Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | CELEBRAÇÃO DE CONTRATO A TERMO POR TRABALHADOR CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RP20181207834/17.7T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 286, FLS 77-96) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado. II - “Em virtude do princípio da liberdade contratual, ninguém pode ser compelido à realização dum contrato.” III - A admissibilidade da celebração de um contrato a termo, na vigência de um contrato por tempo indeterminado, pressupõe que a vontade de ambas as partes seja essa. IV - Tendo o contrato de trabalho a termo sido apresentado à Trabalhadora como condição para continuar a trabalhar e começarem a ser efetuados os respetivos descontos para a Segurança Social e tendo aquela, sexagenária, o assinado, tão só por temer não conseguir encontrar um novo trabalho e necessitar do rendimento proveniente do seu trabalho, a própria celebração do contrato de trabalho a termo violou o princípio da autonomia da vontade, plasmado no nº 1 do artigo 405° do Código Civil. V - Daí que se conclua pela manutenção do vínculo celebrado anteriormente por tempo indeterminado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 834/17.7T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia – Juiz 1 Recorrente: B..., Unipessoal, Ldª Recorrida: C... 4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: C... instaurou a presente acção declarativa de condenação contra “B..., Unipessoal, Lda., solicitando que a mesma seja julgada procedente, porque provada e, em consequência: I - Ser declarado nulo e sem qualquer efeito o contrato de trabalho a termo certo celebrado a 1 de Julho de 2016; II- Reconhecida que a relação laboral existente entre a Autora e Ré configura um contrato de trabalho sem termo; III - A Ré condenada a regularizar a situação contributiva junto da Segurança Social pelo trabalho prestado pela Autora entre 1 de Fevereiro a 30 de Junho de 2016, ou seja, ser condenada a proceder ao pagamento à Segurança Social das contribuições em falta, que se calculam em pelo menos no valor de € 1.034,68 (mil e trinta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos); IV- Ser declarada a ilicitude do despedimento da Autora, devendo ser declarado nulo com as legais consequências. 1 - Ser a Ré condenada a pagar as seguintes prestações pecuniárias à Autora: a) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização em substituição da sua reintegração, em montante nunca inferior a € 1.786,50 (mil setecentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora que se vencerem desde a citação da presente ação, até efetivo e integral pagamento; b) Ser a Ré condenada a pagar à autora, nos termos do disposto no artigo 390º, n.º 1 do CT, as retribuições, que esta deixou de auferir desde 30 (trinta) dias antes da propositura da ação e até à data do transito em julgado da sentença, no valor mensal de € 595,50 (quinhentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos), e que nesta data tem já vencido € 595,50 (quinhentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos). V - Subsidiariamente, e apenas se o contrato de trabalho a termo certo não for considerado nulo: 1 - Deve ser considerada ineficaz a declaração de caducidade do contrato enviada no dia 29 de Dezembro de 2016; 2 - Deve ser considerado ilícito o despedimento da trabalhadora; 3 - Neste caso a trabalhadora ilicitamente despedida tem, no mínimo, direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, se este ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, englobando tais retribuições não só as retribuições salariais propriamente ditas, mas também todas as outras importâncias que o trabalhador teria auferido até ao final do contrato, nelas se incluindo a compensação que receberia se o contrato tivesse cessado, no seu termo, por caducidade, devendo este montante corresponder ao valor total de € 3.497,88. (três mil quatrocentos e noventa e sete euros e oitenta e oito cêntimos), correspondendo ao somatório de €3180 (três mil cento e oitenta euros) a título de retribuição salarial, e € 317,88 (trezentos e dezassete euros e oitenta e oito cêntimos) a título de compensação. VI - Em qualquer dos casos, ser ainda a Ré condenada a pagar os seguintes créditos laborais à Autora: 1 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.091,74 (mil e noventa e um euros e setenta e quatro cêntimos), relativo a férias não gozadas e respetivo subsídio. 2 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 310,02 (trezentos e dez euros e dois cêntimos), relativo à parte do subsidio de natal em falta de 2016; 3 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 280,00 (duzentos e oitenta euros), relativo à parte da remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de Fevereiro de 2016; 4 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 58,30 (cinquenta e oito euros e trinta cêntimos), relativo à parte da remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de Julho de 2016; 5 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 58,30 (cinquenta e oito euros e trinta cêntimos), relativo à parte da remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de Agosto de 2016; 6 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 88,76 (oitenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), relativo à parte da remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de Outubro de 2016; 7 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 31,09 (trinta e um euros e nove cêntimos), relativo à parte da remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de Novembro de 2016; 8 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 341,93 (trezentos e quarenta e um euros e noventa e três cêntimos), relativo à remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de Dezembro de 2016; 9 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.457,50 (mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) referente ao trabalho noturno prestado e não pago durante o ano de 2016; 10 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.713,50 (mil setecentos e treze euros e cinquenta cêntimos), referente ao trabalho suplementar prestado e não pago durante o ano de 2016; 11 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a retribuição devida pelo crédito de horas de formação profissional, no montante de € 109,76 (cento e nove euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal, até efetivo pagamento; 12 - A Ré ser condenada a pagar à Autora a título de danos não patrimoniais, um montante nunca inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 13 - A Ré ser condenada no pagamento à Autora juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor desde a data de vencimento e até efetivo pagamento sobre as quantias enunciadas em V n.º 1 a 12, e que se liquidam na presente data, no montante de € 206,85 (duzentos e seis euros e oitenta e cinco cêntimos). Para tal sustentou, em síntese, o seguinte: A Ré é uma sociedade comercial que é proprietária de lares para idosos em funcionamento e, em 1 de fevereiro de 2016, contratou a Autora para exercer as funções correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais. Tal contrato não foi formalizado por escrito, mas, em 1 de julho de 2016, a Ré apresentou à Autora, como condição para continuar a trabalhar e serem efetuados os respetivos descontos para a segurança social, um contrato a termo certo, que assinou, por temer não encontrar um novo trabalho e necessitar do rendimento. A 27 de dezembro de 2016, quando se encontrava de baixa desde o dia 21 do mesmo mês, a Autora foi visitada em casa por um representante da Ré, para lhe entregar uma carta a denunciar o contrato a termo, mas com data de 15 de dezembro, pretendendo a Autora que assinasse a receção da dita carta como tendo sido entregue no dia 15 de dezembro. Considerando a disparidades de datas, a Autora recusou-se a assinar a sua receção, tendo-lhe a Ré enviado tal carta por correio registado em 29 de dezembro, a comunicar-lhe falsamente que a Autora se tinha recusado a assiná-la no dia 15 desse mês. Desde logo, por se estar por um contrato sem termo e, também, por ter sido desrespeitado o aviso prévio, considera a Autora que foi alvo de um despedimento ilícito. Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação entre as mesmas. A Ré notificada veio contestar sustentando que apenas contratou a Autora, como sua trabalhadora, em 1 de julho de 2016, sendo que até tal data esta prestou serviços a D..., que explorava uma casa de acolhimento. Por outro lado, a comunicação de caducidade do contrato a termo celebrado foi presente à Autora em mão no dia 15 de dezembro de 2016, em sua casa, pelo que foi efetuada atempadamente. A Autora respondeu à contestação, onde peticionou a condenação da ré como litigante de má-fé. Foi proferido despacho saneador, no qual se absolveu a Ré da instância quanto ao pedido de regularização da situação contributiva da Autora junto da segurança social por incompetência material deste tribunal. Foi proferido despacho a dispensar a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, fixando o valor da acção em € 11.664,43. Foi realizada audiência de julgamento e em 20.11.2017, foi proferida sentença, em cujo dispositivo consta: Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: I – Reconhece-se que a relação laboral existente entre a autora e ré, desde 1 de fevereiro de 2016, configura um contrato de trabalho sem termo; II – Declara-se a ilicitude do despedimento da autora e, em consequência, condena-se a ré a pagar: 1 – A quantia de € 1.786,50, a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a calcular a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil e AC STJ de 21.03.2013, in www.dgsi.pt]; 2 – As retribuições que a autora deixou de auferir desde 17.01.2017, à razão mensal de € 595,30, deduzindo-se as importâncias que a trabalhadora auferiu no mesmo período de tempo e que não receberia se não fosse o despedimento, que nesta data se computam em € 5.081,99, relegando-se a liquidação do restante para o respetivo incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º/2 do Código de Processo Civil, sendo que sobre tais quantias são devidos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a partir da citação relativamente às componentes que integram as retribuições já vencidas nessa data e desde a data do respetivo vencimento relativamente às vencidas posteriormente (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil e AC STJ de 21.03.2013, in www.dgsi.pt]; 3 – A quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a calcular a partir da data da prolação da presente sentença e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05, in DR, I-Série A, de 27 de junho de 2002). III – Condena-se a ré a pagar à autora os seguintes créditos laborais: 1 – A quantia ilíquida de € 1.091,74, relativa a férias não gozadas e respetivo subsídio, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde o dia 31.12.2016 e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil); 2 – A quantia de ilíquida € 310,02, relativo à parte do subsídio de natal em falta de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde o dia 31.12.2016 e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil); 3 – A quantia líquida de € 280,00, relativa à parte da remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de fevereiro de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 01.03.2016 e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil e 278.º do Código do Trabalho); 4 – A quantia líquida de € 58,30, relativa à parte da remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de julho de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 01.08.2016 e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil e 278.º do Código do Trabalho); 5 – A quantia líquida de € 58,30, relativa à parte da remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de agosto de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 01.09.2016 e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil e 278.º do Código do Trabalho); 6 – A quantia líquida de € 88,76, relativa à parte da remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de outubro de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 01.11.2016 e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil e 278.º do Código do Trabalho); 7 – A quantia de líquida € 31,09, relativa à parte da remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de novembro de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 01.12.2016 e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil e 278.º do Código do Trabalho); 8 – A quantia líquida de € 341,93, relativa à remuneração base em falta pelo trabalho prestado no mês de dezembro de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 31.12.2016 e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil e 278.º do Código do Trabalho); 9 – A quantia ilíquida de € 1.420,02, referente ao trabalho noturno prestado e não pago durante o ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil); 10 – A quantia ilíquida de € 1.656,69, referente ao trabalho suplementar prestado e não pago durante o ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil); 11 – A retribuição devida pelo crédito de horas de formação profissional, no montante de € 109,76, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde o dia 31.12.2016 e até efetivo e integral pagamento (artigo 804.º, 805.º/1, 806.º/1 e 2 do Código Civil). Custas por autora e ré, na proporção respetiva de 5% e 95%. Notificada a Ré veio interpor recurso da sentença, terminando o mesmo com as seguintes conclusões: ...................................................... ...................................................... ...................................................... - saber se o contrato de trabalho celebrado em 01.02.2016 se converteu, por força do contrato de trabalho celebrado em 01.07.2016, em contrato de trabalho a termo certo. 2. Fundamentação: 2.1. O Tribunal a quo procedeu à seguinte decisão sobre a matéria de facto, (em realce a matéria eliminada/alterada e a sublinhado o que se acrescentou): A – Factos provados: 1) A Ré é uma sociedade comercial que é proprietária de lares para idosos em funcionamento. 2) No âmbito da sua atividade, em 1 de Fevereiro de 2016, contratou como sua trabalhadora a Autora. 3) A Ré contratou a Autora para desempenhar as funções correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais. 4) Na prática, a Autora era encarregue de vigiar idosos residentes, e assegurar as suas necessidades, como entre outras: medicação, refeições e higiene, incluindo banhos. 5) Tinha ainda as tarefas de limpar, cozinhar e passar a ferro. 6) O contrato referido em 3) não foi formalizado por escrito. 7) Na vigência do contrato a Autora trabalhou quase sempre no mesmo E... para idosos da Ré, sito na Rua ... n.º.., em ..., Maia. 8) Foi contratada para cumprir um horário de 40 (quarenta) horas semanais. 9) Foi acordada a remuneração base mensal líquida de € 530,00. 10) Em 1 de Julho de 2016, foi apresentado à Autora, e como condição para continuar a trabalhar e começarem a ser efetuados os respetivos descontos para a Segurança Social, o contrato de trabalho a termo certo junto aos autos a fls. 12-13. 10-A) – O teor da cláusula 1ª do mesmo contrato é “1.1 – A primeira contraente admite ao seu serviço a Segunda Contrante, na categoria de Auxiliar de Serviços Gerais, para desempenhar as funções correspondentes, bem como todas as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais a Segunda Contraente detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 1.2- A Primeira Contraente pode encarregar a Segunda Contraente de funções não compreendidas na actividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifiquem.” 11) Nos termos da cláusula 2ª de tal contrato, o mesmo teria início no dia 01 de julho de 2016 e destinava-se a vigorar pelo período de seis meses, renovando-se automaticamente pelo mesmo período, exceto no caso da primeira contraente ou a segunda contraente o denunciarem por escrito, respetivamente com a antecedência de 15 ou 8 dias sobre o seu termo. 11-A) O prazo estipulado justifica-se, nos termos do disposto no artigo 140º, n.º 4, alínea a), do regime jurídico aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações previstas na lei nº53/2011 de 14 de Outubro, em consequência do início de laboração de uma segunda unidade. 12) Nos termos da cláusula 3ª de tal contrato, a Autora teria direito a uma remuneração mensal bruta de € 530,00, como retribuição pelo trabalho prestado, mais o valor correspondente aos subsídios de férias e de Natal. 13) Entre fevereiro e final de junho de 2016, a Ré não efetuou quaisquer descontos para a Segurança Social. 14) A Autora, sexagenária, temendo não encontrar um novo trabalho e necessitando deste rendimento, assinou o referido contrato, continuando a exercer exatamente as mesmas funções. 15) Após 01 de julho de 2016, a Autora continuou a exercer as mesmas funções por conta, ordem e direção da Ré, nas instalações e com equipamento desta última, e mediante o cumprimento de um horário de trabalho. 16) A 27 de dezembro de 2016, encontrando-se de baixa médica desde 21 de dezembro, a Autora foi visitada em casa por um representante da Ré, para lhe entregar carta a denunciar o contrato a termo, mas com data de 15 de dezembro. (alterado) 16) A 27 de dezembro de 2016, encontrando-se de baixa médica desde 22 de dezembro, a Autora foi visitada em casa por um representante da Ré, para lhe entregar carta a denunciar o contrato a termo, mas com data de 15 de dezembro. 17) A Ré pretendia que a autora assinasse a receção da referida carta como tendo sido entregue no dia 15 de dezembro. 18) A Autora recusou assinar a receção da mesma. 19) A 29 de dezembro, a Ré enviou à Autora a referida carta por correio registado a comunicar que esta se tinha recusado a assiná-la no dia 15 desse mês. 20) No período que trabalhou para a Ré a Autora nunca gozou férias. 21) A Ré pagou à autora a quantia de € 235,85 como subsídio de Natal. 22) A Autora recebeu como remuneração os seguintes valores pelo trabalho prestado nos seguintes meses: - Fevereiro de 2016 - €250; - Março de 2016 - €530; - Abril de 2016- €530; - Maio de 2016- €530; - Junho de 2016 - €530; - Julho de 2016 – €471,70; - Agosto de 2016 – €471,70; - Setembro de 2016 – €531,69; - Outubro de 2016 – €441,24; - Novembro de 2016 – €498,91; - Dezembro de 2016 - €0. 23) A Autora esteve de baixa médica a partir de dia 21 de dezembro de 2016. 24) Todos os valores referidos em 22) foram pagos através de transferência bancária para a conta titulada pela autora. 25) Por estipulação da Ré e sob suas ordens, a autora cumpriu o seguinte horário de trabalho desde 1 de Fevereiro de 2016: a autora trabalhava por turnos das 20 horas da noite às 8 da manhã cerca de 4 dias por semana. 26) Os dias de trabalho eram fixados pela Ré. 27) As jornadas diárias de trabalho eram seguidas e sem período de descanso. 28) A Autora trabalhava sozinha com, pelo menos, seis idosos a seu cargo. 29) A Autora estava encarregue de vigiar os idosos residentes, e assegurar as suas necessidades, como entre outras: medicação, refeições e higiene incluindo banhos. 30) Tinha ainda as tarefas de limpar, cozinhar (uma sopa) e passar a ferro. (eliminado) 31) A Autora trabalhou, efetivamente, entre 1 de fevereiro de 2016 e 20 de dezembro desse mesmo ano, data em que entrou de baixa. (alterado) 31) A Autora trabalhou, efetivamente, entre 1 de fevereiro de 2016 e 20 de dezembro desse mesmo ano, e entrou de baixa em 22.12.2016. 32) A Autora sempre foi uma trabalhadora dedicada ao serviço da Ré. 33) Encontrou este emprego numa altura já tardia da sua vida profissional. 34) E abdicou de muito do seu conforto e vida familiar para cumprir os horários longos e noturnos impostos pela Ré. 35) O referido em 13) prejudicou a Autora. 36) Era pedido à autora para ministrar injeções, não tendo a mesma formação para tal. 37) O seu despedimento, perturbou a Autora. 38) Tal despedimento ocorreu numa fase quase final da sua vida profissional, na altura em que esta mais precisava deste emprego. 39) A Autora trabalhava de noite, sendo a única funcionária ao serviço. 40) A Autora sentiu-se enganada pela Ré. 41) E temeu pelo seu futuro e pelo bem-estar da sua família. 42) A Autora sentia-se emocionalmente desgastada, frustrada, inquieta, angustiada e triste. 43) As alterações de comportamento da Autora são notadas por todos que com esta privam. 44) Em 20 de junho de 2016, a Ré requereu licenciamento para exploração do E... sito na Rua ..., n.º .., ..., Maia. 45) Nos termos da cláusula 2ª do contrato referido em 10), o prazo aí estipulado justificava-se, nos termos do disposto no artigo 140.º/4, al. a), do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações previstas na Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, em consequência do início de laboração de um segunda unidade. 46) Os pagamentos referidos em 22) dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e parte de julho (€ 259,59) foram feitos através da conta bancária pessoal da referida D.... 47) A Autora, de janeiro de 2016 a setembro de 2016, trabalhava para outra entidade, como trabalhadora por conta de outrem. 48) A Autora auferiu da segurança social subsídio de doença no mês de maio de 2016. 49) A partir de julho de 2016 foram processados vencimentos da Autora, designadamente junto da segurança social, e emitidos recibos. 50) Porque a Autora se recusasse a assinar a cópia da comunicação referida em 16), as testemunhas presentes no ato assinaram tal cópia, confirmando a recusa da Autora. 51) Aquando do referido em 19), a Ré solicitou à autora que, após o termo do contrato, se deslocasse às instalações da Ré para receber os créditos laborais que lhe eram devidos e assinar os recibos respetivos. 52) A Ré efetuou o processamento de tais créditos no total ilíquido de € 1.152,75. 53) A Autora esteve na situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença de 22.12.2016 a 15.01.2017. (alterado) 53) A Autora esteve na situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença de 22.12.2016 a 25.12.2016, de 26.12.2016 a 01.01.2017 e de 02.01.2017 a 15.01.2017. 54) A Autora não comunicou à segurança social qualquer relação de trabalho subordinado com a Ré em data anterior a 1 de julho de 2016. 55) Dos recibos de vencimento da autora dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro constam processados subsídios noturnos nos valores, respetivos, de € 110,10, € 110,10, € 114,83 e € 92,75. 56) A Ré contratou e pagou os serviços de formação profissional para os respetivos trabalhadores no período que decorreu entre 24 e 28 de outubro, no curso Técnico de Auxiliar de Saúde. 57) A Autora caiu com um utente na banheira. 58) O estabelecimento da Ré, sito na Rua ... n.º.., ..., Maia, entrou em pleno funcionamento em Janeiro de 2016. 59) A Ré era proprietária de dois estabelecimentos que funcionavam como lares residenciais. 60) Um dos estabelecimentos situava-se na Rua ... n.º..., também em ..., Maia, o qual designava como “E1...”, e o situado na Rua ... que designava como “E...”. 61) Ocasionalmente, a Autora, para colmatar falhas de pessoal trabalhou no designado “E1...”. 62) Até Setembro de 2016, a Autora trabalhou a tempo parcial em horário diurno enquanto trabalhadora doméstica para outra entidade, conforme era do conhecimento da Ré. 63) No seu trabalho diurno a tempo parcial, a Autora auferia um salário ilíquido de €193,60. 64) Em maio de 2016 a autora continuou a trabalhar para a Ré. 65) Entre 22 de Dezembro e 15 de Janeiro de 2017, a Autora voltou a estar de baixa médica. 66) O pagamento do salário referente ao mês de julho de 2016 foi realizado através de duas transferências: € 212,11 da conta bancária titulada pela ré e € 259,59 da conta titulada pela única sócia e gerente. 67) Do recibo de vencimento da Autora de julho de 2016 consta que a mesma trabalhou o mês inteiro para a Ré. 68) No mês seguinte, a 2 de Setembro de 2016, o pagamento do salário do mês de Agosto foi efetuado por F..., ex-marido da única sócia e gerente da Ré, D.... 69) A Ré dispunha e dispõe do NIB da conta bancária titulada pela Autora. 70) A Autora nunca foi notificada para comparecer a qualquer formação e nunca teve conhecimento da sua realização. 71) Em Fevereiro de 2016, a Autora trancava a porta de entrada do E... por dentro deixando a respetiva chave na fechadura por questões de segurança. 72) O incidente ocorrido ao dar banho a uma utente foi único. 73) Para proteger a idosa, também a Autora caiu. 74) A autora não se encontra a receber subsídio, pensão, complemento ou prestação paga pela Segurança Social. 75) Em 28/04/2017, a Autora conseguiu encontrar emprego junto da empresa de trabalho temporário “G..., S.A.”. 76) No âmbito da relação profissional estabelecida com esta empresa, a autora recebeu os seguintes vencimentos: - pelo trabalho prestado entre 28/04/2017 e 20/05/2017, o vencimento ilíquido de € 333,23; - pelo trabalho prestado entre 20/05/2017 e 20/06/2017, o vencimento ilíquido de € 619,18. B – Factos não provados ................................................ ................................................ ................................................ 2.3. Fundamentação de direito: Tendo improcedido a impugnação da matéria de facto efectuada pela Ré, no que de relevante se considera, a questão que se coloca nesta sede consiste em saber se o contrato de trabalho a termo celebrado em 1 de Julho de 2016 é válido. Lê-se na sentença do Tribunal a quo: “Consideramos, assim, que independentemente da inexistência no Código do Trabalho de 2009 (como no Código do Trabalho de 2003) de uma norma com o conteúdo preciso do anterior n.º 3 do artigo 41.º-A da LCCT (na redação dada pela Lei 18/2001), por aplicação das regras gerais do direito do trabalho, dos contratos a termo e das regras específicas sobre a cessação laboral, o contrato de trabalho por tempo indeterminado não pode converter-se em contrato a termo. Voltando ao caso em análise, e do acabado de afirmar, resulta que a autora era uma trabalhadora por tempo indeterminado quando a ré lhe comunicou a caducidade do contrato a termo certo celebrado em 01 de julho de 2016. Ora, a consequência dessa natureza do vínculo, que se manteve, é que a ré não o podia extinguir, como veio a fazer, traduzindo a aludida cessação um despedimento, que é ilícito, pois não que precedido de qualquer procedimento - artigo 381.º, al. c) do Código do Trabalho”. A Ré, em sede do presente recurso, concluiu que mesmo considerando-se que a Autora foi por si contratada em Fevereiro, sempre estava na disponibilidade das partes, como aconteceu, a celebração de contrato a termo em julho de 2016, pelo que o contrato inicial sempre teria que se ter por convertido por acordo entre as partes. Por seu turno a Autora, nas contra-alegações, concluiu: - O contrato de trabalho por tempo indeterminado não pode converter-se em contrato a termo. - É indesmentível que a assinatura do contrato a termo verificou-se num verdadeiro caso de coacção. - Nos termos do artigo 2º nº3 do contrato a termo assinado, este foi celebrado com base no fundamento previsto no artigo 140º nº4, alínea a) do Código do Trabalho, ou seja, no lançamento de nova actividade de duração incerta, porém, conforme ficou claramente demonstrado, o E... já estava em pleno funcionamento, sendo o motivo invocado totalmente falso, pelo que o contrato teria sempre que ser considerado nulo. Por último, o Ministério Público pronunciou-se no respectivo parecer no sentido de: - a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado não impede a celebração, durante a sua vigência, de um contrato de trabalho a termo desde que este seja formal e materialmente válido e não vise iludir as disposições que regulam o contrato por tempo indeterminado. - da factualidade apurada resulta a invalidade do contrato de trabalho a termo celebrado em 1 de Julho de 2016, já que foi “apresentado à Autora como condição para continuar a trabalhar e começarem a ser efectuados os descontos para a Segurança Social” (facto 10.°), a Autora só o assinou por temer não encontrar um novo trabalho, por ser sexagenária e ter necessidade desse rendimento (facto 14.°); a Autora assinou o referido contrato a termo mas continuou a exercer exactamente as mesmas funções (facto 4.°). - a imposição à Autora da celebração do contrato a termo violou não só o princípio da autonomia da vontade, consagrado no nº 1 do artigo 405° do Código Civil e a disposição do n°1 do artigo 140° do Código do Trabalho. É esta a factualidade provada tida por pertinente: - No âmbito da sua atividade, em 1 de Fevereiro de 2016, a Ré contratou como sua trabalhadora a Autora, para cumprir um horário de 40 (quarenta) horas semanais, sendo a remuneração base mensal líquida acordada de € 530,00, não tendo o contrato sido formalizado por escrito, (itens 2º, 6º, 8º e 9º). - A Ré contratou a Autora para desempenhar as funções correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais, sendo a Autora encarregue de vigiar idosos residentes, assegurar as suas necessidades, como entre outras: medicação, refeições e higiene, incluindo banhos, limpar, cozinhar e passar a ferro, (itens 3º, 4º e 5º). - Na vigência do contrato a Autora trabalhou quase sempre no mesmo E... para idosos da Ré, sito na Rua ... n.º.., em ..., Maia, (item 7º). - Tal estabelecimento da Ré, designado por E..., entrou em pleno funcionamento em Janeiro de 2016, (itens 58º e 60º). - Em 1 de Julho de 2016, foi apresentado à Autora, como condição para continuar a trabalhar e começarem a ser efetuados os respetivos descontos para a Segurança Social, um contrato de trabalho a termo certo (item 10º); - segundo o teor da cláusula 2ª do mesmo contrato, o prazo estipulado justifica-se, nos termos do disposto no artigo 140º, n.º 4, alínea a), do regime jurídico aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações previstas na lei nº53/2011 de 14 de Outubro, em consequência do início de laboração de uma segunda unidade (item 11-A). - A Autora, sexagenária, temendo não encontrar um novo trabalho e necessitando deste rendimento, assinou o referido contrato, tendo após 01 de julho de 2016, continuado a exercer as mesmas funções por conta, ordem e direção da Ré, nas instalações e com equipamento desta última, e mediante o cumprimento de um horário de trabalho, (itens 14º e 15º). - A Autora trabalhou, efectivamente, entre 1 de fevereiro de 2016 e 20 de dezembro desse mesmo ano, tendo entrado de baixa em 22.12.2016, (item 31º). A propósito da questão em análise, acompanhamos de perto a fundamentação constante do Acórdão desta Secção de 09.07.2014, (relator João Nunes, in www.dgsi.pt), “Quanto aos efeitos e relevância da celebração de um novo contrato de trabalho na vigência de um anterior contrato de trabalho, este tribunal já teve ensejo de se pronunciar. Fê-lo no acórdão de 08-04-2013, proferido no Processo n.º 1277/10.9TTGMR.P1 (disponível em www.dgsi.pt), (…). Escreveu-se no referido acórdão: “(…) o n.º 3, do artigo 41.º-A, do D.L n.º 64-A/89 de 27/02, aditado pela Lei n.º 18/2001 de 03/07, dispunha que «sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente». No entanto, o C. T. de 2003, bem como o de 2009, não acolheram tal norma. «Uma parte substancial do artigo 41º-A é amputada: desaparece, desde logo, o seu último número e a proibição de contratar a termo quem já tivesse entretanto adquirido a qualidade de trabalhador contratado por tempo indeterminado»[]. Assim sendo, somos levados a concluir que hoje não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado. Por outro lado, as especificidades do direito laboral não afastam o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º, do C.C.. Acresce que, a celebração de um segundo contrato em plena vigência do primeiro, (…), tem a virtualidade de fazer cessar o primeiro, desde logo, «por ser incompatível a subsistência simultânea dos dois contratos» []; trata-se da conversão (por acordo) de um contrato sem termo num contrato a termo []. No âmbito do Regime da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02 (LCT), na redacção anterior à dada pela Lei n.º 18/2001, de 03-07, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2003 (Proc. n.º 4673/02, com sumário disponível em www.stj.pt) pronunciou-se expressamente que caso as partes celebrassem um contrato a termo na vigência de um contrato sem termo, este se tinha por revogado. Escreveu-se no sumário do referido acórdão: “(…) II – Celebrado entre as partes por escrito, em 01-11-95, um novo contrato de trabalho a termo, é de considerar que o contrato de trabalho sem termo deixou de valer, por incompatível com aquele que consta do documento escrito, forma legalmente exigível para a revogação do anterior, preenchendo a exigência formal do art.º 8, n.º 1 da LCCT, ainda que não mencione o contrato revogado. III – Ainda que se considerasse não haver escrito de acordo revogatório do contrato sem termo, estaríamos perante dois contratos de trabalho sucessivos, um sem termo e outro a termo certo, incompatíveis, sendo que o posterior (a termo certo) pôs fim ao mais antigo (sem termo), revogando-o. (…)”. Porém, com o aditamento do artigo 41.º-A, introduzido naquele diploma legal pela Lei n.º 18/2001, de 03-07, estabeleceu-se no n.º 3 daquele normativo que “(…) é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente”. Passou, pois, a cominar-se com nulidade a celebração de um contrato a termo celebrado na pendência de uma relação de trabalho permanente entre as mesmas. Ora, esta estatuição legal, encontra-se ausente quer do Código do Trabalho de 2003, quer do Código do Trabalho de 2009. Por isso, pergunta-se: é admissível no âmbito do actual Código do Trabalho a celebração de um contrato a termo nas circunstâncias descritas? Entendemos que sim, com dois fundamentos essenciais; por um lado, como se viu, a lei não impede, ao menos expressamente, a celebração desse contrato; por outro, dir-se-á que o princípio da liberdade contratual permite às partes fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos, o que significa que poderão não só revogar um contrato como proceder à sua conversão. Como escreve Alice Pereira de Campos (Contrato de Trabalho a Termo, Universidade Católica Editora, pág. 34), “[o] que subjazia a esta proibição [de celebração de um contrato a termo na vigência de um contrato por tempo indeterminado] era impedir a celebração de um contrato de trabalho a termo com um intuito fraudulento, nomeadamente nos casos em que o empregador solicitava ao trabalhador a assinatura do contrato a termo já após o início da execução do mesmo. Ora, neste sentido, os trabalhadores já encontram os seus interesses salvaguardados na al. a) do n.º 1 do art. 147.º CT, nos termos do qual se considera sem termo o contrato de trabalho em que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições legais que regulam os concretos sem termo.”. Deste modo, acolhendo-se o entendimento que, em sede teórica, é admissível a celebração de um contrato de trabalho a termo na vigência de um contrato por tempo indeterminado (…)”, (sublinhado e realce nossos). Ainda assim, desde já adiantamos que que se nos afigura que, no caso em apreço, o contrato de trabalho celebrado em 01.02.2016 não se converteu, por força da celebração, em 01.07.2016, de contrato de trabalho a termo certo, em contrato de trabalho a termo certo. Isto porque a admissibilidade da celebração de um contrato a termo, na vigência de um contrato por tempo indeterminado, pressupõe que a vontade de ambas as partes seja essa. No caso em apreço, tal vontade, como se justificará, não existiu por parte da Autora. Com efeito, a própria celebração do contrato de trabalho a termo violou o princípio da autonomia da vontade, plasmado no nº 1 do artigo 405° do Código Civil, na medida em que por um lado, o mesmo contrato foi apresentado à Autora, como condição para continuar a trabalhar e começarem a ser efetuados os respetivos descontos para a Segurança Social e por outro, a Autora, sexagenária, só o assinou por temer não conseguir encontrar um novo trabalho e necessitar do rendimento proveniente do seu trabalho. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, página 355, 4ª edição, em anotação ao artigo 405º do Código Civil, “O princípio da liberdade contratual é uma aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos eles um corolário do princípio da autonomia privada (...). Em virtude do princípio da liberdade contratual, ninguém pode ser compelido à realização dum contrato. (…)”. Se, como resulta do entendimento seguido no Acórdão supra transcrito e que espelha o entendimento seguido noutros acórdãos desta secção que também sufragámos de que, em sede teórica, as partes podem celebrar um contrato de trabalho a termo na vigência de um contrato sem termo, é pressuposto de tal entendimento que a vontade de ambas as partes seja essa - o princípio da liberdade contratual permite às partes fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos - vontade que no caso em apreço não existiu, por parte da Autora, dada a factualidade assente como provada relativa ao condicionalismo a que se fez já referência. Dito de outra forma, da factualidade que se deixou salientada não se afere que além da Ré, também a Autora quis, a partir de 01 de Julho de 2016, converter o contrato por tempo indeterminado, celebrado em 01 de Fevereiro de 2016, em contrato a termo e só a existência dessa vontade, a par da vontade da Autora, permitiria considerar que o contrato a termo converteu o vínculo que vigorava entre ambas as partes desde 01 de Fevereiro de 2016, num contrato de trabalho a termo certo. Daí que se conclua pela manutenção do vínculo celebrado em 01 de Fevereiro de 2016. E ainda, nas palavras da sentença do Tribunal a quo que “(…) a autora era uma trabalhadora por tempo indeterminado quando a ré lhe comunicou a caducidade do contrato a termo certo celebrado em 01 de julho de 2016. Ora, a consequência dessa natureza do vínculo, que se manteve, é que a ré não o podia extinguir, como veio a fazer, traduzindo a aludida cessação um despedimento, que é ilícito, pois não que precedido de qualquer procedimento - artigo 381.º, al. c) do Código do Trabalho”. Em conformidade, ainda que com base em fundamentação diversa, improcede a apelação. 3. Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na improcedência do recurso, em confirmar, com base em fundamentação diversa, a decisão proferida. Custas pela Ré. Porto, 07 de Dezembro de 2018. Teresa Sá Lopes Fernanda Soares Domingos Morais |