Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050662
Nº Convencional: JTRP00030184
Relator: JOAQUIM EVANGELISTA
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200010230050662
Data do Acordão: 10/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 994-A/99-3S
Data Dec. Recorrida: 01/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART330 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG223.
AC STJ DE 1995/12/12 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG152.
AC STJ DE 1990/06/06 IN BMJ N398 PAG452.
AC RP DE 1994/12/05 IN CJ T5 ANOXIX PAG226.
Sumário: I - Há fundamento para o chamamento à autoria, sob o ponto de vista do direito de regresso, sempre que a pretensão indemnizatória relativamente ao terceiro esteja condicionada pela procedência ou improcedência da acção em que o chamante figura como réu, ou seja, quando exista direito de regresso dele contra o terceiro se a acção for julgada procedente.
II - No incidente da intervenção acessória provocada, o chamante deve invocar os factos que poderão vir a fundamentar o seu direito de regresso contra o chamado (terceiro este que, nos termos gerais do litisconsórcio ou da coligação, carece de legitimidade para intervir como parte principal) mas só na ulterior acção de regresso, a propor contra o chamado, é que se averiguará se existe ou não o direito de regresso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: