Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
28/09.5GDVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: MULTA DE SUBSTITUIÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO
Nº do Documento: RP2013061928/09.5GDVFR-A.P1
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- Se é possível afirmar que, num determinado caso, a substituição da multa por dias de trabalho satisfaz (ainda) as necessidades da punição, é porque se entende que, tendo em vista as finalidades das penas, pode substituir-se o pagamento de uma quantia em dinheiro (multa) por dias de trabalho. Ou seja, o constrangimento económico ou financeiro subjacente à aplicação da pena de multa pode ser alcançado com a prestação de trabalho a favor da comunidade.
II - Os fins da punição (previstos no art. 40º do CP) tanto se alcançam se a multa for uma pena principal como se resultar de uma pena de substituição (multa aplicada em substituição de pena de prisão).
III - Assim, não se vê qualquer razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 28/09.5GDVFR-A.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
O Ministério Público junto do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, inconformado com o despacho de fls. 281/284 que determinou uma nova substituição da pena aplicada ao arguido (pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 7,00), pela pena de 360 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, recorreu para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1. A pena de multa prevista no artigo 43° do Código Penal é uma verdadeira pena substitutiva, impondo aquela norma legal ao julgador, no seu número 1, o cumprimento de um poder-dever no sentido de proceder à substituição da pena de prisão que aplicar em medida concreta não superior a um ano por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade que for aplicável, salvo se a execução da prisão for reclamada pelas necessidades preventivas sentidas na situação concreta.

2. A pena substitutiva de multa não se confunde com a pena de multa principal que surge disciplinada nos artigos 47° a 49° do Código Penal.

3. Os regimes da pena de multa principal e da pena de multa substitutiva não são absolutamente idênticos, o que desde logo denota a remissão selectiva, e não global, que o legislador penal estabeleceu, no artigo 43° do Código Penal, em relação às disposições do regime da pena de multa principal que são aplicáveis à pena de multa de substituição.

4. Se assim não fosse e se o regime previsto nos artigos 47° a 49° do Código Penal fosse indistinta e globalmente aplicado às penas de multa principais e às penas de multa de substituição, não teria tido o legislador penal a necessidade de indicar expressamente ser "correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47° (cf. artigo 43°, n.º 1 do Código Penal) “e o disposto no n.º 3 do artigo 49º (cf. artigo 43°, n.º 2 do Código Penal) às penas de multa de substituição.

5. A diferença e a distinção evidentes entre os regimes aplicáveis à pena de multa principal e à pena de multa de substituição são, também, evidenciadas pelas consequências muito distintas que o incumprimento da pena de multa principal e da pena de multa de substituição têm.

6. A substituição da multa por trabalho prevista no artigo 48° do Código Penal é um preceito privativo do regime da multa principal, inaplicável ao regime da pena de multa de substituição.

7. A substituição da multa por trabalho a que alude o artigo 48° do Código Penal (que entendemos não ser sequer aplicável à pena de multa de substituição) é uma autêntica pena substitutiva, pena substitutiva essa que só será aplicada quando se entender que "realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

8. O raciocínio que preside à substituição da pena de prisão por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade nos termos do disposto no artigo 43° do Código Penal é em tudo idêntico ao raciocínio que preside à substituição prevista no artigo 48° do Código Penal, já que em ambos os casos se exige que a substituição permita realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, optando-se necessariamente pela pena que se afigurar mais adequada à situação concreta, tanto mais que inexiste qualquer hierarquia formal entre as diferentes penas de substituição.

9. A nova substituição de uma pena substitutiva aplicada por uma outra pena substitutiva, exigindo um raciocínio idêntico de adequação e suficiência da pena substitutiva às finalidades da punição, não faz qualquer sentido.

10. Tendo determinado a substituição pela pena de 360 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade da pena de 360 dias de multa aplicada ao condenado B… em substituição da pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. artigo 347°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigo 40°, 43°, 47°, 48° e 49°, todos do Código Penal.

Concluiu pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que indefira o requerimento do condenado, de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, da pena de multa aplicada em substituição da pena de um ano de prisão, por tal ser legalmente inadmissível.

O arguido não respondeu à motivação do recurso.

Nesta Relação, a Ex.ª Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, aderindo às razões invocadas pelo MP na 1ª instância.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto

Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

A – O arguido B… foi julgado neste autos, em processo comum e perante tribunal singular, tendo sido condenado, além do mais, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, 2 do C. Penal, na pena de um ano de prisão, substituída pela pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), ou seja, no montante global de €2.520,00, e na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts 291º, n.º 1 als a) e b) e 69, nº 1 al. a), ambos do C. Penal – cfr. sentença de 6.07.2011, fls. 2/23 dos autos;

B – Em 20.09.2011 o arguido requereu “a substituição das multas em que foi condenado por dias de trabalho a favor da comunidade” – fls. 24 e 25

C – Ouvido sobre tal requerimento, o MP pronunciou-se nos termos da sua promoção de fls. 26, que aqui se dá por reproduzida;

D – A fim de se pronunciar sobre o requerido em B), o Sr. Juiz ordenou se oficiasse aos Serviços da DGRS (Direcção-Geral de Reinserção Social) que apresentaram o Relatório de fls. 29 a 31 dos autos – cfr. fls. 27, 28 e 29/31 dos autos.

E – Em 31.10.2102 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:
“No âmbito dos presentes autos foi o arguido B… condenado, para além do mais, na pena de um ano de prisão, substituída pela pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7, e na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, com o quantitativo diário de € 7.
Por requerimento constante de folhas 255 a 256, o arguido veio requer a substituição da pena de multa principal e da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento da requerida substituição mas apenas no que concerne à pena de multa aplicada a título principal, sustentando que a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão já é uma pena de substituição e, como tal, não pode ser substituída.
A viabilidade de tal substituição foi favoravelmente indicada pela D.G.R.S. nos termos constantes de folhas 265 a 267.
Cumpre apreciar.
Resulta do preceituado no artigo 48°, n.º 1, do Código Penal que, a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas, de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada as finalidades da punição.
Na nova redacção do n.º 3 do artigo 58º do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, para o qual continua a remeter o artigo 48º, n.º 2, do Código Penal, atinente à substituição da pena de multa pela pena prestação de trabalho a favor da comunidade, o legislador estabeleceu em termos fixos a conversão da pena de multa por igual número de horas de trabalho, com o limite máximo de 480 horas.
Ora, considerada a débil condição económica do arguido e não havendo razões ponderosas que não o aconselhem é de substituir a pena de multa nos termos requeridos.
No que respeita à pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão entendo que também ela poderá ser substituída por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Na verdade, nada na lei impede tal dupla substituição e se é certo que aquando a decisão condenatória se optou pela substituição da pena de prisão por uma pena de multa e não pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, não menos certo é que essa opção foi-o em beneficio do arguido, por se afigurar que tal pena é sempre menos onerosa para o condenado.
Efectivamente, muito embora não seja directamente estabelecida qualquer hierarquia na lei quanto às penas de substituição, resulta claro da redacção do n." 1 do artigo 43.0 do Código Penal que o tribunal deverá sempre, que possível, dar prevalência à substituição da pena de prisão pela pena de multa, em detrimento das outras penas de substituição, e somente quando tal pena se mostre inadequada às finalidades da punição (por exemplo, por já ter o condenado sofrido anteriormente uma pena de idêntica natureza) deverá optar-se pela aplicação de uma outra pena não detentiva, é esse o sentido e o alcance claro da redacção daquele inciso legal: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável (...)» (sublinhado nosso).
Por conseguinte, a decisão em sede de condenação pela substituição da pena de prisão pela pena de multa não se fundou em qualquer juízo de melhor adequação de tal pena às finalidades da punição ou à situação pessoal do arguido mas unicamente à circunstância de tal pena se revelar adequada e suficiente à realização das finalidades da punição (cfr. artigo 40.0 do Código Penal) e, como tal, nos termos do citado preceito legal, se ter dado prevalência a essa substituição, não querendo traduzir qualquer entendimento de a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se revelar inadequada à situação concreta.
Donde que, vedar-se a substituição da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão seria agora um efeito pernicioso da estatuída primazia legal de substituição, frustrando-se claramente a intenção do legislador que visou impor uma opção por uma pena menos onerosa para o condenado mas que, naturalmente, não o quis impedir de aceder à substituição que a qualquer condenado em pena de multa é facultada, a substituição por uma pena de trabalho a favor da comunidade.
Nessa conformidade, e porque a substituição das penas de multa (principal e de substituição) por trabalho realiza ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, defere-se o requerido, substituindo-se:
-a pena de multa aplicada ao arguido B… por 360 (trezentas e sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos Bombeiros Voluntários …, durante o período e em horário a combinar com aquela Entidade e a D.G.R.S.
-a pena de multa aplicada ao arguido B… por 210 (duzentos e dez) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos Bombeiros Voluntários …, durante o período e em horário a combinar com aquela Entidade e a D.G.R.S.
Notifique.
Remeta boletins ao registo criminal.
Comunique à DGRS, esclarecendo que tais penas serão cumpridas sucessivamente pois correspondem a um cúmulo material (acumulação de duas penas de distinta natureza), indicando que aquela Entidade deverá acompanhar a prestação de trabalho, informando o tribunal quando o mesmo cessar.
D.N.
Declaro extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados aplicada ao arguido B….
Boletins ao registo criminal”.

22. Matéria de direito
A questão suscitada no presente recurso é a de saber se o artigo 48º do C. Penal, permitindo a substituição da pena de multa fixada, por dias de trabalho, é aplicável apenas aos casos em que o arguido foi condenado numa pena de multa, a título principal, ou se pelo contrário (e como decidiu a decisão recorrida) também é aplicável aos casos em que o arguido foi condenado numa pena de prisão substituída por multa.

Há uma corrente jurisprudencial que – como dá conta o MP na motivação do seu recurso –, fazendo uma interpretação literal do art. 43º do CP, nos casos em que a pena de prisão foi substituída por multa, apenas aplica o disposto no n.º 3 do art. 49º do CP (possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária, quando o não pagamento da multa ocorra por causa não imputável ao condenado), deixando de fora o disposto no n.º 2 do art. 49º do mesmo Código. Para além do elemento literal referido, justifica este entendimento com base na natureza diversa das multas, conforme se trate de pena de multa principal, ou de pena de multa em substituição de pena de prisão – cfr. neste sentido os acórdãos da Relação de Coimbra, de 28-11-2007, e desta Relação do Porto, de 22-06-2011 e de 06-06-2012.
Há todavia uma outra corrente jurisprudencial (referida no voto de vencido do acórdão desta Relação, citado pelo MP e proferido em 06-06-2012) que admite a aplicação do n.º 2 do art. 49º do CP tanto aos casos em que a pena de multa é aplicada a título principal, como aos casos em que a pena de multa é aplicada em substituição da pena de prisão – neste sentido, os acórdãos desta Relação do Porto, de 4 de Março de 2009 (proc. nº 690/05.8GBMTS-AP1) e de 12 de Janeiro de 2011 (proc. nº 976/99.9PHPRT.P1), da Relação de Guimarães, de 24 de Novembro de 2008 (proc. nº 2464/08-2), da Relação de Lisboa, de 30 de Setembro de 2010 (in CJ, XXXV, Tomo IV, pág. 138) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Setembro 2008 (proc. nº 08P2560)
No acórdão desta Relação, 19-09-2012, proferido no processo n.º 510/06.6GBVNG-B.P1 (da relatora deste processo), aderimos a esta última posição, pelas razões seguintes:
“(…)
As finalidades das penas, segundo o artigo 40º do C.P, são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, quando o condenado cumpre uma pena de multa, satisfaz estas finalidades plenamente. Se no momento da determinação da pena, o Tribunal considerou adequada uma pena de multa, foi por ter entendido que, com o esforço e constrangimento financeiro daí resultantes, o arguido sentia a efectividade da sanção penal e se afastaria da prática de ilícitos penais. Paga a multa, isto é, sofrida a sanção penal, a sua finalidade estava plenamente alcançada.
Ora, bem vistas as coisas, a finalidade assim alcançada tanto ocorre se a pena de multa for a pena principal ou uma pena de substituição. As finalidades da pena de multa substitutiva (em substituição da prisão) são exactamente as mesmas que as finalidades de uma pena de multa, enquanto pena principal.
Por isso, a nosso ver, a justificação da diferença de regime e, portanto, das consequências jurídicas do pagamento da multa, não pode radicar nas finalidades da punição, pois, como é bom de ver, tais finalidades são as mesmas.
Não se aplicando o artigo 49º, 2 do C.P ao pagamento da multa, enquanto pena de substituição, o cumprimento da pena de prisão ocorre fundamentalmente porque o condenado não pagou a multa, dentro do prazo que lhe foi concedido. Já o condenado em pena multa, a título principal, poderá pagar essa multa a todo o tempo, isto é, o condenado em pena de multa de substituição tem um prazo limitado para o fazer. Daí que a verdadeira razão que determina o cumprimento da pena de prisão seja (não já a falta de pagamento da multa, pois esta está paga) a falta de pagamento da multa dentro de certo prazo. Ou seja, a razão de ser do cumprimento da pena de prisão passa a ser o não cumprimento de certos e determinados ónus processuais. O cumprimento da pena de prisão decorre, então, não das necessidades de prevenção (geral e especial) previstas no art. 40º do CP, mas da necessidade de fazer cumprir escrupulosa e tempestivamente os ónus processuais. Daí que, a nosso ver, seja certo e seguro que a razão da não aplicação do art. 49º, 2 do CP ao cumprimento da pena de multa, aplicada em substituição da pena de prisão, não radique nas finalidades das penas.
A questão que se coloca é então a seguinte. Será que as razões que justificam a não aplicação do art. 49º, 2 CP ao pagamento da multa de substituição são razoáveis, ou de tal modo excepcionais que justificam essa não aplicação?
A resposta deve ser negativa, pois não existem razões objectivas que justifiquem uma tal diferença de regime, com consequências tão gravosas.
O pagamento da multa, fora de prazo, não pode ser nuns casos relevante para afastar o cumprimento da pena de prisão, e noutros não, já que o comportamento do condenado é exactamente o mesmo.
O art. 13º da Constituição da República Portuguesa impõe um tratamento igual para situações iguais, não permitindo situações de desigualdade criadas por razões arbitrárias ou, dito de outro modo, por razões que não sejam racionalmente justificadas. E, a nosso ver, criar uma desigualdade nos efeitos do pagamento (fora de prazo) da multa, consoante esta tenha sido aplicada a título principal, ou em substituição de pena de prisão, não tem um fundamento racional e objectivo.
Assim, na nossa óptica, as razões que estão na base do art. 49º, 2 do C.P tanto se verificam no caso de esse pagamento se reportar a uma pena de multa principal, como a uma pena de multa de subsituação. Daí que, a nosso ver, o art. 49º, 2 do CP seja aplicável também ao pagamento da multa, enquanto pena de substituição.

Este mesmo entendimento (apesar de não ser uniforme) foi seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-09-2008, proferido no processo 08P2560: “(…) A pena de substituição da prisão é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios da pena de multa, como resulta da revisão do artigo 44º nºs 1 e 2 para os artigos 47º e 49º-3, do Código Penal.
Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite extremo pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (artigos 47º e 49º-3, do Código Penal e 6º nºs 1 e 2 do DL 48/95, de 15 de Março.
O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica, até à possibilidade de, a todo o tempo o condenado pagar a multa cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada.
No caso, verifica-se que após uma série de incidentes, o requerente finalmente procedeu ao pagamento das quantias correspondentes à pena de multa em que tinha sido condenado.
Ora, independentemente de outras considerações, a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa, e (dada a natureza matéria da pena de substituição) pode fazê-lo a todo o tempo, cessando mesmo com o pagamento a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, a manutenção da execução de uma situação de privação de liberdade nestas circunstâncias traduz-se, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais e que, no rigor das coisas, equivale a uma situação de prisão por facto, isto é, em circunstâncias, que a lei não permite, sendo certo que o despacho proferido e que imputou no pagamento de custas a quantia de € 180,00 que excedia o pagamento dos 170 dias de multa complementar constitui decisão considerou como sendo uma pena “separada” em contrário da disposição directa e clara do citado artigo 6º nº 1 do DL 48/95, carecendo de suporte legal.
(…)”
Igual entendimento foi seguido no acórdão da Relação de Guimarães, de 24-11-2008, proferido no processo 2464/08-2, e no acórdão desta Relação do Porto, de 04-03-2009, proferido no processo 690/05.8GBMTS-A.P1.
Julgamos também ser este o entendimento que melhor satisfaz as finalidades da punição, como acima expusemos
(…)”

As razões acima expostas, subjacentes à aplicação do disposto no n.º 2 art. 49º do C.P, são válidas para aplicação do art. 48º do C.P (substituição da multa por trabalho).
Daí que não seja rigoroso afirmar (como faz o MP/recorrente) que “a substituição da multa por trabalho prevista no artigo 48° do Código Penal é um preceito privativo do regime da multa principal, inaplicável ao regime da pena de multa de substituição. A substituição da multa por trabalho a que alude o artigo 48° do Código Penal (…) é uma autêntica pena substitutiva, pena substitutiva essa que só será aplicada quando se entender que "realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

Na verdade, se é possível afirmar que, num determinado caso, a substituição da multa por dias de trabalho satisfaz (ainda) as necessidades da punição, é porque se entende que, tendo em vista as finalidades das penas, pode substituir-se o pagamento de uma quantia em dinheiro (multa), por dias de trabalho. Ou seja, o constrangimento económico ou financeiro subjacente à aplicação da pena de multa pode ser alcançado com a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Os fins da punição (previstos no art. 40º do CP), em boa verdade, tanto se alcançam se a multa for uma pena principal, ou resultar de uma pena de substituição (multa aplicada em substituição de pena de prisão). Assim, não se vê qualquer razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal, ou como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho.
Dado que foi este o entendimento seguido pelo despacho recorrido, determinando a substituição da pena aplicada ao arguido (pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 7,00), pela prestação de 360 horas de trabalho a favor da comunidade, impõe-se negar provimento ao recurso.

3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.

Porto, 19/6/2013
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando