Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007717 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE COMODATO ALUGUER MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199302259220515 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7413-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393 ART511 N2 ART646 N4. CCIV66 ART1129. | ||
| Sumário: | I - Ainda que num procedimento cautelar se considere admissível decidir a matéria de facto por remissão para o articulado do requerimento inicial da providência, impõe-se que tal remissão só valerá para a matéria de facto nele contida e não, seguramente, para a matéria de direito. II - Constitui matéria de direito, que se tem de reputar como não escrita, a mera alegação de ser legítimo comodatário de um prédio, sem articular quaisquer cláusulas do contrato que permitam subsumi-lo à previsão do artigo 1129 do Código Civil. III - A restituição provisória de posse só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente três requisitos: a posse, o esbulho e a violência. | ||
| Reclamações: | |||