Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020882 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR TRANSITÁRIO CLÁUSULA CAD | ||
| Nº do Documento: | RP199706179630595 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5369/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1. CCOM888 ART366 ART367. | ||
| Sumário: | I - Apesar de a actividade de transitário ( prestação de serviços a terceiro, no âmbito de planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias ) e de transportador ( realização das operações necessárias para transferir uma coisa de um local para outro ) serem diferenciadas, nada impede que o primeiro actue também como transportador. II - Vendida a mercadoria com a cláusula Cash Against Documents ( o comprador só a podia receber depois de comprovado o pagamento do preço facturado ), o transportador é obrigado a indemnizar o vendedor se fizer a entrega da mercadoria sem exibição do documento comprovativo daquele pagamento. III - Nessa hipótese, e como facto extintivo da sua responsabilidade, cabe ao transportador o ónus da prova de a mercadoria ter sido paga ao vendedor. | ||
| Reclamações: | |||