Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA NATÉRCIA ROCHA | ||
| Descritores: | ENTIDADE COMPETENTE PARA SELECIONAR MENSAGENS DE CORREIO ELETRÓNICO APREENDIDO EM FASE DE INQUÉRITO AUTORIZAÇÃO PARA ANÁLISE DOS DADOS ELETRÓNICOS APREENDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP2026061151/24.0PBVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A questão de saber qual é a entidade competente para proceder à seleção de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito convoca a necessidade de conjugação não só do disposto nos artigos 17.º da Lei n.º 109/2009 e 179.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas também da estrutura acusatória do processo penal, do estatuto constitucional do Ministério Público enquanto titular da ação penal, da independência dos tribunais e da própria jurisprudência do Tribunal Constitucional. II - A exigida tomada de conhecimento, em primeiro lugar, pelo JIC prevista no art.º 179.º, n. 3, do Código de Processo Penal, não visa impedir que outros tomem conhecimento subsequente do seu conteúdo. Aliás, o seu não envio pelo JIC ao Ministério Público (antes da tomada de decisão pelo JIC) que impedisse o Ministério Público de tomar conhecimento do respetivo conteúdo, criaria um regime de segredo e, mais, faria com que o JIC assumisse a direção do inquérito - algo que incumbe, exclusivamente, ao Ministério Público. III - O Juiz de Instrução é, de facto, o primeiro a tomar conhecimento das mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito, e a fazer um primeiro juízo da sua relevância probatória, aqui, no entanto, não por referência ao respetivo conteúdo, mas ao possível relevo para a investigação no processo. IV - A partir daí, onde estejam em causa comunicações sujeitas a restrições ao respetivo conhecimento (contactos entre suspeitos e os seus advogados, comunicações sujeitas a segredo de Estado, etc.), o Juiz de Instrução declará-lo-á e circunscreverá assim o ulterior acesso às comunicações em causa, dando, contudo, possibilidade para oportunamente ser solicitada a quebra de tais restrições, nos termos legalmente previstos. V - No mais, deverá autorizar a análise dos dados apreendidos (cuja apreensão deve confirmar) para determinação da sua relevância probatória para a investigação em curso, que só poderá ser assegurada pelo Ministério Público (quem tem conhecimento dessa mesma investigação), e, oportunamente determinar, por despacho fundamentado, a junção, ou não, aos autos das comunicações relevantes, nos termos em que lhe vierem a ser solicitados pelo titular do inquérito. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 51/24.0PBVCD-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No âmbito do Processo de Inquérito n.º 51/24.0PBVCD a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (J1), foram proferidos pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal despachos, em 22.10.2025 e em 10.11.2025,- após apresentação do suporte de DVD resultante de uma busca efetuada depois de judicialmente autorizada e que continha correio eletrónico e comunicações de natureza semelhante-, que entendeu, em suma, que o Ministério Público não tem legalmente a competência para fazer a triagem inicial do correio eletrónico e das comunicações de natureza semelhante, nem pode ser autorizado a efetuar posteriormente tal leitura. Destas decisões veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: a) O Ministério Público vem interpor recurso dos despachos proferidos nos dias 16/10/2025 e 10/11/2025 que não validaram as apreensões de correio eletrónico e comunicações de natureza semelhante, e não autorizaram a investigação a ter acesso a tais conteúdos, sejam mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante; b) E que, num segundo momento e por força desses mesmos despachos, negou o acesso ao titular da investigação desse material probatório que se revela essencial à investigação do crime de tráfico de estupefacientes; c) Confrontado com a apresentação de suporte autónomo no qual se encontravam gravados tais conteúdos, cabia ao MMº JIC proceder à sua visualização, apreensão e validação, num primeiro momento, devolvendo após ao Ministério Público tais suportes a fim de que pudessem ser selecionadas as mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante que se revelassem ser de grande interesse para a prova, que, num segundo momento e após apresentação ao JIC, decidiria (ou não) pela sua junção aos autos; d) Não é legítimo ao MMº Juiz de Instrução, nem naquele primeiro momento de validação da apreensão, nem num segundo momento de junção aos autos da prova que o Ministério Público entende relevante para a consolidação dos indícios, negar injustificadamente o acesso a conteúdos; e) Mas apenas dar cumprimento aos art.ºs 16.º e 17.º, da LCC, validando a apreensão dos dados informáticos, permitindo ao titular da investigação o acesso ao conteúdo e posterior seleção com vista à sua apresentação e junção aos autos; f) A decisão proferida não dá cumprimento àqueles normativos legais, não cabendo ao Juiz de Instrução a tomada de opções quanto à direção do inquérito ou quanto à investigação levada a cabo pelo Ministério Público, competindo-lhe apenas a função de Juiz das Garantias e não a de Juiz de Investigação; g) É o Ministério Público, coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, a autoridade judiciária melhor preparada para avaliar a relevância dos elementos recolhidos em sede de perícia informática, de resto, como sucede no regime das interceções telefónicas, que se revela de todo ser mais intrusivo do que o regime da apreensão de dados informáticos; h) Com tal despacho, o Mmº Juiz substituiu-se ao titular da investigação, inviabilizando injustificadamente a recolha de prova; i) Tendo assim violado os art.ºs 16.º e 17.º da LCC e os art.ºs 269.º, n.º 1, d) e 179.º, n.º 3, do CPP. j) Pelo que tal despacho ilegal dever ser revogado e substituído por outro que, tomando em primeira mão conhecimento do conteúdo do suporte que lhe foi apresentado, devolva os autos ao Ministério Público para que proceda à escolha do correio eletrónico e mensagens de natureza semelhante, e, efetuando tal seleção, apresente de novo os autos ao Mmº JIC para que ordene (ou não), a sua junção aos autos. Termina pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, sejam revogadas as decisões recorridas e substituídas por outra que, tomando em primeira mão conhecimento do conteúdo do suporte que lhe foi apresentado, devolva os autos ao Ministério Público para que proceda à escolha do correio eletrónico e mensagens de natureza semelhante, e, efetuando tal seleção, apresente de novo os autos ao Mmº JIC para que ordene (ou não), a sua junção aos autos”. Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra nos autos, pugna pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada mais de relevante veio a ser acrescentado. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II - Fundamentação: Com interesse para a apreciação da questão enunciada importa ter presente os seguintes elementos factuais e ocorrências processuais que constam dos autos: 1) No âmbito do Processo de Inquérito n.º 54/24.0PBVCD a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (J1), a Sra. Magistrada do Ministério Público proferiu, em 16-10.2025, a seguinte promoção: “Remeta os autos ao Juízo de Instrução Criminal para apreciação do que infra se requer ao Mmo Juiz de Instrução Criminal: Nos presentes autos, pela promoção de 25.09.2025 foi solicitada a validação da apreensão e bem assim autorização para aceder ao seu conteúdo dos elementos constantes do DVD junto aos autos, por se afigurar absolutamente essencial ao cabal esclarecimento dos factos e à descoberta da verdade, sendo que haviam sido identificadas mensagens ainda não lidas que podem contender com a reserva da vida privada e intimidade dos arguidos. Sobre tal decisão recaiu o despacho proferido a 30.09.2025, que indeferiu a mesma, alegando, em síntese que “compulsados os autos e analisado o conteúdo do DVD que nos foi apresentado, não encontrámos mensagens ou registos de comunicações de natureza semelhante que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ou que justifiquem a aplicação do regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. “ No relatório ora junto aos autos a fls. 239/240 vem o opc requerer que se solicite novamente ao Mmo JIC o deferimento da pretensão em causa. Ora, analisados os autos decorre de forma explicita dos exames periciais que antecedem, que no decurso das pesquisas informáticas realizadas ao telemóvel (cfr fls. 186) foram recolhidos dados cujo conteúdo se revela fundamental para a prova nos autos, mas que poderão incluir dados suscetíveis de revelar informação de natureza pessoal ou íntima do arguido. Acresce ainda que, decorre da informação vertida a fls. 140, que os selos de segurança do respetivo DVD se encontram inviolados pelo que, certamente por lapso, terá sido referido que o mesmo não continha conteúdo de teor relevante. Assim, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime, venho respeitosamente requerer novamente que seja validada a apreensão e, bem assim, que seja concedida autorização para aceder ao seu conteúdo e posterior junção aos autos dos elementos cujo conteúdo se revela fundamental para a prova a produzir nestes autos”. 2) No âmbito dos autos acima referidos, o Sr. Juiz de Instrução Criminal proferiu, em 22.10.2025, o seguinte despacho: “Da promoção registada em 16-10-2025: Argumentando a Ex.ma Senhora Procuradora da República que o DVD que nos foi apresentado contém dados cujo conteúdo se revela fundamental para a prova nos autos, convido a Ex.ma Senhora Procuradora, titular do inquérito, a especificar as concretas mensagens de email, mensagens instantâneas ou similares que justificam, legalmente, a aplicação do regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal e no artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15-09, e esclarecer as razões dessa essencialidade para a prova. Notifique o Ministério Público. Da promoção para a validação da apreensão de dados informáticos: Com o devido respeito por diferente entendimento, não se mostrando justificada a validação da apreensão nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da referida Lei n.º 109/2009, de 15-09, o Ministério Público é a autoridade competente para validar as apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal, como resulta do disposto no n.º 4 do referido artigo 16.º daquele diploma legal. Notifique o Ministério Público e devolva o processo ao DIAP.” 3) No âmbito dos identificados autos, pela Sra. Magistrada do Ministério Público proferiu, em 16.10.2025, a seguinte promoção: Despacho referência 476827951: No que concerne a validação da apreensão de dados informático assiste razão ao Mmº JIC, sendo que, apenas por lapso se fez constar tal pedido no nosso despacho de fls. 242, tanto mais que tal validação já havia sido efetuada pelo Ministério Público no despacho com a referência 475664468. Todavia, no que diz respeito aos dados cujo conteúdo está previsto no artº. 17.º da Lei do Cibercrime, relativamente aos quais deve ser o Mmo JIC o primeiro a tomar conhecimento de tais dados e uma vez que, no nosso entendimento, não resulta claro dos despachos de fls. 222 e de fls. 244 que tal tenha sido feito, antes do mais, solicitamos, respeitosamente, a V. Ex.ª o seguinte: - que declare ter tomado conhecimento dos DVDs/suportes digitais; - autorização para aceder ao conteúdo dos DVDs sendo que, após tal autorização, viremos dar cumprimento à ultima parte do 1.º parágrafo do despacho que antecede (concretamente especificar as concretas mensagens de email, mensagens instantâneas que se pretende que sejam juntas aos autos.) Remeta novamente ao Mmº JIC para apreciação e decisão”. 4) No âmbito dos autos acima referidos, o Sr. Juiz de Instrução Criminal proferiu, em 10.11.2025, o seguinte despacho: “Da reclamação do nosso despacho registado em 30-09-2025: No âmbito do presente inquérito, a Ex.ma Senhora Procuradora da República apresentou, por despacho de 16-10-2025, novo requerimento solicitando a validação da apreensão e a autorização para aceder ao conteúdo de determinados elementos, com vista à sua posterior junção aos autos, por considerar que tais elementos são fundamentais para a prova a produzir. Como fundamento, a Digníssima Magistrada do Ministério Público referiu que, no relatório junto aos autos (fls. 239/240), o OPC requereu que fosse novamente solicitado ao JIC o deferimento da pretensão em causa. Destacou que, dos exames periciais realizados ao telemóvel (cfr. fls. 186), foram recolhidos dados potencialmente essenciais para a prova, mas que poderão incluir informação de natureza pessoal ou íntima do arguido. Acrescentou ainda que, segundo informação do OPC, os selos de segurança do respetivo DVD se encontram inviolados, pelo que, por lapso, terá sido referido que o mesmo não continha conteúdo relevante. Sobre este requerimento, foi proferido despacho em 22-10-2025, do qual se transcreve a parte relevante: “Argumentando a Ex.ma Senhora Procuradora da República que o DVD apresentado contém dados fundamentais para a prova, convido a titular do inquérito a especificar as concretas mensagens de email, mensagens instantâneas ou similares que justificam, legalmente, a aplicação do regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal e no artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15-09, e a esclarecer as razões dessa essencialidade para a prova.” Em 23-10-2025, o Ex.mo Senhor Procurador da República apresentou requerimento esclarecendo o ponto de vista do Ministério Público: os equipamentos apreendidos durante uma busca domiciliária podem conter informação relevante para a investigação e estão sujeitos a sigilo. De acordo com a lei, cabe ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) ser o primeiro a aceder ao conteúdo das mensagens, emails e comunicações semelhantes. Só depois dessa triagem inicial pelo juiz é que o Ministério Público poderá selecionar as mensagens relevantes para a prova e requerer a sua junção ao processo. O Ministério Público sublinha que ainda não houve despacho judicial que autorize o acesso ao conteúdo, sendo precisamente essa autorização que está a ser reclamada, pois sem ela não é possível especificar as mensagens e comunicações que se pretendem juntar aos autos. Entretanto, a titular do inquérito, por despacho registado em 23-10-2025, em resposta ao nosso despacho de 22-10-2025, solicitou “autorização para aceder ao conteúdo dos DVDs” a fim de, após tal autorização, vir “concretamente especificar as concretas mensagens de email, mensagens instantâneas que se pretende sejam juntas aos autos”. Para melhor contextualizar, o Ministério Público recordou que o processo investiga um crime de tráfico de estupefacientes e que, após buscas, foram apreendidos telemóveis. O relatório forense identificou mensagens ainda não lidas, que podem conter informações protegidas relativas à vida privada e intimidade do arguido. Por isso, o Ministério Público promoveu a validação da apreensão e pediu autorização para aceder ao conteúdo desses dados. No despacho de 22-10-2025, foi considerado que a validação da apreensão já tinha sido feita pelo Ministério Público, sendo este competente para o efeito, nos termos da lei. No entanto, quanto ao acesso ao conteúdo do DVD, em particular do suporte DAD-T1, a questão assume natureza distinta, por se reportar a dados informáticos como chats, contas de utilizador, emails, mensagens instantâneas, palavras-passe, redes sociais e outros ficheiros. O relatório forense não afirma que esses dados são essenciais para a prova, presumindo-se que os peritos não abriram esses ficheiros. O Ministério Público, ao pedir autorização judicial para aceder ao conteúdo do DVD DAD-T1, está a solicitar acesso a mensagens que podem conter matéria de reserva de vida privada. A apreensão de comunicações eletrónicas é regulada pelo artigo 17.º da Lei do Cibercrime, que impõe que o Juiz de Instrução seja a primeira autoridade a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. O Ministério Público não tem legalmente a competência para fazer essa triagem inicial, nem pode ser autorizado a efetuar posteriormente tal leitura. Isso mesmo resulta do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência com os n.ºs 10/2023 e 12/2024, no sentido da primazia constitucional dos direitos fundamentais de inviolabilidade da correspondência e da privacidade (artigos 34.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) assegurando-lhes reserva exclusiva de juiz. A jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão n.º 10/2023 estabelece que a reserva de juiz (artigo 17.º da Lei do Cibercrime e as referidas disposições da Constituição) se aplica independentemente de as mensagens estarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas). A distinção feita no relatório forense ("mensagens ainda não lidas") não altera a competência; a proteção do sigilo é uniforme. Se a "validação da apreensão" já ocorreu em relação ao suporte físico, o que o Ministério Público pretende agora é a triagem do respetivo conteúdo. Todavia, essa função compete exclusivamente ao Juiz de Instrução, que deverá aceder aos dados, selecionar os elementos probatoriamente relevantes e determinar a sua junção aos autos. Tal competência não pertence ao Ministério Público, ao órgão de polícia criminal ou aos peritos. Desse modo, a promoção mostra-se legalmente improcedente na parte em que pressupõe uma intervenção de leitura ou seleção do conteúdo por entidade diversa do Juiz de Instrução, por violação do princípio da reserva de juiz. Cabe ao Ministério Público, enquanto dominus do inquérito, requerer a realização do ato; mas o ato de conhecer, em primeiro lugar, o conteúdo da correspondência apreendida pertence exclusivamente ao Juiz de Instrução, nos termos dos artigos 268.º, n.º 1, alínea d), e 179.º do Código de Processo Penal. Na interpretação que se nos afigura mais conforme à lei, a titular do inquérito terá pretendido que o suporte digital e o relatório forense fossem presentes ao Juiz de Instrução para que este, ao abrigo do artigo 179.º, n.º 3, do CPP, tomasse conhecimento do conteúdo e decidisse sobre a junção aos autos das mensagens que se revelassem de interesse para a descoberta da verdade. A Lei do Cibercrime não prevê que o Juiz de Instrução autorize o Ministério Público a aceder ao conteúdo de sistemas informáticos apreendidos; fazê-lo implicaria uma delegação de competência que a Constituição e o Código de Processo Penal reservam exclusivamente ao juiz. Assim se decidiu, com inteira correção, no despacho registado em 30-09-2025, a fls. 222, que se transcreve: “Da promoção registada em 25-09-2025: Nos termos do artigo 17.º da Lei 109/2009, de 15-09, “quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”. Compulsados os autos e analisado o conteúdo do DVD que nos foi apresentado, não encontrámos mensagens ou registos de comunicações de natureza semelhante que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ou que justifiquem a aplicação do regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. Pelo exposto, indefere-se a douta promoção do Ministério Público.” Quanto à questão dos selos de segurança, implicitamente referida pelo Ministério Público na esteira da menção do agente de investigação a fls. 240, dir-se-á apenas que, tratando-se de matéria de segurança, a mesma é, por regra, de natureza reservada e não deve ser discutida publicamente. Todavia, desconhece-se a origem dos alegados selos e se a sua utilização observou as recomendações do fabricante ou da entidade que aprovou o seu uso. Por nossa parte, esclarece-se que não ocorreu qualquer lapso na identificação do suporte digital analisado. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Notifique o Ministério Público e devolvam-se os autos ao DIAP”. * Fundamentos do recurso: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção). A questão essencial que cumpre apreciar é a de saber qual é a entidade competente para proceder à seleção de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito. Vejamos. Para fundamentar o seu recurso, alega o recorrente que não é legítimo ao Juiz de Instrução, nem no primeiro momento de validação da apreensão, nem no segundo momento de junção aos autos da prova que o Ministério Público entende relevante para a consolidação dos indícios, negar injustificadamente o acesso a conteúdos, mas apenas dar cumprimento aos art.ºs 16.º e 17.º, da Lei do Cibercrime, validando a apreensão dos dados informáticos, permitindo ao titular da investigação o acesso ao conteúdo e posterior seleção com vista à sua apresentação e junção aos autos, razão pela qual na decisão recorrida, ao não dar cumprimento àqueles normativos legais, o Juiz de instrução está a substituir-se ao titular da investigação, inviabilizando injustificadamente a recolha de prova. Ora, não cabe ao Juiz de Instrução a tomada de opções quanto à direção do inquérito ou quanto à investigação levada a cabo pelo Ministério Público, competindo-lhe apenas a função de Juiz das Garantias e não a de Juiz de Investigação. É o Ministério Público, coadjuvado pelos órgãos de policia criminal, a autoridade judiciária melhor preparada para avaliar a relevância dos elementos recolhidos em sede de perícia informática, de resto, como sucede no regime das interceções telefónicas, que se revela de todo ser mais intrusivo do que o regime da apreensão de dados informáticos. Considerando o objeto do recurso verificamos que a questão verdadeiramente em debate no presente caso concreto é a de saber qual é a entidade competente para proceder à seleção de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito. Por este motivo não é aplicável à questão controvertida no presente recurso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência n.ºs 10/2023 e 12/2024 aludidos na decisão judicial recorrida dado que os mesmos não têm conexão direta com a questão em debate, mas com a fase anterior da autorização ou ordem de apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante. A questão de saber qual é a entidade competente para proceder à seleção de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito convoca a necessidade de conjugação, desde logo, do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 109/2009 e do disposto no artigo 179.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. É a seguinte a redação do art.º 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro: “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.” Dispõe o art.º 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por sua vez, o seguinte: “3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.” Sem dúvida que o despacho recorrido encontra a sua fundamentação na literalidade do texto legal do Código de Processo Penal. Contudo, não poderemos deixar de entender como compreensíveis as questões que a tal interpretação gera e que são suscitadas pelo recorrente, enquanto titular da ação penal, no presente recurso. A nosso ver, a interpretação da referida remissão do art.º 17.º da Lei do Cibercrime para o disposto no art.º 179.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não poderá também de deixar de atender à estrutura acusatória do processo penal, ao estatuto constitucional do Ministério Público enquanto titular da ação penal, à independência dos tribunais e, ainda, à própria jurisprudência do Tribunal Constitucional. A este propósito seguimos de perto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de setembro de 2025 (consultável em www.dgsi.pt) quando refere que. “A obrigatoriedade de ser o Juiz o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência corpórea fechada e apreendida (empossada) visa assegurar que o conteúdo da correspondência estava efetivamente nela contida. Não é para impedir que outros, que não o Juiz, tomem conhecimento do conteúdo dessa correspondência em caso de irrelevância probatória: se assim fosse, a decisão do Juiz de juntar ao processo ou devolver deveria ser irrecorrível - o que não é o caso. Ora, sem acesso ao respetivo conteúdo, o recurso da decisão seria uma mera ficção; Sendo que, quanto ao conteúdo em suporte eletrónico, a operação de “desencapsulamento” feita pelo JIC não é minimamente equiparável à abertura de correspondência corpórea, pois dados informáticos “encapsulados” que se supõe serem mensagens de correio eletrónico ou semelhantes armazenadas no sistema informático não são o equivalente a correspondência fechada, porque: antes de mais, aquelas mensagens ou comunicações nunca estiveram fechadas; para além disso, tal não visa (nem consegue) assegurar a integridade do invólucro; finalmente, porque, por si não significa tomar conhecimento do respetivo conteúdo das mensagens; - No CPP, o âmbito objetivo é o de correspondência em trânsito ou ainda não aberta; na LCC, são todas as mensagens de correio eletrónico ou semelhantes armazenadas num sistema informático, não havendo verdadeiramente regime aberto-lido e fechado-não lido; - No CPP, a apreensão de correspondência só é meio de obtenção de prova admissível para crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; na LCC, não há catálogo - por força do expressamente previsto no artigo 11.º, aplica-se a processos relativos a crimes (a) previstos nessa lei, (b) cometidos por meio de um sistema informático ou (c) em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico, ou seja, em abstrato, a todos os tipos de crime; - No CPP, a correspondência tem de ser expedida pelo suspeito/arguido ou lhe ser dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; na LCC, pode respeitar a qualquer pessoa (mais uma vez, o artigo 11.º não faz qualquer restrição de âmbito subjetivo); - No CPP e na LCC, o critério da necessidade para a prova é o mesmo: grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova; - O artigo 17.º da LCC não tem previsão sobre invalidades, pelo que deve operar a remissão para o CPP, aplicando-se o regime do artigo 179.º suprarreferido; - O artigo 17.º da LCC não tem previsão sobre a apreensão de correspondência eletrónica ou semelhante entre o arguido e o seu defensor, pelo que deve operar a remissão para o CPP (só será admissível se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objeto ou elemento de um crime); - No que respeita aos procedimentos, no CPP os OPC's transmitem a correspondência intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência e é este que procede à abertura e primeiro toma conhecimento do seu conteúdo; na LCC, durante o inquérito, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, o Ministério Público pode tomar conhecimento de dados ou documentos informáticos e apreendê-los cautelarmente, sem prévia autorização judicial, só estando sujeita a validação do juiz quando o conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou terceiro; na LCC, durante o inquérito, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, se forem encontrados armazenados (nesse ou noutro sistema informático a que seja permitido acesso legítimo a partir do primeiro) mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova; . Em ambos os regimes há um primeiro momento de empossamento da correspondência corpórea/dados ou documentos informáticos ou correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante (abrangida pela ordem ou autorização judicial de apreensão), seguido do momento da tomada de conhecimento pelo Juiz, seguido do momento do conhecimento com fundamentada tomada de posição pelo Ministério Público e, finalmente, o momento da fundamentada e recorrível decisão judicial sobre a concreta admissão, ou não, como meio de prova a ser junto ao processo. Sendo de salientar que a exigida tomada de conhecimento, em primeiro lugar, pelo JIC não visa impedir que outros tomem conhecimento subsequente do seu conteúdo. Aliás, o seu não envio pelo JIC ao Ministério Público (antes da tomada de decisão pelo JIC) que impedisse o Ministério Público de tomar conhecimento do respetivo conteúdo, criaria um regime de segredo e, mais, faria com que o JIC assumisse a direção do inquérito - algo que incumbe, exclusivamente, ao Ministério Público. Em conformidade com a estrutura acusatória do processo penal português, durante a fase de inquérito, o Ministério Público tem essa função como titular do inquérito e o Juiz de Instrução tem a função juiz de garantias. Isto é, trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório). A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjetiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjetivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador. Durante o inquérito, o juiz de instrução deve ser apenas juiz de liberdades e garantias: juiz de controlo, não de iniciativa. Deve ser garante dos direitos do visado pela investigação criminal e controlador da atividade do Ministério Público e das polícias criminais que o coadjuvam. Não tendo nem devendo, por isso, ter qualquer empenho nos interesses em conflito, não tomando parte ativa na investigação, não dominando o seu impulso, o seu objeto ou o seu resultado […] O Juiz chamado cada vez mais à boca de cena - num processo crescentemente complexo e onde o conflito verdade/direitos fundamentais se exacerba -, correlativamente exige-se-lhe que se alheie da investigação do caso e da dialética do processo. O nº 4 do artigo 32.º da CRP prossegue a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exata medida, determina o monopólio pelo juiz da instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos («reserva do juiz»). Intervenção do juiz que vale - e só vale - no âmbito do núcleo da garantia constitucional. Ou seja, intervenção que apenas deve acontecer na estrita medida do necessário para proteção efetiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas não mais do que isso, sob pena de violação do acusatório e da imparcialidade do próprio juiz de instrução - que é uma decorrência do Estado de direito democrático (prevista no arts. 2.º e 202.º, n.º 1 da CRP). O juiz de instrução não pode ter qualquer “influência” ou “manipulação” sobre a definição do objeto do inquérito, deve ser alheio à definição da estratégia de investigação do Ministério Público e OPC's, devendo atuar apenas no campo da admissibilidade legal das intervenções requeridas. A competência do juiz de instrução durante a fase processual presidida pelo Ministério Público, sempre que estejam em causa atos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserve ao juiz, obedece a um quadro de intervenção tipificada e provocada. Pois a magistratura judicial, por natureza, não atua ex oficio em processos de que não é titular, devendo acentuar-se que este princípio da inoficiosidade não deriva de um preconceito histórico, mas de um modelo garantista em que se condiciona a intervenção do único órgão com poderes em áreas fundamentais de direitos liberdades e garantias à intervenção prévia de uma outra entidade.” Por isso, não se coadunaria com tal função do JIC proceder, oficiosamente, à seleção das provas recolhidas em suporte eletrónico que são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Para além de tal não se traduzir em qualquer real garantia, violaria a estrutura acusatória do processo, pois essa é matéria essencial à direção do inquérito e à definição do seu objeto e, assim, comprometeria a posição de imparcial juiz das liberdades. (…). Pois, conforme já referimos, o juiz de instrução (durante a fase de inquérito) não é um juiz investigador, é sim um juiz de direitos, liberdades e garantias a quem compete, nomeadamente, autorizar ou ordenar apreensões e a quem compete ser a primeira pessoa a tomar conhecimento da correspondência/correio eletrónico/ registos de comunicações de natureza semelhante apreendidas. E, depois dessa primeira tomada de conhecimento pelo JIC, caberá ao Ministério Público (enquanto autoridade judiciária que dirige o inquérito e a respetiva investigação criminal) a competência para tomar conhecimento de todos aqueles meios de prova em suporte eletrónico apreendidos. Pois, só assim lhe será possível aferir e pronunciar-se, fundamentada e detalhadamente, sobre a concreta relevância probatória, ou não, de todos e cada um desses meios probatórios apreendidos em face dos crimes investigados pelo Ministério Público. (…)”. (…). A este propósito importa referir o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 651/2022 (acessível no respetivo site da internet), segundo o qual: Cabe ao Juiz de instrução a função de garantir os direitos fundamentais. Não lhe cabe, porém, concorrer com as funções do Ministério Público no inquérito. Ou seja, embora a direção do inquérito seja da incumbência do Ministério Público e não de um Juiz, quando nesta fase se mostre necessário praticar quaisquer atos instrutórios que possam restringir severamente direitos fundamentais, deve ser um Juiz a decidir, na sua veste de Juiz das liberdades. Surgindo o Juiz de instrução como o garante dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes no processo, ele não controla, porém, o exercício da ação penal, nem a bondade dos interesses invocados que pertence, por inteiro, ao Ministério Público. A intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto Juiz das liberdades (e não como Juiz de investigação), respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP). A reserva de Juiz comprime, portanto, a reserva do Ministério Público na direção do inquérito. Uma tal compressão só encontra, porém, justificação na medida do necessário para a proteção efetiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (…)”. Vejamos, agora, o caso concreto. Nos presentes autos de inquérito, o Juiz de Instrução lavrou despacho dizendo que “Compulsados os autos e analisado o conteúdo do DVD que nos foi apresentado, não encontrámos mensagens ou registos de comunicações de natureza semelhante que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ou que justifiquem a aplicação do regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”. Ora, nos termos do despacho exarado nos presentes autos, o Juiz de Instrução reconhece ter sido o primeiro a ter acesso à informação constante dos ficheiros guardados, e constatou que dos mesmos faziam parte mensagens de correio eletrónico. Contudo, indeferiu a pretensão do Ministério Público que, -salvaguardando aquela informação que contivesse conteúdo atinente à reserva da vida privada (o que, bem, logo deixou ao critério do juiz de instrução de avaliar e logo excluir dos autos)-, veio solicitar autorização para selecionar o correio eletrónico que se afigurasse relevante para a descoberta da verdade material, a fim de promover, num momento posterior, a sua junção aos autos, decisão final que assim ficaria a cargo do juiz de instrução, portanto, sempre suscetível do controlo judicial. Tal como acima já deixámos devidamente explicitado, a solução preconizada pelo Ministério Público, ora recorrente, é a que entendemos ser a mais consentânea com a estrutura acusatória do processo e com as funções de garantia do juiz de instrução, que, efetivamente, não é o investigador. Deste modo, o Juiz de Instrução é, de facto, o primeiro a tomar conhecimento das mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito, e a fazer um primeiro juízo da sua relevância probatória, aqui, no entanto, não por referência ao respetivo conteúdo, mas ao possível relevo para a investigação no processo. A partir daí, onde estejam em causa comunicações sujeitas a restrições ao respetivo conhecimento (contactos entre suspeitos e os seus advogados, comunicações sujeitas a segredo de Estado, etc.), o Juiz de Instrução declará-lo-á e circunscreverá assim o ulterior acesso às comunicações em causa, dando, contudo, possibilidade para oportunamente ser solicitada a quebra de tais restrições, nos termos legalmente previstos. No mais, deverá autorizar a análise dos dados apreendidos (cuja apreensão deve confirmar) para determinação da sua relevância probatória para a investigação em curso, que só poderá ser assegurada pelo Ministério Público (quem tem conhecimento dessa mesma investigação), e, oportunamente determinar, por despacho fundamentado, a junção, ou não, aos autos das comunicações relevantes, nos termos em que lhe vierem a ser solicitados pelo titular do inquérito. Em suma, entendemos que a pretensão do Ministério Público no presente recurso é a que melhor se coaduna com o seu estatuto constitucional de titular da ação penal e com o regime processual penal da recolha e valoração da prova obtida em âmbito digital, o que não é contrariado, a nosso ver, pelo disposto nos artigos 17.º da Lei n.º 109/2009 e 179.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, nem pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Constitucional. III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam os despachos recorridos que deverão ser substituídos por outro que, tendo tomado em primeira mão conhecimento do conteúdo do suporte que lhe foi apresentado, o Juiz de Instrução Criminal faça um primeiro juízo ao possível relevo para a investigação relativamente a comunicações sujeitas a restrições ao respetivo conhecimento, declarando-o e circunscrevendo assim o ulterior acesso às comunicações em causa, e devolva os autos ao Ministério Público para que proceda à escolha do correio eletrónico e mensagens de natureza semelhante, e, efetuando tal seleção, apresente de novo os autos ao Juiz de Instrução para que ordene (ou não), a sua junção aos autos. Sem custas. Porto, 11 de junho de 2026. (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Natércia Rocha Paulo Costa Pedro M. Menezes «Acompanho a decisão». |