres que lhes foram impostos pelo artigo 239º do CIRE. * Pelo exposto, decide-se recusar a exoneração dos devedores B... e C..., nos termos do disposto no artigo 243º do CIRE.Registe, notifique e publicite – artigo 247º do CIRE. Custas do incidente a que deu causa pelos devedores, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Oportunamente arquive. II. Recorreu a devedora, concluindo: I. Nos presentes autos, foi proferido douto despacho, que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, porém a Recorrente não pode em absoluto e com todo o respeito que deve ao Tribunal a quo, conformar-se com a decisão que resulta de tal despacho. II. O Tribunal a quo, entende o Recorrente que o douto despacho errou ao considerar que o mesmo violou as obrigações previstas no artigo 239º do CIRE, nomeadamente os deveres constantes da alínea a) do nº 4 que impõe as seguintes obrigações: não ocultar os seus rendimentos e informar o Tribunal e o Sr. Fiduciário dos seus rendimentos e bem assim a al. a) informar o Tribunal e o SR. Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias, após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego, obrigações estas a que a Recorrente estava sujeito por força da exoneração do passivo restante. III. É referido no despacho recorrido que “na informação anual prestada a 23/04/2018, o Sr. Fiduciário deu conta que notificou os insolventes para enviarem elementos referentes aos seus vencimentos e situação profissional, porém a carta veio devolvida com a indicação “mudou-se”; também o mandatário dos insolventes fora notificado e o Sr. Fiduciário não logrou obter resposta”. IV. Contudo, a Recorrente e o seu marido sempre prestou toda a informação e forneceu toda a documentação solicitadas pelo Sr. Fiduciário, através do seu então mandatário, pelo que não lhe poderá ser imputada qualquer factualidade que se consubstancie com a sua falta de colaboração, uma vez que tinha plena consciência das obrigações a que estava sujeita. V. É também falso, salvo o devido respeito, que a Recorrente tenha procedido à mudança da sua morada que consta nos autos. Acresce que a Recorrente, desde o dia em que foi declarada a sua insolvência, não terá alterado o seu domicílio. O mesmo tinha plena consciência da obrigatoriedade de comunicar a mudança aos autos caso esta se verificasse. VI. Acresce o despacho recorrido que “efetuadas as pesquisas na base de dados, foram os devedores pessoalmente notificados para juntar aos autos as informações e documentos solicitados, relativos aos seus rendimentos e comprovativos da sua situação profissional, sob pena da sua omissão ser suscetível de determinar a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. Foram também notificados através de mandatário. Porém, os devedores ou o seu mandatário nada vieram juntar aos autos ou apresentar qualquer justificação”. VII. Na verdade, a Recorrente não recebeu qualquer aviso, conselho ou auxílio para que se evitasse qualquer situação de incumprimento, pelo que, o incumprimento imputado à Recorrente é meramente negligente, não sendo, assim, nem doloso nem grosseiramente negligente, pois até receber o presente despacho, a Recorrente desconhecia em absoluto que o Sr. Fiduciário lhe tinha solicitado informações, por correio, e que estaria em falta com o mesmo. VIII. Ora, deverá ser analisada no presente recurso a questão de saber se a Recorrente violou com grave negligência alguma das obrigações impostas pelo artigo 239º do CIRE, nomeadamente as alíneas a) e d) do seu número 4. IX. A exoneração do passivo restante consiste na possibilidade dada ao devedor singular de serem extintas as suas dívidas não satisfeitas na liquidação do seu património, para pagamento dos credores, ou no prazo de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – artigo 235º do CIRE. X. Diz o despacho recorrido que “resulta dos autos que o devedor não cumpriu com os deveres impostos pelo artigo 239º do CIRE, nomeadamente os deveres constantes da alínea a) do número 4 que impõe as seguintes obrigações: Não ocultar os seus rendimentos e informar o Tribunal e Sr. Fiduciário dos seus rendimentos e bem assim a al. a): Informar o Tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; Com efeito, o devedor incumpriu desde logo a obrigação de comunicar ao Tribunal e Sr. Fiduciário, a alteração da sua morada, vindo a carta de notificação levada a cabo pelo Sr. Fiduciário devolvida com a indicação “mudou-se””. XI. As causas que fundamentam a recusa antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, são, portanto, as mesmas que poderiam fundamentar a recusa da exoneração e vêm estatuídas nas três alíneas do nº 1 do artigo 243º do CIRE. A alínea a) refere-se a comportamento do devedor, ocorrido no período de cessão que envolva violação dolosa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do nº 4 do artigo 239º do CIRE, contanto que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência. XII. Será que a Recorrente atuou com grave negligência ao ocultar os seus rendimentos e ao não informar o Tribunal e Sr. Fiduciário dos seus rendimentos? E ao não informar o Tribunal e Sr. Fiduciário de qualquer mudança de domicílio? XIII. A negligência ou mera culpa, consiste na violação de um dever objetivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo mas crê, por leviandade ou incúria, na sua verificação (negligência consciente), e aquelas em que o agente, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concede a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente). XIV. Na verdade, o Tribunal a quo não ponderou o grau da suposta culpa dos Insolventes na situação descrita, como se lhe impunha, por se revelar um elemento essencial para a determinar a cessão antecipada da exoneração do passivo restante. XV. Nem tão pouco o Tribunal a quo ponderou o prejuízo causado por alegada conduta dos insolventes aos seus Credores, como se lhe impunha, por se revelar, também, um elemento essencial para a determinar a cessão antecipada da exoneração do passivo restante. XVI. Com efeito, atenta a omissão de ponderação e fundamentação do despacho que antecede, deverá o mesmo ser revogado por não se verificarem os pressupostos legais da cessão antecipada da exoneração do passivo restante. XVII. Face o Exposto, atenta a tal factualidade a atuação dos insolventes não pode ser fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, conforme estatui o nº 2 do artigo 244º do CIRE, uma vez que o mesmo não violou com dolo ou negligência grave as obrigações impostas pelo artigo 239º, conforme resulta do artigo 243º nº 1 alínea a) do referido código, nem tal resulta como provado ou fundamentado nos presentes autos. Assim decidindo, Senhores Juízes Desembargadores, revogando o despacho recorrido, farão Vossas Excelências, uma vez mais, inteira e sã Justiça. Não houve resposta. III. A questão a decidir consiste em saber se o comportamento dos insolventes é causa da revogação antecipada do pedido de exoneração do passivo restante. IV. Factos considerados relevantes, para além dos mencionados na decisão impugnada: 1. Em 27.03.2018, o Tribunal determinou a notificação do Fiduciário para juntar o relatório a que alude o art. 240.º do CIRE. 2. Em 20.04.2018 insistiu-se com o Fiduciário. 3. Em 23.04.2018, o Fiduciário veio dizer que os insolventes tinham sido notificados, por carta datada de 28.03.2018, para lhe enviarem os elementos previstos no n.º 4 do art. 239.º do CIRE, mas que a carta que lhes foi dirigida para o efeito tinha sido devolvida com a indicação de “mudou-se”, e que o mandatário dos devedores também tinha sido notificado na mesma data e nada disse. 4. O fiduciário fez acompanhar o requerimento mencionado em 3 da carta registada com AR enviada aos devedores, datada de 28.03.18, a notificá-los para, em cinco dias, lhe enviarem as declarações de rendimentos de 2016, comprovativo do exercício de profissão remunerada, comprovativo de diligências para conseguirem emprego, extractos de conta bancária de Janeiro a Dezembro de 2017. 5. Tal carta foi enviada para a Rua ..., .., ....-... Lousada[1]. 6. Em 26.04.2018, o Tribunal mandou notificar os devedores nestes termos: Notifique o(a) devedor(a) (através de mandatário e por carta por correio simples para a sua morada constante dos autos e morada a averiguar nas bases de dados) para em 10 dias juntar aos autos as informações e documentos solicitados, relativos aos seus rendimentos e comprovativos da sua situação profissional, sob pena da sua omissão ser suscetível de determinar a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante (caso venha a ser requerida), nos termos do art. 243.º CIRE ou o indeferimento da exoneração, a ponderar a final. 7. A consulta on line da SS e da base de dados não revelou outra morada dos devedores para além da fixada na sentença de insolvência. 8. O mandatário dos devedores foi notificado em 27.04.2018. 9. A carta enviada aos devedores foi remetida para a Rua ..., .. – ... ....-... Lousada[2]. 10. Em 18.05.2018, o Tribunal determinou que se notificasse o Fiduciário para informar se os insolventes tinham entregado os documentos que lhes haviam sido solicitados. 11. Em 18.06.2018, notificou-se novamente o Fiduciário para dizer o que haviam feito os devedores e, sendo caso disso, para requerer a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. 12. Em 10.07.2018, o Fiduciário veio reafirmar o que já tinha dito sobre a notificação mediante a carta de 28.03.2018, que foi devolvida com a menção “mudou-se” e que até à data não lograra obter resposta, apesar de ter notificado também o mandatário. 13. Em 11.07.2018, o Sr. Juiz mandou dar conhecimento aos credores e aguardar pelo relatório anual. 14. Em 12.07.2018, foi notificado o mandatário dos devedores. 15. Em 17.07.2018, o Fiduciário invocou a falta de colaboração dos devedores, a devolução da carta de 28.03.2018, a falta de informação dos devedores de que haviam mudado de residência, e pediu a cessão antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. 16. Dois dos credores pediram a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. 17. Em 06.09.2018, o Tribunal mandou notificar os requerimentos dos credores ao mandatário e por carta de correio simples aos devedores, para se pronunciarem. 18. As consultas feitas sobre a morada dos devedores deram o mesmo resultado das anteriormente feitas. 19. Em 07.09.2018, foram enviadas cartas aos devedores. 20. Os devedores não se pronunciaram. 21. Em 04.10.2018, foi proferida a decisão de cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. 22. Em 10.10.2018, a devedora veio dizer que só agora soube da notificação de 08.09.2018, que o mandatário nada lhe comunicou, e que não mudou de residência, e apresentou IRS do casal. 23. O Sr. Juiz considerou esgotado o seu poder jurisdicional quanto a este requerimento. V. Como já anotámos supra, a menção de “mudou-se” constante da carta registada datada de 28.03.2018 não corresponde à realidade, uma vez que os devedores continuaram a viver na mesma morada que lhes foi assinada pelo Tribunal na sentença de insolvência, como resulta da consulta das bases de dados levada a cabo pela secretaria judicial. Também é certo que o código postal que o Fiduciário fez constar da carta datada de 28.03.2018 não era correcto, porque corresponde a outra rua, que não aquela onde vivem os devedores, sendo o código postal deles 4620-410, como pode conferir-se pela consulta on line dos códigos postais de Lousada. Na sentença funda-se o desrespeito pelas obrigações do devedor que pede a exoneração, essencialmente, na mudança de residência sem dar conhecimento ao Fiduciário e ao Tribunal. Ora, como se vê, este fundamento é desajustado, porquanto não está provado que os devedores tenham mudado de residência. Sendo certo que as notificações ao mandatário dos devedores foram feitas via citius e que ele as consultou, o certo é que a carta que lhes foi endereçada pelo Fiduciário não chegou ao seu conhecimento, tendo sido devolvida com a errada menção “mudou-se”. Ora, os devedores não podem ser responsabilizados pela falta de colaboração exigida em correspondência que lhes não foi entregue, desconhecendo-se se o mandatário lhes fez chegar as exigências do Fiduciário e do Tribunal. É verdade, que já depois da carta do Fiduciário datada de 28.03.2018, o Tribunal mandou notificar os devedores para fornecerem elementos necessários à avaliação da sua situação em 26.04.2018[3], e em 06.09.2018[4] mandou-os notificar dos requerimentos dos credores que se pronunciaram sobre a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. No entanto, mandou-o fazer por carta simples, no seguimento do que lhes foram enviadas cartas sem registo. Ora, não há a certeza de que tais cartas lhes foram entregues, não havendo forma de confirmá-lo, sendo que a recorrente afirma que as não recebeu. Se é verdade que as notificações às partes nos processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (n.º 1 do art. 247.º do CPC), não o é menos que quando a notificação e destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal é também expedido pelo correio um aviso registado à parte, indicando a data, o local e o fim da comparência (n.º 2 do preceito citado). A entrega de documentação é equiparável à prática de acto pessoal, pelo que os devedores deviam ter sido notificados sob registo para o fazerem, tanto mais que a notificação de 26.04.2018 continha a cominação de “sua omissão ser susceptível de determinar a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante (caso venha a ser requerida), nos termos do art. 243.º CIRE ou o indeferimento da exoneração, a ponderar a final.”. Aliás, em cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 243.º do CIRE, sempre a audição dos devedores devia ser levada a cabo por forma a confirmar-se que a recebiam. Assim, é imprecisa a menção feita na decisão impugnada de que: Resulta dos autos que o devedor não cumpriu com os deveres impostos pelo artigo 239º do CIRE, nomeadamente os deveres constantes da alínea a) do número 4 que impõe as seguintes obrigações: Não ocultar os seus rendimentos e informar o Tribunal e Sr. Fiduciário dos seus rendimentos e bem assim a al. a): Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; Com efeito, o devedor incumpriu desde logo a obrigação de comunicar ao Tribunal e Sr. Fiduciário a alteração da sua morada, vindo a carta de notificação levada a cabo pelo Sr. Fiduciário devolvida com a indicação “mudou-se”. Acresce que depois de efetuadas pesquisas nas bases de dados e notificados os devedores para a nova morada, os devedores e seu mandatário continuaram a nada vir dizer aos autos, não juntando documentos relativos aos seus vencimentos. Os devedores incumpriram os seus deveres decorrentes da exoneração, pois que apesar de notificados pelo Tribunal, com a advertência expressa que deveriam entregar os documentos relativos aos seus rendimentos e profissão sob pena de cessação antecipada do incidente de exoneração, os devedores persistiram em nada dizer ou fazer. Não entregaram os documentos solicitados pelo Sr. Fiduciário relativos aos comprovativos dos seus rendimentos auferidos, não comunicaram os rendimentos auferidos, nem a sua situação económica e laboral, mantendo uma postura de total alheamento do processo. Ademais, os devedores não apresentaram qualquer justificação para esse incumprimento. Por conseguinte, não só os devedores não receberam a carta do fiduciário, como não mudaram de residência, como não lhes foram enviadas cartas para a nova morada. Exigindo-se, para a recusa antecipada da exoneração, que o devedor tenha agido com dolo ou negligência grave (al. a) do n.º 1 do art. 243.º do CIRE), nenhuma destas modalidades de culpa se revela da parte dos devedores. Deve, pois, a apelação proceder. Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença de cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. Custas pelos credores que pediram a cessação. Porto, 18 de Dezembro de 2018 Teles de Menezes e Melo – n.º 1825 Mário Fernandes Leonel Serôdio _____________ [1] A residência fixada na sentença de insolvência foi Rua ..., .., freguesia ..., Lousada [2] Como se vê esta morada não coincide com a utilizada pelo Fiduciário, não coincidindo o código postal [3] A carta enviada para o devedor tem a morada correcta, mas a enviada para a devedora apresenta o código postal de rua diversa daquela onde mora [4] Idem |