Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014864 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PAGAMENTO AVALISTA ACÇÃO DE REGRESSO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199510029550281 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1724/A-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994. | ||
| Área Temática: | CIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32 ART70 ART77 ART78. | ||
| Sumário: | I - O artigo 78 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças ao dizer que a responsabilidade do subscritor da livrança é equiparada ao do aceitante de uma letra, apenas significa que o emitente da livrança não é um obrigado de regresso mas um obrigado principal. II - O pagamento da livrança pelo avalista não o torna portador legítimo da mesma nem atribui ao seu subscritor a qualidade de aceitante. III - O prazo do exercício da acção do avalista que pagou a livrança contra o avalizado não está regulado na Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, sendo o que resulta do direito interno português. | ||
| Reclamações: | |||