Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
347/08.8TBVCD-D.P1
Nº Convencional: JTRP00043328
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP20100111347/08.8TBVCD-D.P1
Data do Acordão: 01/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 402 - FLS 121.
Área Temática: .
Sumário: No procedimento de Exoneração do Passivo não integra o “prejuízo” previsto no art. 238º nº1, d) do CIRE o simples acumular do montante dos juros e o mero atraso na cobrança dos seus créditos por parte dos credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 347/08.8TBVCD-DP1

Apelação n.º 1030/09
T.R.P. - 5ª Secção


Acordam no Tribunal da Relação do Porto (5ª Sec.)


I – RELATÓRIO

1.
B………., no Proc. n.º 347/08.8TBVCD, veio interpor o presente Recurso de Apelação n.º …./09, relativamente à Decisão que indeferiu o seu pedido de exoneração, por ter aí sido entendido que, face ao disposto no artigo 238º, 1, d), do CIRE, não pode o ora Recorrente, que foi declarado insolvente, beneficiar da exoneração do passivo pretendida.

Nas suas Alegações conclui:

o Recorrente Insolvente nunca exerceu qualquer actividade comercial ou industrial e, por isso, não impendia sobre si a obrigação de se apresentar à insolvência no prazo do artigo 18º, 1, do Código respectivo.

a exoneração do passivo restante foi-lhe negada apenas porque se entendeu que ele incorrera na hipótese prevista no artigo 238, 1, d), daquele Código.

essa disposição não se aplica às pessoas singulares não comerciantes.

por outro lado, manda negar a exoneração quando se verificarem três condições cumulativas: 1º não ter a apresentação à insolvência ocorrido nos seis meses subsequentes à verificação da mesma insolvência; 2º advir do incumprimento do prazo prejuízo para os credores; 3º não existir perspectiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente – condições que, no caso, se não verificam.

a insolvência do Recorrente resulta apenas da responsabilidade pelas garantias que prestou às dívidas da sociedade terceira “C……….” (avais e fianças), sendo uma de diversos co-obrigados.

dívidas, por outro lado e na sua maior parte de carácter litigioso.

não podia, nem pode, saber até que ponto tais dívidas são ou não devidas e se os co-obrigados pagaram (ou pagarão) as dívidas de que ela era mero garante.

não conseguindo assim determinar com rigor qual o total das suas responsabilidades.

só quando se capacitou que mais nenhum garante procedia aos pagamentos (v. g. dos débitos não litigiosos, D………. e Fazenda Nacional) Recorrente tomou conhecimento de que se encontrava insolvente e fez a sua apresentação em juízo – pois nunca poderia fazê-lo antes.

antes da entrada em vigor do CIRE, o insolvente não podia ter requerido a exoneração do seu passivo restante (dado que se trata de preceito inovador e o mesmo não tem eficácia retroactiva), o que se verificou apenas em 15-3-2005 (seis meses após a sua entrada em vigor)

a douta decisão recorrida não identifica qualquer prejuízo relevante que daí tenha advindo para os credores – prejuízo que de facto não existiu.

e não tinha conhecimento da inexistência de perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica – bastaria que os co-garantes (ou alguns deles) pagassem as dívidas,

ou que se lograsse provimento da sua posição nos processos em que se discute a existência (ou não), a exigibilidade (ou não) dos créditos de carácter litigioso,

que a sua situação se inverteria completamente.

não se verifica qualquer dos requisitos, aliás de carácter cumulativo, previstos no artigo 238º, 1, d), para negar a exoneração pedida.

sendo que o ónus de prova da sua inexistência nem sequer era do Recorrente Insolvente (inversão do ónus da prova de facto negativo).

ao negar a exoneração violou-se, pois, por erro de interpretação o artigo 238º, 1, d), do CIRE.

deve, assim, a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes pretendido.

2.
O Magistrado do Ministério Público contra-alegou, tendo concluído pela manutenção da Decisão recorrida pois que se verifica a ocorrência dos pressupostos exigidos pela disposição legal referida.

3.
O ora Recorrente formulara, na P. I. da Insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos do artigo 235 e segs. do CIRE, para o que alegou:

assiste ao Requerente o direito de pedir a exoneração dos créditos sobre a massa insolvente que não vierem a ser integralmente pagos no presente processo;
não se verificando “in casu” qualquer das condições para tal pedido ser indeferido (condições estas previstas no artigo 238º do CIRE).

Nenhuma prova indicou, além da documental, que juntou aos autos para efeito do pedido principal – declaração de insolvência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1.
É do seguinte teor a Decisão recorrida:

o devedor-insolvente deixou de cumprir as suas obrigações vencidas em momento bastante anterior aos seis meses que antecederam a instauração da presente acção, sem que, no entanto, se tenha apresentado à insolvência;

é certo ser evidente o prejuízo dessa não apresentação para os credores pelo avolumar do passivo global da insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos), e ainda pelo retardamento da cobrança de seu crédito, que a inércia dos insolventes determinou;

não resulta dos autos, nem foi demonstrado pelo insolvente, que este tivesse qualquer perspectiva de melhoria séria da sua situação económica, não bastando a mera alegação de se tratarem de créditos litigiosos, pois é certo que nem todos o seriam e mesmo os que assim entendia beneficiavam de execuções contra si instauradas;

estando preenchida a previsão do artigo 238º, 1, d), do CIRE, foi indeferida a pretensão do ora Recorrente.

2.
Há que ter como assentes os seguintes factos, que resultam dos autos e com interesse para o presente recurso:

da Sentença proferida no Processo de Insolvência, em 17-10-2008, consta o seguinte:
“B………., casado, veio nos termos do disposto no artigo 18º do CIRE, aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03, na redacção introduzida pelo DL 200/2004, de 18.08 requerer a sua declaração de insolvência.
Para tal, alegou, em síntese, que era sócio-gerente de uma sociedade comercial que veio a ser declarada insolvente; na tentativa se viabilizar essa sociedade o requerente assumiu em nome próprio várias garantias a empréstimos concedidos àquela, e que não tem hoje meios para solver a dívida global que ascenda hoje a cerca de €660.000,00. Acresce que em 26/6/2006 o requerido foi citado pelos Serviços de Finanças de Matosinhos, na qualidade de revertido, de que corre termos um processo de execução fiscal no valor de €2.450.969,09; acto de reversão este que o requerente impugnou judicialmente, para além de outras dívidas provenientes de IRS que estão em fase de execução.*
De acordo com o disposto no art. 28º do CIRE, “a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial”.
Resulta assim que perante a apresentação à insolvência não será feita nenhuma apreciação dos pressupostos de facto da declaração da insolvência, limitando-se este tribunal a declará-la.
Nestes termos, cumpridos os requisitos constantes do art. 23º e 24º do CIRE e ao abrigo do citado art. 28º deste mesmo diploma, declaro B………. insolvente.
Tem esta declaração os efeitos decorrentes dos artigos 88º, 91º, 97º, 99º e 100º, todos do CIRE:
Fixo como residência do insolvente a Rua ………., ………., Vila do Conde – artigo 36º, alínea c), do CIRE.
Nomeio como administrador da insolvência, E………., com domicílio profissional na Rua ………., n.º..3, .º, …, ………., ….-… Maia - artigos 36º, alínea d) e 52º, ambos do CIRE.
Determino que os devedores entreguem ao administrador da insolvência os documentos a que alude o artigo 24º, nº 1, em ordem ao disposto ao artigo 36º, alínea f).
Decreto a apreensão para imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos da contabilidade da devedora e de todos os seus bens, ainda que arrestados ou penhorados ou por qualquer outra forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no artigo 150º, nº 1 – alínea g), do artigo 36º.
Declaro aberto o incidente da qualificação da insolvência com carácter pleno artigos 36º, alínea i), 39º, n.º 8, e 188º e ss.
Não se procede desde já à nomeação da comissão de credores atenta a exígua dimensão da massa insolvente artigo 66º, nº 2.
Fixo em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos – artigos 36º, alínea j) e 128º”.

A sociedade F………., LDA, alterou a sua denominação para C………., LDA, tendo a respectiva alteração sido averbada na Conservatória do Registo Comercial do Porto a 4-1-2001 (doc. de fls. 35);

Foi, posteriormente, convertida em sociedade anónima, cujo averbamento ocorreu face à Ap. ……….. (doc. a fls. 35);
Pela Ap. 03/…….. foi averbada a entrada do ora Recorrente como sócio e gerente, que subscreveu um aumento de capital social no montante de Esc. 20.500.000$00 (doc. a fls. 36);

Pela Ap. 08/…….. foi averbado o aumento de capital social para € 200.000,00, após um reforço de € 96.400,00 em dinheiro, subscrito pelos sócios na proporção das respectivas quotas (doc. de fls. 35-41);

Pela Ap. 3/…….. foi averbada a renúncia do ora Recorrente à administração (doc. de fls. 35-41);

Esta sociedade foi, por sentença proferida a 21-10-2005, declarada falida (doc. de fls. 54-68);

O ora Recorrente indicou como débitos:

1- ao Estado (crédito litigioso – processos id. a fls. 91 e 92) no valor de € 2.450.969,09; 2- à G………. (crédito litigioso – processo id. a fls. 91) no valor de e 594.833,00; 3- à H………., Ldª, (crédito litigioso – processo id. a fls. 92) no valor de € 198.414,42; 4- ao D………., SA, no valor de € 138.845,05; 5- ao I………., SA, (crédito litigioso – processo id. a fls. 91) no valor de € 64.631,08;

Do relatório final do Administrador da Insolvência consta, além do mais:

que, no presente caso, estamos na presença de uma situação decorrente de um acto de gestão baseado na confiança empresarial, que não é, nem deve ser considerada um acto doloso ou de culpa grave;
não foi apresentada, até então, qualquer oposição à Exoneração do Passivo Restante;
o rendimento actual no regime de pensão de velhice foi concedido em Junho de 2004 e as dificuldades financeiras resultam de responsabilidades pessoais contraídas junto de diversos credores em resultado da falência da C………., de que era sócio;
os avais pessoais datam de 2002;
não se lhe conhece qualquer tipo de património;
compete, em última instância, à Assembleia de Credores a decisão quanto à Exoneração.

A este relatório foi anexada uma relação dos credores, da qual consta a substituição do I………. e do D………. pela J………. e K……….. .

Do mesmo relatório constam as acções pendentes em Tribunal (ver fls. 103).

3.
Antes de mais, será conveniente esclarecer que o Procedimento de Exoneração tem como principais fases o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial, a cessão, a cessação antecipada do procedimento e o despacho (final) de exoneração”[1].

O acto processual objecto do recurso é o de primeiro despacho sobre o pedido de exoneração, indeferindo-o.

Neste, o Juiz deve rejeitar o pedido liminarmente se vier a ser apresentado após a assembleia de apreciação do relatório; se ocorrer alguma das situações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE[2].

O artigo 239º, 1, do CIRE determina que “não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.”

Há, no entanto, que ter presente que o despacho inicial não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante; é só a passagem à fase processual da cessão, que se encontra prevista no artigo 239º do CIRE[3].

O preceito legal em referência (no relatório do administrador, na decisão recorrida e alegações) - artigo 238º, 1, d), do CIRE – determina o seguinte:
“O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

Há, pois, que averiguar se a hipótese dos autos se enquadra na previsão legal acima referida.
Daquela disposição resulta que terá de haver indeferimento liminar -

1 - se o devedor não cumpriu o dever de apresentação à insolvência, com prejuízo para os credores (a exigência deste último pressuposto resulta da expressão “com prejuízo em qualquer dos casos”);

2 - ou, se não existir esse dever, se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Em qualquer dessas duas situações os respectivos pressupostos são cumulativos.

O dever de apresentação à insolvência está previsto no artigo 18º do CIRE, não sendo aplicável ao Recorrente.
Assim, resta-nos a segunda hipótese.

Há que esclarecer que pelo facto de as dívidas estarem a ser cobradas judicialmente não é lícito concluir, sem mais, que nos respectivos processos se esteja a discutir o montante da dívida do ora Recorrente e, até, a sua responsabilidade pelo seu pagamento. Numa acção intentada contra outros pode tal estar a ocorrer em relação aos demais, mas não em relação ao ora Recorrente; pode estar pendente por ainda não ter sido possível efectuar todas as citações.
O certo é que, sendo aval, estaremos perante responsabilidade solidária, pelo que a determinação do montante da responsabilidade final de cada avalista vai depender da “liquidação” final entre eles. Ou seja, o Recorrente não logrou, sequer provar, que estava a discutir o montante da sua responsabilidade para se escudar na situação de litígio para se não apresentar, para não ter requerido mais cedo a declaração de insolvência.

Diz-nos o artigo 3º, 1, do CIRE que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações.”

Como sabemos, as obrigações pecuniárias não cumpridas vencem juros. É a indemnização pelo incumprimento com culpa, que a Lei presume nos contratos – artigos 798º, 799º, 1, 804º, 1, e 806º, 1, do CC.

Ora, a interpretação feita pelo Despacho recorrido é a de que, em consequência da não apresentação tempestiva do pedido de insolvência se agravou a situação pecuniária do Requerente, logo dos credores. Tal faz desde logo incorrer na previsão da citada al. d). Na verdade, refere que é certo ser evidente o prejuízo dessa não apresentação para os credores pelo avolumar do passivo global da insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos), e ainda pelo retardamento da cobrança de seu crédito, que a inércia dos insolventes determinou.

Mas, esta situação ocorre em todas as situações. O atraso implica, sempre, um avolumar do passivo. A não ser assim, não estaríamos perante uma impossibilidade de cumprir as suas obrigações, mas numa situação de dificuldade.

Quer isto dizer que o Legislador não pode ter querido prever naquela alínea d) como excepção aquilo que é o normal ocorrer.

Daqui resulta que temos de considerar o “prejuízo” previsto nessa alínea como algo mais do que o que já resulta da demais previsão desse dispositivo. Esse prejuízo não pode consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea.
Isto é, tais situações são insuficientes para levar ao indeferimento liminar.

Tanto mais que o artigo 9º, 3, do CC determina que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

III – DECISÃO

Pelo exposto, dando provimento ao Recurso, revogamos a Decisão recorrida e determinamos que seja proferido o Despacho Inicial referido no artigo 239º, 1, do CIRE.

Tendo em atenção o acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:

“No procedimento de Exoneração do Passivo Restante, não integra o prejuízo previsto no artigo 238º, 1, d), do CIRE, o simples acumular do montante dos juros e o mero atraso na cobrança dos seus créditos por parte dos credores.”

Porto, 2010-01-11
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Baltazar Marques Peixoto

__________________________
[1] Ver LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, A Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares no Direito Português, na Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 277; LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 307-321.
[2] Ver CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p. 285.
[3] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, ob. cit., p. 312.