Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140103
Nº Convencional: JTRP00024615
Relator: AZEVEDO RAMOS.
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CUMPRIMENTO
PRAZO CERTO
INTERPELAÇÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS DE MORA
MORA DO DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
ADVOGADO
HONORÁRIOS
CUMULAÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199811239140103
Data do Acordão: 11/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 31-A/90
Data Dec. Recorrida: 10/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART561 ART805 N2 A ART810 N1 ART811 N2.
DL 344/78 DE 1978/11/11 ART7 N2 NA REDACÇÃO DO DL 83/86 DE
1986/05/06 ART2.
Sumário: I - Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal
( o de capital ), podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
II - Se quando foi pago o crédito de capital, o crédito de juros já se encontrava constituído, é admissível que aquele se extinga pelo pagamento e se mantenha o crédito de juros.
III - Se a obrigação de reembolso do capital e de pagamento dos juros, têm prazo certo de cumprimento, a sua exigibilidade não está sujeita a prévia interpelação, judicial ou extrajudicial, pois há mora do devedor independentemente de interpelação.
IV - A cláusula penal por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juro compensatórias referidas no n.1 do artigo 7 do Decreto-Lei 344/78, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda.
V - As despesas com honorários de advogados, relativas à cobrança ou por causa da cobrança do crédito e juros respectivos, no caso de não cumprimento do contrato, são já derivadas da mora.
VI - Tais despesas, quer se qualifiquem de judiciais, ou extrajudiciais, são causadas pela mora e traduzem já indemnização pela mesma mora.
VII - Por isso, não podem acrescer, nem são cumuláveis com a mencionada cláusula penal moratória nos casos em que esta tenha sido fixada no seu máximo legal, ou seja, em quatro pontos percentuais.
VIII - Se foi acordada uma cláusula penal de 3%, inferior, portanto, ao máximo legal, pode pedir-se o valor das despesas com honorários de advogado, para cobrança do empréstimo e juros caídos em mora, mas só na parte que se confine a restante percentagem de um por cento.
Reclamações: