Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0501067
Nº Convencional: JTRP00001971
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO
ALIMENTOS
RENUNCIA
Nº do Documento: RP199106030501067
Data do Acordão: 06/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 N1 ART2004 N1 ART2008 N1 ART2016 N1 C.
Sumário: I- A obrigação de alimentos entre divorciados funda-se na relação pessoal que os ligou reciprocamente e que, de certo modo, ainda os liga;
II- O padrão de vida que serve de referencial a prestação alimentar entre os ex-conjuges e o correspondente a sua situação economica e social na data do divorcio;
III- Sendo irrenunciavel o direito a alimentos, e irrelevante que o ex-conjuge que os pede deles tenha prescindido nos acordos que firmou em acção de divorcio por mutuo consentimento.
Reclamações: