Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123930
Nº Convencional: JTRP00000673
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
INDEMNIZAçãO
INFLAçãO
JUROS DE MORA
LIQUIDAçãO EM EXECUçãO DE SENTENçA
Nº do Documento: RP199101150123930
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART483 N1 ART805 ART566 N3.
CPC67 ART661 N2.
Sumário: 1- Na fixação da indemnização por acidente de viação deve atender-se para o calculo da diferença na situação patrimonial do lesado a que se reporta o art. 566 n.1 do C.Civ., não a situação global do seu patrimonio, mas ao valor dos bens afectados pela lesão.
E como a situação patrimonial atraves do tempo pode variar em função da inflação, deve a esta atender- -se ao calcular a indemnização acima referida devendo a isso acrescer os juros de mora a contar da citação nos termos do art. 805 n.3 do C.Civ..
2- Não se socorrendo o juiz da equidade, nos termos do art. 566 do n.3 do C.Civ., para fixar a indemnização pelos danos emergentes da privação do veiculo danificado e imobilizado por acidente de viação, deve, nos termos do art. 661 n2 do C.P.C., condenar o responsavel no que se liquidar em execução de sentença.
Reclamações: