Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1250/20.9T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
FALTA ABSOLUTA DE INTERVENÇÃO
MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RP202109291250/20.9T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O recurso extraordinário de revisão deve apenas ser utilizado quando exigências de justiça material se sobreponham a razões de certeza inerentes ao caso julgado.
II – O recurso extraordinário de revisão não deve ser utilizado quando apenas sirva para ultrapassar a inércia da parte que não reagiu, como lhe seria possível ter feito, no momento processual próprio.
III – A situação prevista no artigo 696º, alínea e), iii) do CPC apenas se poderá considerar verificada quando, para além da circunstância de o réu não ter podido apresentar a contestação por motivo de força maior, se conclua, cumulativamente, que o processo em causa correu com a falta absoluta de intervenção do réu.
IV - Essa “falta absoluta de intervenção” não deve ser confundida com uma realidade distinta em que o réu, tendo podido intervir no processo, simplesmente não o fez.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1250/20.9T8VLG-A.P1

Sumário elaborado pelo relator (artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil):
………………………………
………………………………
………………………………
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Por apenso aos autos principais de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, B…, réu naquela ação, veio intentar o presente recurso de revisão, com fundamento no art.º 696.º, al. e), ponto iii) do Código de Processo Civil.
Alegou para tanto, e em síntese, que após a citação nos autos principais, apresentou requerimento de apoio judiciário junto da Segurança Social, tendo esta entidade estatal solicitado ao requerente a junção de documentação, por lapso, para morada diversa da que havia sido indicada por aquele. Nesse seguimento, e na ausência de junção da documentação, o pedido de apoio judiciário foi indeferido, retomando-se o prazo para contestar a ação, o que culminou na prolação de sentença assente na revelia operante do réu.
O tribunal apelado proferiu decisão liminar, agora sob recurso, na qual, ao abrigo do disposto no art.º 699.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente o presente recurso de revisão, por falta de fundamento legal.
*
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o requerente transcrevendo-se as respetivas conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………

II - Delimitação do objeto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer, em regra, de matérias nelas não incluídas. Ora, neste enquadramento, está em causa apurar da verificação, em sede liminar, da ausência de fundamento para o pretendido recurso de revisão.

III – Fundamentação Jurídica
Surgido aquando do Código do Processo Civil (CPC) de 1939, o recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696º visa a alteração de uma decisão transitada em julgado, coberta, portanto, pela autoridade do caso julgado, em situações, taxativamente reguladas, nas quais se entende dever assegurar o primado da justiça sobre a segurança e certeza jurídicas.
Naturalmente que essa possibilidade é fortemente condicionada a situações tidas como de limite.
Diz a lei, no que ao caso interessa, que uma decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão naquela situação em que, tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que o réu não pôde apresentar a contestação por motivo de força maior (vide artigo 696º al. e), alínea iii do CPC).
O tribunal apelado, após delimitar o conceito de “força maior” apresentando-o como uma concretização do justo impedimento, explica que, em qualquer circunstância, a invocação daquele justo impedimento apenas deve ser aceite, em sede de recurso de revisão, caso não tenha sido passível ser realizada ainda durante a pendência do processo.
Ora, uma vez compulsados os autos, o tribunal “a quo” constata que o recorrente foi regularmente notificado da sentença proferida pelo que deveria, antes do trânsito em julgado da mesma, ter averiguado junto do Tribunal o porquê daquele decisório se ainda não tinha sido decidido o seu pedido de apoio judiciário. Por sua vez, a defensora oficiosa nomeada ao recorrente foi notificada de toda a documentação relevante dos autos e, bem assim, de que a decisão final proferida não havia ainda transitado em julgado (cfr. ref.ª 419925050).
Sem colocar em causa a indispensabilidade da verificação da impossibilidade da arguição do justo impedimento na pendência do processo “principal”, contrapõe, nas doutas alegações, o apelante que não o poderia ter feito na medida em que, tendo sido já proferida a sentença, nada poderia ter feito o tribunal para debelar o vício detetado por esgotamento do respetivo poder jurisdicional; adende-se que não estariam aqui, sempre segundo o apelante, contempladas as exceções previstas nos artigos 614º e ss do CPC.
Aventemos, desde já, que julgamos não ser assim.
Em tese geral, importa referir que o conceito de revelia relevante para efeitos do art. 696.º, n.º 1, do Código de Processo Civil designa a “falta absoluta de intervenção, por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a sentença a rever” (José Alberto dos Reis, anotação ao art. 771.º em Código de Processo Civil anotado, vol. VI “apud” Acórdão do STJ de 8 de Abril de 2021, processo nº 3678/10.3TBCSC-A.L1.S1, em dgsi.pt, onde se citam ainda outras passagens similares do mesmo autor).
Ora, como ficou dito na decisão recorrida e ressalta dos autos, não está em causa que essa intervenção, entendida de forma abrangente, incluindo não estar presente e também não se fazer representar, existiu; não se deve confundir a ausência de uma participação ativa com a impossibilidade dessa participação. Como se compreende, a parte pode não acudir ao processo o que não significa que nele não tenha podido estar presente; são realidades distintas.
Essa impossibilidade parece afastada, desde logo, pela circunstância de o ora recorrente ter diligenciado, junto da Segurança Social pela concessão de apoio judiciário, face à interposição da ação em que veio a ser condenado; esta interveniência aparta a verificação da dita revelia absoluta independentemente do efeito que esse pedido tenha tido no destino do processo. Para além disso, constata-se, como se pode ler na sentença recorrida, que o recorrente foi regularmente notificado da sentença proferida nos autos principais para a mesma morada em que havia sido citado em 20.11.2020 (cfr. ref.ª 419529986) o que não impediu que a Segurança Social deferisse o pedido de apoio judiciário em 03.12.2020, o que demonstra que este necessariamente diligenciou junto dos serviços da Segurança Social em data anterior (cfr. ref.ª 27526885). Anote-se finalmente que a defensora oficiosa nomeada ao recorrente foi notificada, em 04.12.2020, de toda a documentação relevante dos autos e, bem assim, de que a decisão final proferida não havia ainda transitado em julgado (cfr. ref.ª 419925050), tendo optado, em representação do agora apelante, por nada fazer.
Está, pois, indubitavelmente assegurado que a pretendida revelia não foi absoluta pois quer o próprio quer a defensora designada, foram tendo intervenção no processo, ainda que não tenham reagido ativamente.
Donde, a acção não correu à revelia, por não haver falta absoluta de intervenção do réu, ora recorrente.
Não se ignora que a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, veio alterar os requisitos para que se intente o recurso de revisão densificando-o.
Destarte, a alínea e) do artigo 696º do CPC expressamente indica os casos em que o réu não logrou apresentar a contestação por motivo de força maior (sub-alínea iii). Porém, nada se alterou no preceito quanto à existência de uma “falta absoluta de intervenção do réu” que, manifestamente, não ocorre neste nosso caso.
Ainda que assim se não entenda, igualmente comungamos do entendimento segundo o qual o recorrente não demonstrou a dita “força maior” entendida como justo impedimento para obstar à sua intervenção nos autos em que foi condenado. É que sempre estaria à disposição do réu a possibilidade de suscitar a nulidade da sentença proferida por força do disposto na alínea d) do artigo 615º do CPC (“conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”) diretamente ao tribunal “a quo” e, concomitantemente, por via de um recurso de apelação.
O artigo 613º, nº2 do mesmo Código expressamente possibilita à parte que solicite ao juiz o suprimento de nulidade, dispondo, por sua vez, o artigo 617º que, se a dita nulidade for suscitada no âmbito de recurso de apelação nela interposto, cabe ao juiz aprecia-lo no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso. Caso o juiz aceite suprir a dita nulidade, aderindo ao argumentário deduzido pela parte relativo, neste caso concreto, à contagem do prazo para contestar, tendo em conta o ocorrido com a tramitação do pedido de apoio judiciário, então considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta. De qualquer forma, resulta, a nosso ver, claro que não existe qualquer revelia do réu por falta absoluta de intervenção. Houve, sim, uma opção de não desencadeamento dos meios de defesa ao seu alcance e, como tal, encontra-se retirada a verificação dos pressupostos para o exercício do recurso de revisão, um mecanismo legal extraordinário e a usar apenas quando taxativamente admissível.

Deste modo, entendemos inexistir fundamento para o recurso de revisão deduzido, devendo liminarmente julgar da inadmissibilidade do mesmo como adequadamente fez a instância recorrida.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Coletivo em julgar improcedente o recurso deduzido e, em consequência, confirmam a decisão apelada.
Custas pelo apelante.

Porto, 29 de Setembro de 2021
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues