Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024615 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS. | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMPRIMENTO PRAZO CERTO INTERPELAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS JUROS DE MORA MORA DO DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL ADVOGADO HONORÁRIOS CUMULAÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199811239140103 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31-A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART561 ART805 N2 A ART810 N1 ART811 N2. DL 344/78 DE 1978/11/11 ART7 N2 NA REDACÇÃO DO DL 83/86 DE 1986/05/06 ART2. | ||
| Sumário: | I - Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal ( o de capital ), podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. II - Se quando foi pago o crédito de capital, o crédito de juros já se encontrava constituído, é admissível que aquele se extinga pelo pagamento e se mantenha o crédito de juros. III - Se a obrigação de reembolso do capital e de pagamento dos juros, têm prazo certo de cumprimento, a sua exigibilidade não está sujeita a prévia interpelação, judicial ou extrajudicial, pois há mora do devedor independentemente de interpelação. IV - A cláusula penal por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juro compensatórias referidas no n.1 do artigo 7 do Decreto-Lei 344/78, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda. V - As despesas com honorários de advogados, relativas à cobrança ou por causa da cobrança do crédito e juros respectivos, no caso de não cumprimento do contrato, são já derivadas da mora. VI - Tais despesas, quer se qualifiquem de judiciais, ou extrajudiciais, são causadas pela mora e traduzem já indemnização pela mesma mora. VII - Por isso, não podem acrescer, nem são cumuláveis com a mencionada cláusula penal moratória nos casos em que esta tenha sido fixada no seu máximo legal, ou seja, em quatro pontos percentuais. VIII - Se foi acordada uma cláusula penal de 3%, inferior, portanto, ao máximo legal, pode pedir-se o valor das despesas com honorários de advogado, para cobrança do empréstimo e juros caídos em mora, mas só na parte que se confine a restante percentagem de um por cento. | ||
| Reclamações: | |||