Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030184 | ||
| Relator: | JOAQUIM EVANGELISTA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200010230050662 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 994-A/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART330 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG223. AC STJ DE 1995/12/12 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG152. AC STJ DE 1990/06/06 IN BMJ N398 PAG452. AC RP DE 1994/12/05 IN CJ T5 ANOXIX PAG226. | ||
| Sumário: | I - Há fundamento para o chamamento à autoria, sob o ponto de vista do direito de regresso, sempre que a pretensão indemnizatória relativamente ao terceiro esteja condicionada pela procedência ou improcedência da acção em que o chamante figura como réu, ou seja, quando exista direito de regresso dele contra o terceiro se a acção for julgada procedente. II - No incidente da intervenção acessória provocada, o chamante deve invocar os factos que poderão vir a fundamentar o seu direito de regresso contra o chamado (terceiro este que, nos termos gerais do litisconsórcio ou da coligação, carece de legitimidade para intervir como parte principal) mas só na ulterior acção de regresso, a propor contra o chamado, é que se averiguará se existe ou não o direito de regresso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |