Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL NECESSÁRIO CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM AGENTE DE JOGADORES DE FUTEBOL CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120517417/11.5TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Inexiste preterição de tribunal arbitral necessário quando um agente de jogadores de futebol instaura nos tribunais comuns estaduais uma acção com vista à condenação de um jogador profissional no pagamento de comissões, baseada no incumprimento de um contrato de representação celebrado entre ambos. II - Mas já há violação de convenção de arbitragem se esse contrato contém uma cláusula compromissória no sentido de que qualquer litígio que surja no seu âmbito seja resolvido por arbitragem voluntária, junto da FPF. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 417/11.5TVPRT.P1 – 3ª Secção (apelação) Varas Cíveis do Porto Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, residente em Rua …, n.º …., .º andar direito, Porto, instaurou acção de condenação, sob a forma de processo experimental (Decreto-lei nº n.9 108/2006 de 8 de Junho), contra C…, natural de …, com domicílio profissional no …, …, Entrada Poente, Piso ., ….-… Porto, alegando, aqui resumidamente, que sendo agente de futebol licenciado pela Federação Portuguesa de Futebol[1] e ali inscrito, no dia 19.11.2008 celebrou com o R., jogador profissional de futebol, um contrato de representação no qual os direitos de representação do R. foram atribuídos exclusivamente ao A. Em Janeiro de 2010, por negociação e intervenção do A., o R. outorgou um contrato individual de trabalho com a D…, obrigando-se esta a remunerar o trabalho do jogador. Nos termos do contrato de representação, o R. ficou obrigado a remunerar os serviços do A. com base num valor percentual do seu vencimento bruto anual no âmbito do contrato de trabalho, o que significa uma dívida, a título de comissão, no valor de € 155.946,22, acrescida de I.V.A. à taxa legal, e dos respectivos juros e, bem assim, outros valores a título de comissão devidos nos termos do contrato e de um seu aditamento que não é possível liquidar na íntegra por estarem dependentes de actos que o R. pode e deve praticar. Interpelado para pagamento das comissões, o R. recusou-se a fazê-lo, apesar do A. ter cumprido todas as suas obrigações, defendendo impreterivelmente os interesses e a vontade do R. Culminou o seu articulado com o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de Direito, …, deve a presente acção ser recebida e julgada procedente, e, em consequência, ser o R. condenado a pagar ao aqui A.: a) «a título de comissão, a quantia de Eur. 155.946,22 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de I.V.A. à taxa legal; b) a título de juros vencidos desde 18 de Janeiro de 2010, que na presente data se contabilizam no valor de Eur. 16.577,30 (dezasseis mil, quinhentos e setenta e sete euros e trinta cêntimos), bem como de juros vincendos; c) a título de comissão, a quantia a liquidar em execução de sentença que resultar da liquidação das obrigações previstas nas cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato de trabalho desportivo e clausula 1.ª, 2.ª (a) e (b), e 3.ª do aditamento ao contrato de trabalho desportivo, acrescida de I.V.A. à taxa legal; d) a título de juros, os já vencidos e vincendos relativos ao peticionado supra em b) e c), até efectivo e integral pagamento, contados desde a data do vencimento da obrigação. e) Custas de parte e procuradoria condigna.» (sic) Citado, o R. contestou a acção, além do mais, invocando a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral previsto para a resolução do litígio em causa, tribunal arbitral esse a funcionar na FPF e imposto quer pelo Regulamento dos Agentes de Jogadores da FIFA, quer pelos próprios Estatutos da FPF, quer até pelo próprio clausulado do invocado contrato de representação outorgado entre o A. e o R. e junto aos autos. Conhecendo esta excepção, sob o título “incompetência – preterição de tribunal arbitral”, o tribunal recorrido proferiu decisão fundamentada (fl.s 267 e seg.s), de onde se extraem os seguintes elementos finais: «E assim sendo, como julgamos ser à luz do quadro normativo acima exposto, o presente litígio – reportando-se ele à actividade profissional do A. como agente desportivo de jogador profissional de futebol e como tal habilitado e registado na FPF -, não só deverá ser resolvido no seio da dita FPF, como, ainda, aí, deverá ser dirimido obrigatoriamente por meio de tribunal arbitral necessário expressamente previsto para esse fim (além de outros). O que significa, por fim, que, ao propor a presente acção de condenação – com a causa de pedir e pedidos acima sumariamente delineados – por esta Vara Cível do Porto, o A. preteriu aquele tribunal arbitral necessário, o que conduz à absolvição da instância do Réu, em conformidade com o disposto nos arts. 493º, n.ºs 1 e 2, 494º, alínea j)-, todos do CPC. * Concluindo, à luz da fundamentação antes exposta, julgo procedente e provada a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário e absolvo da instância o Réu C….» (sic)Inconformado com aquela decisão, o A. interpôs apelação cujas alegações CONCLUIU assim: «A. O regime processual aplicável aos presentes autos não admite articulado de resposta às excepções deduzidas na Contestação, excepto no caso em que o Juiz Titular do processo, notifique o Autor a pronunciar-se, facto que não ocorreu nos autos sub iudice. B. A data de entrada em Juízo da presente acção judicial remonta ao dia 20 de Maio de 2011. C. A data da escritura notarial dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol – que serviram de base à decisão sindicada – foi realizada, conforme o próprio documento que consta dos autos, no dia 24 de Maio de 2011. D. E entrou em vigor, nos termos do art. 102.º daqueles estatutos, por força da publicação no Portal do Ministério da Justiça – www.publicacoes.mj.pt – no dia 25 de Maio de 2011. E. À data de entrada da presente acção, não existiam os estatutos da Federação Portuguesa de Futebol aprovados, nos termos que basearam da decisão do Tribunal a quo. F. Assim, decisão do Tribunal a quo se baseia em premissas de direito -Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol -que não vigoravam à data da propositura da acção, nem a sua aprovação teve qualquer efeito retroativo, -cfr. art. 102.º daqueles Estatutos, configura um vício insanável da decisão – cfr. Art. 12.º n.º 1 do Código Civil. Sem prescindir, G. Os artigos 2.º e 7.º dos estatutos da FPF, bem como o art. 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores, não são aplicáveis ao caso sub iudice. H. O n.º 1 do artigo 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores, estabelece-se que os conflitos internos, ou seja, conflitos nacionais, relacionados com a actividade de agentes de jogadores e/ou conflitos relacionados com os regulamentos dos agentes de jogadores – e não litígios dos Agentes de jogadores com os Jogadores -será dirimida no seio da Federação com recurso a um Tribunal de arbitragem independente. I. No n.º 2, daquele mesmo Estatuto, prevê-se que as questões internacionais ligados à actividade de Agentes de jogadores – e não litígios dos Agentes de jogadores com os Jogadores – poderá ser apresentado um pedido para processo de arbitragem com a Comissão do Estatuto dos Jogadores da FIFA; J. Trata-se de matérias de litígio exclusivamente relacionados com direitos, deveres e eventuais violações dos regulamentos pela actividade de Agente de jogadores – e não litígios dos Agentes de jogadores com os Jogadores. K. No n.º 3 daquele mesmo artigo, fixa-se a tramitação subsequente em caso de suspeita de prática de ilícito disciplinar, no exercício da actividade de agente de jogadores, fixando o n.º 4 a tramitação subsequente. L. Mais uma vez, o n.º 5 estabelece que as previsões supra, são exclusivamente relacionados para a resolução de conflitos ligados à actividade de agente de jogadores. M. Concluindo, a previsão do art. 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores, fixa os procedimentos para a resolução de conflitos ligados à actividade dos Agentes de jogadores e exclui por não prever, nem ser possível outra interpretação, pela letra da lei e mesmo atendendo às regras da hermenêutica jurídica prevista no art. 9.º do C. Civil, os conflitos entre os Agentes de jogadores com os Jogadores ou dos Jogadores com os Agentes de jogadores. N. O objecto do litígio não é uma questão de matéria desportiva ou regulamentar. O. A questão basilar e objecto do litígio prende-se com o incumprimento do Recorrido relativamente a cláusulas de um contrato que prevê prestações pecuniárias por serviços prestados àquele pelo Recorrente – matéria não estritamente desportiva, P. Não tem qualquer aplicação ao caso sub iudice, os artigos 2.º e 7.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, nem o art. 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores. Q. A decisão, com a aplicação dos artigos 2.º e 7.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, e o art. 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores, viola o disposto no art. 18.º da Lei 5/2007 de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (à contrário senso). Sem prescindir, R. Ainda que, nos termos decididos pelo Tribunal a quo, se considere existir uma convenção de arbitragem na interpretação da cláusula 5 do Contrato de Representação, esta cláusula é manifestamente nula, porquanto a mesma viola o artigo n.º 1 e 2.º da Lei da Arbitragem Voluntária, por força do art. 3.º do mesmo diploma legal, S. Nulidade que se alega para conhecimento oficioso. Normas jurídicas violadas: i. Preâmbulo e art. 8.º e 10 do DL 108/2006 de 8 de Junho; ii. Artigo 12.º n.º 1 do Código Civil ao aplicar o Art. 102.º do Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, constantes do diploma dos autos; iii. Artigos 2.º e 7.º dos estatutos da FPF; iv. Art. 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores; v. Artigos n.º 1, 2.º e 3.º da Lei da Arbitragem Voluntária, na interpretação da cláusula 5 do Contrato de Representação.» (sic) Termina no sentido de que seja revogada a decisão, com normal prossecução do processo. * O R. apresentou contra-alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:«1. A Decisão a quo é uma decisão inatacável, por correcta, não tendo o recurso do Recorrente qualquer fundamento. 2. Aliás, os três argumentos nos quais o Recorrente fundamenta a sua pretensão, a saber: (i) o argumento de que o Tribunal a quo aplicou aos presentes autos os actuais Estatutos da FPF que não estavam em vigor no inícios dos presentes autos; (ii) o argumento de que o artigo 30.º do Regulamento dos Agentes de Jogadores da FIFA não se aplica ao presente litígio; e (iii) o argumento de que a alegada convenção de arbitragem existente no Contrato de Representação celebrado entre as partes é, afinal. nula, estão viciados por incorrectas interpretações da lei. 3. Em primeiro lugar, porque ainda que tenham sido aplicados os actuais Estatutos da FPF, tal circunstância, ao contrário do que alega o Recorrente (embora o mesmo não indique qualquer disposição legal que corrobore o seu entendimento), não acarreta qualquer nulidade insanável da Decisão a quo, mas apenas e só um eventual erro de Direito passível de correcção quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal da Relação do Porto. 4. De notar, por outro lado, que quer se apliquem aos presentes autos os actuais Estatutos da FPF, quer se apliquem os anteriores Estatutos da FPF (em vigor quanto se iniciaram os presentes autos e agora juntos como documento n.º 1), a verdade é que a Decisão a quo se mantém inatacável e inalterável, pois que quer nuns quer noutros, a solução jurídica defendida pelo Tribunal a quo é a juridicamente correcta. 5. Com efeito, também nos anteriores Estatutos da FPF, como nos actuais a que faz referência a Decisão a quo, se previa a existência de um Tribunal Arbitral necessário (artigo 74.º), se determinava que os litígios que envolvessem agentes desportivos seriam obrigatoriamente resolvidos no seio desse mesmo Tribunal Arbitral (artigo 61.º) e se consagrava que os agentes desportivos aceitavam expressamente as regras da UEFA e da FIFA em matéria de jurisdição desportiva e de compromisso arbitral (artigo 60.º, n.º 2). 6. Ou seja, tal como as partes expressamente admitiram e determinaram no Contrato de Representação que celebraram (cláusula quinta), todos os litígios que surgissem entre ambas estavam excluídos dos tribunais comuns e seriam dirimidos no seio da jurisdição desportiva de acordo com os estatutos e regulamentos das instituições desportivas. 7. Assim sendo, a aplicação de uns ou outros Estatutos da FPF em nada altera a boa Decisão a quo, devendo a conclusão jurídica da mesma ser mantida na íntegra. 8. O segundo argumento que o Recorrente alega para sustentar a sua posição é por si só revelador da forma de agir do mesmo. 9. Alegar que o artigo 30.º do Regulamento dos Agentes de Jogadores da FIFA não se aplica aos presentes autos na medida em que, alegadamente, não se aplica aos conflitos existentes entre Agentes de Jogadores e Jogadores é algo que não tem qualquer conexão com a realidade. 10. Nos presentes autos discute-se se o Recorrente (enquanto Agente de Jogadores licenciado pela FPF) teria direito a uma remuneração pelo alegado desempenho da actividade de representação do Recorrido (enquanto Jogador profissional federado) na celebração do contrato de trabalho desportivo entre este e a D…. 11. Ou seja, o que se discute é se, de facto, existiu actividade de representação do Recorrido e se, a ter existido (que não existiu), a mesma ocorreu de acordo com a legislação que lhe é aplicável, nomeadamente o Regulamento dos Agentes de Jogadores da FIFA. 12. Neste contexto, não vemos sequer como possível que aos presentes autos não fosse aplicável exactamente o artigo 30.º que, no seu n.º 1, determina que: “Para lidar com conflitos internos relacionados com a actividade de agentes de jogadores, as associações deverão, como último recurso, submeter qualquer conflito que surja ou que esteja relacionado com os regulamentos dos agentes de jogadores a um tribunal de arbitragem independente, devidamente constituído e imparcial, tendo em conta os Estatutos da FIFA e as leis aplicáveis no território da associação”. 13. Se a discussão sobre uma eventual representação de um Jogador por um Agente não é um conflito relacionado com a actividade de Agentes de Jogadores, então temos grandes dificuldades em perceber qual seria o contexto em relação ao qual este artigo seria aplicável. 14. O Recorrente tenta afastar os presentes autos do seu cerne, afirmando que o que se discute é o pagamento de um serviço por um devedor ao seu credor, como se esse serviço não fosse um serviço de representação que está regulado e esse pagamento não correspondesse à remuneração que um Jogador, a quem tenha sido prestado o serviços de representação, deve pagar ao seu Agente. 15. O Tribunal a quo, e bem, delimitou exactamente o objecto deste litígio tal como o mesmo foi “apresentado” pelo Recorrente na sua Petição Inicial, e nessa peça processual o Recorrente afirmou, expressamente, que estava aqui a discutir o eventual direito a uma remuneração devida pela representação do Recorrido, pelo que não entendemos como é que agora, de forma encapotada, vem defender que estes autos nada têm a ver com a actividade profissional que desempenha. 16. Aliás, se não conhecêssemos a Petição Inicial do Recorrente, e se apenas tivéssemos lido o seu Recurso, ficaríamos a achar que os presentes autos tinham como objecto qualquer outro contrato que não um contrato de representação. 17. Contudo, é este mesmo que está aqui em discussão, não fazendo qualquer sentido a alegação do Recorrente. 18. Ora, sendo claro que estamos perante um litígio relacionado com a actividade de representação, estamos certo que aos presentes autos é aplicável o artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento dos Agentes de Jogadores da FIFA e, por consequência, deveria o presente litígio ser submetido ao Tribunal Arbitral necessário aí consagrado e expressamente previsto nos Estatutos da FPP (sejam os actuais, sejam os anteriores). 19. Nessa medida, andou bem o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de preterição de tribunal arbitral necessário invocada pelo Recorrido e, consequentemente, ao absolver o mesmo da instância, com todas as consequências legais. 20. Decisão esta que deve agora merecer o acolhimento do Tribunal da Relação do Porto. 21. Finalmente, debrucemo-nos sobre o terceiro (embora subsidiário) argumento do Recorrente: a nulidade da convenção arbitral estabelecida no Contrato de Representação celebrado entre as partes. 22. Desde já é preciso notar que tal argumento só seria de analisar caso o Tribunal da Relação do Porto entendesse não se verificar a excepção de preterição de tribunal arbitral necessário, o que não se admite de forma alguma. 23. Depois, é preciso ter em atenção que o Recorrente aplica aos presentes autos a Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que só entrou em vigor a 14 de Março de 2012, ou seja uma lei que não vigorava quando foi celebrado o Contrato de Representação que contém a convenção de arbitragem (em 19 de Novembro de 2009), quando se iniciaram os presentes autos (20 de Maio de 2011) ou sequer quando foi apresentado o recurso do Recorrente e respectivas alegações (13 de Março de 2012). Neste sentido, a lei aplicável aos presentes autos será sempre a anterior Lei da Arbitragem Voluntária, ou seja, a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 24. Por este motivo, um dos fundamentos da alegada nulidade da convenção de arbitragem (que hoje consta da interpretação conjugada do artigo 3.º e artigo 2.º, n.º 6, da Lei n.º 63/2011) – a alegada não especificação da relação jurídica a que os litígios respeitam –, não configurava uma nulidade ao abrigo da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (artigos 2.º, n.º 3, e 3.º). 25. Ainda assim, e no que a este fundamento diz respeito, está claro da cláusula quinta do Contrato de Representação celebrado entre as partes que o seu n.º 2 se refere a litígios resultantes da relação contratual que se estava a estabelecer e não a questões de ordem disciplinar ou criminal (cuja jurisdição, aliás, não depende da vontade das partes). 26. Aliás, bastaria conjugar a alínea b) da cláusula quinta com o seu n.º 3, no qual se estipula que o recurso aos tribunais comuns está expressamente proibido, para se perceber que foi vontade das partes que os litígios emergentes da relação contratual ali estabelecida deveriam ser resolvidos por um tribunal arbitral. 27. No que respeita ao segundo dos fundamentos invocados pelo Recorrente para defender a nulidade da convenção de arbitragem, sempre se diga que, nos termos dos artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (semelhante, mas não igual ao n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 63/2011) e do artigo 3.º da mesma lei, tal nulidade apenas se verificaria caso não existisse nenhuma cláusula que remetesse para um documento em que estivesse contida uma convenção. 28. Ora, logo no n.º 1 da cláusula quinta do Contrato de Representação se refere ser ao mesmo aplicável os Estatutos da FPF, que, por sua vez, nos artigo 62.º e 61.º, n.º 2, determinam que: “Os litígios entre a Federação Portuguesa de Futebol, os sócios ordinários e agentes desportivos, emergentes, directa ou indirectamente, da interpretação e aplicação dos Estatutos e demais Regulamentos, para a solução dos quais não esteja previsto procedimento próprio, são obrigatoriamente submetidos à jurisdição de um Tribunal Arbitral, constituído nos termos destes Estatutos” e “A Federação Portuguesa de Futebol, seus associados e agentes desportivos reconhecem e aceitam expressamente o disposto nos Estatutos da UEFA e da FIFA, em matéria de jurisdição desportiva e de compromisso arbitral”. 29. Pelo que decorre expressamente da cláusula quinta do Contrato de Representação uma remissão para um documento, neste caso os Estatutos da FPF, onde não só está contida uma convenção de arbitragem, como, também, está expressamente prevista a constituição de um tribunal arbitral. 30. Paralelamente, sempre é de referir que a argumentação do Recorrente parece inclinar-se não para uma alegada nulidade da convenção de arbitragem mas, eventualmente, para a discussão sobre a sua existência (como, subliminarmente, parece também ser referido pelo Autor). 31. Sucede, porém, que independentemente do âmbito da argumentação do Recorrente, a verdade é que de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (semelhante ao artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) que prevê o chamado princípio da Kompetenz-Kompetenz do árbitro, sempre tais questões deveriam ter sido discutidas no âmbito do mesmo Tribunal Arbitral da FPF, estando sempre o seu conhecimento vedado aos tribunais comuns (conforme, aliás, a nossa jurisprudência tem correctamente defendido). 32. Quer isto dizer que, ainda que subsistisse alguma razão ao Recorrente – que não subsiste – sempre deveria o mesmo ter submetido o presente litígio ao Tribunal Arbitral da FPF, tal como determinado no Contrato de Representação entre as partes. 33. Perante o exposto, não subsistem dúvidas que a Decisão a quo está correcta e fundamentada. O presente litígio estava sujeito a Tribunal Arbitral necessário, conforme determinação da própria lei. Caso assim não se entenda, no que não se admite, sempre será de ter em consideração a convenção de arbitragem existente no Contrato de Representação, que determina ser o Tribunal Arbitral o competente para julgar o presente litígio.» (sic) Na perspectiva do R., deve ser confirmada a decisão recorrida, mantendo-se a sua absolvição da instância. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Excepção feita para as questões que sejam do conhecimento oficioso, a matéria a decidir está delimitada pelas conclusões da apelação do A. recorrente, acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil). Assim, importa apreciar e decidir da eventual verificação da excepção da preterição de tribunal arbitral necessário quando um agente de jogadores de futebol, devidamente licenciado, instaura acção nos tribunais comuns estaduais com vista à condenação de um jogador profissional, beneficiário dos seus serviços, no pagamento de comissões entre eles contratualmente estabelecidas. * III.Alegadamente, o A. actua como empresário/intermediário desportivo, na celebração de um contrato desportivo, concretamente, de um contrato de trabalho desportivo de um determinado jogador com uma determinada sociedade desportiva (actividade própria de empresário desportivo, dada a definição legal constante do art.º 2º, al. d), da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho). A actual Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro[2], referindo-se à justiça desportiva, sob o respectivo art.º 18º, refere que “não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas” (nº2). E considera “estritamente desportivas” as questões “que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições”. Segundo o nº 5 do mesmo dispositivo legal, “os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas”. O A. invoca o incumprimento pelo R. de um contrato escrito celebrado com o A., que denomina de “contrato de representação”. Através dele, o A. obrigou-se à prática de determinados actos jurídicos a favor do R. conducentes à celebração de um contrato de trabalho entre este e a D…. O A. terá cumprido as suas obrigações contratuais, exigindo agora que o R. cumpra a obrigação que assumiu no mesmo contrato, de remunerar os serviços prestado pelo A., eventualmente um mandato, pagando a comissão acordada pelas partes. Não está em causa, manifestamente, o cumprimento de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. Por leis do jogo tem sido entendido o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas[3]. Trata-se, no caso, de um contrato de natureza privada e que nada tem que ver com as “questões estritamente desportivas” a que se refere o art.º 18º da LBAFD como insusceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva. Seria iníquo que litígios puramente desportivos dessem origem a um julgamento com as formalidades próprias dos tribunais comuns. Seria praticamente impossível encontrar solução adequada em tempo útil, dada a celeridade e eficácia imediata ou quase imediata exigíveis pelo funcionamento próprio das competições desportivas. Existe uma justiça desportiva do quotidiano que se administra regularmente no interior da comunidade do desporto e nela deve permanecer: respeita a conflitos puramente desportivos, sem vocação para encontrar uma solução nos tribunais comuns estaduais. Não é disso que agora nos ocupamos, mas de elementos contratuais cujos contornos se enquadram no âmbito do direito privado e cuja solução está longe de demandar a celeridade exigível na implementação das “leis do jogo” e na regulamentação das provas desportivas. Com aplicação em Portugal por força dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, o Regulations Player`s Agents (Regulamento de Agentes de Jogadores) da FIFA, define agente de jogadores como “uma pessoa singular que, por honorários, apresenta jogadores a clubes com vista a negociar ou renegociar um contrato de trabalho ou apresenta dois clubes entre si com vista a concluir um acordo de transferência, em conformidade com as provisões determinadas nestes regulamentos”. Segundo o respectivo art.º 1º, nº 1, é esse o âmbito daquela regulamentação: a acção de agentes de jogadores na apresentação de jogadores a clubes com vista a negociar ou renegociar um contrato de trabalho ou apresentar dois clubes entre si com vista a concluir um acordo de transferência dentro de uma associação ou de uma associação para outra. Nos termos do art.º 30º, nº 1, do mesmo Regulamento, “para lidar com conflitos internos [No sentido de nacionais] relacionados com a actividade de agentes de jogadores, as associações deverão, como último recurso, submeter qualquer conflito que surja de ou que esteja relacionado com os regulamentos dos agentes de jogadores a um tribunal de arbitragem independente, devidamente constituído e imparcial, tendo em conta os Estatutos da FIFA e as leis aplicáveis no território da associação”. Este regulamento foi adoptado pela FIFA (Comité Executivo) a 29 de Outubro de 2007, na sua reunião realizada em Zurique, Suíça, e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008, sendo aplicável ao alegado “contrato de representação” que o A. invoca, celebrado a 19 de Novembro de 2008. Estavam então em vigor os antigos Estatutos da FPF (posteriormente substituídos pelos que foram escriturados a 24 de Maio de 2011; juntos aos autos a fl.s 185 e seg.s). Sob capítulo denominado “Renúncia de Jurisdição”, prevêem aqueles antigos Estatutos (artigo sexagésimo, número um), em vigor na data da interposição da acção, que “é vedado aos sócios ordinários da Federação Portuguesa de Futebol e demais agentes desportivos submeter à apreciação dos tribunais comuns as decisões e deliberações dos órgãos sociais e restantes comissões organizadas no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol sobre questões estritamente desportivas, ou que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de disciplina desportiva”. No subsequente número dois, estabelece-se ainda que “a Federação Portuguesa de Futebol, seus associados e agentes desportivos reconhecem e aceitam expressamente o disposto nos Estatutos da UEFA e da FIFA, em matéria de jurisdição desportiva e de compromisso arbitral”. E sob o artigo septuagésimo quarto, aqueles Estatutos previam já a constituição do Tribunal Arbitral, a reger pelo disposto na Lei de Arbitragem Voluntária (então a Lei 31/86, de 29 de Agosto) em tudo quanto ali não esteja especialmente previsto. Sob a cláusula 5ª do “contrato de representação” invocado pelo A. e subscrito por A. e R., consta o seguinte: «a) As partes comprometem-se a cumprir os estatutos, regulamentos, directivas e decisões dos órgãos FIFA, das confederações e das federações em questão, bem como as disposições de direito laboral e outras disposições legais aplicáveis no território da federação, e ainda as leis internacionais e os tratados aplicáveis; b) As partes aceitam apresentar qualquer queixa à jurisdição da federação ou da FIFA; c) O recurso a tribunais comuns é proibido, salvo clara disposição contrária na regulamentação da FIFA;». Não esqueçamos que o estatuto de utilidade pública desportiva que a LBAFD confere às federações desportivas (pessoas colectivas de direito privado), designadamente à FPF, lhes atribui a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei (art.º 19º, nºs 1 e 2). Simultaneamente, há que ter presente que o direito ao acesso aos tribunais é um direito fundamental, que se traduz num verdadeiro direito à via judiciária, como garantia contra todos os actos lesivos do poder político e dos particulares, e implica a consagração de uma jurisdição comum competente, sempre que não haja outras jurisdições especialmente qualificadas. E a Constituição consagra mesmo, o acesso aos tribunais como princípio da tutela dos direitos pelo recurso à via judiciária (art.º 20º da Constituição da República)[5]. A coexistência dos mecanismos de auto-regulamentação e a possibilidade de recursos aos tribunais é perfeitamente possível, e o recurso aos tribunais permanece como um direito. Às entidades filiadas na Federação Portuguesa de Futebol não pode negar-se o acesso à via judiciária, nas condições permitidas pelo princípio do direito fundamental da tutela jurisdicional dos direitos e das situações juridicamente protegidas[6]. E se atentarmos no citado artigo sexagésimo, número um, dos Estatutos, nada impede que a submissão da questão objecto do litígio à justiça estadual --- um contrato celebrado entre um jogador de futebol e um agente de jogadores ---, pois que ali apenas se veda aos agentes desportivos a submissão à apreciação dos tribunais comuns das decisões e deliberações dos órgãos sociais e restantes comissões organizadas no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol sobre questões estritamente desportivas ou que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de disciplina desportiva. Também o fundamento de obrigatoriedade de submissão à jurisdição de um Tribunal Arbitral prevista no subsequente artigo sexagésimo primeiro não ocorre no caso em análise, pois que, para o efeito, é pressuposto que o litígio emirja, directa ou indirectamente, da interpretação e aplicação dos Estatutos e demais Regulamentos, para cuja solução não esteja previsto procedimento próprio. A génese do litígio existente entre A. e R. e causa da acção judicial, não está na interpretação e aplicação daquelas normas, mas num alegado incumprimento contratual. É certo que o número dois do citado artigo sexagésimo aponta expressamente no sentido de que a FPF, seus associados e agentes desportivos reconhecem e aceitam o disposto nos Estatutos da UEFA e da FIFA, em matéria de jurisdição desportiva e de compromisso arbitral, e que o Regulamento dos Agentes de Jogadores determina, para os conflitos internos (nacionais) que impliquem a actividade destes profissionais, o recurso a um tribunal arbitral independente, devidamente constituído e imparcial, tendo em conta os estatutos da FIFA e as leis aplicáveis no território da associação (no caso, as leis portuguesas). Situado fora das “questões estritamente desportivas”, para as quais a própria lei afasta a possibilidade de recursos aos tribunais comuns (art.º 18º, nº 2, da LBAFD), o objecto do litígio está longe de configurar uma discussão puramente desportiva e não está submetido a apreciação por Tribunal Arbitral necessário. Debate-se o cumprimento de um contrato de natureza puramente privada e civil, fora do interesse público. E, embora relacionado com a actividade desportiva, o seu debate não afecta os acontecimentos desportivos. Às partes não pode ser vedado o acesso à via judiciária, o recurso aos tribunais comuns para defesa dos seus direitos. Mas nada impede que possam as mesmas prosseguir o objectivo das associações internacionais e nacionais de futebol, de resolver também o seu litígio junto daquelas instâncias desportivas, recorrendo a arbitragem voluntária. É nesse sentido que apontam os regulamentos da FIFA e foi o que A. e R. acordaram no “contrato de representação”: cumprir os estatutos, regulamentos, directivas e decisões dos órgãos da FIFA e das Federações, assim como as disposições legais aplicáveis no território da federação. As partes estabeleceram também a recíproca proibição de recurso aos tribunais comuns --- salvo clara disposição contrária na regulamentação da FIFA, e aceitaram o recurso à jurisdição da Federação ou da FIFA (cláusula 5ª do contrato). Quer isto significar que A. e R., por via de convenção de arbitragem, sob a forma de cláusula compromissória, afastaram a intervenção dos tribunais comuns, assumindo a obrigação de sujeitar qualquer litígio potencial, no âmbito do “contrato de representação” a um tribunal arbitral, nomeadamente da FPF, o que sempre seria viável dada a natureza patrimonial e disponível do direito de crédito ou obrigacional em causa. Todavia, o A. invoca a nulidade da cláusula compromissória, por violação dos art.ºs 1º e 2º da LAV, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro. Vejamos. A Lei nº 63/2011 entrou em vigor no dia 14 de Março de 2012 (cf. respectivo art.º 6º) e, no seu art.º 5º, revogou a antiga LAV, aprovada pela Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. O “contrato de representação” datado de 19 de Novembro de 2008, foi celebrado entre A. e R. na vigência da antiga lei de arbitragem (Lei nº 31/86). Por regra, a lei só dispõe para o futuro e, quando sobre condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (art.º 12º, nº 1 e nº 2, primeira parte, do Código Civil). Bem se compreende que assim seja. Tendo sido celebrado no âmbito da lei antiga, as condições de validade da cláusula 5ª do “contrato de representação” não podem deixar de ser analisadas à luz da lei que então vigorava, mantendo-se a sua validade actual se os requisitos legais então exigidos tiverem sido cumpridos. Deve, pois, a validade da cláusula ser examinada nos termos da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. Se bem entendemos a posição do recorrente, a cláusula 5ª do contrato não encerra uma cláusula compromissória, nem remete para qualquer documento que contenha essa cláusula como parte integrante desse contrato. Interpreta a al. b) da cláusula 5ª no sentido de que as partes visaram ramo distinto do direito civil. Depois de admitir a cláusula compromissória como uma das formas da convenção de arbitragem (art.º 1º, nº 2), a Lei nº 31/86, previu sob o art.º 2º os requisitos da convenção. Assim: «1- A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. 2- Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida. 3- O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem. 4- …» O subsequente art.º 3º determina que a convenção é nula quando celebrada com violação do disposto nos art.ºs 1º, nºs 1 e 4, e 2º, nºs 1 e 2. Redigida a cláusula 5ª no próprio contrato, está garantida a fidedignidade, a inteligibilidade e a conservação do acordo das partes relativamente ao seu objecto. A convenção de arbitragem tem um conteúdo essencial ou obrigatório: tratando-se de compromisso arbitral é imprescindível a determinação com precisão do objecto do litígio; mas caso se trate de uma cláusula compromissória (como aqui poderá ocorrer) basta a especificação da relação jurídica a que os litígios dizem respeito (art.º 2º, nº 3 da antiga LAV). O necessário para esta determinação é a segurança na atribuição de jurisdição ao tribunal arbitral, pelo que não se trata aqui de qualquer precisão do objecto da acção, mas tão só da identificação da situação jurídica. Embora aquela LAV não preveja a nulidade para a violação do nº 3 do art.º 2º, tem vindo a entender-se que --- havendo uma lacuna legal --- a solução deve ser a mesma que é dada para a violação da forma escrita (a nulidade) por tal vício respeitar à segurança quanto à jurisdição do tribunal arbitral e, por isso, equivaler à preterição da forma escrita [Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Conflitos, Almedina, 2011, pág. 103]. Dada a natureza contratual da convenção de arbitragem, impõe-se o recurso às regras de interpretação dos contratos quando dúvidas existam sobre o conteúdo da sua regulação. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real destinatário, possa deduzir do comportamento de declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236º, nº 1, do Código Civil). Assim, caso ambas as partes não tenham entendido do mesmo modo a declaração negocial conjunta, esta deverá ser interpretada com o sentido que lhe atribuiria um declaratário normal, razoável, medianamente instruído e diligente, colocado na concreta posição do declaratário efectivo (sentido objectivo para o declaratário – teoria da impressão do destinatário). Deste modo, na determinação do sentido normal da declaração ter-se-á de atender quer às circunstâncias verificadas aquando da emissão da declaração, quer a todas as anteriores e posteriores circunstâncias que com ela se relacionem. A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário tem a limitação inserta no n.º 1, in fine, daquele preceito legal: para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, i.é., que este pudesse razoavelmente contar com ele. Seja pela via do Tribunal Arbitral necessário, seja apelando à arbitragem voluntária, resulta claro, quer dos regulamentos da FIFA quer dos Estatutos actuais e anteriores da FPF uma séria preocupação em que a generalidade dos litígios que envolvem questões de futebol sejam tratadas por via de arbitragem (desportiva). Há como que um apelo generalizado na regulamentação desportiva no sentido evitar os tribunais estaduais. O que se verifica na cláusula 5ª é que as partes contratantes a firmaram compreendendo aquele ambiente regulamentar, registando ali a intenção de acatar e cumprir essa regulamentação, submetendo à arbitragem, voluntária que seja, qualquer litígio emergente daquele contrato. Não usaram das expressões mais precisas --- não referem o termo arbitragem ---, mas ao afastarem expressamente o recurso aos tribunais comuns, e ao submeterem-se com a mesma expressão literal à jurisdição da FPF, é por demais manifesta a intenção de ambas as partes resolverem os litígios que resultassem da relação jurídica objecto do contrato por via de arbitragem junto daquele organismo. Não se diga que a expressão da respectiva al. b) daquela cláusula, de que “as partes aceitam apresentar qualquer queixa à jurisdição da federação ou da FIFA” sai fora do âmbito do direito civil. Aquela alínea está inserida num contrato de direito privado e só no seu âmbito pode ter interesse relevante. Além disso é uma das três alíneas que compõem a cláusula 5ª, sobre a epígrafe “Legislação aplicável”. Aplicável a quê? Ao contrato, evidentemente! A pouco adequada utilização do vocábulo “queixa” está até precedida do adjectivo indefinido “qualquer”, reforçando a intenção de submeter à FPF o tratamento de todas as questões litigiosas que se prendam com a execução do contrato em que a cláusula está inserida. Não é exigível ao leigo em matéria de Direito que distinga com propriedade o substantivo “queixa” para efeitos de procedimento criminal ou disciplinar (de cujo órgão decisor competente não pode dispor) do exercício do direito de acção em direito privado. Dado o ambiente legislativo e regulamentar e as circunstâncias contratuais em que a cláusula 5ª foi estabelecida, em cujo âmbito são de interpretar os seus próprios termos segundo a teoria da impressão do destinatário, não fica dúvida alguma de que as partes quiseram submeter qualquer litígio relacionado com o “contrato de representação”, nomeadamente com a sua execução, à jurisdição arbitral da FPF. Se assim não fosse, o claríssimo acordo de proibição de recurso aos tribunais comuns, deixaria qualquer das partes na situação de não poder defender os seus direitos contratuais, quando, na realidade, simultaneamente dão corpo ao interesse mútuo de se servirem da jurisdição da Federação ou da FIFA. A cláusula 5ª do contrato encerra uma verdadeira cláusula compromissória, uma convenção arbitral plenamente válida. Nesta perspectiva, pese embora se não confirme a verificação da excepção dilatória da preterição de tribunal arbitral necessário, temos por verificada a excepção da violação de convenção de arbitragem, por violação da cláusula 5ª do denominado “contrato de representação” celebrado entre A. e R., com a consequente absolvição do R. da instância, nos termos dos art.ºs 288º, nº 1, al. e), 493º, nºs 1 e 2 e 494º, al. j), do Código de Processo Civil. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):1- Não deve ser qualificada como questão estritamente desportiva ou litígio puramente desportivo o que antagoniza um agente de jogadores e um jogador profissional de futebol no âmbito de um contrato de representação entre ambos celebrado. 2- Discutindo-se o incumprimento desse contrato e o direito a comissões do agente de jogadores dele emergente, a acção não afecta os acontecimentos desportivos. 3- Sendo, ainda assim, do interesse das federações internacionais e nacionais de futebol que este género de questões sejam resolvidas nas instâncias desportivas --- como emerge dos respectivos regulamentos e estatutos ---, não estão reunidas as condições legais para serem submetidos a arbitragem necessária, com exclusão dos tribunais estaduais. 4- Em todo o caso, debatendo-se interesses patrimoniais, direitos disponíveis, as partes contratantes podem dar guarida aos propósitos dos referidos organismos de futebol (FIFA, FPF) prevendo convenção de arbitragem no seu contrato, designadamente através de cláusula compromissória no sentido de que qualquer litígio surgido no âmbito do negócio seja resolvido por arbitragem voluntária, junto da FPF, caso em que estão a excluir o recurso à jurisdição estadual. 5- Nestas situações, a instauração da acção nos tribunais comuns por uma das partes contra a outra, em violação daquele pacto, configura a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem, com a consequente absolvição do R. da instância. * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida de absolvição do R. da instância; porém, com fundamento na excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem, ao abrigo dos art.ºs 288º, nº 1, al. e), 493º, nºs 1 e 2 e 494º, al. j), in fine, do Código de Processo Civil. * Custas da apelação pelo A. recorrente.* Porto, 17 de Maio de 2012Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ______________ [1] Adiante designada por FPF. [2] Adiante designada por LBAFD. [3] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.9.2010, in www.datajuris.pt. [4] O sublinhado é nosso. [5] G. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 3ª edição, pág.s 161 e seg.s. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.4.1991, proc. 77733, in Revista Sub Júdice, 1994, nº 8, pág.s 79 e seg.s, citando, designadamente Parecer da PGR de 30 de Janeiro de 1986, BMJ 359/189. |