Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016918 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO APRENDIZ INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CONTRATO DE SEGURO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO INDEMNIZAÇÃO NULIDADE ANULABILIDADE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199512049540461 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART642. L 2127/65 DE 1965/08/03 ANOBXXIII N5. | ||
| Sumário: | I - A não inclusão de um trabalhador nas folhas de férias que o segurado era obrigado a enviar à seguradora implica a anulabilidade, mas não a nulidade, do contrato de seguro. II - As indemnizações e pensões emergente de acidente de trabalho, em que o sinistrado era um aprendiz, são calculadas em função da retribuição média de um trabalhador da mesma empresa, correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima. | ||
| Reclamações: | |||