Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO SOLO APTO PARA OUTROS FINS AVALIAÇÃO PARTE SOBRANTE DANOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201409161499/10.2TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num processo de expropriação de uma parte de um prédio classificado como solo apto para outros fins, perante a ponderação de factores aceites fundada e unanimemente por árbitros e peritos para cálculo do respectivo valor, tais como capacidade produtiva de certas espécies de cultivo, valor da produção e custos de cultivo, é insuficiente para o seu afastamento a mera alegação de índices do INE perante os quais aqueles factores se revelam superiores à média conhecida. II - O art. 29º, nº 2 do CE não prescreve que a indemnização pela desvalorização de uma parcela sobrante de um prédio expropriado se limita aos danos provocados directamente pela expropriação. Uma tal limitação é, de resto, rejeitada pelo princípio geral constante do art. 563º do Código Civil. Pelo contrário, o processo expropriativo pode ainda propiciar a indemnização de outros danos que advenham aos expropriados, provocados pela obra pressuposta na própria expropriação e de cuja execução ela é instrumento. III - A indemnização de danos resultantes para a parte sobrante do prédio expropriado, da obra a que se destinou a parcela expropriada não pode entender-se como passível de comportar uma violação do princípio constitucional da igualdade. IV - A natureza técnica das questões presentes num processo expropriativo justifica a obrigatoriedade da realização de uma prova pericial, de avaliação, e o afastamento da decisão do tribunal relativamente a um tal juízo técnico só deve operar-se quando seja evidente o respectivo desfasamento perante a realidade, no âmbito de percepções e conhecimentos disponíveis para o próprio tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 1499/10.2TBLSD.P1 Do Tribunal Judicial de Lousada – 2º Juízo REL. N.º 176 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1. RELATÓRIO Em processo respeitante à expropriação de uma parcela de terreno 3963 m2, a destacar do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia …, concelho de Lousada, com o artigo 127, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada com o n.º 39/19870708., a aplicar na construção da obra SCUT Grande Porto – A42-IC25- lanço nó da EN ..- nó do IP9 (Lousada)- plena via”, em que são, actualmente, expropriante E.P – Estradas de Portugal, EPE. e expropriados B… e C…, veio a expropriante recorrer do acórdão arbitral ali proferido, que concluíra pelo cálculo da indemnização devida em € 85.498,50. A expropriante impugnou tal juízo, alegando que o solo deve ser qualificado como apto a outros fins, por se situar em zona de RAN; que os árbitros não deviam ter introduzido uma majoração de 25% no cálculo do valor da parcela; que o factor “especiais condições de localização” já foi valorado nos encargos que estimaram; que os valores de produção utilizados já são muito elevados quando comparados com os valores médios publicados pelo INE para a região; que os árbitros em vez de valorizarem as benfeitorias existentes no terreno (ramadas), avaliaram a depreciação associada à perda de rendimento resultante da vinha, sendo que esta ocupa 810 m2 já contabilizados na produção agrícola, pelo que o solo deve ser valorizado a 12 € /m2; a área ocupada com grandes construções deve ser deduzida à área cultivada; que as árvores não devem integrar indemnização por depreciação de benfeitorias; que a indemnização devida pelo poço deve ser revista; que a parcela sobrante não viu alterado o seu destino ou cómodos, sendo que os motivos invocados para a indemnização da parcela sobrante não são imputados à expropriação, mas ao projecto construtivo; que a redução da área já foi contabilizada na valorização da área expropriada. Por tudo isso, concluiu que a indemnização não deve exceder € 25.980,00. Os expropriados responderam, defendendo a confirmação do teor do acórdão arbitral. Procedeu-se à avaliação das parcelas expropriadas, não tendo havido unanimidade apenas quanto à indemnização da desvalorização da parcela sobrante, calculada em valor inferior pelo perito nomeado pela expropriante. Assim, enquanto este fixou o total da indemnização em € 63.404,50, os demais peritos fixaram-na em € 86.294,50. Foi depois proferida decisão que contabilizou a indemnização devida pela expropriante aos expropriados em 33.172,00 € (valor do terreno) + 7.342,50 € (benfeitorias) + 45.780,00 € (desvalorização da parcela sobrante), num total de € 86.294,50. Tal valor foi, porém, reduzido ao anteriormente fixado no Acórdão arbitral, de 85.498,50, por ausência de recurso dos expropriados que permitisse a sua elevação para o referido valor. É desta sentença que a expropriante interpõe o presente recurso, admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, e com efeito devolutivo. Nas suas alegações de recurso, a expropriante defende a contabilização de uma indemnização inferior – a que justificara no recurso interposto do acórdão arbitral – por deverem ser consideradas menores capacidade produtiva e rentabilidade das produções agrícolas consideradas para cálculo do valor do terreno e por não ser devida, pelo menos nesta sede, qualquer indemnização em razão de uma depreciação da parte sobrante do prédio, que não ocorre por via da expropriação, mas apenas poderá resultar da obra ali subsequentemente construída. A esse propósito, de resto, devem ser excluídas afirmações classificadas pelo tribunal como matéria de facto provada, já que não têm essa natureza. Em conclusão, a recorrente apontou o seguinte: “1. As produções admitidas pelo julgador não correspondem à realidade encontrada no local à data da DUP, não representando por isso, o valor real e corrente do bem naquela data. 2. Avaliado o bem segundo os critérios definidos pelo n.º 3 do artigo 27.º do CE/99 e alcançado o valor do m2 de área expropriada com base no rendimento expectável, introduzir uma majoração percentual a este valor final é adulterar os critérios de avaliação, afastando-os da fundamentação técnica que lhes subjaz. 3. No âmbito do processo de expropriação, e mais concretamente na definição do valor da justa indemnização, tal qual esta vem aferida no artigo 23.º n.º 1 e artigo 29.º n.º 2 do CE/99, tratando-se de expropriações parciais, não podem ser considerados outros prejuízos que não aqueles que resultam diretamente da desanexação da área expropriada. 4. Os prejuízos associados ao muro construído, à interferência na luminosidade e ruído não têm a sua causa adequada na expropriação, não podendo ser avaliados e indemnizados nesta sede. 5. Num processo de expropriação, são partes legítimas o expropriante, os expropriados e os legítimos interessados, tal qual são definidos no artigo 9.º do CE/99. 6. Sendo a empreitada a causa direta dos prejuízos e não a expropriação, as verdadeiras partes interessadas em litigar não podem ser chamadas a intervir no processo especial de expropriação. 7. Os factos enunciados nos pontos 32, 33, 34 e 35 por não terem sido objecto de prova nem provados e constituírem conclusões jurídicas, designadamente o ponto 35, deverão ser retirados da matéria provada. 8. Permitir que os prejuízos encontrados pelo julgador na parte sobrante do prédio sejam abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 29.º do CE/99, sempre resultaria numa violação do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que desde já se invoca. 9. Para além da redução de área, ou seja da necessidade de contabilizar a indemnização associada à ablação da área expropriada, de facto, a expropriação não causou quaisquer outros prejuízos ao prédio que não sejam compensados com essa indemnização. 10.Não se encontra justificado a utilização do valor de 700€/m2 para determinar o valor da casa de habitação existente no prédio. 11.O valor médio da construção fixado para efeitos de cálculo do CIMI, para o ano de 2006 é inferior ao utilizado na avaliação (492 € x 1,25% =615 €). E este valor já inclui o valor do terreno e ainda sem a aplicação do coeficiente de vetustez que tem em atenção a idade do imóvel. Ora estes valores para prédios com mais de 20 anos sofrem uma redução de 20%. (Portaria 90/2006 de 27 de Janeiro). 12.A decisão recorrida violou o disposto no artigo 23.º n.º1, artigo 27.º n.º 3, 29.º n.º 2 do CE/99 e artigo 13.º da CRP. Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e por via disso ser revogada a decisão recorrida, nos precisos termos em que vem impugnada, fixando-se a indemnização da parcela expropriada no montante peticionado pelo expropriante no recurso de arbitragem por si interposto, farão V. SA. inteira e sã justiça”. Os expropriados/recorridos apresentaram contra-alegações, salientando a falta de razão dos argumentos da apelante e concluindo pela confirmação do decidido. O recurso foi recebido nesta Relação e tido por devidamente admitido e com o efeito devido. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Tal como resulta do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC, é perante as conclusões da alegação do recurso que se define o respectivo objecto, isto é, os elementos da decisão recorrida que devem ser reapreciados, não podendo ser apreciadas outras matérias, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Tendo presente esta regra, identificam-se, neste recurso, as seguintes questões que carecem de ser decididas: 1- Se devem ser inferiores as produções e preços a usar como factor de cálculo do valor da parcela expropriada; 2 – Se não deve admitir-se a majoração utilizada para cálculo do valor da parcela; 3 – Se não devem indemnizar-se prejuízos associados à obra construída na parcela expropriada, por não decorrerem do próprio acto expropriativo; 4 – Se a indemnização de tais eventuais danos constitui violação do princípio da igualdade e, assim, uma solução inconstitucional; 5 - Se devem excluir-se da matéria provada as referências constantes sob os pontos 32 a 35, “por não terem sido objecto de prova nem provados e constituírem conclusões jurídicas”; 6 – Se o valor da casa de habitação deve ser aferido em função do valor de 615€/m2, a reduzir em 20%, em atenção à idade do imóvel. * A apreciação das questões enunciadas importa que se considerem, antes de mais, os factos dados por provados na sentença recorrida, que são os seguintes:“1) Por despacho datado de 25-05-2005 do Secretário de Estado Adjunto das Obras públicas e das Comunicações, no uso de competência delegada, publicado no Diário da República, II série, n.º 115, de 17 de Junho de 2005, página 9028 (26) e seguintes, foi declarada a utilidade pública (DUP) e urgência da expropriação da parcela n.º 60, com a área de 3963 m2, constante da planta parcelar e mapa de áreas das expropriações a efectuar, necessária à prossecução dos trabalhos relativos à obra de construção da SCUT- Grande Porto – A42/IC 25- lanço nó da EN …- nó do IP9 (Lousada)- Plena via; 2) A parcela descritas em 1) é a destacar do prédio urbano com o artigo da matriz n.º 127, freguesia …, concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, freguesia …, com o n.º 00039/19870708; 3) A aquisição do prédio referido em 2) encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lousada, através da apresentação n.º 10 de 08-07-1987, em nome de B… casado com C… no regime de comunhão geral de bens, por compra; 4) A parcela n.º 60 confronta a Norte com D…, a Sul com restante área do prédio, a Nascente com E... e outro e a Poente com F…; 5) No dia 29 de Julho de 2005 foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam à parcela n.º 60, que consta de fls. 54 e ss. dos autos e se dá aqui por reproduzida; 6) Segundo a Vistoria referida em 5): “A parcela a expropriar possui a área de 3963 m2 (…) constituindo uma parte sobrante a sul, na qual se localiza a casa de habitação do expropriado, de dois pisos. Trata-se de uma parcela de configuração irregular, interior, plana, constituída por solo de boa qualidade, fundo, dotado de água de rega, inserido na RAN, adequado para culturas arvenses e de regadio, como milho, batatas, azevém e produtos hortícolas variados, encontrando-se à data desta vistoria cultivado com milho, possuindo também vinha em ramadas nas extremas poente, norte e nascente, bem cuidada, para produção de vinho verde. O terreno e a habitação constituem como que uma pequena quinta, usufruindo a moradia dos produtos hortícolas cultivados, sendo de salientar o cuidado com que todo o prédio está tratado, resultante do trabalho e esmero dos seus proprietários. (…) O acesso à parcela e ao prédio é feito por um caminho público pavimentado com origem na EN …, a cerca de 60 m de distância, dispondo das seguintes infraestruturas urbanísticas em serviço: rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica. (…) O solo relativo à parcela está inserido em “Zona de Salvaguarda – Reserva Agrícola Nacional (RAN) (…). Na parcela existem as seguintes benfeitorias: - ramada de videiras com cerca de 450 m2 de área coberta na extrema poente e norte, em bom estado vegetativo e bem tratada, para produção de vinho verde, assente em esteios de granito e bancadas de ferro, amarradas por fiadas de arame, com 135 pés de vides; - ramada de videiras com cerca de 360 m2 de área coberta na extrema nascente, em bom estado vegetativo e bem tratada, para produção de vinho verde, assente em esteios de granito e bancadas de ferro, amarradas por fiadas de arame, com 140 pés de vides; - 6 pessegueiros; 8 laranjeiras; 2 cerejeiras; 5 macieiras; 1 castanheiro; 2 limoeiros; 2 pereiras; - 1 tanque em betão com paredes de 0,22 m de espessura, com uma implantação em planta de 6,60 m x 3,50 m e uma profundidade útil de armazenamento de água de 1,10 m; - 1 poço com cerca de 12 m de profundidade, constituído por argolas de betão de 1,0 m de diâmetro, com uma cobertura em laje de betão armado, munida de uma abertura para acesso ao seu interior, vedada por uma tampa também em betão, que abastece de água o tanque, para rega do prédio, e fornece também água à habitação, equipado com uma bomba submersível e quadro eléctrico; - barracão encostado ao alçado posterior (poente) da moradia, sendo abrangida pela expropriação uma área coberta com cerca de 5,80 m x 5,0 m, de fracas características construtivas, com cobertura em chapas de fibrocimento, paredes e, blocos de cimento parcialmente rebocadas e pavimento em betonilha de cimento, utilizado para apoio à agricultura; - abrigo constituído por chapas plásticas translucidas com 2 cm de largura e no comprimento aproximado de 10 m, apoiadas em perfis metálicos, adjacente ao alçado norte da moradia e barracão, encontrando-se o piso por debaixo desta cobertura pavimentado a betonilha de cimento; (…) Pela observação da planta parcelar à escala 1/2000 fornecida pela expropriante parece ser abrangida pela expropriação o extremo norte/poente da moradia unifamiliar, para estabelecimento de caminhos paralelos, o que a acontecer pode afectar a construção num grau variável, consoante a amplitude desse corte e as características estruturais do edifício, não se tendo detectado, contudo, qualquer marca da expropriante nas paredes da construção. (…); 7) Em 14 de Novembro de 2005 a Expropriante tomou posse administrativa da parcela n.º 63A, conforme consta do auto de fls. 33 e ss, cujo teor de dá aqui por reproduzido; 8) Em 18 de Agosto de 2006 a Expropriante tomou posse administrativa da parcela n.º 60, conforme consta do auto de fls. 35 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 9) Em 28 de Fevereiro de 2010, através de Relatório Arbitral (fls. 5 e ss), foi fixado o valor da indemnização a pagar ao proprietário em € 85.498,50; 10) Em 18-03-2010 foi efectuado depósito autónomo pela expropriante, que consta de fls. 4, no valor de € 85.498,50; 11) Em 18-11-2010 foi efectuado depósito autónomo pela expropriante, que consta de fls. 88, no valor de € 1780,24, relativo a juros sobre o valor a indemnizar, de 190 dias, calculados desde 22-4-2010 até 28-10-2010; 12) No dia 13-01-2011, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da parcela n.º 60 à entidade expropriante, conforme consta de fls. 92, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 13) Na sequência de alteração do projecto aprovado e rectificação de extremas entre parcelas, a parcela n.º 60 efectivamente ocupada pela expropriante tem uma área de 3010 m2; 14) A parte sobrante mantém o acesso que o prédio possuía antes da expropriação; 15) De acordo com o Plano Director Municipal de Lousada em vigor à data da DUP, o terreno da parcela expropriada estava inserido em mancha classificada como Zonas de Salvaguarda”- Reserva Agrícola Nacional (RAN); 16) É uma construção de dois pisos, com área coberta de aproximadamente 100 m2 e anexos e garagem adjacentes com um piso e área coberta de cerca de 84 m2; 17) A moradia possui paredes exteriores rebocada e pintadas, parcialmente revestidas com material cerâmico, com caixilharia em parte de alumínio e em parte de madeira, sendo as telhas cerâmicas (tipo marselha); 18) Para a zona da parcela expropriada, a produção de vinho ronda os 0,9 litros/m2; 19) O preço do vinho à data de DUP, para a zona da parcela expropriada, é de 0,80 € /litro; 20) Estimam-se como encargos com a produção do vinho uma percentagem de 50%; 21) A taxa de capitalização adequada para o valor corrente dos bens imóveis agrícolas na zona na qual se insere a parcela a expropriar é de 3%; 22) A área da parcela expropriada ocupada com vinha é de 810 m2; 23) Seria possível na parte do terreno não ocupado com vinho obter, num primeiro ano, um rendimento de € 704,00 derivado de milho em grão (8000 Kg x 0,22 €/Kg x 0,40); 24) Seria possível na parte do terreno não ocupado com vinha obter, num primeiro ano, € 576,00 em erva (azevém) (18000 Kg x 0,04 €/Kg x 0,80); 25) E num segundo ano seria possível obter € 1440,00 em batata (18000 Kg x 0,20 € /Kg x 0,40); 26) E num segundo ano seria possível obter em cultura hortícola € 2.400,00 (20.000 Kg x 0,30 /Kg x 0,40); 27) O valor corrente do terreno não ocupado com vinha à data de DUP é de € 10,66 € /m2; 28) À data da DUP, o valor da cada uma das árvores de fruto existes na parcela expropriada, é de 50,00 €; 29) O valor do castanheiro é de € 100,00 (à data da DUP); 30) O valor do tanque de betão à data da DUP, retendo o valor base de 100,00 € /m3, é de € 2600,00; 31) O valor do poço em argolas de betão, retendo o valor de 250 € por m3 e que o mesmo tem 13,57 m3, é de € 3392,50; 32) A auto-estrada que motivou a expropriação implicou a construção na parcela expropriada de um talude, encimado por um muro, que limitam as vistas e reduzem a iluminação natural; 33) A parcela sobrante passa com a expropriação a suportar o ruído decorrente do tráfego na auto-estrada; 34) O valor da construção por m2 corrente na data da DUP e local onde se situa a parte sobrante é de €700,00/m2 para habitação e € 150 /m2 para anexos; 35) A percentagem real de desvalorização da parte sobrante à parcela expropriada é de 30%. 36) Por despacho de 10-2-2011 foi autorizado o levantamento da quantia de € 25.980,00 pelos Expropriados, quantia relativamente à qual já havia acordo, notificado em 17-02-2011.” * Os fundamentos, as circunstâncias e os objectivos a realizar através de um típico processo expropriativo (a satisfação de um interesse público, a sua identificação concreta na situação subjudice e a procura da justa indemnização), aliás devidamente referenciados na decisão recorrida, dispensam aqui complementares referências.Questão fundamental que pode referenciar-se já ao último desses planos, no qual se sediam as questões a apreciar – o da procura da justa indemnização - é a da classificação do solo, segundo os critérios previstos no Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro (CE). Como salienta a decisão recorrida, segundo o disposto no artigo 25.º do CE, para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em “solo apto para construção” ou “solo para outros fins”. No caso, sempre foi incontroverso que a parcela expropriada deve qualificar-se como solo apto para outros fins. Essa foi a solução unânime proposta por árbitros e peritos, reflectindo a respectiva inserção numa área de Reserva Agrícola Nacional, face ao PDM do concelho de Lousada. A determinação do valor de uma parcela de “solo apto para outros fins” obedece a critérios legalmente estabelecidos, com o que se pretende excluir a arbitrariedade no desenvolvimento e resolução deste tipo de processos. Tais critérios mostram-se fixados no art. 27º, nº 3 do CE. (na falta dos elementos constantes do nº 1 desta mesma norma, como acontece no caso presente)“Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”. Foi na indagação de elementos subsumíveis a tais critérios que árbitros e peritos ponderaram as culturas, custos de produção e valores dos produtos inerentes quer à efectiva exploração da parcela ao tempo da DUP, quer a um aproveitamento normal e eficiente da mesma. Os elementos tidos em conta a esse propósito, no respeitante à área da parcela não ocupada por ramadas e afecta à produção de vinho, são idênticos quer no acórdão arbitral, quer no relatório de avaliação - nessa parte unanimemente aceite pelos peritos - tendo sido importados para a sentença nos termos constantes dos pontos 18 a 27. Já quanto à produção de vinho, há uma divergência entre o constante do acórdão arbitral, que pondera menor produção (0,6lt/m2) mas superior valor do produto (1,20 € /lt)), e o constante do relatório da avaliação, que pondera superior capacidade produtiva (0,9lt/m2) mas menor valor da produção (0,80 € /lt). Em qualquer caso, em tudo o mais – culturas, quantidades passíveis de produção, valoração das produções, ponderação de custos e taxa de capitalização - não só se verifica uma avaliação unânime por parte dos peritos, em sede do recurso do acórdão arbitral, mas até uma perfeita coincidência com os elementos usados pelos árbitros. Contra uma tal unanimidade, que foi o fundamento do juízo de comprovação proferido pelo tribunal sobre esses dados factuais, sugere a apelante, simplesmente, a ponderação de elementos estatísticos que apontariam, para a região e para os produtos em questão, níveis de produção inferiores. Assim, por exemplo, para a cultura da batata, tais estatísticas apontariam para um valor médio de 13,700 kg/ha; para o vinho, de 0,34 lt/m2, ou seja, bem menos do que o ponderado na decisão recorrida. Embora a apelante assim o não qualifique expressamente, também quanto a esta questão pretende uma alteração da factualidade provada, de forma a que sejam alterados os factos dados por provados, pelo menos sob os itens 18 e 25. É certo que, por incumprir o ónus prescrito nas várias als. do nº 1 do art. 640º do CPC, tal recurso sempre haveria, nesta parte, de ser rejeitado. Porém nem vale a pena atentar em tal razão formal, para excluir a pretensão da recorrente. É que, mesmo substantivamente, jamais ela poderia proceder. A sustentação do juízo do tribunal recorrido, quanto à apreciação da factualidade em causa, na unanimidade dos peritos que realizaram a avaliação nestes autos, de resto em grande medida coincidente com o conteúdo da própria arbitragem, não pode ter-se por minimamente abalada pela invocação genérica de valores estatísticos, nos termos em que o faz a apelante. Como poderia justificar-se uma desconsideração do juízo dos árbitros e dos peritos, que inspeccionaram directamente a parcela, o seu estado cuidado, a sua concreta localização e componentes, quanto ao que nela se pode colher, num aproveitamento económico corrente, em favor de uma prova que se traduz apenas num apuramento médio de culturas para a região? Tal como referem os apelados, o desinteresse destes valores médios para se afastar o juízo dos peritos advém directamente da sua própria natureza: sendo valores médios, logo compreendem a possibilidade da existência de explorações mais produtivas, a par de outras que o sejam menos. E, assim, logo se admite em abstracto a possibilidade de a exploração desenvolvida no prédio em que se integra a parcela expropriada ser uma dessas que propiciam valores superiores aos médios. Porém, se mesmo em abstracto, a argumentação da apelante se revela inútil, ela resulta claramente afastada pelo muito superior valor probatório do teor da arbitragem e do relatório unânime da avaliação pericial, quanto aos elementos em causa. Inexiste, pois, qualquer fundamento para que se altere a decisão do tribunal, quanto à questão em apreço. A esse respeito restará, então, tão só afirmar a falta de razão da apelante. * De seguida, alega a apelante que não deve admitir-se a majoração de 25% utilizada para cálculo do valor da parcela, com fundamento na localização do prédio e na sua proximidade dos mercados, o que facilita o escoamento dos produtos.Com efeito, segundo afirma, a produtividade do terreno é determinante para a sua avaliação; e essa produtividade não é maior se o terreno estiver perto dos mercados ou tiver bons acessos. Por outro lado, tais factores já foram considerados em sede de custos de produção pelo que a atribuição de uma tal majoração constitui uma dupla ponderação das mesmas valências do bem expropriado. Em teoria, a apelante poderia ter razão quanto à sua alegação. Com efeito, a proximidade do terreno produtivo em relação a mercados e a facilidade de escoamento de produtos poderiam ser factores passíveis de ponderação em sede de custos de produção, incluindo-se nestes os próprios custos de colocação do produto no mercado, da sua conservação e transporte, a par de um factor de risco, maior ou menor, de efectivo escoamento dos produtos, tendencialmente inferior no caso de aproximação geográfica dos mercados. Porém, idêntico resultado se obtém se se ponderarem, na avaliação de um prédio agrícola, custos médios de produção e colocação dos produtos no mercado, aplicando-se a posteriori um factor correctivo desse valor, fundado nas vantagens propiciadas à exploração desse prédio pela sua proximidade aos mercados, pela facilidade de acessos, pela mais valia que isso propicia na rápida e mais eficaz colocação dos produtos no mercado. Além de esta solução, que foi a adoptada in casu, ser admissível face ao texto do art. 27º, nº 3 do CE, verifica-se que ela foi adoptada por todos os árbitros e por todos os peritos como método adequado para se encontrar o valor justo da parcela apropriada. Não se detecta, assim, que esta solução traduza, em concreto, uma dupla valoração dos mesmos elementos de valorização do bem expropriado. Pelo exposto, improcede também este argumento da apelante. * As questões sucessivamente identificadas como 3ª e 4ª referem-se a uma mesma realidade: a ressarcibilidade da desvalorização resultante para a parte sobrante do prédio expropriado. Quer o acórdão arbitral, quer a totalidade dos peritos intervenientes na avaliação realizada em sede do recurso daquele acórdão entenderam que a parte sobrante do prédio expropriado sofreu uma desvalorização em resultado daquilo que, grosso modo, designaremos, por ora, por expropriação. Tal desvalorização decorreria quer da diminuição da área total do prédio que, constituindo uma “quintinha”, passou a dispor de uma muito inferior área de terreno, o que retira interesse e valor ao prédio, quer de uma perda de valor económico das construções – habitação e anexos - cujas condições surgem afectadas pela construção de um talude e muro de alturas elevadas, determinantes de limitações de vista e perdas de luminosidade, bem como de um aumento de ruído ambiente, proveniente agora do tráfego em circulação na auto-estrada a cuja construção foi votada a expropriação. Árbitros e quatro dos peritos intervenientes calcularam essa desvalorização em 30% do valor das construções existentes; o perito da expropriante, identificando as mesmas causas de desvalorização, computou esta em apenas 15% daquele valor. O tribunal, acolhendo a tese maioritária, aceitou quer os valores atribuídos às construções, quer a sua perda na proporção de 30%. A expropriante, em suma, entende que tal desvalorização não resulta do acto expropriativo, mas sim da obra construída subsequentemente, pelo que não pode ser considerada neste processo expropriativo. E isso tanto mais que esses eventuais danos se devem imputar à concessionária da exploração da auto-estrada, que nem é parte no processo. Acresce uma tal solução indemnizatória sempre será inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, estando aqui em causa a igualdade entre os expropriados e outros cidadãos, donos de prédios igualmente afectados pela proximidade da auto-estrada e que, não tendo sido expropriados, não poderão obter idêntica indemnização. Esta matéria encontra-se prevista no nº 2 do art. 29º do C. Exp., onde se impõe à entidade expropriante a indemnização da depreciação que a parte não expropriada de um prédio sofra em consequência da separação da parcela expropriada. A interpretação desta norma vem sendo alvo de duas teses diversas, que assentam essencialmente na identificação ou na ausência de um nexo de causalidade entre o acto expropriativo e os prejuízos advindos à parte sobrante do prédio expropriado. A este respeito, Salvador da Costa, (Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pg. 215-217) pronuncia-se pela não ressarcibilidade de tais danos, pelo menos no próprio processo de expropriação, por entender que eles não decorrem da expropriação. Diversa jurisprudência sufraga tal entendimento (Ac RP 20/4/2006 – Proc. 0631436; Ac RC de 24/6/2008 – Proc. 318/2000.C1; Ac RG de 25/6/2009 – Proc. 431/06.2TBVCT.G1; Ac RC de 29/6/2009 – Proc. 1176/06.9TBVIS.C1; Ac RP de 8/9/2009 – Proc. 1577/06.2TBPFR.P1; Ac RP de 16/12/2009 – Proc. 1031/07.5STAMT. P1 e Ac RC de 13/0/2011 – Proc. 182/04.2TBALD.C2, in www.dgsi.pt). Porém, muitas outras decisões se orientam no sentido oposto. Entre estas, que desde já declaramos sufragar, veja-se por exemplo o Ac. do STJ de 10/1/2013 (Proc. nº 3059/07.6TBBCL.G1.S1, em dgsi.pt), que bem ilustra as razões que entendemos deverem fazer vencimento: “I - Os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou – de que é exemplo o sombreamento pelo talude da via rodoviária e a limitação do usufruto de vistas (com redução da qualidade ambiental) da moradia sita no prédio de onde se destacou a parcela expropriada –, podem ser indemnizados no processo expropriativo. II - A expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas antes um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo, sendo que essa utilidade publica não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. III - Se sem obra não há expropriação então os prejuízos, quer derivem directamente do acto expropriativo, quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesmo acto, têm todos a mesma fonte, podendo – e devendo – ser indemnizados unitariamente no processo expropriativo, desde que sejam já conhecidos.” Como decorre da solução prescrita no Ac. citado, parece-nos que de preceito algum, maxime do art. 29º do CE, se consegue retirar que a indemnização pela desvalorização de uma parcela sobrante de um prédio expropriado se limita a danos provocados directamente pela expropriação. Uma tal limitação é, de resto, rejeitada pelo princípio geral constante do art. 563º do Código Civil, nos termos do qual a obrigação de indemnização de indemnização existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente teria sofrido se não fosse a lesão, Sobre isto, afirmam P.Lima e A.Varela, (Código Civil Anotado, 4ª Ed., I Vol., pg. 579), citando Prof. M. Andrade “O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste”. Pelo contrário, o processo expropriativo deve ainda propiciar a indemnização de outros danos que advenham aos expropriados, provocados pelos actos pressupostos na própria expropriação e de cuja execução ela é instrumento. Com efeito, parece-nos que seria uma visão bastante mitigada da realidade a consideração, em exclusivo, da perda de uma parcela de um prédio, sem que se atente também no resultado, para esse prédio, da afectação dessa mesma parcela a um fim específico, cuja realização é, de resto, o próprio fundamento da perda inerente à expropriação. [1] A isso acresce que uma tal solução haveria de compreender um outro efeito que deve ser prevenido: obrigaria os expropriados, lesados no direito de propriedade que conservaram sobre a parte remanescente do prédio, a lançarem mão de outra demanda judicial para obterem o ressarcimento desses outros danos. A multiplicação de acções contraria princípios fundamentais de economia processual e de eficiência do sistema judiciário, pelo que uma solução que a consinta não deve ser admitida. E não se oponha a isto a argumentação trazida apenas neste recurso sobre uma eventual diferenciação entre os responsáveis pela indemnização do valor da parcela destacada do prédio dos expropriados e aqueles que serão responsáveis pela construção da obra nessa parcela, obra essa causadora de alguns dos referidos prejuízos para o remanescente do prédio (cfr. conclusões 5. e 6.). Com efeito, jamais a expropriante suscitou essa questão, desde logo no recurso que interpôs do acórdão arbitral, sobre a mesma componente indemnizatória. Por isso mesmo, de resto, tal questão não foi discutida nem se mostra instruída com qualquer factualidade a partir da qual se possa sequer ponderar o acerto da argumentação agora desenvolvida. Nada – desde logo a ausência de matéria de facto apurada – permite, com esse fundamento, pôr em causa a decisão recorrida, quanto a esta questão. Ainda a este propósito, veio a expropriante arguir a violação do princípio da igualdade, que decorreria do ressarcimento dos danos referidos aos expropriados, ao passo que outros proprietários locais, eventualmente afectados em termos similares pela proximidade da auto-estrada em relação aos seus prédios, mas que não tenham sido alvo de expropriações, não poderiam obter idêntico ressarcimento. Sem necessidade de se discutir o conteúdo do princípio constitucional invocado, prescrito no art. 13º da CRP, logo se torna evidente a fragilidade desta argumentação da apelante. Por um lado, a violação de igualdade que invoca é meramente abstracta, porquanto não identifica em concreto qualquer situação que, por semelhança para com a destes expropriados, possa consubstanciar um tal tratamento desigual. Por outro lado, a uns tais outros eventuais lesados pela proximidade da auto-estrada, na hipótese de existirem – o que não se conhece – mas que não tenham sido expropriados, sempre está reservada a possibilidade de obterem o ressarcimento dos danos sofridos, por competente acção contra a expropriante, ou o dono da obra, ou o responsável a outro título, pela concreta factualidade geradora dos danos para os respectivos imóveis. Tal meio processual é apto à realização do correspondente direito substantivo e, assim, à eliminação da arguida desigualdade. Esta mesma realidade foi apreciada no Ac. do TRL, de 12-3-2009, proc. nº 1943/06.3TBPDL-2, em dgsi.pt, nos seguintes termos, a que também aderimos: “1.) Traduzindo-se a justa indemnização numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, são indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação; (…) 4.) O direito à indemnização que assiste à Expropriada em razão da perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento, não viola o princípio constitucional da igualdade, por não estar a ser dado qualquer tratamento diferenciado, uma vez que não se aprecia, em processo expropriativo, se o proprietário não expropriado tem direito a exigir indemnização pelos danos causados pela perda de vistas para o mar, ensombramento e qualidade ambiental. 5.) Sendo a depreciação do valor da parcela sobrante uma consequência indirecta da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, devido à construção do edifício, nos termos do art. 29º, n.º 2, do C. Expropriações, são indemnizáveis os prejuízos resultantes da desvalorização por perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento.” Concluímos, por todo o exposto, inexistir qualquer impedimento para que seja compreendida, na indemnização a pagar pela expropriante, a compensação pela desvalorização que adveio para a parte sobrante do prédio, quer da diminuição da sua área total, quer da sua afectação pela construção de um talude e muro de alturas elevadas, determinantes de limitações de vista e perdas de luminosidade, bem como de um aumento de ruído ambiente, proveniente agora do tráfego em circulação na auto-estrada que motivou a expropriação. Tal solução, por outro lado, de forma alguma consubstancia uma violação do princípio constitucional da igualdade. Improcedem, pois, as correspondentes razões da apelante, cabendo confirmar, também quanto a essa solução, a decisão recorrida. * Resolvidas estas questões, as remanescentes reportam-se já aos pressupostos da indemnização da parte sobrante. Alega a apelante não poder dar-se por provado o constante dos pontos 32 a 35 da matéria de facto, quer por não ter sido produzida prova competente sobre a matéria, quer por ser excessivo o custo de construção ponderado para valoração da habitação dos expropriados, quer pela sua índole conclusiva.Não tem, no entanto, razão, a não ser no respeitante à natureza aparentemente conclusiva da asserção constante do ponto 35 (“A percentagem real de desvalorização da parte sobrante à parcela expropriada é de 30%), como veremos de seguida. Como já se referiu a outro propósito, é quase embrionária a forma usada pela apelante para impugnar a decisão do tribunal recorrido no que respeita à matéria de facto. No entanto, quanto à questão subjudice, percebe-se claramente qual a matéria que impugna, bem como o juízo que pretende, em relação a ela, que se traduz na exclusão da factualidade descrita sob os pontos 32 a 35. E percebe-se, ainda, o fundamento da sua impugnação: a insuficiência da prova produzida, para a demonstração dos factos em questão. Assim, ainda que só perfunctoriamente, pode considerar-se observado o ónus que se lhe impõe, nesta actividade processual, através das várias alíneas do nº 1 do art. 640º do CPC. Ter-se por devidamente impugnada a decisão sobre tal factualidade leva-nos, subsequentemente, a sindicar o juízo probatório operado, sobre ela, pelo tribunal recorrido. No caso, porém, tal juízo não poderia ser outro. Três árbitros e cinco peritos foram unânimes quanto à declaração de que o remanescente do prédio expropriado ficou condicionado pela construção, na própria parcela que dele foi destacada, de um talude e um muro; quanto à afirmação de que esse muro e talude limitam as vistas e reduzem a iluminação natural da parte sobrante do prédio, que integra uma habitação; que passa a suportar ruídos decorrentes do tráfego que circula na auto-estrada, o que tem por implícito um óbvio juízo negativo sobre essas circunstâncias e efeitos na utilização dessa parte sobrante. Mais foram unânimes os cinco peritos intervenientes na avaliação sobre a ponderação, em concreto, de um custo de construção de 700€/m2, para a determinação da perda de valor do prédio expropriado, conformado pela habitação existente (não está em causa o custo de construção da área de anexos). Perante tais elementos de prova, não podia o tribunal deixar de dar por provada a factualidade correspondente, como o fez nos pontos 32 a 34 já referidos. Não só os meios de prova referidos se afirmam como credíveis e suficientes para a sustentação de tal juízo probatório, como eles não se mostram postos em causa por qualquer outro meio de prova divergente, cumprindo afirmar nenhum valor probatório divergente poder ser conferido à invocação feita pela apelante para o valor adoptado para cálculo dos valores prediais no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Essa valoração é totalmente alheia aos fins do processo expropriativo e de forma alguma coloca em causa o juízo específico dos peritos sobre o prédio que avaliaram. Tal juízo, de resto, tem uma natureza essencialmente técnica, o que conduz a que não possa deixar de se reconhecer a validade da asserção, obviamente conclusiva, constante do ponto 35. É a natureza técnica da questão que justifica a obrigatoriedade da realização de uma prova pericial, de avaliação, num processo expropriativo como o presente, e o afastamento da decisão do tribunal relativamente a um tal juízo técnico só deve operar-se quando seja evidente o respectivo desfasamento perante a realidade, no âmbito de percepções e conhecimentos disponíveis para o próprio tribunal. Pelo exposto, e não obstante a divergência do perito da expropriante que calculava tal desvalorização em apenas 15% do valor das construções existentes no prédio (valor este já alvo de unanimidade, como referido), não poderia o tribunal recorrido ter deixado de acolher a avaliação feita pelos restantes outros 4 peritos, que computaram em 30% tal desvalorização (aliás em consonância também com o prévio acórdão arbitral). Tal solução é, de resto, a única admitida pela jurisprudência, como se traduz no seguinte excerto do sumário do Ac. do TRC de 7/2/2012, (em dgsi.pt): “Sendo a peritagem obrigatória, ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes”.[2] Por todo o exposto, também em relação às questões supra identificadas sob os nºs 5 e 6, se pode concluir nenhuma razão assistir à apelante. Não deve alterar-se a decisão recorrida nem em relação a qualquer dos factores de indemnização constantes dos pontos 32 a 35 da factualidade provada, nem deve considerar-se um custo de construção diferente do utilizado quanto à habitação (700€/m2), na decisão em crise. Pelo contrário, também quanto a tais questões, deve manter-se nos seus precisos termos a decisão recorrida. * Inexistem quaisquer outras questões colocadas neste recurso. As demais soluções utilizadas pelo tribunal recorrido na construção da decisão recorrida (por exemplo, o valor das benfeitorias) não se mostram já impugnadas, nada mais havendo que decidir a tal respeito.Em conclusão, verifica-se que nenhuma razão assiste à apelante, relativamente às críticas que apontou à decisão recorrida. Esta haverá, por isso, de ser mantida nos seus precisos termos, o que corresponde a uma integral improcedência do presente recurso. Sumariando: - Num processo de expropriação de uma parte de um prédio classificado como solo apto para outros fins, perante a ponderação de factores aceites fundada e unanimemente por árbitros e peritos para cálculo do respectivo valor, tais como capacidade produtiva de certas espécies de cultivo, valor da produção e custos de cultivo, é insuficiente para o seu afastamento a mera alegação de índices do INE perante os quais aqueles factores se revelam superiores à média conhecida. - O art. 29º, nº 2 do CE não prescreve que a indemnização pela desvalorização de uma parcela sobrante de um prédio expropriado se limita aos danos provocados directamente pela expropriação. Uma tal limitação é, de resto, rejeitada pelo princípio geral constante do art. 563º do Código Civil. Pelo contrário, o processo expropriativo pode ainda propiciar a indemnização de outros danos que advenham aos expropriados, provocados pela obra pressuposta na própria expropriação e de cuja execução ela é instrumento. - A indemnização de danos resultantes para a parte sobrante do prédio expropriado, da obra a que se destinou a parcela expropriada não pode entender-se como passível de comportar uma violação do princípio constitucional da igualdade. - A natureza técnica das questões presentes num processo expropriativo justifica a obrigatoriedade da realização de uma prova pericial, de avaliação, e o afastamento da decisão do tribunal relativamente a um tal juízo técnico só deve operar-se quando seja evidente o respectivo desfasamento perante a realidade, no âmbito de percepções e conhecimentos disponíveis para o próprio tribunal. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida. * Custas pela apelante.Porto, 16 /9/2014 Rui Moreira Henrique Araújo Fernando Samões _______________ [1] Neste sentido, podem ver-se também em dgsi.pt: Ac. TRG de 12/4/2012, proc. nº 2535/09.0TBFLG.G1 “1.A indemnização por expropriação abrange, por um lado, os danos resultantes da perda do objecto (da sua substância) expropriado e que se traduz no seu valor de mercado, e, por outro lado, os danos patrimoniais que emergem do acto expropriativo. II A parte expropriada desvaloriza de forma directa toda a parte sobrante, onde se situa uma casa de habitação, quando, além de criar, uma servidão non-aedificandi, a deprecia notoriamente em termos de valor de mercado, atento o fim da expropriação - a passagem de uma estrada (variante, aliás já construída) - em virtude de, dada a grande proximidade desta, factores como a poluição sonora e atmosférica e o ensombramento sobre a parte sobrante constituírem danos previsíveis do acto expropriativo.”; Ac. do TRG de 6/2/2014, proc. nº 341/10.9TBAVV.G1: “(…) II. No processo expropriativo podem ser indemnizados imediatamente os danos quer derivados diretamente do ato expropriativo quer da obra realizada.” [2] A jurisprudência é uniforme a este propósito, podendo ter-se, como outro exemplo, o Ac. do TRC de 6/12/2011, no proc nº 45/09.0TBSEI.C1, disponível em dgsi.pt “1 - Na expropriação litigiosa a prova pericial constitui meio probatório não só necessário, porque legalmente imposto, mas também essencial à determinação da “justa indemnização”, já que, pela sua natureza técnica e científica, é o que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado. 2- Em caso de disparidade de laudos deve dar-se prevalência ao subscrito pelo colégio de peritos nomeados pelo tribunal, de entre os constantes de lista oficial, já que para além da presumida competência que se lhes reconhece, é o que oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado. 3 - Esse valor probatório apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, se padecer de erro grosseiro ou se for contrário a normas legais vinculativas.” |