Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042572 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RP200905051751/07.4YYPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 309 - FLS. 145. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não obstante a evolução legislativa ter vindo a ser abrangente no atinente à consagração de certos documentos como títulos executivos, importa ponderar com algum cuidado a atribuição de tal qualidade e natureza a determinado documento particular, pois que o processo executivo pode acarretar consequências gravosas para o executado até porque a sua posição no mesmo se encontra algo fragilizada. II- Assim, por princípio, ao documento particular apenas poderá ser atribuída força executiva, se do mesmo ressumbrar, adrede e inequivocamente, o acertamento e a vinculação para o executado da constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, sendo inclusive licito ao julgador proceder à prévia interpretação do título, o qual, em caso de fundadas dúvidas sobre a presença daqueles requisitos, não é exequível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1751/07.4YYPRT.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B……………….., Ldª instaurou contra C…………….. e D…………… execução comum para pagamento de quantia certa. Apresentou, como título executivo, uma escritura pública de aumento de capital, cessão de quotas na qual os executados declararam ter pago á sociedade exequente a quantia de 55.000 euros destinada à realização do aumento de capital social. E que, não obstante tal declaração dos executados, eles não fizeram entrar nos cofres da exequente os montantes a que se obrigaram. E que a escritura pública dada à execução contém uma obrigação de pagamento dos executados em quantia certa, dela figurando a exequente como única credora. 2. Foi proferido despacho de rejeição oficiosa da execução no entendimento de que é manifesta a falta de título executivo quanto a ambos os executados. Para tanto expende que o título para além de ser a condição necessária - «chave que abre a porta à acção executiva», porque não há execução sem título, é condição suficiente, o que implica que basta a apresentação do título executivo, o qual fazendo presumir a existência do direito, dispensa, em geral, a alegação é prova de quaisquer outros factos. Ou seja, o título executivo é auto-suficiente, demonstrando a sua análise, de forma quase imediata, tantos os aspectos de ordem subjectiva (artigo 55º, do CPC), como os aspectos de ordem objectiva ligados aos fins e limites da acção executiva (artigo 45º, do CPCivil). Exige-se ainda que os documentos mencionados nas alíneas b) e c), para serem títulos executivos, que formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que nele se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída. Ora os executado(a)(s) na escritura não declaram que devem à sociedade exequente qualquer valor, o que declaram é que aumentaram o capital social e que essas importâncias já se encontram pagas. Assim, não há neste documento nem a constituição de uma obrigação (os executados não declaram ter nenhuma obrigação para com a sociedade), nem há o reconhecimento de uma obrigação já constituída (porque o aumento de capital é declarado nesse acto e declara-se que já foi cumprido). O saber se esse aumento foi ou não feito não poderá ser apreciado em sede de acção executiva porque não se traduz num titulo executivo visto que tal contende com a força probatória da escritura (como documento autêntico) e com a veracidade ou não das declarações, sendo que o foro próprio para a decisão dessa situação é numa acção declarativa. 3. Inconformada com tal despacho recorreu a exequente. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I O aumento a que procederam os executados e formalização do mesmo foi o resultado da obrigação assumida perante a própria sociedade ou seja traduziu a constituição de tal obrigação perante esta.II A obrigação dos cessionários em comprarem as quotas aos executados foi cumprida, ou seja, declararam que aceitavam as cessões na presunção de que os executados cumpriram a obrigação prévia perante a sociedade de aumentarem o seu capital social através da subscrição desse aumento em dinheiro, trazendo assim naquele acto escritural um “ apport ” financeiro ao património da sociedade.III Aquilo que os ali declarantes/Agravados declararam foi que já tinham pago esse dinheiro á sociedade e não que tal aumento já fora feito. IV Os executados ao prestarem estas declarações “sob a sua responsabilidade” constituíram uma obrigação e quando assim não fosse, no caso vertente reconheceram a existência desta e se não acompanharam tal declaração de competente recibo de quitação da própria exequente e nem tal exibiram quando interpelados extrajudicialmente para pagarem ou demonstrar que tinham pago não cumpriram a obrigação assumida na deliberação do aumento e consequente pagamento do pretendido “ apport “ financeiro em que a mesma se deveria ter traduzido.V A exequibilidade da escritura não advém apenas da chamada auto suficiência do titulo.VII A causa de pedir nesta instancia executiva não é o próprio documento mas a relação substantiva que está na base da sua emissão ou seja o aumento de capital operado pelos cessionários porque traduz o reconhecimento destes, perante a sociedade de que se constituíram na obrigação de á mesma trazer um acréscimo de dinheiro;VIII Quer se veja nesta escritura, designadamente no seu primeiro acto –aumento de capital - da responsabilidade dos executados, um contrato quer uma declaração unilateral – a de que cumpriram uma obrigação como refere a Sentença ora posta em crise, esta é IX sempre titulo executivo, porque nela se reconhece a existência da obrigação que dessa forma se pretende cumprir;X Mesmo que se não indicasse a causa da obrigação que se pretende cumprir tem de presumir-se que essa causa existe (Artº 458 do Código Civil).XI O título dado á execução, exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista, razão pela qual a lei adjectiva permite que este seja atacado em sede oposição como o fizeram os executados no caso em apreço;XII E mesmo sendo como é, qualquer título executivo, condição indispensável para o exercício da acção executiva, a causa de pedir nesta não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ou não pecuniária o que transparece no titulo objecto da presente execução.XIII Mesmo que, abstracto fosse o titulo, e dele assim não constasse a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental) o que no ora rejeitado consta expressamente.XIV O titulo dado á execução é exequível e a sua rejeição viola essencialmente o Artº 46 nº 1 alinea b) e, c) do Código de Processo Civil. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Tem, ou não, a escritura dada á execução, força de título executivo. 5. Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra. 6. Apreciando. 6.1. É certo que a evolução do Direito Português, tem sido, desde o CPC de 1876, no sentido de generalizar a exequibilidade dos documentos particulares, que outras legislações não admitem, caso da lei Alemã, ou restringem aos títulos de crédito, caso da lei Italiana, ou aos cheques, caso da lei Francesa. Assim e até ao DL 533/77 de 30.12, os títulos de crédito (letras livranças e cheques) estavam sujeitos, tal como os outros documentos particulares, a reconhecimento simples ou presencial, consoante o valor da dívida, da assinatura do devedor. Com este diploma o reconhecimento notarial da assinatura foi dispensado para valor inferior ao da alçada da Relação. Com a reforma de 1985 foi dispensado o reconhecimento notarial da assinatura do devedor nas letras, livranças e cheques de qualquer montante. A revisão de 95/96 dispensou tal reconhecimento em relação a todos os documentos particulares (salvo o do documento assinado a rogo) e conferiu exequibilidade a documentos particulares que antes a não tinham dos quais conste a obrigação pecuniária a liquidar por simples cálculo aritmético, obrigação de entrega de coisa móvel infungível ou obrigação de prestação de facto, Com a reforma de 2003 alargou-se a qualidade de título executivo a documentos que prevejam a entrega de coisa imóvel. 6.2. Não obstante… Prescreve o artº4º nº3 do CPC: «Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado». Estabelece o artº 45º nº1 do CPC: «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva» E estatui o artº46º, nº1 al.c) do mesmo diploma que constituem título executivo: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético…». Nesta conformidade e como acertadamente se expende na sentença, o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito á prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção. Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616:ecisãoa Efectivamente: «O título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta...Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal correspondente ao não-cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação». Sendo que: «Para que um documento particular sirva de título executivo, tem de traduzir, sem quaisquer dúvidas, a obrigação do devedor para com o credor...». Isto é, a acção executiva: «…não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito». Ela só pode ser instaurada: «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo» – cfr. Lebre de Freitas – in A Acção Executiva, 2004, p. 13 e sgs, rectius, 29, 57, 71, 74 e 81. Destarte: «O documento escrito que titula uma promessa de venda em que os promitentes vendedores - que o assinaram com reconhecimento notarial circunstanciado - se declaram obrigados a pagar ao outro contraente certa importância, como indemnização por perdas e danos, se faltassem à obrigação de outorgar e assinar quaisquer escrituras e documentos necessários ao cumprimento do estipulado, não constitui só por si título bastante para fundamentar a execução pela referida importância, ainda que nele se haja estipulado que vale como título executivo.» - cfr. Ac. do STJ de 12.02.2004, dgsi.pt, p.04B2118, com citação do Ac. de 16/4/74 do S.T.J., B.M.J. 236º- 10; do Ac. do S.T.J. de 6/1/00, Sumários, 37º- 32 e do Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 79, Ou seja, a acção executiva pressupõe o incumprimento definitivo da obrigação que emerja do próprio título dado á execução, isto é, que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado. A realização coactiva da prestação exige a anterior definição dos elementos – objectivo e subjectivo - da relação jurídica de que ela é objecto, ie, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa. Tanto assim que, e como se viu, é legalmente imposto que o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja o tipo de acção e o seu objecto – artº 45º do CPC. Aliás, tal juízo de certeza não se impõe inexoravelmente ao tribunal, pelo que, para aferir de tal, pode e deve o julgador proceder à prévia interpretação do título, sendo que, em caso de fundadas dúvidas, ele não é exequível – cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., p.35. 6.3. E nem se diga, como o faz a recorrente que o título dado á execução, exprime – e, porventura, se satisfaz - uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista, razão pela qual a lei adjectiva permite que este seja atacado em sede oposição como o fizeram os executados no caso em apreço. É que para além do que ficou dito há a considerar que o facto de o executado se poder opor à execução não lhe alivia os ónus e encargos oriundos do processo executivo. E no qual ele se encontra, por força da aludida presunção e deste cariz de certeza e segurança e perante o crédito que tem de ser concedido ao documento que como título executivo é considerado, numa situação de desvantagem perante o exequente, com postergação ou, no mínimo, constrangimento, dos princípios da igualdade de armas e do contraditório, em favor do exequente. Na verdade: «… a circunstância de no processo executivo estar apenas em causa a actuação da garantia de um direito subjectivo pré-definido leva a que o executado não goze de paridade de posição com o exequente, a que a sua participação se circunscreva ao… controlo da regularidade ou legalidade dos actos do processo e a que o seu direito à contradição seja fundamentalmente assegurado ex post, através da possibilidade de oposição aos actos executivos (maxime a penhora) já praticados…». «…o princípio da igualdade de armas circunscreve a sua actuação ao uso de meios técnicos gerais do processo civil…» e o princípio do contraditório: «…só ocasionalmente apresentará a estrutura dialétctica que tem no processo declarativo, podendo dizer-se que a igualdade das partes é, no processo executivo, meramente formal» - Lebre de Freitas, ob. Cit. p.22. Bastando atentar no facto de a oposição à execução apenas suspender os seus termos quando não tenha havido citação prévia do executado, pois caso esta tenha ocorrido, a execução só é suspensa se o opoente prestar caução – artº 818º do CPC Importa pois, não obstante a crescente abertura da lei no atinente à consagração dos títulos executivos, ponderar com algum cuidado a atribuição de tal qualidade e natureza a determinado documento particular, sob pena de se estar a impor a realização coactiva de um invocado direito, com todas as consequências negativas daí decorrentes para o executado, dada a sua posição de alguma fragilidade no processo executivo, que a final, se pode revelar total ou parcialmente insubsistente. 6.4. No caso vertente. A exequente apresenta como título executivo, uma escritura pública de aumento de capital, cessão de quotas na qual os executados declararam ter pago á sociedade exequente a quantia de 55.000 euros destinada à realização do aumento de capital social. Dizendo porém, que não obstante tal declaração dos executados, eles não fizeram entrar nos cofres da exequente os montantes a que se obrigaram. E que a escritura pública dada à execução contém uma obrigação de pagamento dos executados em quantia certa, dela figurando a exequente como única credora. Ora da simples literalidade do documento em causa resulta, tal como acertadamente se diz na sentença, que esta posição e interpretação é meridianamente indefensável. Sendo antes o oposto que dimana com clara acuidade. Na verdade na escritura as partes anuíram: «que as importâncias do aumento já se encontram pagas…». Logo, se assim o declararam, certo é que do próprio título dado á execução não resulta qualquer confissão ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária, de qualquer dívida. Não faz assim qualquer sentido a asserção da recorrente que no documento é consubstanciada uma causa de pedir, consistente numa obrigação cuja existência e reconhecimento é aceite. Antes pelo contrário, do documento não resulta que tenha havido qualquer incumprimento e, muito menos, certo, inequívoco, definitivo e objectiva e subjectivamente imputável aos executados. Ora apurar se houve, ou não, incumprimento no contrato de cessão de quotas gizado pelas partes e quais as vicissitudes decorrentes domesmo, as quais podem ser várias e podem, depois de devidamente escalpelizadas, não levar à conclusão, retirada unicamente da alegação da exequente, que os executados incumpriram, nos termos e com a abrangência que ela menciona. Ora a apreciação de tal obviamente que não se coaduna e compagina com o âmago e o âmbito da acção executiva, antes se reportando à acção declarativa. O que tudo sobressai evidenciado pelas outras acções, de cariz declarativo, que os outorgantes da escritura ora apresentada como título executivo, por causa dela, reciprocamente intentaram e nas quais se tem discutido, para além do mais o pagamento das quantias ali acordadas. Sendo aliás, curioso que a exequente em acção executiva contra si instaurada pelos ora executados com base na escritura em causa para pagamento do preço da cessão, tenha invocado a inexequibilidade de tal documento e agora defenda o inverso. E numa situação ainda menos defensável, pois que, naquela execução, a sua posição se sufragava apenas na não junção aos autos das letras que foram emitidas pelos cessionários para garantirem o pagamento do preço da cessão. Em suma, pelos motivos supra e não exaustivamente expostos e da análise do documento dado à execução, verifica-se que não existe qualquer composição efectiva, definitiva e, consequentemente, vinculativa, relativamente à prestação e obrigação que a exequente invoca, não revestindo, assim, tal documento, título executivo. 6.5. Sumariando e concluindo: 1. Não obstante a evolução legislativa ter vindo a ser cada vez mais abrangente no atinente à consagração de certos documentos como títulos executivos, importa ponderar com algum cuidado a atribuição de tal qualidade e natureza a determinado documento particular, pois que o processo executivo pode acarretar consequências gravosas e irreversíveis para o executado, até porque no mesmo se encontra numa posição algo fragilizada. 2. Assim, por princípio, ao documento particular apenas poderá ser atribuída força executiva, se do mesmo ressumbrar, adrede e inequivocamente, o acertamento e a vinculação para o executado da constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, sendo inclusive licito ao julgador proceder à prévia interpretação do título, o qual, em caso de fundadas dúvidas sobre a presença daqueles requisitos, não é exequível. 7. Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pela recorrente. Porto, 2009.05.05. Carlos António Paula Moreira Maria da Graça pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |