Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
396/20.8T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
DEFEITOS
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
PRAZO
Nº do Documento: RP20220627396/20.8T8PVZ.P1
Data do Acordão: 06/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido celebrado entre as partes um contrato de compra e venda comercial, à denúncia dos vícios da coisa vendida não se aplica o regime do Código Civil, mas antes o Cód. Comercial, fazendo-se apelo ao art. 471º, que subordina o negócio a um prazo 8 dias para as reclamações do comprador a fim de salvaguardar o interesse do comércio na segurança e fiabilidade do tráfico, prazo que se conta a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial.
II - Se os defeitos apenas são percetíveis quando a compradora aplica o material comprado na obra a que o destinava, considera-se exercida dentro deste prazo a denúncia efetuada logo após tal aplicação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 396/20.8T8PVZ.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AUTORA: S... LDA, com o NIPC ... e sede em Avenida ..., ..., ..., ..., ..., Sintra.
RÉ: E..., S.A., com o NIPC ... e sede em Rua ..., ... ..., Santo Tirso.
Por via da presente ação declarativa, pretende a A. se declare que a substituição do material inicialmente entregue pela Ré somente ocorreu em 27.11.2019; se condene a Ré a indemnizar a A. no montante de € 49. 583,76, com juros legais contados desde 11.09.2019, no montante, ainda, de €1.837,50, com juros desde 11.09.2019; em indemnização pelos danos, a apurar em incidente posterior, relativos ao cancelamento e/ou à impossibilidade de serem prestados outros serviços pela A.; no montante de € 25.000, com juros desde 11.09.2019, a título de danos de imagem.
Subsidiariamente,
Reconhecer-se a anulabilidade do contrato inicial pelo qual a Ré forneceu à A. 7800 m2 de PVC telas, sendo a Ré condenada a indemniza-la no montante global de € 35.977,50, com juros legais desde 11.09.2019; ainda, no montante de €49. 583,76, com juros legais desde 11.09.2019; a indemnizar a A. pelos danos, a apurar em incidente de liquidação, decorrentes do cancelamento e/ou da impossibilidade de serem prestados outros serviços pela A.; no montante adicional de €25.000,00, com dos juros legais desde 11.09.2019
Ainda a título subsidiário,
Reconhecer-se a resolução do contrato inicial pelo qual a Ré forneceu à A. 7800 m2 de PVC telas e esta última condenada a indemnizar aquela em € 35.977,50, com juros legais desde 11.09.2019; no montante de € 49.583,76, com juros legais desde 11.09.2019; e, ainda a indemnizar a A. pelos danos relativos ao cancelamento e/ou à impossibilidade de serem prestados outros serviços pela A., a liquidar em incidente posterior; ainda, no montante de € 25.000, 00, com juros desde 11.09.2019.

Para tanto alegou ter encomendado e pago à Ré rolos de telas em PVC, especificando que as mesmas deviam ser opacas e de cor preta no interior. Aquando da aplicação das mesmas, a A. verificou que não cumpriam aquelas especificações, sendo imprestáveis para o efeito pretendido. A A. reclamou junto da Ré, a qual assumiu a responsabilidade pelo sucedido tendo substituído o material entregue, embora em quantidade menor. Em face do sucedido, a cliente da A., para a qual aplicou aquelas telas, deixou de a contratar para novos trabalhos, tendo ainda a imagem da A. ficado afetada. Pretende, por isso, o reembolso de € 49.483, 76, correspondente ao que gastou para a aplicação das telas imprestáveis; €1.837, 50, de diferença entre o valor do material fornecido e o do material substituído; o que se apurar em incidente de liquidação quanto aos negócios que deixou de concretizar, e € 25.000, 00, pelos danos de imagem.

Contestou a Ré, invocando a caducidade do direito da A. com base no disposto no art. 471.º C. Comercial. Alegou ter fornecido à A. o material exato que esta lhe encomendou, sendo falso ter a Ré assumido qualquer responsabilidade perante a A., tendo a Ré acabado por aceitar fornecer à A. novo material que a A. não pagou e que a Ré, em reconvenção, peticiona, pretendendo a condenação da A. a pagar-lhe € 33.717, 38, com juros desde 29.11.2019, subsidiariamente invocando a compensação com eventual crédito da A.
A A. apresentou réplica, opondo-se à procedência da reconvenção, afirmando que a mercadoria cujo pagamento é pedido pela reconvinte foi por esta fornecida por sua exclusiva decisão unilateral e a título de substituição da mercadoria anterior.
A A. exerceu contraditório quanto à matéria de exceção.

Foi proferido despacho saneador, relegando para sentença o conhecimento da exceção de caducidade.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 28.1.2022, a qual julgou a ação parcialmente procedente, declarando que a substituição do material inicialmente entregue pela ré à autora ocorreu em 27.11.2019; condenou a Ré a indemnizar a autora nos montantes de € 49.583,76, e € 1.837, 50, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro comercial desde a data da citação até integral pagamento, tendo absolvido a Ré do demais peticionado.
Julgou improcedente o pedido reconvencional e dele absolveu a reconvinda.

Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1.1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de tendas e equipamentos diversos para festas, feiras, exposições.
1.2. A autora é uma empresa com cerca de 20 anos no mercado que conta, entre os seus clientes, com entidades nacionais conhecidas na área da organização de eventos.
1.3. A ré fabrica telas com 5 m de largura, brancas e opacas (blackout), que correspondem ao tipo de telas que a autora considera que se adequam aos padrões de qualidade dos seus serviços.
1.4. Ao longo dos últimos 15 anos a autora efetuou diversas encomendas à ré.
1.5. A generalidade das encomendas solicitadas à ré foram do mesmo tipo de material, ou seja, rolos de telas PVC, para revestimento de estruturas de tendas, com 5 m de largura, opacas (blackout).
1.6. Essas telas têm como objetivo revestir as tendas da autora que esta, por sua vez, aluga a terceiros.
1.7. A aplicação das telas exige um prévio trabalho de transformação, de modo a adaptar o material em bruto às especificidades técnicas, medidas e formas precisas das estruturas onde serão aplicadas.
1.8. Esse trabalho implica, normalmente, gastos.
1.9. Não obstante esse trabalho prévio, as telas só são aplicadas nas estruturas aquando da realização dos eventos para os quais os serviços da autora são contratados.
1.10. No seguimento de encomendas anteriores, em julho de 2019 a autora efetuou à ré uma nova encomenda de 7800 m2 de telas PVC.
1.11. A autora dirigiu à ré o email de 01.07.2019, junto aos autos a fls. 18 verso, com o “Assunto: RE: ... (tela branca de um lado e preta do outro)”, do qual consta:
“Bom dia
Conforme combinado com AA necessitamos destas quantidades dos rolos branco por fora/preto por dentro:
8 peças com 112 m 3 peças com 88 m
8 peças com 50 m
Preto e branco com 5 m de largo
Cumprimentos.”
1.12. Esta encomenda foi precedida de diversos contactos telefónicos entre as partes, nos quais ficou explícito o material que a autora pretendia.
1.13. Esta encomenda tinha uma única - mas fundamental - especificidade: para além de os rolos terem que ser opacos (blackout), por dentro o rolo devia ser de cor preta.
1.14. Esta especificidade foi sempre sublinhada quer nos contactos prévios à encomenda, quer na própria comunicação a que se alude em 1.11.
1.15. As telas encomendadas destinavam-se, num primeiro momento, a ser aplicadas em tendas da 6ª edição do evento “...”.
1.16. Esse evento resulta de uma parceria entre a “C...” e a “N...”, reconhecida como um dos maiores e mais importantes grupos na área das comunicações e entretenimento em Portugal, como era publicitado nos materiais de divulgação do evento.
1.17. “Qualidade”, “inovação”, “entretenimento”, “ativações únicas”, “interação” eram alguns dos chavões apresentados para promover este evento.
1.18. No que diz especificamente respeito ao “Programa/Auditórios” (“auditórios” cujo revestimento das tendas foi efetuado com as telas fornecidas pela autora), a “C...” anunciava, previamente à realização do evento, tratar-se de “uma das áreas mais requisitadas e frequentadas do evento”, na qual os visitantes vão encontrar “muitas novidades cinematográficas, conteúdos exclusivos e antestreias dos filmes e séries mais esperados nas salas de cinema”.
1.19. A generalidade das salas em que são projetados este tipo de conteúdos são construídas/montadas com o seu interior em cores o mais escuro possíveis e sem interferência de luz exterior, precisamente para permitir que os espetadores se foquem nos conteúdos projetados e/ou nos efeitos audiovisuais.
1.20. Nas tendas (que a “C...” denominava de “auditórios”) cujo revestimento foi feito com os rolos de telas PVC fornecidos pela ré iam, de facto, ser projetados filmes, diversos conteúdos multimédia, audiovisuais e promovidos diversos jogos de luzes.
1.21. Por tudo isto, a cor preta era uma característica essencial e uma solicitação específica dos próprios promotores “C...”, pelo que constou, especificamente, dos orçamentos que lhe foram enviados pela autora.
1.22. Para além de terem um interior de cor preta, era essencial que os rolos fossem opacos (blackout) – à semelhança da generalidade das encomendas anteriores –, o que a ré sabia, por forma a que as tendas da autora pudessem cumprir as finalidades para que foram contratadas.
1.23. O evento “...” teve lugar no ..., ..., entre os dias 12 e 15 de Setembro de 2019.
1.24. Sucede que a ré tinha alertado a autora para o facto de a “produção (…) encerrar para férias em 02/08”.
1.25. Por isso, para não correr riscos quanto a um eventual atraso na entrega das telas, a autora efetuou a encomenda logo em julho de 2019.
1.26. A encomenda foi efetuada na sequência de contactos telefónicos entre as partes, pelo que a ré tinha pleno conhecimento das especificas características das telas solicitadas.
1.27. Antes da entrega dessas telas, a ré enviou uma fatura proforma à autora e solicitou que esta tivesse o “cheque pronto a fim de ser entregue ao motorista”.
1.28. Este era um procedimento habitual entre as partes, o que também derivava da relação comercial e da confiança existente entre as partes: assim que as encomendas da ré chegavam, era o próprio motorista desta empresa que, assim que descarregava o material, levava o cheque correspondente.
1.29. Assim que foi descarregado o material, a autora entregou um cheque ao motorista da ré, no valor de 35.977,50 €.
1.30. Pelas telas de PVC supra referidas, a autora liquidou à ré o montante de 35.977,50 €. 1.31. Essas telas foram faturadas pela ré em 12.07.2019, conforme fatura da ré com a ref. ..., no valor de 35.977,50 €.
1.32. Sucede que, aquando da montagem das tendas para a realização do evento “...”, a autora e os promotores do referido evento constataram que as telas não só não eram opacas, como apresentavam uma tonalidade acastanhada.
1.33. O revestimento das tendas não era o adequado ao evento a que as mesmas se destinavam.
1.34. Até à aplicação das telas PVC nas estruturas das tendas, o que se refere em 1.32. não era percetível.
1.35. Nunca, até esta situação, a ré, perante uma solicitação de telas opacas, tinha enviado telas que não tivessem essa característica.
1.36. Nunca, até esta situação, a ré, perante uma solicitação de telas com uma determinada cor, tinha enviado telas com cores e/ou tonalidades diferentes.
1.37. O que se refere em 1.32. impede que as telas sejam utilizadas para a finalidade para que foram adquiridas, na medida em que quer a opacidade, quer a cor preta eram essenciais para permitir a adequada projeção de filmes, conteúdos multimédia e audiovisuais, bem como jogos de luzes.
1.38. Se a encomenda a que se alude em 1.11. foi efetuada, numa primeira fase, para um evento específico, no futuro, a autora pretendia potenciar e explorar as características das telas PVC em causa para alugar a tenda para outros eventos de natureza semelhante.
1.39. As telas em causa não são aptas para eventos futuros em que uma entidade pretenda projetar filmes, conteúdos multimédia, audiovisuais e/ou jogos de luzes.
1.40. Quer os responsáveis da autora, quer os promotores do evento em causa ficaram desagradados com o efeito final das telas fornecidas pela ré.
1.41. Assim que teve conhecimento da situação, a autora, no dia 12.09.2019, reportou o sucedido à ré, enviando fotografias ilustrativas da situação e solicitando, com caráter de urgência, uma reunião e visita ao local onde as tendas se encontravam montadas.
1.42. Nessa sequência, logo no dia seguinte, representantes da ré deslocaram-se ao local onde as tendas tinham sido instaladas, podendo aí constatar, presencialmente, o que se refere em 1.32.
1.43. Previamente à aplicação das telas nas estruturas das tendas é sempre necessária a aplicação de diversos tipos de materiais, tais como precintas, ilhoses, bainhas, varilhas, cordões e velcros.
1.44. No caso, a aquisição destes materiais implicou um investimento de 14.337,50 €.
1.45. Estes materiais foram aplicados nas telas fornecidas pela ré.
1.46. Estes materiais, uma vez aplicados, não são suscetíveis de aplicação posterior noutras telas, nem têm qualquer outra utilidade.
1.47. A aplicação prévia destes materiais implicou gastos com eletricidade no montante de 518,85 €.
1.48. A aplicação prévia destes materiais implicou custos de mão-de-obra no montante de 34.726,91 €.
1.49. BB, enquanto “CEO da E...”, aqui ré, no dia 18.09.2009 enviou à autora o email junto aos autos por cópia a fls. 40 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, designadamente, refere:
“(…)
Queria primeiro de tudo pedir desculpa por toda esta situação e dar-lhe uma explicação do problema
A v/empresa costuma usar a n/Ref ...
Esta referência é opaca ie camadas interiores escuras
O material entregue é a Ref ... material não opaco e bicolor
Isto explica toda a transparência da cor/camada negra aplicada etc etc
Isto foi um erro interno na indicação do material correto a fabricar q estou a tentar apurar mas repito, problema nosso
O material entregue sob transparência tem problemas de manchamento q infelizmente os Srs bem conhecem. Aparte isto o material está perfeitamente normal e bom
O q eu referi ao CC é q espero possamos encontrar uma solução p/o material entregue q, repito, está perfeitamente bom exceto o erro /escusado) explicado acima.
(…).”
1.50. Numa primeira fase, a autora solicitou a substituição das telas PVC, dirigindo à ré a carta datada de 17.09.2019, junta aos autos por cópia a fls. 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual, designadamente, consta:
“Na sequência da situação já relatada sobre o estado das telas por nós contratadas (…) será óbvio que as mesmas não se encontram aptas a serem utilizadas.
Nesse sentido, sem prejuízo do apuramento dos danos sofridos pela S... e respetivas responsabilidades, vimos solicitar a entrega, no mais curto espaço de tempo, de telas com as características contratadas, que não venham a sofrer das mesmas alterações que v/foram oportunamente comunicadas.”
1.51. A autora solicitou à ré a recolha do material inicialmente entregue.
1.52. Até esta data a ré ainda não procedeu à recolha do referido material.
1.53. No dia 27.11.2019 a ré substituiu o material inicialmente entregue, tendo deixado nas instalações da autora 7.310 m2 de telas PVC, opacas e com interior preto.
1.54. A primeira fatura liquidada pela autora correspondia ao pagamento de 7.800 m2 de tela e o fornecimento efetuado pela ré no dia 27.11.2019 consistiu na entrega de 7.310 m2 de telas PVC, ou seja, menos 490 m2 do que a encomenda inicial.
1.55. Cada metro de tela PVC a que se reporta a fatura identificada em 1.31. tinha o custo de 3,75 por m2.
1.56. A ré, através de email de 22.10.2019, junto aos autos a fls. 41 verso, chegou a sugerir que as telas - que, naturalmente, eram para ser aplicadas em tendas – fossem aplicadas “em sacos”.
1.57. Dias depois, por email de 30.10.2019, junto aos autos a fls. 42, nova sugestão:
“(…) tenho a certeza absoluta q a um preço especial a S... consegue aproveitar as tendas (por ex p/quem quiser só guardar elas estão impecáveis) evitando assim este prejuízo enorme (…).”
1.58. A autora enviou à ré as cartas datadas de 03.02.2020 e 21.02.2020, juntas aos autos, respetivamente, a fls. 42 verso a 43 e 43 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.59. A desconformidade entre o solicitado e o fornecido pela autora foi objeto de reclamações por parte dos organizadores do evento “...”.
1.60. A autora, até à presente data, não foi citada no âmbito de qualquer ação, por parte dos organizadores do evento “...”, para os ressarcir de eventuais danos que estes entendam ter sofrido em consequência do que se refere em 1.59.
1.61. A ré forneceu à autora a mercadoria que consta da fatura a que se alude em 1.31.
1.62. Fatura que a autora aceitou e não devolveu.
1.63. A mercadoria foi entregue nas instalações da autora na data de emissão da fatura.
1.64. Da fatura a que se alude em 1.31. consta a seguinte menção:
“Reclamações ou devoluções só serão aceites no prazo de 8 dias.
Não serão aceites reclamações ou devoluções sobre material cortado ou confecionado”.
1.65. A autora nunca havia encomendado à ré telas com as caraterísticas daquelas que lhe foram fornecidas e que constam da fatura n.º ... de 12.07.2019, ou seja, bicolor -branco de um dos lados e preto do outro.
1.66. Os fornecimentos anteriores sempre consistiram, na sua generalidade, em duas camadas pretas, uma de cada lado da tela, e por duas camadas brancas sobre estas.
1.67. Daí que até a referência do produto produzido pela ré seja diferente (... e ...).
1.68. A ré enviou à autora o email datado de 26.09.2019, junto aos autos a fls. 52, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, designadamente, refere: “(…)
A mercadoria entregue está dentro das caraterísticas contratadas e de acordo c/ a ficha técnica do produto.
O problema é q a referência encomendada (cores) esta errada p/esta v/aplicação.
A S... nunca tinha encomendado um artigo bicolor e não opaco, características fundamentais p/garantir o resultado final pretendido.
O q eu quero dizer com isto é q o material não está mal fabricado ou defeituoso. O erro foi na encomenda do material, q logicamente tem de ser apurada a responsabilidade (…).”
1.69. A mercadoria a que se alude em 1.53. consta da fatura n.º ... de 29.11.2019, no valor de 33.717,38 €.
1.70. A autora não pagou essa fatura.
1.71. A mercadoria a que se alude em 1.53. foi entregue pela ré a título de substituição da mercadoria por esta inicialmente entregue.

Foram dados como não provados os seguintes factos:
2.1. A autora é reconhecida no mercado como uma empresa que presta serviços de qualidade, utilizando os melhores materiais e recursos para esse efeito.
2.2. A utilização do tipo de telas identificado em 1.3. tem sido uma imagem de marca da própria autora.
2.3. Normalmente, a autora tem rolos de telas PVC em stock para que, caso haja uma solicitação nesse sentido, possa, num curto espaço de tempo, responder às necessidades dos seus clientes.
2.4. O que se refere em 1.15., 1.20. e 1.23. era do conhecimento da ré.
2.5. Na ocasião a que se alude em 1.42., confrontados com a situação, os próprios responsáveis da ré mostraram-se surpreendidos com o que a autora lhes relatara e com as fotografias que demonstravam o ocorrido.
2.6. Os promotores da “...” tinham tudo alinhavado com a autora para que esta alugasse tendas para mais dois eventos, com um valor aproximado de 300.000,00 €.
2.7. Após - e por causa do sucedido - os promotores da “...” não adjudicaram qualquer outro serviço à autora.
2.8. O ocorrido no evento “...” com as tendas da autora é atualmente do pleno conhecimento de diversas empresas que atuam na área de organização de eventos, designadamente de empresas que organizam festas, feiras e exposições.
2.9. A área da organização de eventos, nomeadamente de organização de eventos de grande dimensão, é uma área onde há uma concorrência forte e onde a generalidade das pessoas se conhece e conversa, entre si, sobre a qualidade ou a falta de qualidade dos prestadores de serviços.
2.10. O que aconteceu com as tendas da autora foi amplamente divulgado e conhecido neste meio.
2.11. A imagem da autora, construída ao longo de 20 anos, no âmbito da organização de eventos, encontra-se irremediavelmente comprometida por causa da ré.
2.12. O prazo a que se alude em 1.64. foi convencionado entre a autora e a ré.
2.13. A questão relacionada com a opacidade do material nunca havia sido colocada anteriormente pela autora nem o foi na encomenda identificada em 1.10.
2.14. A mercadoria a que se alude em 1.53. refere-se a novo fornecimento e não a substituição do anteriormente fornecido.

Desta sentença, recorre a Ré, visando a revogação da sentença, com base em argumentos que conclui desta forma:
…………………………………
…………………………………
…………………………………

Contra-alegou a A., opondo-se à procedência do recurso, assim concluindo as razões da sua posição:
………………………………
………………………………
………………………………

Os autos correram vistos legais.
Delimitação do objeto do recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639.º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:
- Da impugnação da matéria de facto.
- Da caducidade do direito de reclamação dos defeitos da coisa vendida.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
A recorrente considera deverem ser dados como não provados os factos 1.5, 1.12, 1.13, 1.14, 1.22, 1.26, 1.35, 1.44, 1.45, 1.47, 1.48 e 1.59.
A este respeito, recorde-se o que se acha na motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida:
Neste âmbito cumpre começar por referir que a factualidade elencada como provada em 1.1., 1.5., 1.10., 1.11., 1.12., 1.13., 1.14., 1.24., 1.25., 1.26. (1ª parte), 1.27., 1.28., 1.29., 1.30., 1.31., 1.41. (a partir de “a autora”), 1.42. (até “instaladas”), 1.49., 1.50., 1.53. (no que se refere ao facto de a ré ter deixado nas instalações da autora o material que aí se refere), 1.54., 1.56. e 1.57., está assente entre as partes, porquanto corresponde matéria alegada pela autora e não impugnada pela ré, antes por esta expressamente aceite no artigo 15 da sua contestação.
Encontra-se igualmente assente entre as partes, pois resulta das posições assumidas pelas mesmas nos respetivos articulados, a factualidade contida em 1.61., 1.62., 1.63. e 1.70.
De acordo com o disposto no art. 607.º, n.º4, CPC, na sentença, tomam-se em consideração os factos que estão admitidos por acordo, sendo que estes são os que foram confessados pelas partes nos respetivos articulados (arts. 46.º CPC e 359.º CPC,) estipulando a lei ser irretratável a confissão feita nos articulados se a parte contrária especificadamente a aceitou. Sendo assim, no que tange aos factos que resultam, direta ou indiretamente, da confissão das partes, não há que lançar mão de outra prova (a não ser que se trate de factos apenas demonstráveis por prova documental), mormente de prova testemunhal.
O que consta do ponto 1.5 corresponde ao alegado pela A. na pi, art. 7.º, o qual foi expressamente aceite pela Ré no art. 15.º da contestação e aceite pela A. na réplica (art. 5.º, no qual a A. aceita a demais confissão constante da contestação e que de seguida referiremos), mas veio a ser impugnado em 19 a 23 e 31 da contestação.
Ora, esta matéria - A generalidade das encomendas solicitadas à ré foram do mesmo tipo de material, ou seja, rolos de telas PVC, para revestimento de estruturas de tendas, com 5 m de largura, opacas (blackout) – revela-se absolutamente inútil para a decisão final posto que o que interessa saber são as caraterísticas do material encomendado em julho de 2019 e não o das encomendas anteriores. Quando muito, este facto – a apurar-se – seria incluído na motivação da decisão de facto quando se considerassem as caraterísticas do PVC aqui em causa por referência ao que já seria o histórico das transações. Trata-se, pois, de um facto instrumental,[1] que não deve constar do elenco dos factos essenciais – relativamente aos quais o n.º 4 do art. 607.º CPC determina sejam declarados na motivação –, os quais interessam à fundamentação da decisão e dos quais aquele normativo ordena apenas se indiquem as ilações deles tiradas.
Assim sendo, elimina-se o ponto 1.5 dos factos assentes.
O ponto 1.12 corresponde ao art. 14.º da pi, aceite expressamente pela Ré no art. 15.º da contestação; o ponto 1.13 corresponde ao art. 15.º da pi, aceite pela Ré nos arts. 15.º e 35.º da contestação; o ponto 1.14 corresponde ao art. 16.º da pi, aceite pela Ré nos arts. 15.º e 35.º da contestação.
Sendo assim, mantêm-se integralmente estes factos.
O ponto 1.22 é parcialmente coincidente com o ponto 1.13, no que tange à circunstância de os rolos deverem ser opacos – blackout – e terem um interior de cor preta (caraterística que também está provada em 1.21 que a Ré não impugnou no recurso) e, por isso, aceite expressamente pela Ré, como acima vimos (cfr. art.15.º da pi, aceite pela Ré m 35.º da contestação); quanto ao facto de esta saber serem essas as caraterísticas pretendidas pela A. resulta do que já ficou provado em 1.12 a 1.14; relativamente ao segmento do ponto 1.12 “por forma a que as tendas da A. pudessem cumprir as finalidades para que foram contratadas”, este ponto corresponde, afinal, ao que consta de 1.20 e .1.21, matéria que não foi impugnada pela recorrente, pelo que é de manter. Resta a referência a “à semelhança da generalidade das encomendas anteriores”, matéria que a Ré impugnou em 19 a 23 da contestação e que se elimina por ser absolutamente inócua para a decisão final.
O ponto 1.26 acaba por reproduzir, desnecessariamente, o que consta de 1.12 a 1.14 e 1.22.
A descrição factual quere-se escorreita e criteriosamente selecionada, de modo a evitar repetições e realidades que não interessam à decisão final, por esse motivo elimina-se o ponto 1.26.
O ponto 1.35 – “Nunca, até esta situação, a ré, perante uma solicitação de telas opacas, tinha enviado telas que não tivessem essa característica”. – é, mais uma vez, um facto instrumental, sendo desnecessário para a decisão. Na verdade, as circunstâncias anteriores relativas às relações entre as partes, mormente quanto às caraterísticas do material encomendado, são absolutamente irrelevantes para o efeito de se verificar se, em julho de 2019, a A. encomendou PVC opaco (blackout) e preto no interior.
A pertinência dessa circunstância estaria em afirmar-se, na motivação da decisão de facto, que se considera ou não provada esta encomenda da A. tendo em conta que, no passado, encomendas idênticas – ou não – haviam já sido efetuadas.
Agora, já dar como provado este facto é despiciendo, face ao que consta provado em 1.10 a 1.14, 1.22, 1.32 e 1.37, pelo que se elimina o ponto 1.35.
Os pontos 1.44, 1.45, 1.47, 1.48 também foram colocados em causa pela recorrente que alega ter impugnado a genuinidade e autenticidade dos documentos que suportam tal prova, sendo insuficiente, pouco consistente e pouco credível o testemunho de CC.
Os pontos em apreço concretizam a seguinte matéria de facto:
1.44. No caso, a aquisição destes materiais implicou um investimento de 14.337,50 €.
1.45. Estes materiais foram aplicados nas telas fornecidas pela ré.
1.47. A aplicação prévia destes materiais implicou gastos com eletricidade no montante de 518,85 €.
1.48. A aplicação prévia destes materiais implicou custos de mão-de-obra no montante de 34.726,91 €.
Esta matéria é subsequente ao facto, contido em 1.43, segundo o qual na aplicação das telas nas estruturas das tendas é utilizado material como ilhoses, bainhas, varilhas, cordões e velcros.
Vejamos, pois, se estão demonstradas aquelas despesas.
Parte destes valores está documentado por faturas juntas pela A., nomeadamente a aquisição de material e o pagamento de eletricidade.
Sendo certo ter a Ré impugnado tais documentos, não tem aqui sentido a aplicação do disposto nos arts. 445.º, n.º 2, ou 448.º, n.º 1, CPC, porque não está em causa qualquer assinatura, sendo que, quanto a genuinidade dos documentos a A. arrolou prova testemunhal que coonestou tais documentos.
Os documentos impugnados, se não for provada a sua autoria e genuinidade, valem como documentos sujeitos à livre apreciação pelo tribunal, como vêm decidindo os tribunais.
Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 15.05.2013, 4725/09.7TBSXL-A.L1: “os documentos particulares impugnados […] podem servir de meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. Ou seja, eles não deixam de existir por terem sido impugnados. Deixam apenas de poder servir de prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376 do CC). Também o ac. do STJ de 15.04.2004 (04B795): “Os documentos particulares que, em resultado de terem sido impugnados, carecem da força probatória estabelecida no art. 376 do CC, podem, não obstante, contribuir para a livre convicção do juiz sobre os factos quesitados, com base na sua maior ou menor credibilidade. Ou, do STJ, de 02.05.2012 (Proc. 44768/09.9YIPRT.P1.S1): “Do ponto de vista da formação da convicção do juiz e julgamento da matéria de facto, quando se trate de documentos – autênticos ou particulares – que satisfaçam todos os “requisitos exigidos na lei”, vigora o princípio da prova legal. Na falta deles, o conteúdo dos documentos está sujeito ao sistema da prova livre.”
E, no caso dos autos, quanto a estes documentos e pontos de facto, além do testemunho de CC, foram ainda relevantes os testemunhos de DD, EE e FF.
Assim, o primeiro – CC –, prestando serviço para a A. na área administrativa e de gestão de tesouraria, disse ter participado no processo de quantificação dos custos, aludindo a € 14.300, 00, relativamente aos consumíveis (perfil, ilhós…) para as telas poderem ser colocadas nas estruturas. Acrescentou que, nível de mão-de-obra, a A. fez um apanhado das pessoas que colaboraram neste processo (doc. junto com a pi), tendo verificado o número de horas, chegando à quantia de € 34.000, 00. Quanto à eletricidade, a empresa tem as faturas relativas àquele ponto de entrega da EDP que serve o armazém de transformação das telas – nada mais ali se faz com consumo de energia elétrica – pelo que combinaram as duas faturas, tendo apurado 50 dias de produção e a eletricidade correspondente. Salientou que quando a A. solicitava a aplicação a terceira empresa, pagava €8,00/m2, sendo que neste caso foram aplicados cerca de 7.800 m.
O testemunho em causa parece-nos credível, suficientemente ancorado em razão de ciência que ficou explicitada.
A testemunha DD, chefe de equipa da A., aludiu ao material empregue (perfil, ilhoses, cintas, velcro), comprado pela A. e aplicado por trabalhadores da mesma.
EE, diretor logístico da A., disse que soldaram às telas (que vêm em rolos de 5 metros) ilhoses, varilhas e coseram pre-cintas, o que implica custos com materiais e mão-de-obra. Não sabia ao certo os valores dos materiais, mas aludiu a € 15.000, 00.
A testemunha FF que foi comercial na E... até meados de janeiro de 2020, referiu que todo o material fornecido pela Ré iria ser transformado pelo cliente para o poder usar para os fins que entendia.
Estes testemunhos, em concatenação com os documentos juntos pela A. são suficientes para considerar como provados os factos relativos aos custos de material, energia e mão de obra empregues pela A. na transformação das telas, mantendo-se os pontos de facto em análise.
Refira-se ser irrelevante o que consta da conclusão de recurso n.º 20, uma vez que, a considerar-se terem as tendas sido utilizadas e A. recebido por isso, o que não sucede, face ao dado como provado em 1.37, 1.39 e 1.56, essa circunstância não tem a ver com os factos provados em 1.44, 1.45, 1.47 e 1.48.
Sobre o facto provado em 1.59 – a reclamação da C... quanto à desconformidade entre o solicitado e o fornecido – foi eloquente o testemunho de EE que aludiu a tal reclamação. Em todo caso, trata-se de um facto inócuo posto que alegado para suporte de pedido – o relativo à perda de ganhos futuros – relativamente ao qual a Ré não foi sequer condenada.
Entende a recorrente que devem ser dados como provados os factos 2.12 e 2.13.
O facto 2.12 respeita à alegação da Ré segundo a qual foi convencionado entre as partes um prazo de reclamação de 8 dias. Ora, a Ré não indica a prova que impunha se considerasse provado esse facto, sendo que a circunstância de se achar inscrito na fatura o que consta como provado em 1.64 não implica que as partes tenham convencionado o prazo em causa, sendo abusivo considerar, como o faz a recorrente na conclusão 24, que o pagamento do valor titulado na fatura implica a aceitação do prazo aí aposto unilateralmente pela fornecedora. Compulsados os testemunhos, nada encontramos que permita alterar a decisão relativamente a 2.12 que, assim, se mantém como não provado.
O ponto 2.13 é relativo à opacidade do material e à solicitação da A. a este respeito.
Ora, a matéria da opacidade, além de aceite pela Ré, como acima já verificado, ficou exaustivamente demonstrada em 1.13 e 1.22, sendo que os testemunhos de CC (que referiu que a A. só trabalha com blackout), de DD (que acrescentou que, desde há dez anos, a A. só trabalha com blackout), de EE (que aludiu ao telefonema para FF, então funcionária da Ré, transmitindo-lhe, entre o mais, a especificação blackout) e de FF (que diz ter sido explícito o pedido da A. quanto a blackout e preto no avesso) impedem se considere como demonstrado o contrário.
Refira-se que estes depoimentos não foram infirmados pelas declarações do legal representante da Ré, as quais são imprestáveis neste ponto porquanto o mesmo, naturalmente, revelou interesse em que se não demonstrasse ter a A. encomendado telas com as qualidades dadas como provadas. Também o depoimento de GG é irrelevante porque admitiu expressamente que a encomenda não passa por si, mas pelos comerciais. Por sua vez, o gestor de cliente da Ré, HH, nada sabia nada sobre a opacidade, mas apenas sobre o bicolor, caraterística esta novidade na encomenda de julho de 2019, limitando-se a concluir ter a E... fornecido o que foi encomendado, embora não soubesse se foi a A. que não forneceu a informação ao então funcionário da Ré, CC, ou se este não passou essa informação à Ré.
Também é irrelevante que na encomenda não conste a referência à opacidade. A verdade é que resulta daqueles primeiros testemunhos que essa qualidade estava já pressuposta, correspondendo às encomendas anteriores, variando a encomenda aqui em causa apenas no que toca ao bicolor, como resulta em 1.65 e 1.66, e como é patente na comunicação referida em 1.49, onde a Ré reconhece ser costume a A. usar uma referência (BO) que é opaca.
Improcede também aqui a impugnação da matéria de facto.
Diz ainda a Ré ser contraditório o que consta como provado em 1.5 e 1.65.
Como vimos supra, o facto 1.5 foi eliminado pelo que qualquer contradição, a existir, estaria sanada.
Finalmente, não vislumbramos qualquer contradição entre os factos provados 1.12, 1.13, 1.14 e 1.20, por um lado, e o facto provado 1.22 e não provado 2.14, porquanto o facto de a Ré não saber o destino das telas compradas pela A. não impede que a mesma não soubesse qual a qualidade dos materiais que deveria fornecer-lhe.
A matéria de facto é, assim, a que ficou fixada em primeira instância com as alterações agora introduzidas.

Fundamentação de direito
Assente que se encontra ter a Ré fornecido à A. material defeituoso, tendo a sentença dilucidado de forma suficiente o que deveria entender-se por coisa defeituosa, a discordância da Ré em termos de direito reside no alegado decurso do prazo legal e convencional para reclamação.
A recorrente, como já fizera na contestação, alude ao decurso do prazo previsto no art. 471.º do Cód. Comercial, e, bem assim, ao prazo de 8 dias alegadamente convencionado entre as partes.
Quanto a este último prazo, não foi demonstrado ter existido qualquer acordo expresso entre A. e Ré no sentido de limitar o tempo dentro do qual a primeira deveria examinar a mercadoria e, em caso de vício, dela reclamar para a vendedora.
Não é legítimo a vendedora, unilateralmente, lançar na fatura um qualquer prazo de reclamação que vincule a contraparte sem que esta tenha aderido expressamente a essa condição.
Já quanto ao regime previsto no art. 471.º do Cód. Comercial, apesar de invocado na contestação, não foi o mesmo objeto de apreciação na sentença recorrida, que considerou serem os prazos de caducidade a considerar os previstos no art. 916.º CC.
Todavia, o contrato dos autos é, manifestamente, uma compra e venda comercial, porquanto o art. 2.º Cód. Comercial qualifica como atos de comércio os que acham nele regulados e os que são concluídos pelos comerciantes, nomeadamente sociedades comerciais.
Porque se tratou de compra de artigos para serem revendidos trabalhados, é um ato objetivamente comercial (art. 463.º, 1.º Cód. Com.).
Porque foi celebrado entre duas sociedades, trata-se de um contrato subjetivamente comercial.
Sendo assim, não se lhe aplica o regime do Código Civil, mas antes o Cód. Comercial, fazendo-se apelo ao art. 471º, que subordina o negócio a um prazo curto para as reclamações do comprador a fim de salvaguardar o interesse do comércio na segurança e fiabilidade do tráfico. Com efeito, “o artigo 471.º do Código Comercial visa conciliar a proteção especial que a lei confere ao comprador da coisa não à vista com a tutela dos interesses do vendedor – para que este não suporte, durante um período muito alargado, a incerteza relativamente à transação em causa”[2].
O art. 471.º do Cód. Comercial estabelece um prazo de oito dias para o comprador reclamar dos defeitos, caso não examine as coisas compradas no ato da compra.
Este prazo conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial.
Na situação que nos ocupa, o material vendido pela Ré à A. foi entregue a esta em 12.7.2019, tendo a compradora reclamado dos defeitos – falta de opacidade e tonalidade acastanhada que impedem, ao invés de cor preta (factos 1.32, 1.33 e 1.37) – em 12.9.2019, isto é, muito para além daquele prazo de 8 dias.
Todavia, demonstrou-se que as telas se destinavam a ser aplicadas no evento C... (1.15) e que, até à aplicação das telas nas estruturas das tendas, aqueles defeitos não eram percetíveis (1.34), tendo sido só na altura da montagem que a A. dos mesmos se apercebeu (1.32 e 1.35), efetuando denúncia à Ré “assim que teve conhecimento da situação” (1.41).
Quer isto dizer que a A. atuou com a diligência devida, tendo reclamado logo que pode ter conhecimento dos defeitos em causa.
Ainda que assim não fosse, demonstrou-se ter a Ré, face à denúncia, remetido o mail mencionado em 1.49, admitindo ter-se tratado de um erro interno, vindo posteriormente a substituir o material defeituoso (1.53) o que, nos termos do art. 331.º,nº2, CC, impede a caducidade
Sendo assim, não pode considerar-se verificada a exceção de caducidade.
No mais, relativamente à opacidade das telas, não procede a alegação da recorrente segundo a qual não faltou culposamente à sua obrigação de entrega do material convencionado, uma vez que não procedeu a impugnação da matéria de facto dada como provada.
Cabe, pois, à Ré o pagamento dos valores a que foi condenada na sentença recorrida os quais, como vimos, ficaram demonstrados.

Dispositivo
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 27.6.2022
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
_____________
[1] Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção. Ac. STJ, de 4.2.03, Proc.03B1987.
[2] Maria de Fátima Ribeiro, A desconformidade e o artigo 471.º do Código Comercial: âmbito e aplicação do regime, in AB INSTANTIA, Ano I, n.º 2, p. 13 e ss. Do mesmo modo, ac. STJ, de 1.7.2021, Proc. 3655/06.9TVLSB.L2.S1: Tratando-se de compra e venda mercantil, a reclamação/denúncia por defeitos da coisa vendida deve ser feita no prazo de 8 dias previsto no artigo 471.º do Código Comercial, não lhe sendo aplicável o regime dos artigos 913º, e segs Código Civil (é que aquele prazo curto de 8 dias não foi estabelecido em benefício do vendedor comercial, antes tem a ver, essencialmente, com a celeridade, segurança e certeza que o legislador quis imprimir à contratação comercial, pelo que a ratio legis do artº 471º do Cód Comercial está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor à reclamação por defeitos da coisa vendida e nas necessidades do tráfico comercial).