Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630595
Nº Convencional: JTRP00020882
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
TRANSITÁRIO
CLÁUSULA CAD
Nº do Documento: RP199706179630595
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5369/94
Data Dec. Recorrida: 11/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1.
CCOM888 ART366 ART367.
Sumário: I - Apesar de a actividade de transitário ( prestação de serviços a terceiro, no âmbito de planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias ) e de transportador ( realização das operações necessárias para transferir uma coisa de um local para outro ) serem diferenciadas, nada impede que o primeiro actue também como transportador.
II - Vendida a mercadoria com a cláusula Cash Against Documents ( o comprador só a podia receber depois de comprovado o pagamento do preço facturado ), o transportador é obrigado a indemnizar o vendedor se fizer a entrega da mercadoria sem exibição do documento comprovativo daquele pagamento.
III - Nessa hipótese, e como facto extintivo da sua responsabilidade, cabe ao transportador o ónus da prova de a mercadoria ter sido paga ao vendedor.
Reclamações: