Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000673 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO INDEMNIZAçãO INFLAçãO JUROS DE MORA LIQUIDAçãO EM EXECUçãO DE SENTENçA | ||
| Nº do Documento: | RP199101150123930 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART483 N1 ART805 ART566 N3. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | 1- Na fixação da indemnização por acidente de viação deve atender-se para o calculo da diferença na situação patrimonial do lesado a que se reporta o art. 566 n.1 do C.Civ., não a situação global do seu patrimonio, mas ao valor dos bens afectados pela lesão. E como a situação patrimonial atraves do tempo pode variar em função da inflação, deve a esta atender- -se ao calcular a indemnização acima referida devendo a isso acrescer os juros de mora a contar da citação nos termos do art. 805 n.3 do C.Civ.. 2- Não se socorrendo o juiz da equidade, nos termos do art. 566 do n.3 do C.Civ., para fixar a indemnização pelos danos emergentes da privação do veiculo danificado e imobilizado por acidente de viação, deve, nos termos do art. 661 n2 do C.P.C., condenar o responsavel no que se liquidar em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||