Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550281
Nº Convencional: JTRP00014864
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: LIVRANÇA
PAGAMENTO
AVALISTA
ACÇÃO DE REGRESSO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199510029550281
Data do Acordão: 10/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1724/A-2
Data Dec. Recorrida: 11/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994.
Área Temática: CIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART32 ART70 ART77 ART78.
Sumário: I - O artigo 78 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças ao dizer que a responsabilidade do subscritor da livrança é equiparada ao do aceitante de uma letra, apenas significa que o emitente da livrança não é um obrigado de regresso mas um obrigado principal.
II - O pagamento da livrança pelo avalista não o torna portador legítimo da mesma nem atribui ao seu subscritor a qualidade de aceitante.
III - O prazo do exercício da acção do avalista que pagou a livrança contra o avalizado não está regulado na Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, sendo o que resulta do direito interno português.
Reclamações: