Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RP2021022230292/15.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A deliberação da assembleia de condóminos que prevê a constituição de mandatário para promover ações judiciais no sentido de obter a cobrança das comparticipações em divida ao condomínio e faz repercutir as despesas com contencioso e honorários a advogado sobre o respetivo condómino faltoso, insere-se nos atos de gestão da assembleia pois são as comparticipações que permitem suportar os encargos e fruição das partes comuns do prédio. II - Se a promoção de tais ações decorre do interesse comum já as despesas inerentes não o são e por isso, justifica-se que tais encargos sejam suportados por quem deu causa às mesmas, como se refere na deliberação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PHZ-Despesas-30292/15.4T8PRT.P1 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):* ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTOR: Condomínio B…, sito na Rua …, n.º .., ….-… Porto; e - RÉUS: C… e mulher D…, ambos residentes na Rua …, n.º .., 8º D, ….-… Porto, o autor pede a condenação dos réus no pagamento da quantia global de 24.317,15 euros, acrescida dos juros de mora contabilizados sobre a quantia de 20.160,39 euros, à taxa legal até integral pagamento. Alegou, em síntese, que ao longo dos anos os réus instauraram ações contra o autor e o autor instaurou execuções contra os réus para cobrança das comparticipações devidas por estes para as despesas comuns, o que gerou despesas com contencioso e com honorários a mandatário constituído pelo autor. O autor emitiu e remeteu aos réus as notas de débito respeitantes a tais despesas, mas os réus não procederam ao seu pagamento no prazo convencionado, apesar de saberem que por efeito das sucessivas deliberações das assembleias estavam obrigados a suportar tais despesas. As deliberações que imputam aos condóminos a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas não foram objeto de anulação. Mais alegou que na assembleia de condóminos realizada em 27 de março de 2015 - ata 51 - por referência a 31 de dezembro de 2014, o montante em divida pelos réus, a título de notas de débito, ascendia a € 20 160,39. Tal despesa, incluída nas contas de 2014, foi aprovada e os réus notificados da ata não regularizaram o pagamento da divida. Nesta assembleia à semelhança do que já vinha sendo, consecutivamente aprovado em assembleias anteriores, foi mais uma vez aprovado que o Condomínio não podia suportar despesas que extravasassem as necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como as referentes ao pagamento de serviços de interesse comum e que, como já consignado e aprovado nas diversas assembleias gerais do condomínio, as despesas de contencioso, judiciais, ou outras, bem como os honorários devidos ao advogado contratado pela administração mandatada para o efeito que, no caso de dividas, correspondiam a 10% sobre os valores peticionados em ação, e que, ainda que adiantadas pelo condomínio, as mesmas seriam sempre suportadas no final pelos condóminos que às mesmas deram causa, na medida em que extravasavam o âmbito das despesas supra referidas. Termina por peticionar o pagamento das despesas em divida a 31 de dezembro de 2014 e que constam das notas de débito 2, 7, 8, 28005, 29002, 29003, 29004, 29011, 10019, 10022, 53, 54, 3, acrescida de juros de mora a contar da data de vencimento das mesmas, no montante global de € 20 160,39, porquanto, em relação à nota de débito 54 os réus procederam ao pagamento da quantia de € 342,50. - Citados os réus, contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegaram, em síntese, que a reclamação de pagamento funda-se em 13 notas de débito que o A. junta com a petição sob os nºs 37 a 49, as quais contêm o seguinte descritivo: 2 - “Despesas da advogada no âmbito do processo 8D” 7 - “Despesas de contencioso/advogada. Processo judicial.diap” 8 - “Proc. Judicial 5911/06.7tdprt. Custas do processo.” 28005 - “Custas de Processo/Recurso/Desp. Contenc. Advogado. Procº nº 5911/06.7TDPRT – Recurso. Processo nº 635/08-1 C… x Adm. Condomínio” 29002 - “Despesas de contencioso/Hon. Advogada.” 29003 - “Despesas de Advogada”. 29004 – “Desp. contencioso e advogada.” 29011 - “Despesas de advogada e honorários.” 10019 - “Custos de Cobrança/Contencioso proc. 916/09.9TJPRT 3º Juízo 2ª”. 10022 - “Custos de Cobrança/Contencioso serviços de advogado. Inquérito NUIPC nº 1807/07.3TDPRT”. 53 - “Custos de cobrança/Contencioso. Proc. 1952/09.0TVPRT (5ª Vara impugnação da assembl. de cond. 2009. Custos de cobrança/Contencioso.” 54 - “Custos de Cobrança/Contencioso Proc. 7155/07YYPRT (Apensos A, B, C, D.) Custos de cobrança contencioso.” 3 - “Despesas. Proc. 1048/08.2TJPRT – 1º J, 3ª Secção. Acão de impugnação de deliberação da Assembleia de Condóminos de 14/3/2008.” Mais alegaram que em relação às notas de débito 2, 29002, 29003, 29004 e 29011 não é possível discernir a que assuntos se reportam cada uma das notas de débito. Em relação a todas as notas não se esclarece na nota de débito a razão por que ao destinatário da mesma está a ser exigida aquela importância em concreto e como foi encontrada, que despesa ou despesas concretas e objetivas determinaram o apuramento do valor em causa. Nenhuma das notas de débito foi acompanhada de qualquer documento que comprovasse tais despesas e a sua conexão com os RR.. Alegaram que as notas de débito foram elaboradas pela Administração do Condomínio e enviados aos RR, não estando em causa o que foi ou não deliberado em reunião de condomínio mas antes o que é que está a ser exigido dos RR. e se estes devem ou não tais importâncias. Em relação a cada nota de débito alegaram o seguinte: - Nota de débito nº 2 – o valor foi pago pelos réus, no âmbito de uma execução que correu termos sob o nº 7155/07.1YYPRT da 2ª Secção do 1º Juízo dos Juízos de Execução do Porto, instaurada pelo autor contra os réus. - Notas de débito 7 e 8 - as duas notas de débito em causa referem-se a um processo que é identificado por “processo judicial.diap” e por “proc. Judicial 5911/06.7TDPRT”, o qual não reflete qualquer litígio entre os RR. e o A.., por resultar de uma queixa-crime apresentada pelo R. marido contra E…, F…, G…, H…, I… e J….. Os factos em causa prendiam-se com afirmações produzidas numa peça processual – contestação – que a administração do A. apresentara, sendo o R. marido parte contrária. Estava em causa a responsabilidade daquelas pessoas em concreto e não a do Condomínio ou sequer a da administração do Condomínio. O processo em causa foi arquivado, sem que os arguidos tenham sido submetidos a julgamento. As importâncias reclamadas nas notas de débito não correspondem a encargos do A. que os RR. devam suportar. - Notas de débito 28005, 29002, 29003, 29004 e 29011 - no Proc. 7155/07.1YYPRT da 2ª Secção do 1º Juízo dos Juízos de Execução do Porto o A. fez cumular a essa execução uma outra para pagamento da importância de € 7.031,59, sendo € 6.821,77 de capital e o restante de juros. Nessa quantia o A. incluiu as cinco notas de débito aqui em causa. Os RR. deduziram oposição à execução, a qual foi julgada procedente quanto à importância de € 5.342,09, que compreendia as notas de débito referidas. Alegaram que por força do caso julgado constituído, obsta a que o A. esteja novamente a reclamar dos RR. o pagamento de tais importâncias, mas mesmo que assim não se entenda, o pagamento das mesmas não é da responsabilidade dos réus, porque a nota de débito 28005 respeita ao mesmo Proc. 5911/06.7TDPRT - natureza crime – instaurado pelo réu contra pessoas singulares. As restantes notas não permitem aferir a natureza das despesas em causa. - Nota de débito 10019 - na nota de débito é referido o processo nº 916/09.9TJPRT do 3º Juízo Cível da 2ª Secção do Porto, o qual corresponde a uma ação de anulação instaurada pela aqui R. contra a Administração do A., que invocou a sua ilegitimidade passiva. Não foi demandado o condomínio, nem os condóminos presentes na reunião. Não coube ao A. suportar os encargos com um tal processo, pelo que não é legítimo que venha reclamar dos RR. supostos encargos. Competia à demandada administração apresentar nos próprios autos o reembolso das custas de parte, nos termos dos artºs 25º e 26º do Regulamento das Custas Judiciais, o que não fez. - Nota de débito 10022 - refere a nota:” Custos de cobrança/contencioso Serviços de advogado. Inquérito NUIPC 1807/07.3TDPRT”, mas tal processo consiste numa participação criminal apresentada por E…, F…, G…, H…, I… e J… contra os aqui RR.. Os RR. foram submetidos a julgamento e absolvidos tendo as custas criminais e cíveis ficado a cargo de E…, que nas mesmas foi condenado. O mesmo recorreu e tal recurso foi julgado improcedente por acórdão de 14/6/2010 do Tribunal da Relação do Porto. Alegaram que não cabe aos RR. suportar qualquer tipo de encargo com ações a que terceiros deram causa nem cabe ao A. suportar os eventuais gastos que esses terceiros possam ter suportado. No âmbito das relações entre o A. e os RR., e no quadro da deliberação em que o primeiro estriba os seus argumentos, não é lícito nem admissível atribuir aos segundos a responsabilidade pelo pagamento de encargos em processos em que obtiveram vencimento, não sendo o A. credor de qualquer importância a tal título. - Nota de débito 53 – reporta-se a ação na qual a R. impugnou uma deliberação da assembleia de condóminos de 20/3/2009, tendo ocorrido a absolvição da instância da demandada, que foi a administração do condomínio, por ter sido considerada parte ilegítima. Tal ação não opôs os RR. e o A. mas sim a R. e a administração. A Ré foi condenada nas custas do processo e a parte contrária poderia e deveria ter apresentado no processo a respetiva nota justificativa de custas de parte, nos termos dos artigos 25º e 26º do RCJ. - Nota de débito nº 54 - esta nota de débito refere que € 1.845,00 são custos de cobrança/contencioso do processo 7155/07.1YYPRT e que € 1.460,00 são tão só, simplesmente e mais uma vez “custos de cobrança/contencioso”. Consideram que como resulta da nota de débito, mais uma vez é sonegada aos Réus a possibilidade de saber o que em concreto lhe está a ser exigido. No caso concreto do processo 7155/07.1YYPRT a oposição apresentada pelos RR. foi julgada parcialmente procedente quanto a € 5.342,09 e as custas foram determinadas na proporção do decaimento. O Agente de Execução elaborou a conta final do processo que os RR. pagaram. A omissão de um mínimo de informação na nota de débito impede os Réus de saberem o que deles está a ser reclamado, se está já pago ou não, se foi considerada a responsabilidade parcial ou não e tudo o mais que à reclamação respeita. - Fatura ND nº3 - esta fatura, de 1/11/2013, refere-se ao processo 1048/08.2TJPRT Secção Cível J2, Instância Local Porto, ao qual são atribuídas despesas de € 3.019,16, sem que seja permitido aos RR. saber do que se trata. No referido processo foi apresentada, em 2015, uma nota justificativa de € 566,16, que compreendia € 144,00 de taxa de justiça e € 180,00 de compensação com honorários – os restantes € 242,16 referiam-se a expediente de escritório e certificação de fotocópias sem qualquer discriminação. Por despacho de 27/3/2015 foi indeferido o requerimento de custas de parte por extemporâneo. A nota justificativa de custas de parte apresentada reflete uma realidade, a final, totalmente distinta da que resulta da nota de débito. Alegaram, ainda, que nesse processo não era parte o A. mas sim a Administração do Condomínio, que nos autos invocou a sua ilegitimidade. As despesas com a intervenção de terceiros impediu os réus de promover tal ação. Terminam por considerar que os réus não devem ao A. as importâncias reclamadas na presente ação e impugnam os factos da petição sob os 7º, 12º, 18º, 19º, 21º, 23º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º a 43º, 46º, 50º, 52º, 52º, 56º, 59º, 60º, 63º, 66º, 67º, 68º, 69º e 71º. - Proferiu-se despacho a determinar a notificação do autor para o exercício do contraditório quanto à matéria das exceções.- O autor veio exercer o contraditório em resposta que apresentou instruída com vários documentos, entre os quais os documentos que sustentam as notas de débito emitidas.Manteve a posição inicial, impugnou os factos e alegou, ainda que não se verifica a exceção de caso julgado, porque em sede de oposição à execução se julgou que o exequente não dispunha de título executivo para reclamar as quantias indicadas nas notas de débito, procedendo em parte a oposição com tal fundamento de ordem formal, sem apreciar do direito do exequente. Mais alegaram que os réus tomaram conhecimento no processo de execução dos documentos que sustentam as notas de débito, para além da notificação das mesmas aos réus, instruídas com tais documentos. - Proferiu-se despacho saneador e despacho que enunciou o objeto do processo e os temas da prova.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Em face de tudo o que ficou exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência absolvo os réus pedo pedido formulado. Custas da ação a cargo do autor – art.º 527.º do Código de Processo Civil” - O autor veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina por pedir o provimento do recurso, com a revogação da sentença, julgando-se a ação parcialmente procedente, por provada. - Na resposta ao recurso os apelados formularam as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina por pedir a confirmação da sentença. - O recurso foi admitido como recurso de apelação e sobre as nulidades da sentença proferiu-se o despacho que se transcreve:“Nos termos do disposto no art.º 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil cumpre pronunciarmo-nos sobre as nulidades invocadas pelo réu. Relida a sentença objeto de recurso, somos do entendimento que a mesma não padece das nulidades invocadas, pelo que se indeferem as mesmas, mantendo-se na íntegra a sentença proferida.”. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - rejeição do recurso por reproduzir nas conclusões o teor da motivação do recurso; - nulidade da sentença; - reapreciação da decisão de facto, com fundamento na omissão de factos relevantes para apreciação do mérito e erro na apreciação da prova; - mérito da causa; - prescrição do crédito de honorários. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1.O autor é o condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal denominado B…, sito na Rua …, n.º .., no Porto. 2. Os réus são donos da fração autónoma designada pelas letras AO” correspondente ao 8.º andar esquerdo – piso 6 – designada pelo n.º 1 com entrada pela Rua …, n.º.. e pela Rua …, n.º .. e constituída, ainda, por um lugar de aparcamento – n.º.. – na cave – piso 3- e uma arrecadação no 1.º andar direito – piso 1. 3. Na assembleia de condóminos realizada em 27/4/2015, na qual os réus não estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que o autor não podia suportar as despesas que extravasassem as necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como as referentes ao pagamento dos serviços de interesse comum e que as despesas de contencioso, judiciais, ou outras, bem como os honorários devidos ao advogado contratado pela administração mandatada para o efeito que, no caso de dívidas, que correspondiam a 10% sobre os valores peticionados em ação e que, ainda que adiantadas pelos condóminos, as mesmas seriam sempre suportadas no final pelos condóminos que às mesmas deram causa, na medida em que extravasavam o âmbito das despesas comuns. 4. Os réus foram notificados da ata referida mediante carta datada de 17/6/2015 recebida 26/6/2015. 5. Nessa data foram, ainda, informados que, à data de 8/5/2015, se encontrava em dívida o montante global de 36.922,01 euros. 6. As deliberações tomadas na assembleia de condóminos referida em 3., não foram objeto de impugnação. 7. O regulamento do condomínio é omisso quanto ao referido em 3., estabelecendo no art.º 35.º /1 que “em caso de falta de pagamento dos recibos no prazo estipulado no art.º 2.º ou quando haja incumprimento das normas do presente regulamento fica o condómino em falta sujeito a uma sanção pecuniária que a assembleia geral determinar.”. 8. Na assembleia de condóminos realizada em 10/2/2006, na qual os réus não estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que “a administração à semelhança dos anos anteriores está e continua mandatada com todos os poderes necessários para providenciar, através dos meios que entender mais convenientes, contratar advogado ou outros, com vista a que o condomínio possa receber as verbas em causa, acrescidas das compensações aplicadas e juros, sendo certo também que todas as custas em causa e extraordinárias que o condomínio é obrigado a mover, sertão todas elas da responsabilidade dos condóminos faltosos, pelo que a eles será imputada e movida a respetiva ação judicial, com vista a receber também essas verbas.” 9. As deliberações tomadas na assembleia de condóminos referida em 8., não foram objeto de impugnação. 10. Na assembleia de condóminos realizada em 22/3/2007, na qual os réus estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que as despesas judiciais, ou outras, bem como os honorários devidos a advogado serão suportados pelos condóminos que às mesmas deram causa, e ainda que a administração se veja obrigada a adiantar os montante que serão devidos pelos condómino, a responsabilidade pelo seu ressarcimento é-lhe imputada pelo que serão apresentadas e cobradas as respetivas notas de débito. 11. Os réus votaram contra a deliberação referida em 10. 12. As deliberações tomadas na assembleia de condóminos referida em 10., não foram objeto de impugnação. 13. Tais deliberações vieram a ser novamente aprovadas nas assembleias de condóminos realizadas em 14/3/2008, 20/3/2009, 26/3/2010 e 25/7/2011. 14. Os réus instauraram contra o autor as seguintes ações judiciais: - processo n.º 343/2006 que correu termos nos Julgados de Paz do Porto, no qual foi proferida sentença em 22/1/2007 julgando a ação improcedente e absolvendo o autor do pedido; - processo n.º 1048/08.2TJPRT que correu termos na Instância Local Cível do Porto – J2, a qual foi extinta por deserção por decisão proferida em 24/11/2014; - processo n.º 916/09.9TJPRT que correu termos no 3.º Juízo, 2.ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, a qual terminou com o desentranhamento da petição inicial ordenado por decisão proferida em 4/3/2010 e indeferimento do recurso interposto; - processo n.º 1952/09.0TVPRT que correu termos na 3.ª Vara Cível do Porto, na qual o autor foi declarado parte ilegítima e, me consequência absolvido da instância, por decisão proferida em 20/2/2012; - processo n.º 468/10.7TVPRT que correu termos na Instância Central Cível do Porto – J7, a qual foi extinta por deserção por decisão proferida em 12/2/2015; e - processo n.º 961/12.7TVPRT que correu termos na Instância Central Cível do Porto – J1, a qual foi extinta por deserção por decisão proferida em 27/1/2015. 15. O autor foi citado para tais ações, constituiu mandatário, liquidou taxas de justiça, despesas e honorários de advogado. 16. O autor instaurou contra os réus várias ações executivas, tendo, no âmbito de, pelo menos, uma ação executiva, os executados liquidado quantias em dívida. 17. Nas assembleias de condóminos realizadas em 13/5/2013, 26/5/2014 as deliberações tomadas não foram impugnadas e das atas foi feito constar os valores que o autor entendeu como serem os corretamente devidos pelos réus. 18. O autor emitiu em nome dos réus as seguintes notas de débito e solicitou a sua liquidação: - Nota de débito n.º 2, com data de emissão e de vencimento de 30/3/2007, no valor de 169,40 euros com o descritivo “despesas de advogada no âmbito do processo 8D”; - Nota de débito n.º 7, com data de emissão e de vencimento de 30/11/2007, no valor de 532,40 euros com o descritivo “despesas de contencioso/advogada processo judicial - diap”; - Nota de débito n.º 8, com data de emissão e de vencimento de 30/3/2007, no valor de 4.250,60 euros com o descritivo “proc. judicial 5911/06.7tdprt custas do processo”; - Nota de débito n.º 28005, com data de emissão e de vencimento de 8/10/2008, no valor de 240,00 euros com o descritivo “custas de processo/recurso/des. Contenc. Advogado Proc. 5911/06.7TDPRT – recurso Proc. 635/08-1, C…xAdm. condominio”; - Nota de débito n.º 29002, com data de emissão e de vencimento de 30/3/2009, no valor de 96,00 euros com o descritivo “despesas de contencioso/hon. Advogada”; - Nota de débito n.º 29003, com data de emissão e de vencimento de 30/5/2009, no valor de 105,00 euros com o descritivo “despesas de advogada”; - Nota de débito n.º 29004, com data de emissão e de vencimento de 30/6/2009, no valor de 2.938,50 euros com o descritivo “despesas de contencioso e advogada”; - Nota de débito n.º 29011, com data de emissão e de vencimento de 12/12/2009, no valor de 1.689,44 euros com o descritivo “despesas de advogada e honorários”; - Nota de débito n.º 10019, com data de emissão e de vencimento de 31/12/2010, no valor de 300,00 euros com o descritivo “custos de cobrança/contencioso Proc. 916/09.9TJPRT 3.º Juizo 2.ª”; - Nota de débito n.º 10022, com data de emissão e de vencimento de 31/12/2010, no valor de 642,64 euros com o descritivo “custos de cobrança/contencioso serviços de advogado inquérito NUIPC n.º 1807/07.33TDPRT”; - Nota de débito n.º 53, com data de emissão e de vencimento de 31/12/2011, no valor de 3.214,75,00 euros com o descritivo “custos de cobrança/contencioso Proc. 1952/09.0TVPRT (5.ª Vara – Impugnação da assembleia de cond. 2009) custos de cobrança/contencioso”; - Nota de débito n.º 54, com data de emissão e de vencimento de 31/12/2011, no valor de 3.305,00 euros com o descritivo “custos de cobrança/contencioso Proc. 7155/07.IYPRT (apensos A, B, C, D) custos de cobrança/contencioso”; e - Nota de débito n.º 3, com data de emissão e de vencimento de 1/11/2013, no valor de 3.019,16 euros com o descritivo “despesas proc. 1048/08.2TJPRT – 1.ª J 3.ª Secção Ação de Impugnação da deliberação da assembleia de condóminos de 14-03-2008”. 19. Os réus já liquidaram o montante inscrito na nota de débito n.º 2 no âmbito do processo executivo n.º 7155/07.1YYPRT. 20. O réu apresentou uma queixa crime contra E…, F…, G…, H…, I… e J… imputando-lhes afirmações caluniosas proferidas no âmbito da contestação oferecida pela ré numa ação declarativa instaurada contra o autor. Deduziu acusação particular e, por acórdão proferido em 13/1/2010, o qual confirmou a decisão de não pronuncia dos arguidos. 21. Os réus deduziram oposição a uma ação execução a qual foi julgada parcialmente procedente. 22. E…, F…, G…, H…, I… e J… apresentaram uma queixa crime contra os réus imputando-lhes a prática de crimes de injuria e difamação, tendo deduzido acusação particular, com a necessária constituição de assistente. 23. Os réus foram pronunciados pela prática de um crime de injúria, tendo sido julgados e absolvidos quer do crime quer do pedido cível formulado por E…. - B) Factos não provados.Inexistem. - 3. O direito- Rejeição do recurso - Na resposta ao recurso, sob os pontos 1 e 2 das conclusões, suscitam os apelados a questão da rejeição do recurso, por entenderem que nas conclusões de recurso os apelantes reproduzem de forma praticamente integral o corpo da motivação. Cumpre apreciar se existe fundamento para rejeitar o recurso, por falta de conclusões. Determina o art.639º/1 CPC que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Prevê, ainda, o art. 639º/3 CPC que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. Nos termos do art. 641/2 b) CPC o requerimento de recurso é indeferido quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. Estabelece a lei ao recorrente o ónus de alegação e de formular conclusões. Através do ónus de alegação, o recorrente expõe ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. O ónus de concluir constitui a enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. Referia a este propósito o Professor ALBERTO DOS REIS:”[…]a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[2]. Nas situações em que as conclusões reproduzem a matéria da motivação, tem-se entendido na jurisprudência deste Tribunal da Relação[3] que tal situação equivale à falta de conclusões importando, por isso, a rejeição do recurso. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça[4] vem defendendo que o vício se enquadra na tipologia de “conclusões complexas”, mostrando-se excessivo rejeitar o recurso com tal fundamento, sugerindo, por isso, que deve ser formulado um convite no sentido do apelante sintetizar as conclusões. Temos adotado esta interpretação, por se nos afigurar mais consentânea com o princípio da cooperação e que melhor garante o princípio da igualdade, quando está em causa aferir da regularidade formal das alegações, já que a lei prevê expressamente o aperfeiçoamento das conclusões deficientes, obscuras e complexas. Porém, a situação presente não merece tal tratamento. Nas alegações de recurso os apelantes apresentaram a motivação e terminaram por formular as conclusões. Nas conclusões reproduzem, em parte, a matéria da motivação, em particular quanto à questão jurídica que suscitam. Nestas circunstâncias não se justifica a rejeição do recurso, porque a peça processual contém conclusões, podendo quando muito considerar as mesmas complexas, porque prolixas, mas tal circunstância apenas justificaria o convite ao aperfeiçoamento no sentido de sintetizar as conclusões. Contudo, entendeu-se não usar de tal procedimento, porque nem sempre tem o sucesso que se pretende e se revelar no caso concreto inútil. Apesar das conclusões se revelarem extensas, as questões estão bem definidas e foram apreciadas pelos apelados, revelando por isso que a extensão das conclusões não impediu o conhecimento do objeto do recurso. Anota-se, apenas, um lapso na numeração das conclusões, por se repetir duas vezes o número 16 e número 18, que se corrigiu no presente texto, mantendo-se o número 16 e 18 e no número repetido o número “16.1” e “18.1”. Conclui-se que não existe fundamento para rejeitar o recurso. - - Nulidade da sentença -Nos pontos 1 a 3 das conclusões de recurso o apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 c) CPC. Resulta do disposto no art. 615º/1 c) CPC, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente“[5]. No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio, pois considerou-se perante os factos provados, que não estavam reunidos os pressupostos para julgar procedente a ação. Considera o apelante que no contexto os factos provados a sentença devia ter julgado parcialmente procedente a ação, porque se encontra demonstrado que foram reclamadas despesas de contencioso em ações judiciais em que o autor foi vencedor, ficou demonstrado que nenhuma das deliberações aprovadas se reconduz ao conceito de deliberação nula, ineficaz ou anulável, ficou demonstrado, que parte das despesas reclamadas foram motivadas pela atuação dos recorridos, ficou demonstrado que é lícito, em tese, a fixação de montantes relativos às despesas com advogados, e acima de tudo porque ficou demonstrado que o pedido se encontra parcial e voluntariamente pago pelos recorridos. Na sentença apreciou-se da natureza das despesas reclamadas tendo presente as notas de débito indicadas pelo autor e concluiu-se que tais encargos não são da responsabilidade dos réus. A questão que os apelantes suscitam coloca-se em sede de mérito da decisão porque não concordam com a decisão, mas não configura a nulidade do art. 615º/1 c) CPC. Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade. - Nos termos do art. 615º/1 c) CPC a sentença é ainda nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.Considera-se que a sentença é obscura quando enferma de “ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade”. A sentença é ambígua quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão. A sentença mostra-se equívoca quando o sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Contudo, este vício apenas determina a nulidade da sentença se a decisão for ininteligível ou incompreensível[6]. A ininteligibilidade da decisão corresponde à falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido na petição inicial ( art.186º2 a)CPC )[7]. No caso concreto a sentença contém uma decisão expressa em termos inequívocos. Os fundamentos que conduziram à decisão são eles também objetivos e não são suscetíveis de várias interpretações. Acresce que a fundamentação apoia-se nos factos provados. Perante o exposto considera-se que a sentença não padece dos vícios apontados, sendo válida. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 3. - O apelante suscita, ainda, a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, nos pontos 4 a 14, 18 a 24 das conclusões de recurso. A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art. 615º/1 d) CPC. O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A respeito do conceito “questões que devesse apreciar“ refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[8]. LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2 CPC), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[9]. Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[10]. Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. O apelante considera que a sentença é omissa a respeito de factos relevantes que foram alegados na petição e demonstrados com os documentos juntos aos autos. Por outro lado, não concorda com a redação do ponto 17 dos factos provados, por considerar que com tal redação acaba por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia sobre factos relevantes para apreciação do mérito da causa e a indevida análise crítica da prova não configuram uma nulidade porque não estamos perante a apreciação de questões. A indevida redação de um facto, por conter matéria que não foi alegada ou que extravasa a prova produzida, apenas pode ser objeto de censura pela via da reapreciação da decisão de facto. Não constitui em si a apreciação de uma questão. Considera, porém, TEIXEIRA DE SOUSA (admitindo ser discutível), que a resposta a matéria não articulada pelas partes pode configurar uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 668º/1 /2ª parte CPC atual art. 615º/1 d) CPC)[11]. Contudo, entendemos, que a consideração de factos não alegados ou a alteração da redação de factos julgados provados não configura o vício apontado, pois não se trata de apreciar questões jurídicas ou fundamentos distintos dos invocados pela apelante. Não se trata de um vício de limites, pois não está em causa a apreciação de diferentes fundamentos do pedido diferentes dos alegados pelo apelante. Conclui-se que as irregularidades apontadas não constituem um vício de limites, pois não está em causa a apreciação de diferentes fundamentos do pedido, diferentes dos alegados pelas partes, pelo que, a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade. Improcede também nesta parte as conclusões de recurso sob os pontos 4 a 14, 18 a 24 revelando-se a sentença válida e regular. - - Reapreciação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 15 e 16, o apelante insurge-se contra a matéria de facto enunciada na sentença, por entender que é omissa a respeito de factos essenciais e que constam dos art. 45, 46, 47, 48 e 49 da petição, cuja prova resulta do documento nº 30 junto com a petição, sugerindo que os mesmos passem a constar do enunciado dos factos provados com a seguinte redação: 24. No dia 5/6/2012, reuniu a assembleia geral ordinária de condóminos, na qual foi aprovado o orçamento para 2012, foram analisadas e aprovadas as contas do ano de 2011, as dívidas dos condóminos e aprovados os procedimentos a tomar, bem como as penalizações aplicadas. 25. Das dívidas analisadas consta a dívida dos réus, que à data de 31.12.2011, ascendia a um total de € 23.711,35, sendo que € 1.897,64 referente a notas de débito de atrasos de pagamento, € 18.629,40 referente a notas de débito contencioso, € 163,33 referente a faturas de quotas corrente e € 3.020,98 referente a faturas de quotas extraordinárias. 26. Os Réus foram convocados e receberam o relatório de contas onde se encontram espelhadas as suas dívidas, bem como os processos judiciais pendentes. Não estiveram presentes, mas foram notificados das deliberações aprovadas. 27. As deliberações tomadas na assembleia de condóminos referida em 24., não foram objeto de impugnação. Está em causa saber se se justifica ampliar a decisão de facto. Nos termos do art. 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[12]. Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[13]. Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC. No caso presente o apelante alegou: - 45º: No dia 05 de Junho de 2012, reuniu a assembleia geral ordinária de condóminos, da qual veio a ser lavrada a ata n.º 43, na qual de entre outros pontos, foi aprovado o orçamento para o ano de 2012, foram analisadas e aprovadas as contas do ano de 2011, bem como as dívidas dos condóminos e aprovados os procedimentos a tomar, bem como as penalizações aplicadas. – (Cfr. Doc. n.º 30 – Ata 43) - 46º: Das dívidas analisadas consta a dívida dos aqui Réus, que à data de 31.12.2011, ascendia a um total de € 23.711,35, sendo que € 1.897,64 referente a notas de débito de atrasos de pagamento, € 18.629,40 referente a notas de débito de contencioso, € 163,33 referente a faturas de quotas correntes e € 3.020,98 referente a faturas de quotas extraordinárias. - 47º: Pese embora terem sido devidamente convocados os Réus não estiveram presentes, nem se fizeram representar. (Cfr Doc. nº. 30 – Ata 43). - 48º: Juntamente com a convocatória os Réus receberam o relatório de contas onde se encontram espelhadas as suas dívidas, bem como os processos judiciais pendentes. - 49º - Assim como receberam a notificação na qual tomaram conhecimento das deliberações aprovadas. (Cfr. Doc. n.º 31). Os factos em causa estão documentados nos autos, através dos documentos nº 30 e 31 juntos com a petição inicial – requerimento de 14 de dezembro de 2015 (ref. Citius 7975185), páginas 1425-1429; 1438-1440; 1325-1329 do processo eletrónico. De tais documentos consta a notificação aos réus das notas de débito 53 e 54 (páginas 1325-1329 do processo eletrónico). Estando em causa nestes autos a apreciação de tais notas de débito e ainda, a deliberação da assembleia que sustenta as mesmas, tal matéria comporta factos essenciais para a apreciação do mérito. Os réus apesar de impugnarem o art. 46º da petição, não deixam de aceitar que na ata 43 se consignaram como divida dos réus os valores enunciados naquele artigo e com essa nuance na redação, deve também tal matéria julgar-se provada. Justifica-se, assim, ampliar a decisão de facto, com introdução dos factos em causa, intercalando-os entre o ponto 13 e 14 dos factos provados, para não alterar a numeração dos restantes, mas com a seguinte ordem: 13.1 No dia 05 de Junho de 2012, reuniu a assembleia geral ordinária de condóminos, da qual veio a ser lavrada a ata n.º 43, na qual de entre outros pontos, foi aprovado o orçamento para o ano de 2012, foram analisadas e aprovadas as contas do ano de 2011, bem como as dívidas dos condóminos e aprovados os procedimentos a tomar, bem como as penalizações aplicadas (art. 45º da petição). 13.2 Em relação às dívidas analisadas, consignou-se, como dívida dos Réus, à data de 31.12.2011, o montante de € 23.711,35, sendo que € 1.897,64 referente a notas de débito de atrasos de pagamento, € 18.629,40 referente a notas de débito de contencioso, € 163,33 referente a faturas de quotas correntes e € 3.020,98 referente a faturas de quotas extraordinárias. 13.3 Pese embora terem sido devidamente convocados os Réus não estiveram presentes, nem se fizeram representar. 13.4 Juntamente com a convocatória os Réus receberam o relatório de contas onde se encontram espelhadas as suas dívidas, bem como os processos judiciais pendentes. 13.5 Assim como receberam a notificação na qual tomaram conhecimento das deliberações aprovadas. Procedem as conclusões de recurso sob os pontos 15 e 16. - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 16.1 a 17, insurge-se a apelante contra a redação do ponto 7 dos factos provados, por conter matéria conclusiva e não reproduzir o teor da norma contida no regulamento do condomínio.Na questão suscitada trata-se de apreciar se a resposta ao ponto 7 dos factos provados deve ser alterada, por conter matéria conclusiva e não reproduzir o facto alegado, que constitui a cláusula do regulamento do condomínio. O art. 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art. 646º/4 CPC, previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art. 607º/3) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art. 607º/4). A doutrina, por analogia, dava às conclusões de facto o mesmo tratamento das conclusões de direito, considerando não escritos “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[14]. ANTUNES VARELA considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[15]. Confirmando-se que, em concreto, determinada expressão é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. À face do atual regime este princípio apresenta alguma flexibilidade quando se trata de meras conclusões, na medida em que a lei passou a prever que a instrução incide sobre os temas de prova, por contraposição aos pontos de facto da base instrutória (art. 410º CPC), o que impõe que se atenuem os efeitos de um “excessivo rigorismo formal”[16]. ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça propõe, assim, que: “[…] devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras “questões de direito”, sejam algo mais do que puras “questões de facto” no sentido tradicional”[17]. Contudo, como decorre do art. 5º do CPC, o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando os factos alegados pelas partes, ou tratando-se de factos instrumentais ou complementares, desde que tenham sido objeto de contraditório, nos termos previstos no nº2 do citado preceito. Desta forma, a ampliação da matéria de facto, sem respeitar o critério legal conduz a considerar não escrito o facto em causa. No caso presente o apelante/autor alegou no art. 16º da petição inicial: “- Nos termos do artigo 35º do regulamento sob a epígrafe de sanções, encontra-se previsto que em caso de falta de pagamento, ou quando haja incumprimento das normas do regulamento, fica o condómino em falta sujeito a uma sanção pecuniária que a assembleia geral determinar. (Cfr. doc. n.º 6)”. No ponto 7, julgou-se provado: - 7. O regulamento do condomínio é omisso quanto ao referido em 3., estabelecendo no art.º 35.º /1 que “em caso de falta de pagamento dos recibos no prazo estipulado no art.º 2.º ou quando haja incumprimento das normas do presente regulamento fica o condómino em falta sujeito a uma sanção pecuniária que a assembleia geral determinar.”. Pretende o apelante que se julgue tão só provado: - Nos termos do artigo 35º do regulamento sob a epígrafe de sanções, encontra-se previsto que em caso de falta de pagamento dos recibos no prazo estipulado no art.º 29º, ou quando haja incumprimento das normas do regulamento, fica o condómino em falta sujeito a uma sanção pecuniária que a assembleia geral determinar. Visa o apelante a eliminação da expressão:” O regulamento do condomínio é omisso quanto ao referido em 3” e a transcrição da cláusula 35º do regulamento. A expressão ”[o] regulamento do condomínio é omisso quanto ao referido em 3” não resulta da matéria de facto alegada no art. 16º da petição e para além de revestir natureza conclusiva, constitui em si também matéria de direito. Uma das questões de direito suscitadas consiste em apreciar se a deliberação da assembleia a que se reporta o ponto 3 dos factos provados se enquadra na previsão da cláusula 35º do regulamento e esse é, aliás, o motivo pelo qual o autor faz referência a tal norma do regulamento. Por outro lado, no ponto 7, verifica-se um lapso na indicação da norma que estabelece o prazo para pagamento, que não é o art. 2º, nem o art. 29º do regulamento, como sugere o apelante, mas o art. 28º, - “[…] até ao dia 8 de cada mês[…]- conforme resulta do documento nº 6, junto com a petição (pag. 1727 e 1729 do processo eletrónico). O próprio documento induz no erro, porque no art. 35º do regulamento escreveu-se “art. 29º” em vez de art. 28º, quando o art. 29º reporta-se à “escrita do condomínio” e apenas no art. 28º se faz menção ao prazo para pagamento das contrapartidas devidas pelos condóminos ao condomínio. Justifica-se, assim, alterar a redação do ponto 7 dos factos provados, passando a constar como provado: - Nos termos do artigo 35º/1 do regulamento, capítulo IV, sob a epígrafe “Sanções”, encontra-se previsto que em caso de falta de pagamento dos recibos no prazo estipulado no art.º 28º, ou quando haja incumprimento das normas do regulamento, fica o condómino em falta sujeito a uma sanção pecuniária que a assembleia geral determinar. Procedem, em parte, as conclusões de recurso sob os pontos 16.1 a 18. - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 25 a 31, suscita o apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos seguintes factos que se julgaram provados: pontos 8, 14, 20 e 22.O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[18]. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da indicação da prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto – fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados e prova a reapreciar (prova documental) e decisão que sugere. Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. - Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[19]. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[20]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC. Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[21]. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[22]. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[23]. Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[24]. Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[25]. Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova, face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto. Analisados os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objeto de impugnação deve ser alterada quanto à matéria do ponto 8, pelos motivos que se passam a expor. Para fundamentar a decisão de facto considerou-se na sentença, como se passa a transcrever: “A convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada dos inúmeros documentos juntos aos autos. Sendo certo que os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes em nada contribuíram para a formação da convicção na medida em que se limitaram a analisar os documentos e a verbalizar a interpretação que faziam deles e/ou a analisar o seu conteúdo. De igual modo as declarações de parte prestadas pela ré não contribuíram para a formação da convicção, já que mais não foram do que a verbalização do alegado na contestação. Na enumeração dos factos provados e não provados, aqueles constantes da petição inicial e da contestação aos quais não foi feita referência, consubstanciam matéria conclusiva, de direito, matéria irrelevante para a apreciação e decisão do mérito da questão trazida a juízo”. Apreciando os factos impugnados. - Ponto 8 - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 25 e 26, insurge-se o apelante contra a decisão do ponto 8 dos factos provados. No art. 20º e 22º da petição alegou o autor: - 20º No dia 10 de Fevereiro de 2006, reuniu a Assembleia Geral de Condóminos, da qual foi lavrada a Ata 27, e de entre outros pontos constantes da ordem de trabalhos, foram aprovadas as contas relativas ao ano de 2005, bem como analisadas as dívidas dos condóminos e os procedimentos a tomar e de contencioso para efetivar a sua cobrança. (Cfr. Doc. n.º 7 – Ata 27). - 22º De referir, que os aqui Réus estiveram presentes e não impugnaram as deliberações aprovadas. Em resposta a tal matéria, no ponto 8 dos factos provados, consignou-se: 8. Na assembleia de condóminos realizada em 10/2/2006, na qual os réus não estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que “a administração à semelhança dos anos anteriores está e continua mandatada com todos os poderes necessários para providenciar, através dos meios que entender mais convenientes, contratar advogado ou outros, com vista a que o condomínio possa receber as verbas em causa, acrescidas das compensações aplicadas e juros, sendo certo também que todas as custas em causa e extraordinárias que o condomínio é obrigado a mover, sertão todas elas da responsabilidade dos condóminos faltosos, pelo que a eles será imputada e movida a respetiva ação judicial, com vista a receber também essas verbas.” Considera o apelante que a matéria em causa está comprovada pelo documento nº 7, junto com a petição e não foi objeto de impugnação, achando-se admitida por acordo. Sugere a alteração da decisão, no sentido de se julgar provado: -“8. Na assembleia de condóminos realizada em 10/2/2006, na qual os réus estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que “a administração à semelhança dos anos anteriores está e continua mandatada com todos os poderes necessários para providenciar, através dos meios que entender mais convenientes, contratar advogado ou outros, com vista a que o condomínio possa receber as verbas em causa, acrescidas das compensações aplicadas e juros, sendo certo também que todas as custas em causa e extraordinárias que o condomínio é obrigado a mover, serão todas elas da responsabilidade dos condóminos faltosos, pelo que a eles será imputada e movida a respetiva ação judicial, com vista a receber também essas verbas.” Está em causa apreciar se os réus participaram na assembleia de condóminos realizada em 10 de fevereiro de 2006 e na qual exerceram o direito de voto. Apreciado o documento nº 7, a ata da assembleia (páginas 1730-1732 do processo eletrónico), verifica-se que da mesma consta como presente o condómino do 8-D e bem assim, que em relação aos diversos pontos objeto de discussão, o condómino exerceu o direito de voto, constando, ainda, as diversas intervenções da ré D… na discussão dos assuntos em apreciação na assembleia. A fração do 8º-D corresponde à fração propriedade dos réus (fração AO), tal como consta da ata da assembleia 27 de abril de 2015 (ata 51) (página 1679 do processo eletrónico). Na contestação os réus não impugnaram tais factos (art. 87º da contestação), nem impugnaram o teor do documento nº7, devendo por isso julgar-se admitido por acordo tal matéria, nos termos do art. 574º/2 CPC. Justifica-se alterar o ponto 8 dos factos provados, passando a julgar-se provado: 8. Na assembleia de condóminos realizada em 10/2/2006, na qual os réus estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que “a administração à semelhança dos anos anteriores está e continua mandatada com todos os poderes necessários para providenciar, através dos meios que entender mais convenientes, contratar advogado ou outros, com vista a que o condomínio possa receber as verbas em causa, acrescidas das compensações aplicadas e juros, sendo certo também que todas as custas em causa e extraordinárias que o condomínio é obrigado a mover, sertão todas elas da responsabilidade dos condóminos faltosos, pelo que a eles será imputada e movida a respetiva ação judicial, com vista a receber também essas verbas.” - Ponto 20 - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 27 a 29, insurge-se o apelante contra a decisão do ponto 20 dos factos provados. Na contestação os réus alegaram: 26º - O processo em causa resulta de uma queixa apresentada pelo R. marido contra E…, F…, G…, H…, I… e J…. 27º - O R. apresentou tal queixa invocando que os denunciados tinham utilizado linguagem ofensiva do seu bom nome, nomeadamente que o mesmo era “mau vizinho”, que usava “dos expedientes mais insólitos, que em muito se afastam da correção e probidade.” 28º - Os factos em causa prendiam-se com afirmações produzidas numa peça processual – contestação – que a administração do A. apresentara, sendo o R. marido parte contrária. 29º - Portanto, era a responsabilidade daquelas pessoas em concreto (as identificadas no artº 26º desta peça) que estava em causa e não a do Condomínio ou sequer a da administração do Condomínio. 30º - O processo em causa foi arquivado, sem que os arguidos tenham sido submetidos a julgamento. Em resposta a tal matéria julgou-se provado: 20. O réu apresentou uma queixa crime contra E…, F…, G…, H…, I… e J… imputando-lhes afirmações caluniosas proferidas no âmbito da contestação oferecida pela ré numa ação declarativa instaurada contra o autor. Deduziu acusação particular e, por acórdão proferido em 13/1/2010, o qual confirmou a decisão de não pronuncia dos arguidos. Insurge-se o apelante contra tal decisão por entender que os documentos nº 13 e nº14 juntos com a petição impunham uma decisão diversa, sugerindo a seguinte redação para o ponto 20: - “Em 2006, na qualidade de condómino, o réu instaurou no Julgado de Paz do Porto, uma ação contra o autor, tendo demandado a administração que apresentou a contestação. Tendo o réu considerado que esta contestação continha afirmações injuriosas, caluniosas e atentatórias do seu bom nome, apresentou uma queixa crime e acusação particular contra os membros da administração do condomínio E…, F…, G…, H…, I… e J…, cujo processado inicial foi anulado pelo Tribunal da Relação do Porto. Após o que deduziu nova acusação particular imputando-lhes a prática do crime p.e p. pelo artigo 180.º, nº 1 do Código Penal, do qual foi proferido Acórdão em 13/1/2010, que confirmou a decisão de não pronúncia daqueles membros da administração do condomínio. O ponto 20 constitui uma súmula dos factos alegados na contestação, não estando em causa nestes autos apreciar do relevo das expressões para efeito de enquadrar o tipo de crime, nem o tipo de crime imputado às concretas pessoas singulares até por uma questão de reserva pessoal. Acresce que o apelante pretende introduzir factos que não foram alegados na contestação, nem na petição, os quais são irrelevantes (art. 5º CPC). Perante a nota de débito apresentada e relacionada com a pendência de tal processo, que constitui o fundamento da pretensão do apelante, apenas releva apurar quem foram as concretas pessoas jurídicas que beneficiaram dos serviços prestados pelo advogado e a natureza dos processos (inquérito crime, ação declarativa, recurso). Conclui-se, assim, não se justificar a alteração sugerida, na medida em que o ponto 20 responde aos factos essenciais alegados na contestação. - Ponto 14 - Nas conclusões de recurso, sob o ponto 30, insurge-se o apelante contra a decisão do ponto 14. O ponto 14 contém a resposta à matéria alegada sob o art. 34º da petição. No art. 34º da petição alegou-se: “Os Réus instauraram contra o aqui Autor na pessoa dos seus administradores as seguintes ações judiciais: a)Proc. n.º 343/2006, que correu termos nos Julgados de Paz do Porto, no qual veio a ser proferida sentença em 22.01.2007, já transitada em julgado, que julgou improcedente a acção, e, por consequência absolveu o aqui Réu do pedido - (Cfr. Doc. n.º 13); b) Proc. n.º 5911/96.7TDPRT.P1, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Porto, que culminou com a decisão instrutória, que decidiu não pronunciar os administradores do condomínio, decisão essa que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto em 14.01.2010, que negou provimento ao recurso interposto e, em consequência manteve a decisão recorrida – (Cfr. Doc. n.º 14); c) Proc. n.º 1048/08.2TJPRT, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Instância Local, Secção Cível – J2, que por decisão já transitada em julgado em 24.11.2014, julgou extinta a instância por deserção – art. 277º al c) C.P.C.. – (Cfr. Doc. n.º 15); d) Proc. n.º 916/09.9TJPRT, que correu termos no extinto 3º Juízo, 2ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, que culminou com a decisão, já transitada em julgado em 04.03.2010, de desentranhamento da petição inicial e respetivos documentos, e posterior despacho de não recebimento do recurso, em virtude do mesmo ser extemporâneo – artº 685-C, n.º 2, alínea a), do C.P.C. – (Cfr. Doc. n.º 16); e) Proc. n.º 1952/09.0TVPRT, que correu termos na extinta 3ª Vara Cível do Porto, que culminou com a decisão que veio declarar a Ré “Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua …, .., Porto” parte ilegítima na ação e, consequentemente, absolvição da instância, decisão essa já transitada em julgado em 20.02.2012 – (Cfr. Doc. n.º 17); f) Proc. n.º 468/10.7TVPRT, que correu termos na Comarca do Porto – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J7, que culminou com a decisão já transitada em julgado em 12.02.2015, que considerou deserta a instância, face ao que dispõe o nº 1, do artº 281º, do C.P.C., aplicável face ao que dispõe o n.º 1, do artº 5º, da Lei n.º 41/2013, de 26/6 – (Cfr. Doc. n.º 18); g) Proc. n.º 961/12.7TVPRT, que correu termos na Comarca do Porto – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J1, que culminou com a prolação da sentença já transitada em julgado em 27.01.2015, que julgou deserta e, como tal, extinta a instância declarativa instaurada pelos aqui Réus contra o A.. (Cfr. Doc. n.º 19). No ponto 14 julgou-se provado: 14. Os réus instauraram contra o autor as seguintes ações judiciais: - processo n.º 343/2006 que correu termos nos Julgados de Paz do Porto, no qual foi proferida sentença em 22/1/2007 julgando a ação improcedente e absolvendo o autor do pedido; - processo n.º 1048/08.2TJPRT que correu termos na Instância Local Cível do Porto – J2, a qual foi extinta por deserção por decisão proferida em 24/11/2014; - processo n.º 916/09.9TJPRT que correu termos no 3.º Juízo, 2.ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, a qual terminou com o desentranhamento da petição inicial ordenado por decisão proferida em 4/3/2010 e indeferimento do recurso interposto; - processo n.º 1952/09.0TVPRT que correu termos na 3.ª Vara Cível do Porto, na qual o autor foi declarado parte ilegítima e, me consequência absolvido da instância, por decisão proferida em 20/2/2012; - processo n.º 468/10.7TVPRT que correu termos na Instância Central Cível do Porto – J7, a qual foi extinta por deserção por decisão proferida em 12/2/2015; e - processo n.º 961/12.7TVPRT que correu termos na Instância Central Cível do Porto – J1, a qual foi extinta por deserção por decisão proferida em 27/1/2015. Sugere o apelante a alteração da decisão, com fundamento nos documentos nº 13 e nº14, juntos com a petição, passando o ponto 14 a contemplar também a seguinte matéria: “- processo 5911/06.7TDPRT.P1, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Porto, que culminou com a decisão de não pronúncia”. No ponto 14 estava em causa apurar e determinar as ações instauradas pelos réus contra o autor – Condomínio do Prédio constituído em propriedade horizontal denominado B…, sito na rua …, nº .., Porto. A alteração pretendida não se justifica, porque o Processo 5911/06.7TDPRT.P1, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Porto, não foi instaurado pelos réus contra o autor. Tratava-se de processo crime em que os réus deduziram uma acusação particular contra pessoas singulares, pessoas essas que também exerceram funções como administradores do condomínio, mas que são pessoas jurídicas distintas do autor. O ponto 14 enuncia as ações instauradas pelos réus contra o autor, porque também foi esse o facto alegado no art. 34º da petição e que cumpria ao tribunal apreciar. Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão que se mantém. - Ponto 22 - Nas conclusões de recurso sob o ponto 31 insurge-se o apelante contra a decisão do ponto 22 dos factos provados. O ponto 22 dos factos provados versa sobre a matéria do art. 55º e 56º da contestação. Na contestação alegou-se: 55º- A única explicação fornecida aos RR. é que a importância em causa se refere a Custos de cobrança/contencioso Serviços de advogado. Inquérito NUIPC 1807/07.3TDPRT. 56º Mas tal processo refere-se a uma participação criminal apresentada por E…, F…, G…, H…, I… e J… contra os aqui RR.. Julgou-se provado no ponto 22: 22. E…, F…, G…, H…, I… e J… apresentaram uma queixa crime contra os réus imputando-lhes a prática de crimes de injuria e difamação, tendo deduzido acusação particular, com a necessária constituição de assistente. Sugere o apelante, com fundamento no documento nº11, junto com a resposta à matéria da exceção, que se julgue provado: 22. Na sequência da carta de 19/10/2016, dirigida pelos Réus à Administração do Condomínio, E…, F…, G…, H…, I… e J…, por se tratarem das seis pessoas singulares que constituíam a administração do condomínio apresentaram uma queixa crime contra os réus imputando-lhes a prática de um crimes de injuria e difamação, tendo deduzido acusação particular, com a necessária constituição de assistente. A matéria em causa foi alegada pelos réus ao procederem à apreciação da nota de débito nº 10022, cujo pagamento é reclamado nestes autos pelo autor/apelante. Tal nota contém a indicação das seguintes despesas: “custos de cobrança/contencioso Serviços de advogado. Inquérito NUIPC 1807/07.3TDPRT”. Estava em causa saber se tal processo foi instaurado pelo autor ou pelas pessoas singulares indicadas no ponto 22. Decorre da prova documental que a queixa foi apresentada a título individual pelas seis pessoas identificadas no ponto 22 e a queixa foi apresentada contra os réus. Em nenhum dos documentos indicados (acusação e sentença), entre os quais, o documento nº 11 junto com a resposta (página 877 do processo eletrónico) decorre que as referidas pessoas agiram em nome e representação do autor. Por outro lado, para além de não estar alegado na contestação a matéria que o apelante pretende ver incluída no ponto 22, o certo é que se mostra irrelevante para este processo apreciar os factos que motivaram a apresentação da queixa pelas pessoas singulares identificadas no ponto 22, por apenas se tratar de saber se a despesa lançada na nota de débito é da responsabilidade dos réus. Mantém-se inalterada a decisão do ponto 22. - - Ponto 3 -O ponto 3 dos factos provados contém alguns lapsos de escrita quando confrontada a sua redação com o teor da ata da assembleia de 27 de março de 2015 – ata 51 -, que cumpre retificar e por isso, passará a ter a seguinte redação: 3. Na assembleia de condóminos realizada em 27/4/2015, na qual os réus não estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que o autor não podia suportar as despesas que extravasassem as necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como as referentes ao pagamento dos serviços de interesse comum e que as despesas de contencioso, judiciais, ou outras, bem como os honorários devidos ao advogado contratado pela administração mandatada para o efeito que, no caso de dívidas, correspondiam a 10% sobre os valores peticionados em ação e que, ainda que adiantadas pelo condomínio, as mesmas seriam sempre suportadas no final pelos condóminos que às mesmas deram causa, na medida em que extravasavam o âmbito das despesas comuns. - Em conclusão, por efeito da reapreciação da matéria de facto e prova, amplia-se a decisão de facto e alteram-se os pontos 7 e 8 dos factos provados que passam a ter a seguinte redação:7. Nos termos do artigo 35º/1 do regulamento, capítulo IV, sob a epígrafe “Sanções”, encontra-se previsto que em caso de falta de pagamento dos recibos no prazo estipulado no art.º 28º, ou quando haja incumprimento das normas do regulamento, fica o condómino em falta sujeito a uma sanção pecuniária que a assembleia geral determinar. 8. Na assembleia de condóminos realizada em 10/2/2006, na qual os réus estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que “a administração à semelhança dos anos anteriores está e continua mandatada com todos os poderes necessários para providenciar, através dos meios que entender mais convenientes, contratar advogado ou outros, com vista a que o condomínio possa receber as verbas em causa, acrescidas das compensações aplicadas e juros, sendo certo também que todas as custas em causa e extraordinárias que o condomínio é obrigado a mover, sertão todas elas da responsabilidade dos condóminos faltosos, pelo que a eles será imputada e movida a respetiva ação judicial, com vista a receber também essas verbas”. 13.1 No dia 05 de Junho de 2012, reuniu a assembleia geral ordinária de condóminos, da qual veio a ser lavrada a ata n.º 43, na qual de entre outros pontos, foi aprovado o orçamento para o ano de 2012, foram analisadas e aprovadas as contas do ano de 2011, bem como as dívidas dos condóminos e aprovados os procedimentos a tomar, bem como as penalizações aplicadas (art. 45º da petição). 13.2 Em relação às dívidas analisadas, consignou-se, como dívida dos Réus, à data de 31.12.2011, o montante de € 23.711,35, sendo que € 1.897,64 referente a notas de débito de atrasos de pagamento, € 18.629,40 referente a notas de débito de contencioso, € 163,33 referente a faturas de quotas correntes e € 3.020,98 referente a faturas de quotas extraordinárias. 13.3 Pese embora terem sido devidamente convocados os Réus não estiveram presentes, nem se fizeram representar. 13.4 Juntamente com a convocatória os Réus receberam o relatório de contas onde se encontram espelhadas as suas dívidas, bem como os processos judiciais pendentes. 13.5 Assim como receberam a notificação na qual tomaram conhecimento das deliberações aprovadas. Procedem, em parte, as conclusões de recurso sob os pontos 15 a 16 e 25 a 31. - Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os seguintes factos, com as alterações introduzidas por efeito da reapreciação da decisão (inseridas em itálico):1.O autor é o condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal denominado B…, sito na Rua …, n.º .., no Porto. 2. Os réus são donos da fração autónoma designada pelas letras AO” correspondente ao 8.º andar esquerdo – piso 6 – designada pelo n.º 1 com entrada pela Rua …, n.º.. e pela Rua …, n.º .. e constituída, ainda, por um lugar de aparcamento – n.º.. – na cave – piso 3- e uma arrecadação no 1.º andar direito – piso 1. 3. Na assembleia de condóminos realizada em 27/4/2015, na qual os réus não estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que o autor não podia suportar as despesas que extravasassem as necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como as referentes ao pagamento dos serviços de interesse comum e que as despesas de contencioso, judiciais, ou outras, bem como os honorários devidos ao advogado contratado pela administração mandatada para o efeito que, no caso de dívidas, correspondiam a 10% sobre os valores peticionados em ação e que, ainda que adiantadas pelo condomínio, as mesmas seriam sempre suportadas no final pelo condomínio que às mesmas deram causa, na medida em que extravasavam o âmbito das despesas comuns. 4. Os réus foram notificados da ata referida mediante carta datada de 17/6/2015 recebida 26/6/2015. 5. Nessa data foram, ainda, informados que, à data de 8/5/2015, se encontrava em dívida o montante global de 36.922,01 euros. 6. As deliberações tomadas na assembleia de condóminos referida em 3., não foram objeto de impugnação. 7. No art.º 35.º /1 do regulamento prevê-se que “em caso de falta de pagamento dos recibos no prazo estipulado no art.º 28.º ou quando haja incumprimento das normas do presente regulamento fica o condómino em falta sujeito a uma sanção pecuniária que a assembleia geral determinar.”. 8. Na assembleia de condóminos realizada em 10/2/2006, na qual os réus estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que “a administração à semelhança dos anos anteriores está e continua mandatada com todos os poderes necessários para providenciar, através dos meios que entender mais convenientes, contratar advogado ou outros, com vista a que o condomínio possa receber as verbas em causa, acrescidas das compensações aplicadas e juros, sendo certo também que todas as custas em causa e extraordinárias que o condomínio é obrigado a mover, sertão todas elas da responsabilidade dos condóminos faltosos, pelo que a eles será imputada e movida a respetiva ação judicial, com vista a receber também essas verbas.” 9. As deliberações tomadas na assembleia de condóminos referida em 8., não foram objeto de impugnação. 10. Na assembleia de condóminos realizada em 22/3/2007, na qual os réus estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que as despesas judiciais, ou outras, bem como os honorários devidos a advogado serão suportados pelos condóminos que às mesmas deram causa, e ainda que a administração se veja obrigada a adiantar os montantes que serão devidos pelos condóminos, a responsabilidade pelo seu ressarcimento é-lhe imputada pelo que serão apresentadas e cobradas as respetivas notas de débito. 11. Os réus votaram contra a deliberação referida em 10. 12. As deliberações tomadas na assembleia de condóminos referida em 10., não foram objeto de impugnação. 13. Tais deliberações vieram a ser novamente aprovadas nas assembleias de condóminos realizadas em 14/3/2008, 20/3/2009, 26/3/2010 e 25/7/2011. 13.1 No dia 05 de Junho de 2012, reuniu a assembleia geral ordinária de condóminos, da qual veio a ser lavrada a ata n.º 43, na qual de entre outros pontos, foi aprovado o orçamento para o ano de 2012, foram analisadas e aprovadas as contas do ano de 2011, bem como as dívidas dos condóminos e aprovados os procedimentos a tomar, bem como as penalizações aplicadas (art. 45º da petição). 13.2 Em relação às dívidas analisadas, consignou-se, como dívida dos Réus, à data de 31.12.2011, o montante de € 23.711,35, sendo que € 1.897,64 referente a notas de débito de atrasos de pagamento, € 18.629,40 referente a notas de débito de contencioso, € 163,33 referente a faturas de quotas correntes e € 3.020,98 referente a faturas de quotas extraordinárias. 13.3 Pese embora terem sido devidamente convocados os Réus não estiveram presentes, nem se fizeram representar. 13.4 Juntamente com a convocatória os Réus receberam o relatório de contas onde se encontram espelhadas as suas dívidas, bem como os processos judiciais pendentes. 13.5 Assim como receberam a notificação na qual tomaram conhecimento das deliberações aprovadas. 14. Os réus instauraram contra o autor as seguintes ações judiciais: - processo n.º 343/2006 que correu termos nos Julgados de Paz do Porto, no qual foi proferida sentença em 22/1/2007 julgando a ação improcedente e absolvendo o autor do pedido; - processo n.º 1048/08.2TJPRT que correu termos na Instância Local Cível do Porto – J2, a qual foi extinta por deserção por decisão proferida em 24/11/2014; - processo n.º 916/09.9TJPRT que correu termos no 3.º Juízo, 2.ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, a qual terminou com o desentranhamento da petição inicial ordenado por decisão proferida em 4/3/2010 e indeferimento do recurso interposto; - processo n.º 1952/09.0TVPRT que correu termos na 3.ª Vara Cível do Porto, na qual o autor foi declarado parte ilegítima e, me consequência absolvido da instância, por decisão proferida em 20/2/2012; - processo n.º 468/10.7TVPRT que correu termos na Instância Central Cível do Porto – J7, a qual foi extinta por deserção por decisão proferida em 12/2/2015; e - processo n.º 961/12.7TVPRT que correu termos na Instância Central Cível do Porto – J1, a qual foi extinta por deserção por decisão proferida em 27/1/2015. 15. O autor foi citado para tais ações, constituiu mandatário, liquidou taxas de justiça, despesas e honorários de advogado. 16. O autor instaurou contra os réus várias ações executivas, tendo, no âmbito de, pelo menos, uma ação executiva, os executados liquidado quantias em dívida. 17. Nas assembleias de condóminos realizadas em 13/5/2013, 26/5/2014 as deliberações tomadas não foram impugnadas e das atas foi feito constar os valores que o autor entendeu como serem os corretamente devidos pelos réus. 18. O autor emitiu em nome dos réus as seguintes notas de débito e solicitou a sua liquidação: - Nota de débito n.º 2, com data de emissão e de vencimento de 30/3/2007, no valor de 169,40 euros com o descritivo “despesas de advogada no âmbito do processo 8D”; - Nota de débito n.º 7, com data de emissão e de vencimento de 30/11/2007, no valor de 532,40 euros com o descritivo “despesas de contencioso/advogada processo judicial - diap”; - Nota de débito n.º 8, com data de emissão e de vencimento de 30/3/2007, no valor de 4.250,60 euros com o descritivo “proc. judicial 5911/06.7tdprt custas do processo”; - Nota de débito n.º 28005, com data de emissão e de vencimento de 8/10/2008, no valor de 240,00 euros com o descritivo “custas de processo/recurso/des. Contenc. Advogado Proc. 5911/06.7TDPRT – recurso Proc. 635/08-1, C…xAdm. condomínio”; - Nota de débito n.º 29002, com data de emissão e de vencimento de 30/3/2009, no valor de 96,00 euros com o descritivo “despesas de contencioso/hon. Advogada”; - Nota de débito n.º 29003, com data de emissão e de vencimento de 30/5/2009, no valor de 105,00 euros com o descritivo “despesas de advogada”; - Nota de débito n.º 29004, com data de emissão e de vencimento de 30/6/2009, no valor de 2.938,50 euros com o descritivo “despesas de contencioso e advogada”; - Nota de débito n.º 29011, com data de emissão e de vencimento de 12/12/2009, no valor de 1.689,44 euros com o descritivo “despesas de advogada e honorários”; - Nota de débito n.º 10019, com data de emissão e de vencimento de 31/12/2010, no valor de 300,00 euros com o descritivo “custos de cobrança/contencioso Proc. 916/09.9TJPRT 3.º Juizo 2.ª”; - Nota de débito n.º 10022, com data de emissão e de vencimento de 31/12/2010, no valor de 642,64 euros com o descritivo “custos de cobrança/contencioso serviços de advogado inquérito NUIPC n.º 1807/07.33TDPRT”; - Nota de débito n.º 53, com data de emissão e de vencimento de 31/12/2011, no valor de 3.214,75,00 euros com o descritivo “custos de cobrança/contencioso Proc. 1952/09.0TVPRT (5.ª Vara – Impugnação da assembleia de cond. 2009) custos de cobrança/contencioso”; - Nota de débito n.º 54, com data de emissão e de vencimento de 31/12/2011, no valor de 3.305,00 euros com o descritivo “custos de cobrança/contencioso Proc. 7155/07.IYPRT (apensos A, B, C, D) custos de cobrança/contencioso”; e - Nota de débito n.º 3, com data de emissão e de vencimento de 1/11/2013, no valor de 3.019,16 euros com o descritivo “despesas proc. 1048/08.2TJPRT – 1.ª J 3.ª Secção Ação de Impugnação da deliberação da assembleia de condóminos de 14-03-2008”. 19. Os réus já liquidaram o montante inscrito na nota de débito n.º 2 no âmbito do processo executivo n.º 7155/07.1YYPRT. 20. O réu apresentou uma queixa crime contra E…, F…, G…, H…, I… e J… imputando-lhes afirmações caluniosas proferidas no âmbito da contestação oferecida pela ré numa ação declarativa instaurada contra o autor. Deduziu acusação particular e, por acórdão proferido em 13/1/2010, o qual confirmou a decisão de não pronuncia dos arguidos. 21. Os réus deduziram oposição a uma ação execução a qual foi julgada parcialmente procedente. 22. E…, F…, G…, H…, I… e J… apresentaram uma queixa crime contra os réus imputando-lhes a prática de crimes de injuria e difamação, tendo deduzido acusação particular, com a necessária constituição de assistente. 23. Os réus foram pronunciados pela prática de um crime de injúria, tendo sido julgados e absolvidos quer do crime quer do pedido cível formulado por E…. - B) Factos não provados.Inexistem. - - Da responsabilidade dos réus pelas despesas com honorários de advogado e despesas de contencioso - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 32 a 80, o apelante insurge-se contra a decisão de direito, defendendo a revogação da sentença, com a consequente condenação parcial dos réus no pedido. A questão que se coloca na presente ação e objeto de análise no recurso, consiste em saber se assiste ao autor o direito a reclamar dos réus o pagamento da quantia que peticiona, com fundamento na deliberação da assembleia de condóminos realizada em 27 de março de 2015, documentada na ata 51 e que na demonstração das contas – Q-12 Dividas de Condóminos por referência a 31 de dezembro de 2014 (página 1701 processo eletrónico) -apresentadas por referência a 31 de dezembro de 2014 com a designação: ”Fac/ND Custas-Atrasos” ascendia a € 25 779,08. Considerou-se na sentença que o valor peticionado, € 20 160,39, acrescido de juros de mora (reduzido, fruto dos pagamentos entretanto ocorridos antes da instauração da ação), não era devido, com os fundamentos que se passam a transcrever: “No caso concreto que nos ocupa atente-se que apenas são reclamadas despesas de contencioso, despesas com a advogada e honorários da advogada que patrocinou o autor. Atente-se que são reclamadas despesas de contencioso quer o autor tenha sido vencido ou vencedor nas ações judiciais. Atente-se, ainda, que são reclamadas despesas de contencioso, despesas e honorários de advogado nos processos crime em que figuravam como arguidos e assistentes os réus e/ou como arguidos e assistentes E…, F…, G…, H…, I… e J…, à data membros da administração do condomínio, incluindo as despesas com constituição de assistentes e dedução de pedido de indemnização civil por E…, o qual foi julgado improcedente. Sem grandes dissertações diremos que as quantias reclamadas a título de despesas de contencioso, despesas com a advogada e honorários da advogada não são devidas. E não se oponha a tal conclusão a circunstância de terem sido aprovadas por deliberações dos condóminos não impugnadas, pois a sua força vinculativa cede quando são verdadeiras manifestações de abuso de direito. O regulamento do condomínio é omisso quanto a tal questão, sendo aí que deveriam ter sido contempladas. Mas também porque tais despesas, umas motivadas pela atuação dos condóminos, outras nem tanto, não se podem considerar nem contribuições devidas ao condomínio, nem despesas de interesse comum, na medida em que não se relacionam com o funcionamento do condomínio. Por outro lado, e no que se refere aos processos crime é totalmente descabido que o autor pretenda reclamar do condómino as despesas que suportou com a atuação judicial de membros da sua administração, quando estes o fizeram em nome próprio, a título pessoal. Se o condomínio decidiu assumir tais encargos, a decisão é válida. Agora, imputá-los ao condómino constituiu uma manifesta situação de abuso de direito, pois o condómino estaria a ser penalizado pelos seus pares quando foi absolvido pelo tribunal, bem como estaria a ser coartado no seu direito a recorrer à justiça. O mesmo se diga quanto à reclamação das quantias devidas no âmbito das ações declarativas e executivas identificadas, obrigar os condóminos a liquidar honorários de advogado, despesas, taxas de justiça e outras despesas de contencioso, é fazer tábua rasa das normas relativas às custas de parte e traduz-se numa repressão da liberdade de acesso à justiça por parte dos condóminos que podem sentir-se constrangidos a agir contra o autor por saberem que quer vençam quer não suportarão todas as despesas a que o processo judicial der lugar quer sejam suas quer sejam do autor. Por tudo o exposto, entendemos ser de improceder a pretensão do autor e, em consequência, devem os réus ser absolvidos do pedido”. Entendemos que, em parte, a decisão merece censura, pelos motivos que se passam a expor, ponderados os argumentos do apelante. A propriedade horizontal constitui uma figura jurídica distinta da contitularidade do domínio. Na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo de uma das frações autónomas do prédio e é além disso comproprietário das partes comuns do edifício – art. 1420º CC. A par deste conjunto incindível dos dois direitos, dois outros fatores imprimem caráter à figura da propriedade horizontal: - as frações autónomas fazem parte de uma estrutura unitária, são partes componentes do mesmo edifício e tanto basta para criar relações de interdependência entre os condóminos; - as partes comuns do edifício têm uma função acessória em relação às frações autónomas e essa circunstância reflete-se, como não poderia deixar de ser, no regime jurídico a que estão sujeitas[26]. O que caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afetados ao serviço do todo. Trata-se da justaposição, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçosamente comuns[27]. Esta particular natureza cria limites ao exercício dos direitos dos condóminos nas relações que estabelecem entre si, pois pelo facto de serem utentes do mesmo edifício, sujeita-os a limitações que a lei não impõe ao proprietário normal e que são reclamadas pela necessidade de conciliar os interesses de todos ou de proteger interesses de outra ordem[28]. Dessa particular natureza decorre a obrigação dos condóminos participarem nos encargos de conservação e fruição das partes comuns, como se prevê no art. 1424º/1 CC – “[s]alvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”. Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “[a] responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição é uma responsabilidade ex lege e subsiste mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido originadas por facto imputável apenas a um deles ou a terceiro”[29]. Tratam-se de despesas ob rem ou propter rem que impendem sobre quem for titular de um direito de condomínio, pelo simples facto de deter o mencionado direito real[30]. Todos os condóminos estão obrigados a comparticipar quer nas despesas necessárias à conservação das partes comuns, quer nas despesas inerentes à sua fruição, quer no pagamento dos serviços de interesse comum. O modo de repartição de tais despesas é determinado pela vontade das partes, tal como consta do título constitutivo ou em estipulação adequada. Apenas quando falta tal disposição negocial se aplica a regra da proporcionalidade e a regra da repartição dos encargos aos utentes de certas partes comuns[31]. Consideram-se despesas necessárias à conservação todas aquelas que se mostrem “indispensáveis ou convenientes para que as partes comuns mantenha a sua funcionalidade especifica, dentro dos parâmetros da qualidade construtiva inerente ao edifício”[32]. Despesas necessárias à fruição das partes comuns do edifício serão todas aquelas que entram na categoria de despesas correntes, onde se incluem as despesas com a utilização das partes comuns[33]. Os serviços de interesse comum são todos os serviços que contribuam para o bem estar dos condóminos relacionados com o uso da coisa comum, como sejam, a vigilância do edifício, serviços de limpeza e de manutenção de elevadores, administração do condomínio[34]. A particular natureza da propriedade horizontal determina, ainda, que a administração das partes comuns do edifício seja atribuída à assembleia de condóminos e ao administrador do condomínio. É na assembleia de condóminos como órgão deliberativo que se forma e manifesta a vontade própria do condomínio relativamente à gestão das partes comuns e serviços de interesse comum, a qual exprime a vontade específica do conjunto dos condóminos. Como observa ABÍLIO NETO “[…]os poderes deste órgão deliberativo estão circunscritos, de forma inderrogável, ás relações respeitantes ao uso, ao gozo e à conservação das coisas e serviços comuns[…]”[35]. As deliberações da assembleia podem ser impugnadas, como se prevê no art. 1433º CC, sendo a sanção a anulabilidade da deliberação. Contudo, as deliberações que violem preceitos de natureza imperativa ou que tenham por objeto assuntos que exorbitem da esfera de competência da assembleia de condóminos, são nulas e ineficazes, podendo o vício ser arguido a todo o tempo[36]. O administrador do condomínio que desempenha fundamentalmente funções executivas tem a função de cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns e ainda, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art. 1436º/d) e) CC). Nos termos do art. 1434º/1 CC “a assembleia pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador”. Trata-se de cláusulas penais compulsórias e moratórias que visam compelir o condómino ao cumprimento, sem caráter punitivo. A possibilidade de fixação de penas pecuniárias para a inobservância do cumprimento pontual de obrigações emergentes da lei ou de contrato corresponde ao princípio geral de estabelecimento de cláusulas penais, consagrado no art. 810º do Código Civil[37]. E as penalidades previstas no art. 1434º do CC, quando visam sancionar a mora no cumprimento das comparticipações devidas ao condomínio, traduzem-se numa cláusula penal moratória, nos termos do nº1 do art. 811º do CC[38]. Refere ABÍLIO NETO que: “[…] a cláusula penal constitui um instrumento jurídico de segurança e proteção de um crédito, um meio de pressão para que o condómino cumpra os seus deveres de participação efetiva nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e no pagamento de serviços de interesse comum, facilitando a obtenção da indemnização pelo credor – o condomínio -, atenta a dispensa de prova, pelo menos, do montante dos danos” e ainda, “[…] um mecanismo de proteção contra a fragilidade da própria organização condominial, mantendo a sua organização rudimentar intrínseca e prevenindo o seu desmembramento prático”[39]. No caso concreto, tendo presente a ata da assembleia de condóminos realizada em 27 de março de 2015 – ata 51 – e em particular, a passagem em que se enquadra o ponto 3 dos factos provados (páginas 1673 a 1675 do processo eletrónico) apurou-se: “Entrando no ponto 4, o senhor Presidente referiu o Quadro 12 do relatório de contas de 2014, e que o mesmo dizia respeito às “Dividas de Condóminos a 31-12-2014”, estas importavam no valor total de 194 664,28 euros. As mesmas eram aquela data distribuídas da seguinte forma: [segue-se a enunciação das dividas][…] O sr Presidente referiu mais uma vez o dever de se tomarem as medidas adequadas para o recebimento dos valores em divida tal como contratar advogado para diligenciar pelo seu recebimento em conformidade com o que já havia sido aprovado em anteriores assembleias. Não havendo mais dúvidas, o Sr Presidente prosseguiu dizendo que, para que a assembleia tivesse presente os termos dos procedimentos que têm estado em vigor para cobrar as dívidas dos condóminos, iria ler o ponto correspondente que tinha ficado lavrado na Ata nº 49, termos esses que já vinham sendo, consecutivamente, renovados anualmente nas assembleias. Foi assim relembrado que, como o condomínio não podia suportar as despesas que extravasassem as necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como as referentes ao pagamento dos serviços de interesse comum e que as despesas de contencioso, judiciais, ou outras, bem como os honorários devidos ao advogado contratado pela administração mandatada para o efeito que, no caso de dívidas, correspondiam a 10% sobre os valores peticionados em ação, e que, ainda que adiantadas pelo condomínio, as mesmas seriam sempre suportadas no final pelos condóminos que às mesmas deram causa, na medida em que extravasavam o âmbito das despesas comuns”. Na assembleia de condóminos realizada em 27 de abril de 2015 os réus não estiveram presentes e a deliberação que se acabou de transcrever foi aprovada por maioria - ponto 3 dos factos provados. Apurou-se, ainda, que a assembleia de condóminos tem adotado tal procedimento e feito aprovar deliberações de idêntico teor, desde pelo menos o ano de 2006 – pontos 8, 10, 13, 13.1. dos factos provados. Provou-se, de igual forma, que no regulamento do condomínio, no art.º 35.º /1, se prevê que “em caso de falta de pagamento dos recibos no prazo estipulado no art.º 28.º ou quando haja incumprimento das normas do presente regulamento fica o condómino em falta sujeito a uma sanção pecuniária que a assembleia geral determinar.” - ponto 7 dos factos provados. Os valores reclamados na presente ação, com base nas notas de débito indicadas no ponto 18 dos factos provados, reportam-se a despesas de contencioso e com honorários devidos a advogado. Considerando as contas apresentadas e respeitantes ao ano de 2014 o valor peticionado aparece como um débito da responsabilidade dos réus – ponto 5 dos factos provados. A deliberação que aprovou as contas não foi objeto de impugnação – ponto 6 dos factos provados. Porém, em parte, tal dívida não tem suporte nem na deliberação que se transcreveu, nem nas anteriores deliberações do mesmo teor que imputam ao condómino o pagamento das despesas de contencioso e honorários com advogado, nem na disposição prevista no regulamento. Considera o apelante, nos pontos 52 a 55 das conclusões de recurso, que ao abrigo das sucessivas deliberações da assembleia de condóminos, pode o autor ver reconhecido o reembolso das quantias que adiantou e que reclama na presente ação, por considerar que independentemente da natureza da ação em causa, ao condomínio assiste o direito ao reembolso das despesas quando a atividade desenvolvida seja imputável ao condómino. O apelante desenvolve uma interpretação da deliberação que não tem suporte no texto da mesma, sendo certo que tal sentido interpretativo determinaria a ineficácia de tal deliberação por versar sobre assuntos para os quais a assembleia não tem competência. A deliberação acima transcrita e que consta do ponto 3 dos factos provados, que se repete ao longo dos sucessivos anos, apenas permite imputar ao condómino as despesas judiciais, com contencioso e honorários a advogado, suportadas pelo condomínio para cobrança das comparticipações que são da responsabilidade do condómino e respeitantes a despesas com encargos e fruição das partes comuns. As despesas contempladas em tais deliberações são apenas aquelas que decorrem do facto do condomínio se ver obrigado a demandar judicialmente o condómino para obter a cobrança das comparticipações devidas com as despesas comuns e não qualquer outra. Tal interpretação justifica-se pela inserção sistemática da deliberação, pois na ordem de trabalhos a mesma insere-se sempre no tema em discussão: “dividas dos condóminos e deliberações sobre procedimentos a adotar para cobrar essas dividas correntes, bem como, as penalizações que são aplicadas”. As quantias peticionadas não representam valores resultantes da aplicação de sanções pecuniárias, pelo que, a norma prevista no regulamento do condomínio, a que se reporta o ponto 7 dos factos provados, não justifica o pagamento de tais valores pelos réus. É de referir que a deliberação sobre reembolso das despesas com contencioso e honorários a advogado é sempre autonomizada daquela outra que versa sobre a aplicação de penas pecuniárias. Desta forma, não merece qualquer relevo os argumentos desenvolvidos pelo apelante nos pontos 32 a 51, 56 a 68 das conclusões de recurso sobre a natureza da sanção pecuniária fixada pela assembleia de condóminos, por não estar em causa a cobrança de uma pena pecuniária. A interpretação defendida, nos pontos 52 e 53 das conclusões de recurso, não tem suporte na redação da deliberação, nem resulta dos factos apurados. Interpretadas as deliberações com tal sentido restritivo é de considerar, ainda, que as mesmas apesar de nunca terem sido objeto de anulação, também não se afiguram nulas, nem ineficazes. As despesas de contencioso e com honorários de advogado motivadas pela instauração de ações contra o condómino que não procedeu ao pagamento das comparticipações para o condomínio, constituem despesas a realizar pelo condomínio no interesse comum, pela importância que tais comparticipações assumem para suportar os encargos com as partes comuns do prédio. Nessa medida, podem considerar-se uma despesa para pagamento de serviços de interesse comum. Podem os condóminos ao abrigo do princípio da liberdade contratual, assumir tal encargo ( art. 559º/1 a) CC), ou, a assembleia de condóminos deliberar um diferente critério de pagamento de tal serviço, sem que tal deliberação contenda com o estabelecido no regulamento ou com o regime legal da propriedade horizontal. Como se começou por referir o art. 1424º/1 CC estabelece uma norma supletiva quanto à forma de repartição das despesas. A assembleia de condóminos pode deliberar noutro sentido e atribuir ao condómino o pagamento das despesas de contencioso e honorários com advogado, quando aquele dá causa à ação destinada a cobrar as prestações para o condomínio. Tal deliberação representa uma norma que se enquadra na esfera de poderes conferidos à assembleia de condóminos por estar ainda em causa uma deliberação sobre pagamento de despesas efetuadas no interesse comum. Conclui-se, assim, que a deliberação que prevê a constituição de mandatário para promover ações judiciais no sentido de obter a cobrança das comparticipações em divida ao condomínio e faz repercutir as despesas com contencioso e honorários a advogado sobre o respetivo condómino faltoso, insere-se nos atos de gestão da assembleia pois são as comparticipações que permitem suportar os encargos e fruição das partes comuns do prédio. Se a promoção de tais ações decorre do interesse comum e constitui uma das funções do administrador do condomínio (art. 1436º/e) CC), já as despesas inerentes não o são e por isso, justifica-se que tais encargos sejam suportados por quem deu causa às mesmas, como se refere na deliberação. Neste contexto e apreciando as concretas notas de débito cujo pagamento está em causa nestes autos, é de referir que nem todas as despesas estão incluídas, nem a coberto da referida deliberação/(-ões), porque não respeitam a ações instauradas pelo condomínio para cobrança de valores em divida pelos réus ao condomínio. A nota de débito nº2 encontra-se paga, como aliás admite o apelante no ponto 69 das conclusões de recurso. As despesas enunciadas nas notas de débito 7, 8, 28005, 29004, 10022 respeitam a encargos pessoais de E…, F…, G…, H…, I… e J… relacionados com a promoção de processos de natureza criminal e por isso, não constituem um encargo ou despesa do condomínio, nem dos condóminos réus (pontos 18, 20, 22, 23 dos factos provados). Tal despesa não foi gerada com a cobrança por parte do autor, junto dos réus, de comparticipações para o condomínio. As despesas indicadas nas notas de débito 10019, 29002, 29003, 29011, 53 e 3, respeitam a encargos com a defesa do autor/condomínio nas ações judiciais instauradas pelos réus contra o autor e ainda, acessoria jurídica (pontos 18, 14 e 15 dos factos provados). Trata-se de despesas realizadas no interesse do condomínio, defesa em ações judiciais, nas quais estava em causa a anulação de deliberações do condomínio e como tal, deve ser suportada por todos os condóminos, incluindo os réus. Nos pontos 70 a 74, ainda que sob a veste do abuso de direito, considera o apelante que as despesas em causa foram originadas pelos recorridos, porque com a instauração das sucessivas ações paralisaram o recurso à via executiva destinada a obter a cobrança das comparticipações em divida. Porém, não está em causa, por não constituir a causa de pedir, apreciar o direito à indemnização pelo uso indevido de uma ação judicial e prejuízos daí resultantes (culpa in agendo), pelo que, não pode ser equacionado o reembolso de tais valores sob tal prisma. Resta a nota de débito 54, que se reporta a despesas efetuadas pelo autor com a cobrança das comparticipações devidas pelos réus para as despesas comuns no âmbito do processo de execução e respetivos apensos (A, B, C, D) - Proc. 7155/07.1YYPRT (pontos 18 e 21 dos factos provados). O montante da nota de débito ascende a € 2 962,50. Com efeito, apesar da nota de débito ter sido emitida com o valor de € 3 305,00, o montante peticionado ascende apenas a € 2 962,50, por a diferença se encontrar paga (art. 66º da petição). Aliás, o pedido total formulado (€ 20 160,39) resulta do somatório das notas de débito deduzido o montante de € 342,50. O valor desta nota de débito cai na previsão da deliberação que se vem analisando, a qual foi tomada na assembleia de condóminos realizada em 25 de julho de 2011 (ponto 13 dos factos provados), sendo certo que tal valor foi considerado como valor em divida na assembleia realizada em 05 de junho de 2012 (pontos 13.1 e 13.2 dos factos provados). Apesar da pretensão do autor decorrer da relação de condomínio, com fonte na propriedade horizontal, assume a natureza de um crédito, pelo que, é em sede de responsabilidade contratual que o mesmo deve ser apreciado. Recaía sobre os réus o ónus de alegar e provar o seu pagamento ou qualquer outro facto extintivo da obrigação, o que não se verificou (art. 342º/2, conjugado com o art. 799º/2 CC). Os réus limitaram-se a alegar que “resulta da nota de débito, mais uma vez é sonegada aos Réus a possibilidade de saber o que em concreto lhe está a ser exigido. No caso concreto do processo 7155/07.1YYPRT a oposição apresentada pelos RR. foi julgada parcialmente procedente quanto a € 5.342,09 e as custas foram determinadas na proporção do decaimento. O Agente de Execução elaborou a conta final do processo que os RR. pagaram. A omissão de um mínimo de informação na nota de débito impede os Réus de saberem o que deles está a ser reclamado, se está já pago ou não, se foi considerada a responsabilidade parcial ou não e tudo o mais que à reclamação respeita”. A nota de débito contém a informação necessária para identificar a despesa, pois reporta-se a despesas de contencioso e honorários com advogado no âmbito de um processo de execução e seus apensos ( A, B, C, D). Os réus não podem ignorar se o valor que vem reclamado está já pago ou não, pois receberam a nota de débito, as atas das assembleias que contêm a deliberação e aprovaram a divida, figuraram como parte no processo de execução e demais apensos, tendo procedido ao pagamento das quantias ali reclamadas – pontos 13, 13.1 a 13.5, 17, 18 dos factos provados. Os documentos que sustentam tal nota de débito encontram-se juntos aos autos com a resposta à contestação e sobre os mesmos tiveram a possibilidade de se pronunciar, o que não fizeram (requerimento de 28 de abril de 2016- ref. Citius 10097528, páginas 941 a 945 do processo eletrónico). Os réus - apelados - estavam em condições de saber o que pagaram, quando e como. Tal defesa equivale a confissão, nos termos do art. 574º/1 CPC, por não terem assumido uma posição definida sobre os concretos factos em análise. Assiste ao autor, apelante, o direito ao pagamento da quantia devida com despesas de contencioso e honorários com advogado no montante de € 2 962,50. A este valor acrescem juros de mora, a contar da data de vencimento da obrigação (31 de dezembro de 2011), por se tratar de uma obrigação com prazo certo e até integral pagamento, à taxa de 4% (art. 804º, 805º/1, 806º, 559º CC). Contrariamente ao afirmado pelo apelante no ponto 69 das conclusões de recurso, nenhuma das notas de débito enunciadas no ponto 18 dos factos provados, se reporta às despesas efetuadas pelo autor com a promoção do processo de execução Proc. 25561/15.6T8PRT, nem com o Proc. 343/2006-JP. Resta referir que perante o exposto, mostra-se prejudicada a apreciação dos pontos 75 a 80 das conclusões de recurso, a respeito do enquadramento dos factos à luz do abuso de direito (art. 608º/2, por remissão do art. 663º/2 CPC). Procedem, em parte, as conclusões de recurso sob os pontos 32 a 80. - - Da prescrição do crédito de honorários -Na resposta ao recurso os apelados suscitam a prescrição dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (ponto 13 das conclusões). Contudo, tal exceção nunca foi suscitada nos autos, constituindo por isso, uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, como resulta do art. 303º CC, o que impede a sua apreciação pelo tribunal de recurso. O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[40]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[41]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[42] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Por outro lado, apenas poderia a decisão ser reapreciada através do recurso principal ou subordinado, por ser esse o meio próprio de reação contra uma decisão judicial (art. 627º CPC). Não se aprecia a matéria da exceção por não estar contida no objeto do recurso. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante e apelados, na proporção do decaimento, que se fixa na ação e apelação, em 2/3 e 1/3, respetivamente.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade: - julgar parcialmente procedente a reapreciação da decisão de facto e introduzir as seguintes alterações: - Ponto 7 - Nos termos do artigo 35º/1 do regulamento, capítulo IV, sob a epígrafe “Sanções”, encontra-se previsto que em caso de falta de pagamento dos recibos no prazo estipulado no art.º 28º, ou quando haja incumprimento das normas do regulamento, fica o condómino em falta sujeito a uma sanção pecuniária que a assembleia geral determinar. - Ponto 8 - Na assembleia de condóminos realizada em 10/2/2006, na qual os réus estiveram presentes, foi deliberado, por maioria, que “a administração à semelhança dos anos anteriores está e continua mandatada com todos os poderes necessários para providenciar, através dos meios que entender mais convenientes, contratar advogado ou outros, com vista a que o condomínio possa receber as verbas em causa, acrescidas das compensações aplicadas e juros, sendo certo também que todas as custas em causa e extraordinárias que o condomínio é obrigado a mover, sertão todas elas da responsabilidade dos condóminos faltosos, pelo que a eles será imputada e movida a respetiva ação judicial, com vista a receber também essas verbas.” - Aditar os seguintes factos: - Ponto13.1:No dia 05 de Junho de 2012, reuniu a assembleia geral ordinária de condóminos, da qual veio a ser lavrada a ata n.º 43, na qual de entre outros pontos, foi aprovado o orçamento para o ano de 2012, foram analisadas e aprovadas as contas do ano de 2011, bem como as dívidas dos condóminos e aprovados os procedimentos a tomar, bem como as penalizações aplicadas (art. 45º da petição). - Ponto 13.2: Em relação às dívidas analisadas, consignou-se, como dívida dos Réus, à data de 31.12.2011, o montante de € 23.711,35, sendo que € 1.897,64 referente a notas de débito de atrasos de pagamento, € 18.629,40 referente a notas de débito de contencioso, € 163,33 referente a faturas de quotas correntes e € 3.020,98 referente a faturas de quotas extraordinárias. - Ponto 13.3: Pese embora terem sido devidamente convocados os Réus não estiveram presentes, nem se fizeram representar. - Ponto 13.4: Juntamente com a convocatória os Réus receberam o relatório de contas onde se encontram espelhadas as suas dívidas, bem como os processos judiciais pendentes. - Ponto 13.5: Assim como receberam a notificação na qual tomaram conhecimento das deliberações aprovadas. - revogar, em parte, a sentença e julgar parcialmente procedente, por provada a ação e condenar os réus C… e mulher D… a pagar ao autor Condomínio B…, sito na Rua …, n.º .., ….-… Porto a quantia de € 2 962,50 (dois mil novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% a contar de 31 de dezembro de 2011 e até integral pagamento. - Custas a cargo do apelante e apelados, na ação e na apelação, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3, respetivamente.* Porto, 22 de fevereiro de 2021 (processei e revi – art. 131º/6 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimManuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _____________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1984, pag. 359 [3] Ac. Rel. Porto 08 de março de 2018, Proc. 1822/16.6T8AGD.P1 e Ac. Rel. Porto 23 de abril de 2018, Proc. 6818/14.0YIPRT.P1, ambos em www.dgsi.pt [4] Ac. STJ 13 de outubro de 2016, Proc. 5048/14.5TENT-A.E1.S; Ac.STJ 25 de maio de 2017, Proc. 2647/15.1T8CSC.L1.S1; Ac. STJ 06 de abril de 2017, Proc. 297/13.6TTTMR.E1.S1; Ac. STJ 13 de julho 2017, Proc. 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, todos em www.dgsi.pt [5] ANTUNES VARELA, et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pag. 690. [6] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA Direito Processual Civil, Vol.II, Almedina, Coimbra, 2015, pag. 369 [7] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA Direito Processual Civil, Vol.II, Almedina, Coimbra, 2015, pag. 369, nota 744 [8] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142. [9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 704. [10] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143. No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag.688. [11] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, LEX, 1997, pag.350. [12] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 240 [13] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag. 77. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 78. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 467-468. [14] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606. [15] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 648. [16] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, Julho 2013, pag. 238 [17] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 238 [18] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 126. [19] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225. [20] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272. [21] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569. [22] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt. [23] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt. [24] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [25] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt). [26] FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1972, pag. 349. [27] FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, ob.cit., pag. 347 - ART. 1414º CC e RLJ Ano 108, pag. 54 a 60. [28] Ac. Rel. Porto 09 de julho de 2002, Proc. 0220873, acessível em www.dgsi.pt; FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora-grupo Wolters Kluwer, 2011, pag. 425 [29] FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, ob. cit., pag. 431 [30] Cfr. ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, 4ª edição-reformulada, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda. Lisboa, Março 2015, pag. 553 [31] Cfr. FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, ob. cit., pag. 431 [32] ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 551 [33] Cfr. ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 552 [34] ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 552 [35] ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal. ob. cit., pag. 642 [36] FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, ob. cit., pag. 448; ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal. ob. cit., pag. 719-720 [37] Cfr. FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, ob. cit., pag. 450 [38] Cfr. Ac. TRP 24 de fevereiro de 2015, Proc. 6265/13.0YYPRT-A.P1; Acórdão do TRL de 13 de novembro de 2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [39] ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal. ob. cit., pag. 568 [40] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5. [41] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383. [42] Cfr. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1 (http://www.dgsi.pt) |