Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9043/20.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP202302069043/20.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Gera o vício da ineptidão da petição inicial a falta de densificação ou concretização de factos essenciais em que se possa ancorar a pretensão deduzida.
II - Não estando desenhado o real núcleo factual essencial integrador da causa petendi, mas mera presunção ou, mesmo, suposição/dedução do sujeito ativo, esta não surge caraterizada, ocorrendo a sua falta.
III - E a falta de causa de pedir gera ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo, exceção dilatória, de conhecimento oficioso a conduzir à absolvição do Réu da instância (al. a), do nº2, do art. 186º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e al. b), do art. 577º, todos do CPC).
IV - (…) A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida ( implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.

(sumário extraído do Acórdão desta Relação de 10.01.2022 e do Acórdão do STJ de 26.03.2015, ambos referenciados no texto)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9043/20.7T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2
4ª secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís de Oliveira Carvalhão
2º Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório (transcrição, em parte do relatório efetuado na decisão recorrida):
AA intentou a presente ação declarativa que segue a forma de processo comum contra V... Unipessoal, Lda pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor:
1. A quantia de € 674,30, a título de isenção de horário de trabalho;
2. A quantia de € 2.335,53, a título de trabalho suplementar;
3. A quantia de € 1.1195,35 a título de trabalho noturno;
4. A quantia de € 1.265,20, a título de trabalho em dias de descanso;
5. A quantia de € 309,04 a título de férias não pagas;
6. A quantia de € 171,50, a título de horas de formação em falta; e
7. juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações até integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de € 238,65.
Para tanto alegou, em suma, que iniciou a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção da Ré, no dia 5 de junho de 2017, por efeito de um contrato de trabalho a termo certo, trabalho prestado na Rua ..., ..., Porto, tendo cessado, a 5 de junho de 2019, por iniciativa da Ré.
Aquando da celebração do contrato de trabalho, Autor e Ré, não previram que em virtude das funções exercidas e plasmadas no contrato surgiriam outras que não faziam parte do objeto, como vendas, trabalho de frente loja relativo à agência de viagens, vendas na mesma área, área comercial fora do objeto do contrato, contacto com fornecedores fora do estabelecimento, assistência em viagens turísticas.
Nesse sentido, o Autor interpelou a direção da Ré, para que a sua situação fosse clarificada laboral e remuneratoriamente. Ao que esta, na pessoa de BB, lhe comunicou que beneficiava de isenção de horário de trabalho.
De acordo com a alínea b) do artigo 265º do Código Trabalho, não foi pago correspondente a 2017 e a 2018 o valor total de 674,30 € relativo a isenção de horário de trabalho.
Durante o período de execução do contrato o Autor prestou 381 horas de trabalho suplementar, período que durante o tempo de duração do contrato foi de 2 horas diárias. Tendo em conta a retribuição e o cálculo do valor hora estipulado (cfr artigo 271º do Código Trabalho) e o acréscimo estipulado na alínea a) do nº 1 do artigo 268º do Cód. Trabalho, o Autor reclama o montante de €2.335,53, ignorando o prestado na 2ª hora.
Também durante o tempo de serviço prestou 195 horas de trabalho noturno, compreendendo-se neste o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Tendo em conta o valor da retribuição horária e o acréscimo de 25% a que alude o artigo 266º do Código Trabalho, reclama o pagamento de €1.195,35.
Foi-lhe concedido o dia de descanso complementar o sábado e o dia de descanso o domingo, porém trabalhou por vezes os 7 dias por semana reclama o pagamento correspondente a um total de 172 horas de trabalho em dias de descanso. De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 268º tem, pois, direito ao montante de € 1.264,20, que ora também reclama.
Férias não gozadas, no valor de 850,00 €, tendo recebido 540,96 €, falta pagar 309,04€ e ainda 35 horas de formação em falta, no valor de 171,50 €.

A Ré deduziu contestação.

Por despacho de 14/10/2020 foi o Autor convidado a concretizar, em dez dias, os dias em que prestou trabalho a mais e as concretas horas trabalhadas, os dias em que prestou trabalho noturno e os dias em trabalhou em dia de descanso.
O Autor veio, na sequência desse convite, dizer que a prestação de trabalho a mais e as concretas horas trabalhadas, os dias em que prestou trabalho noturno e os dias em que trabalhou em dia de descanso, estão no seu entender clarificadas no documento 7 junto com a petição inicial, sem olvidar os documentos informáticos (emails) juntos com a petição inicial e com o requerimento de 23.09.2020, onde se alcança também este desiderato.
Por despacho de 19/11/2020 foi mencionado que “O documento a que se refere o Autor não respeita as especiais necessidades de concretização, a saber, a indicação das horas a mais, das horas noturnas e dias de descanso em que concretamente prestou a sua atividade, uma vez que a leitura daquele resultam grupos de dias e não as horas correspondentes a cada dia.
Ora, atentas regras de repartição do ónus de alegação e prova que resultam do artº 342º do Código Civil, impende sobre o autor, o ónus de alegar os factos que integram a sua causa de pedir, sendo certo que os documentos se destinam a fazer prova de factos que tenham sido previamente alegados e não a substituir essa mesma alegação, não cabendo ao Tribunal substituir-se àquela parte, a saber, na sentença, descortinando, daqueles documentos, os concretos dias a que se refere o trabalho suplementar, noturno e de descanso”.
Reiterou-se novamente o convite já feito ao autor.
Em 5/1/2021 o Autor veio aos autos alegar o número de horas de trabalho suplementar, trabalho noturno e em dias de descanso que alegadamente trabalhou em grupos de dias e não as horas correspondentes a cada dia.
Em 9/2/2021 convidou-se, novamente, o Autor a, em dez dias, concretizar, dia a dia, as horas a mais e noturnas que realizou, designadamente, indicando, dia a dia, as horas de início e fim da sua atividade.
O autor nada disse.
Por despacho de 27/9/2021, em cumprimento do disposto no artigo 3.º/3 do Código de Processo Civil, determinou-se a notificação do Autor para que, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar quanto à ineptidão da petição inicial por falta da indicação da causa de pedir.
O Autor veio aos autos dizer que já disse sobre esta matéria o vertido nos anteriores requerimentos, e se não respondeu ao último convite, foi porque não conseguiu entender em absoluto o que o Tribunal pretendia.
Mais alegou que a Ré não mantinha um livro de ponto pelo que entende que, não tendo a Ré cumprido o seu dever legal de registar o trabalho prestado pelo Autor, não deve ser ele (o Autor) a suportar as consequências desvantajosas da falta de cumprimento dos deveres legais impostos à Ré, nomeadamente o não provimento da ação intentada pelo Autor, sendo crucial que seja decretada a inversão do ónus da prova ao abrigo do artigo 344º, nº2 do Código Civil, visto que a Ré de forma culposa tornou impossível a produção de prova por parte do Autor.
A Ré veio pronunciar-se no sentido de que deve ser julgada procedente a exceção de ineptidão da petição inicial.
Em 11/11/2021 o Autor veio, novamente, aos autos dizer que as instalações da Ré, onde o Autor e outros funcionários prestavam as suas funções, estavam munidas de um sistema de alarme e vídeo vigilância interna, da empresa P..., sendo que nesse sistema, cada colaborador, detinha um código numérico, e que o identificava, sendo por isso necessário a introdução daquele mesmo código no sistema, para que o alarme não fosse acionado. Aquela operação era de carácter obrigatório, de forma a controlar as entradas e saídas e respetivos horários dos colaboradores.
Todo este sistema da sociedade P... fornecia à Ré, relatórios semanais de quem entrava, quem saía, a que horários, 24 horas por dia, incluindo fins de semana e feriados. Perante estes relatórios, fácil é de ver, que a Ré, tinha/tem acesso a todos os períodos de trabalho prestado dentro das instalações pelo Autor.

Em 22.03.2022, foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor:
“Como é sabido, o pedido e causa de pedir delimitam o objeto da ação.

Nos termos do disposto no artº 552.º, nº 1, als. d) e e), do Código de Processo Civil, o autor deve, na petição inicial e para além do mais que dele consta, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação - o que se consubstancia na causa de pedir - e formular o pedido, exigências estas que constituem corolário necessário do principio do dispositivo, nos termos dos quais e salvas as questões de natureza oficiosa, “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)” (artº 3º, nº 1) e “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir» (artº 609º, nº 1), sob pena, aliás, de nulidade da mesma.
O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor e a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
Como ensina o Professor Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 234, “se o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a ação ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento, a petição será inepta. (…)” e, em nota 3, nessa pág., que “não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão (…)”.
Importa, também, ter presente que o ónus de alegação e prova consubstanciam realidades que não se confundem.
Com efeito, a parte sobre a qual recaem tais ónus deve alegar os factos que sustentam o pedido e, cumprido este ónus, proceder oportunamente à sua prova.
Esta não supre a necessidade da prévia alegação dos factos, sendo que apenas se provam factos que hajam sido alegados e que, à exceção dos factos notórios e daqueles de que o juiz tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções o juiz apenas se deverá servir da factualidade que haja sido alegada.
Por outro lado, tanto o pedido, como a causa de pedir devem ter lugar na petição inicial. No caso, o autor pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho prestado em dia de descanso que, segundo diz, terá efetuado, mas não concretiza os dias certos em que o mesmo foi prestado.
Apesar de, por diversas vezes, ter sido convidado a concretizar os dias em que prestou trabalho a mais, o trabalho noturno e os dias em que terá prestado trabalho que são dias de descanso e as concretas horas trabalhadas em cada um desses dias o mesmo veio sempre indicar globalmente o número de horas trabalhadas por referência a grupos de dias.
Tal alegação é manifestamente insuficiente, consubstanciando uma alegação meramente genérica e conclusiva da causa de pedir.
Competindo-lhe, como lhe competia, o ónus de alegação dos pressupostos de facto que sustentariam a prática do invocado direito ao pagamento de trabalho suplementar, trabalho noturno e em dias de descanso teria que os concretizar, alegando, designadamente, em que dias o praticou e os respetivos tempos de trabalho por forma a poder concluir-se ter sido praticado trabalho suplementar.
Por outro lado, uma coisa é essa alegação e, outra diferente, os meios probatórios destinados a essa demonstração.
Com efeito, o autor vem dizer que a ré dispõe de elementos de prova que lhe permitiriam indicar o número de horas de trabalho que o autor prestou em cada dia. Ora, tal tratar-se-á de um meio de prova e não de alegação de factos.
Ademais sempre se diga que os factos omitidos consubstanciam factos pessoais do Autor que, por isso, não poderiam deixar de ser dele conhecidos.
É certo que admitimos que o trabalhador possa não se recordar, ao menos com exatidão, dos concretos dias e tempos do trabalho que prestou.
A verdade é que, assim sendo, e sabendo o autor que a ré terá na sua posse meios de prova que poderão colmatar esse esquecimento, ao autor impunha-se que lançasse previamente mão do processo especial de apresentação de coisas e documentos previsto no Código de Processo Civil.
Entende, assim, este tribunal que o autor alegou, de forma vaga, insuficiente e conclusiva a existência de trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso, pelo que se verifica a exceção de ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos formulados nos pontos 2 a 4.
O mesmo acontece quanto aos pedidos formulados nos pontos 5 e 6.
Com efeito, o autor peticiona a condenação da ré no pagamento de €309,04 a título de férias não pagas e de €171,50 a título de horas de formação em falta.
Na petição inicial limitou-se o autor a dizer, de forma conclusiva, “férias não gozadas, no valor de €850,00, tendo recebido €540,96, falta pagar €309,04” e “ainda 35 horas de formação em falta, no valor de €171,50”.
Mais uma vez se constata que o autor não alega que férias é que teria direito a gozar e não gozou, nem a que período de reportam as horas de formação em falta.
Por último, pede o autor na sua petição inicial a condenação da ré no pagamento da quantia de €674,30 a título de isenção de horário de trabalho.
Na petição inicial o autor, desde logo, não alegou qual era o horário de trabalho que acordou com a ré.
Por outro lado, o autor limitou-se a alegar que muitas vezes efetuou teletrabalho e atividade fora do estabelecimento, que as partes não previram, aquando da celebração do contrato, que surgiriam outras funções que não faziam parte do objeto, como vendas, trabalho de frente de loja, vendas na mesma área, contatos com fornecedores fora do estabelecimento e assistência em viagens turísticas e que a ré lhe comunicou que beneficiava de isenção do horário de trabalho.
Mais uma vez a alegação do autor é totalmente conclusiva, vaga e insuficiente.
Com efeito, a lei laboral distingue, com clareza, “tempo de trabalho”, “período normal de trabalho” e “horário de trabalho” – cf. artigos 197.º, 198.º e 200.º, respetivamente, do Código do trabalho.
A isenção de horário de trabalho reporta apenas ao “horário de trabalho”, isto é, às “horas de início e termo” e não também ao “período normal de trabalho diário”, que se mantém inalterado.
Ora, desde logo o autor não alegou qual era o seu “horário de trabalho”.
Também não alegou que, efetivamente, acordou com a ré e desempenhou sua atividade com efetiva dispensa de cumprimento das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
Sendo dele o ónus de alegação de tal factualidade, mais não resta do que julgar verificada uma exceção de ineptidão da petição inicial por total ausência de causa de pedir.
Em consequência, temos de concluir que a petição inicial apresentada é inepta, havendo que absolver a ré da instância, condenando o autor no pagamento das custas, fixando-se o valor da presente ação em €7.798,67.
* * * * *
Decisão:
Nestes termos, julgo procedente a exceção de ineptidão da petição inicial, o que constitui uma exceção dilatória, razão pela qual absolvo a ré da instância.
Fixo o valor da presente ação em €7.798,67 (sete mil, setecentos e noventa e oito euros e sessenta e sete cêntimos).
Custas pelo Autor.
Notifique e registe.”

Notificado, o Autor apresentou recurso, terminando as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“I – É absolutamente inaceitável, a demissão por parte do Tribunal em decidir.
II – E o fechar dos olhos a condutas absolutamente inaceitáveis.
III – O Recorrente, pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
a) A quantia de € 674,30, a título de isenção de horário de trabalho;
b) A quantia de € 2.335,53, a título de trabalho suplementar;
c) A quantia de € 1.1195,35 a título de trabalho noturno;
d) A quantia de € 1.265,20, a título de trabalho em dias de descanso;
e) A quantia de € 309,04 a título de férias não pagas;
f) A quantia de € 171,50, a título de horas de formação em falta, e ainda juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações até integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de € 238,65.
IV – Para tal celebrou contrato de trabalho a termo certo e iniciou a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção da Ré, no dia 05 de Junho de 2017, tendo cessado, a 05 de Junho de 2019, por iniciativa da Ré.
V – De acordo com a alínea b) do artigo 265º do Código Trabalho, não foi pago correspondente a 2017 e a 2018 o valor total de 674,30 € relativo a isenção de horário de trabalho.
VI – Ora, durante o período de execução do contrato o Autor prestou 381 horas de trabalho suplementar, período que durante o tempo de duração do contrato foi de 2 horas diárias.
VII - Tendo em conta a retribuição e o cálculo do valor hora estipulado (cfr artigo 271º do Código Trabalho) e o acréscimo estipulado na alínea a) do nº 1 do artigo 268º do Cód. Trabalho, o Autor reclama o montante de € 2.335,53, ignorando o prestado na 2ª hora.
VIII - Também durante o tempo de serviço prestou 195 horas de trabalho noturno, compreendendo-se neste o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
IX - Tendo em conta o valor da retribuição horária e o acréscimo de 25% a que alude o artigo 266º do Código Trabalho, reclama o pagamento de € 1.195,35.
X - Foi-lhe concedido o dia de descanso complementar o sábado e o dia de descanso o domingo, porém trabalhou por vezes os 7 dias por semana reclama o pagamento correspondente a um total de 172 horas de trabalho em dias de descanso.
XI - De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 268º tem, pois, direito ao montante de € 1.264,20, que ora também reclama.
XII – Foram discriminadas com o rigor e o pormenor possível, o tempo de trabalho suplementar, o tempo de trabalho noturno e o tempo de trabalho prestado em dias que deveriam corresponder a dias de descanso, sendo certo que as horas indicadas foram efetivamente prestadas.
XIII – Sem esquecer, que o Recorrente, prestou serviço à Ré, de assistente de viagem, a ..., nos dias 24 e 25 de Junho de 2018, e pelo qual deveria ser remunerado por 60 euros por dia, no total de € 120,00, a acrescer custos de deslocação em viatura própria, no valor de € 133, e portagens no valor de € 14,05, tudo no total de € 247,05, e que não recebeu até hoje. Trabalho esse que não estava dentro do objeto do contrato de trabalho e como tal deve ser pago à parte.
XIV – O Recorrente, também em trabalho que não estava dentro do objeto do contrato de trabalho e que lhe foi solicitado pela Ré, e como tal pago também à parte, deslocou-se ao Aeroporto ..., para rececionar convidados estrangeiros da Bienal de ..., no dia 09 e 10 de Junho de 2018, em várias alturas do dia, e pelo qual deveria receber 60 euros, valor que ainda reclama.
XV - A Ré e o Recorrente, fizeram agendamentos dos serviços de limpeza a CC, contratados unicamente pela Ré, na pessoa do seu Diretor Geral BB, no valor de € 645,00, que o Autor, pagou, sem ser responsável por tal e que ainda não recebeu, por ausência fundo de caixa nas instalações da agência do Porto e por ausência de resposta da Ré.
XVI - Pagamento de duas faturas de fornecedores no valor total de € 658,05, e sem ser responsável por tal que ainda não recebeu, conforme era prática corrente por parte do Recorrente, pois a Ré não tinha fundo de caixa e também porque havia uma constante ausência do Diretor Geral BB, nas instalações da agência do Porto.
XVII - Férias não gozadas, no valor de 850,00 €, tendo recebido 540,96 €, falta pagar 309,04 €.
XVIII - E ainda 35 horas de formação em falta, no valor de 171,50 €.
XIX – Tudo devidamente documentado.
XX – A Ré não possuía um Livro de Ponto, cartão de ponto, ou qualquer outro mecanismo digital de controlo de funcionários, facto da sua INTEIRA RESPONSABILIDADE.
XXI - A Ré não cumpriu o seu dever legal de registar o trabalho prestado pelo Recorrente, pelo que não deve ser ele a suportar as consequências desvantajosas da falta de cumprimento dos deveres legais impostos à Ré.
XXII - Os artigos 179º, o 215º e o 216º, todos do Código do Trabalho reforçam ainda mais a nossa pretensa na medida em que está bem acentuada a ideia de que em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador, neste caso a Ré, sob pena de a mesma incorrer em contra-ordenação grave.
XXIII - Neste seguimento, é crucial que seja decretada a inversão do ónus da prova ao abrigo do artigo 344º, nº2 do Código Civil, visto que a Ré de forma culposa tornou impossível a produção de prova por parte do Recorrente.
XXIV - A presente ação não padece de ineptidão da petição inicial.
XXV - A causa de pedir, conforme foi apresentada pelo Recorrente, "expõe os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação" (art. 552º, nº1, al. d).
XXVI - Mais, cabe ao empregador quando o trabalhador não tenha meios de poder apresentar a prova necessária para a sua demanda, este, o empregador ao abrigo da inversão do ónus da prova, DEVE apresentar essas mesmas provas ao Tribunal (art. 344º do Código Civil).
XXVII - Ao rejeitar a inversão do ónus da prova, o tribunal ad quo demonstra mais uma vez a sua dificuldade em dar cumprimento à lei.
XXVIII - A Ré, omitiu informação altamente relevante.
XXIX - Em suma, face a esta decisão inadmissível do Tribunal a quo, o Recorrente pretende a reapreciação da mesma, conforme será de JUSTIÇA.
Em remate, solicita a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra em que seja admitida a petição inicial apresentada.

A Ré não contra-alegou.

Foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo Autor.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nestes termos:
‘(…)
Entende-se, salvo melhor opinião, que a mesma não é inepta. Com efeito não se verifica propriamente uma das situações a que se refere o n.º 2 do art.º 186º do CPC.
O que poderá verificar-se, será mais um caso de improcedência da ação do que de ineptidão.
Além disso a Ré interpretou bem a petição, apresentou contestação, e não por exceção, nomeadamente suscitando a questão da ineptidão da petição inicial.
Depois o Recorrente/autor faz pedidos como a falta de formação profissional, que, entende-se, cabe à Ré demonstrar que deu formação, ou, terminando o contrato não foi possível ministra-la.
Assim, entende-se, salvo melhor opinião, que o recurso merece provimento.
(…) Nestes termos, emite-se parecer no sentido de que deverá ser provido o recurso do Autor.’

Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06., aplicável “ex vi” do artigo 87º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.

Objeto do recurso:
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635, nº4 e 639, nº1 do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608, nº2, in fine, e 635º, nº5, do Código de Processo Civil), consubstancia-se na seguinte questão:
- Saber se a petição inicial é inepta.

2. Fundamentação:
2.1 Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.

2.2. Fundamentação de direito:
A questão a analisar consiste na análise da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e se na procedência de tal exceção dilatória, é de absolver a Ré da instância.
Considerou o Tribunal a quo que o Autor não alegou factos suscetíveis de fundamentarem o pedido pelo que falta a causa de pedir do que contra a Ré vem pedido pelo Autor.
Encontramos arrimo na fundamentação do Acórdão desta Relação de 10.01.2022, (Relatora Desembargadora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt):
‘Estatui o artigo 186.º (que reproduz, sem alterações o anterior art. 193º), que tem a epígrafe Ineptidão da petição inicial que:
1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição do Réu da instância e tal exceção é de conhecimento oficioso do tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea b).
Assim, se faltar ou for ininteligível seja o pedido seja a causa de pedir, se houver contradição insanável do pedido com a causa de pedir ou se ocorrer uma cumulação de pedidos substancial ou intrinsecamente incompatíveis ou inconciliáveis entre si, ou se houver contradição entre as causas de pedir, a petição é inepta, o que provoca a nulidade de todo o processo (art. 186º, nº1), sendo esta uma das causas que determinam a absolvição do réu da instância (arts, 557º, b) e 576º, 2), a decretar no despacho saneador (art. 595º, 1, a)), se antes não tiver sido indeferida liminarmente a petição, se houver despacho liminar (art.590º, 1)[1].
Como refere Alberto dos Reis, se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, se se serviu “da linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretende obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.[2]” (…).
Como bem refere o mencionado autor, “podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao ato ou facto de que o pedido procede; b) expor o ato ou factos, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”[3].
Mais desenvolve “importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficienteQuando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga”[4] (situação de manifesta inviabilidade).
O nº 4 do indicado artigo 581.º define a causa de pedir como sendo o facto jurídico de que o autor faz proceder o efeito pretendido, precisando que a causa de pedir nas ações de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico pretendido.
Causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo Autor como fundamento da sua pretensão.
A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão: a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão[6].
Analisa Anselmo de Castro “para que a ineptidão seja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objeto imediato e mediato da ação. Com efeito, a lei – art. 193º, n.º 2 al. a) – só declara inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento”[7]. (…).
Quanto à ininteligibilidade, afirma Rodrigues de Bastos “é necessário, porém, ter sempre presente que não é a obscuridade, a imperfeição ou equivocidade da indicação do pedido ou da causa de pedir que aquele preceito (correspondente à referida al. a), do nº2, do art. 186º) contempla, como bem se vê da redação do n.º 3 do mesmo artigo”[8].
Como vimos, este entendimento já era o defendido por Alberto dos Reis, que, devidamente adaptado à atual redação do preceito em causa, conduz a que se considere inepta a petição, por ininteligibilidade, quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir. Assim, a petição será inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
No tocante à contradição entre pedido e causa de pedir, esta tem de se evidenciar entre o pedido, enquanto concreta pretensão jurídica formulada pelo autor, e a causa de pedir, enquanto facto ou factos jurídicos que se invocam para sustentar o efeito jurídico ou pedido, deduzido – artº 498º, nº 3 e 4, do Cód. Proc. Civil.
De acordo com a tese da substanciação, que o atual Código de Processo Civil acolhe, a causa de pedir é formada por factos sem qualificação jurídica, ainda que com relevância jurídica[9].
A petição inicial tem de traduzir um silogismo que estabeleça um nexo lógico entre as suas premissas (as razões de facto e de direito explanadas) e a conclusão (o pedido deduzido) e a sua falta traduz-se numa ausência ou inexistência de objeto do processo.
Nos termos dos arts. 5º, nº1 e 552º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e as exceções. Da petição inicial devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Isto é, o autor está obrigado à alegação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido.
Vista a Doutrina, analisemos, agora, a Jurisprudência.
Esta tem vindo a considerar que a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir, quando o Autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível a sua pretensão.
A petição inicial é inepta por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
Há contradição entre a causa de pedir e o pedido quando não exista um nexo lógico entre ambos. Existindo um nexo lógico entre ambos, não há contradição, podendo, apenas, ocorrer uma situação de improcedência, por a causa de pedir não ser bastante para alicerçar o pedido.[10]
Como se refere no Ac. do TRP de 27.5.2010, in proc. 5623/09.0TBVNG.P1, é por referência aos factos, independentemente da qualificação jurídica que deles hajam feito as partes, que haverá de indagar-se da concordância prática entre tais factos, enquanto causa de pedir, e a concreta pretensão jurídica formulada. E a este respeito, como refere A. Varela in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121º, nº3769, págs. 121, é no sentido da incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, individual, invocado pelo autor como base da sua pretensão (causa de pedir) e o efeito jurídico, por ele requerido (pedido) através da ação judicial, que a doutrina e a jurisprudência justificadamente interpretam, aplicam a contradição prevista (e regulada) na alínea b).
“Assim, porque a contradição do pedido com a causa de pedir representa uma contradição intrínseca ou substancial insanável, por não existir entre eles o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão, não gera a ineptidão da petição inicial a circunstância de a alegada causa de pedir, conexionada logicamente com o pedido, não ser bastante para alicerçar este, pois o que então se coloca é um problema de improcedência (cfr. Acs. do S.T.J de 7/7/88 in BMJ 379º-592 e de 14/3/90 in A.J. 2º.-90 e Ac. da R.E. de 7/4/83 in BMJ 328º.-656)” - Ac do TCAS de 24-2-2005, proc 06656/02, in www.dgsi.pt”.
Para que se verifique ineptidão da petição inicial é necessário que a alegação consistente na causa de pedir seja feita em termos genéricos tais que não ilustre e evidencie, em factos concretos, o objeto do litígio, ou que essa generalidade, ou deficiência por escassez ou falta de completa inteligibilidade, permita sem esforço de imaginação compreender qual é a causa de pedir, de tal forma que, em si mesma e mesmo sem aperfeiçoamento, autoriza um julgamento e uma decisão sobre o seu mérito.
A ineptidão da petição inicial supõe que o A. não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a ação tenha um objeto inteligível. A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspeto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.[12]
No referido Acórdão do STJ, relatado pelo Ilustre Conselheiro Lopes do Rego, escreve-se, “a insuficiência na densificação ou concretização da matéria litigiosa … nunca poderia gerar o vício de ineptidão – devendo distinguir-se claramente esta figura (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objeto inteligível) da mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omita a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspeto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial).
É que, neste caso, movemo-nos já no plano, não do vício de ineptidão da petição, mas da insuficiente alegação de um facto concretizador dos factos essenciais efetivamente alegados, podendo tal insuficiência de concretização factual (mesmo que não haja sido oportunamente detetada, em termos de originar a formulação de um convite ao aperfeiçoamento, na fase de saneamento) ser ainda suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução, nos termos do nº3 do art. 264º do velho CPC, vigente na data da realização da audiência nos presentes autos.
E, como é evidente, se tal falta de densificação ou concretização adequada dos factos substantivamente relevantes, - de que depende, afinal, a procedência da pretensão do A. - nem mesmo assim se puder ter por suprida, a consequência de tal insuficiência da matéria de facto processualmente adquirida não será a anulação de todo o processo, mas antes a improcedência, em termos de juízo de mérito, da própria ação, por o A. não ter logrado, afinal, apesar das amplas possibilidades processuais de que beneficiou, alegar e provar cabalmente todos os elementos factuais constitutivos de que dependia o reconhecimento do direito por ele invocado.
(…)”
(…)»
[1] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, pág 291
[2] Alberto dos Reis, Comentários ao Código de Processo Civil, 2º, 364.
[3] Ibidem, pág. 371
[4] Ibidem, pág 372
[5] Vaz Serra, RLJ, 109º, 313
[6] Alberto dos Reis, idem, pág. 381
[7] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol.II, pág. 221
[8] Rodrigues Bastos, Notas ao Código Processo Civil, vol. I, pág. 253,
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a teoria do Processo Declarativo 1980, págs. 158
[10] Ac. da RG de 24/4/2012, proc. 2281/11.5TBGMR.G1, in dgsi.net
[11] Ac. do TRP de 27.5.2010, in proc. 5623/09.0TBVNG.P1, in dgsi.net
[12] Acórdão do STJ de 26/3/2015, Processo 6500/07.4TBBRG.G2.S2, in dgsi.net
(…)’ (realce e sublinhado nossos).
No caso em análise, o Autor pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
1. A quantia de € 674,30, a título de isenção de horário de trabalho;
2. A quantia de € 2.335,53, a título de trabalho suplementar;
3. A quantia de € 1.1195,35 a título de trabalho noturno;
4. A quantia de € 1.265,20, a título de trabalho em dias de descanso;
5. A quantia de € 309,04 a título de férias não pagas;
6. A quantia de € 171,50, a título de horas de formação em falta; e
7. juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações até integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de € 238,65.
Desde já se adianta que o recurso merece provimento.
Tal como referido no parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, cumpre salientar que a Ré interpretou bem a petição, apresentou contestação – nomeadamente, impugnando a versão do Autor, apresentando outra relativamente ao por este alegado, excecionando apenas a prescrição do crédito em causa – e assim sendo, mesmo que tivesse excecionado a ineptidão da petição sempre se imporia que a mesma não fosse julgada procedente, como resulta do disposto no artigo 186º, nº3 do Código de Processo Civil, assim se impondo, por maioria de razão, não tendo sido arguida a ineptidão.
Ainda que assim se não entendesse, também como referido pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto, a petição inicial não é inepta já que não se verifica propriamente uma das situações a que se refere o nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil.
Temos como pertinente também transcrever aqui parte da fundamentação do acórdão desta secção de 24.01.2018 (Relator Conselheiro Domingos Morais, in www.dgsi.pt):
“Nos termos do artigo 197.º - Tempo de trabalho – do CT, “1 – Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 – Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.”.
Conforme o artigo 198.º - Período normal de trabalho –, “O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.”.
E nos termos do artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho -, “1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.”.
Nos termos do artigo 199.º - Período de descanso -, “Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.”.
E atento o disposto no artigo 213.º - Intervalo de descanso –, “1 – O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.”.
O artigo 200.º - Horário de trabalho -, estipula:
1 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.”.
2 – O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.”.
Por sua vez, o artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar –, dispõe:
1 – Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2 – No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
3 – Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) O prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º;
d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º;
f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.”.
O artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar -, determina:
1 – O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 – O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.”.
E o artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar -, estabelece:
1 – O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;
b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
d) Em dia normal de trabalho, duas horas;
e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.”.
(…)» (sublinhado nosso).
para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.
(…)».
Sob a epígrafe «Pagamento de trabalho suplementar», dispõe o artigo 268º do atual Código do Trabalho:
«1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 /prct. pela primeira hora ou fração desta e 37,5 /prct. por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 /prct. por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
3 – (Revogado.)
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»
De acordo com as regras de repartição do ónus da prova, previstas no nº 1 do artigo 342.º do Código Civil, é sobre o trabalhador que recai o ónus de alegar e provar a execução do trabalho suplementar.
Conforme jurisprudência uniforme dos nossos tribunais a causa de pedir de um crédito relativo a trabalho suplementar deve ser constituída pelos seguintes elementos de facto:
- alegação do horário de trabalho do trabalhador, com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respetivos intervalos;
- indicação das horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos;
- que esse trabalho tenha sido prévia e expressamente ordenado pelo empregador ou, pelo menos, por ele consentido.
Sob a epígrafe «Noção de trabalho noturno», dispõe o artigo 223º do Código do Trabalho:
«1 - Considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2 - O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.»
Decorre deste preceito que na ausência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que determine o período de trabalho noturno, considera-se, supletivamente, como tal, o trabalho que seja prestado no período compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.
“A prestação de trabalho noturno confere o direito a um complemento remuneratório, pela sua maior penosidade. (…)”, nas palavras de Maria do Rosário Palma Carvalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Julho de 2006, página 469.
Ainda segundo a mesma Autora, trata-se de um complemento remuneratório que em regra não é de qualificar como retribuição, uma vez que corresponde “a um modo particular de prestação do trabalho”, sendo devido como contrapartida do trabalho prestado nessa condição concreta e enquanto a mesma subsistir, (cfr. obra citada, página 550).
Dispõe a este respeito o artigo 266º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Pagamento de trabalho noturno»:
«1 - O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por:
a) Redução equivalente do período normal de trabalho;
b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:
a) Em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, designadamente espetáculo ou diversão pública;
b) Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»
Acompanhamos de perto a fundamentação acolhida pelo STJ, no acórdão de 13.07.2005, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo II, página 287, referenciado nas alegações de recurso pelo Autor, (ainda que com lapso relativamente ao mês em que o acórdão foi proferido), “Tal não significa, obviamente, que não se deva retribuir o trabalho que se revista simultaneamente das características de suplementar e noturno calculando o acréscimo de 25% (…) tendo como referência a hora de trabalho suplementar (calculada esta previamente (...).
Na verdade, (…), é ao montante devido pelo trabalho com a penosidade inerente ao excesso de horário de trabalho que seria pago se o trabalho fosse diurno (…), que se deverá atender como base para apurar a retribuição a auferir pelo trabalho realizado nesses termos, mas no período da noite.
Como referem Jorge Leite e Coutinho de Almeida (…), “tratando-se de trabalho suplementar noturno, a base de cálculo do acréscimo previsto neste artigo será constituída pelo valor da correspondente hora suplementar diurna”(…).
Digamos que o trabalho assim prestado é duplamente penoso.
E justificam-se assim os dois agravamentos para compensar: quer a fadiga inerente ao excesso do horário de trabalho, quer outra maior penosidade, distinta da primeira, e que se traduz na desregulação do bio-ritmo da pessoa e nos custos familiares e sociais que estão associados ao trabalho noturno (…).”
Retomando a fundamentação do acórdão desta secção de 24.01.2018:
‘E sobre o descanso diário, o artigo 214.º determina:
1 – O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;
b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
c) Quando o período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia com fundamento em característica da atividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
d) Em atividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, com exceção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de atividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado.
3 – Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.”.
Conforme dispõe o artigo 201.º - Período de funcionamento -, estabelece:
1 – Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua atividade.
2 – O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura.
3 – O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.
4 – O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.”.
(…) - Para a interpretação destes conceitos jurídicos, é pertinente recorrer à Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, transposta, por via do Código do Trabalho, para a ordem jurídica portuguesa [cf. artigo 2.º, alínea n), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou este compêndio legal].
O artigo 2.º da Diretiva define «tempo de trabalho» e «período de descanso» para efeitos desta Diretiva:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:
1. “Tempo de trabalho”: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional;
2. “Período de descanso”: qualquer período que não seja tempo de trabalho;»
O direito dos trabalhadores a períodos mínimos de descanso diário e semanal está consagrado no artigo 31.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
E sobre o “descanso diário”, o artigo 3.º da Diretiva prevê: «Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas.»
A Comissão Europeia (CE) fez publicar no Jornal Oficial da União Europeia do dia 24 de maio de 2017, série C, a Comunicação 2017/C- 165/01, pela qual procede à interpretação da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro (JOUE de 18/11), relativa a certos aspetos da organização do tempo de trabalho (“Diretiva relativa ao tempo de trabalho”).
E nos termos dessa Comunicação, “Quando os tribunais nacionais são chamados a decidir sobre se o tempo pode ser considerado tempo de trabalho ou período de descanso, não devem limitar a sua análise às disposições do direito nacional. Devem examinar as condições que, na prática, se aplicam ao tempo de trabalho do trabalhador em questão.”.
Assim, “no que respeita à redação da diretiva, o Tribunal de Justiça declarou que, na lógica desta última, a noção de tempo de trabalho é «entendida por oposição à de período de descanso, estas duas noções excluindo-se mutuamente» e que a diretiva «não prevê uma categoria intermédia entre os períodos de trabalho e os de descanso».”.
O Tribunal de Justiça decidiu a este respeito que os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» «não devem ser interpretados em função das disposições das diversas regulamentações dos Estados-Membros, constituindo conceitos de direito comunitário que há que definir segundo características objetivas, tomando-se por referência o sistema e a finalidade da referida diretiva, que visa estabelecer prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores. Com efeito, só essa interpretação autónoma é suscetível de assegurar a essa diretiva a sua plena eficácia, bem como uma aplicação uniforme dos referidos conceitos no conjunto dos Estados-Membros».
No dizer da referida Comunicação, “isto significa também que os Estados-Membros não podem determinar unilateralmente o alcance destes conceitos. Esta constatação é corroborada pelo facto de a diretiva não permitir qualquer derrogação do seu artigo 2.º, que estabelece, entre outros, as definições de «tempo de trabalho» e de «período de descanso».
(…)
Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, “Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas”. (artigo 24.º); e, como resulta do disposto no artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), estes textos estão integrados no ordenamento jurídico português, o mesmo acontecendo com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, cujo artigo 2.º, n. 1, dispõe que "O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei...".
Mas também a Constituição da República Portuguesa preceitua que “Todos os trabalhadores têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal, …” (artigo 59.º), e que a integridade moral e física das pessoas é inviolável (artigo 25.º, n.º 1), que todos têm direito à proteção da saúde (artigo 64.º, n. 1) e que todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66.º, n.º 1).
[Sobre o “período de descanso” como “um tempo de desconexão profissional”, vide João Leal Amado, in “Trabalho sem fronteiras? – O papel da regulação”, págs. 113 e segs.; Coordenação: Manuel M. Roxo; Editora Almedina, ano 2017].
Estamos, pois, perante direitos fundamentais, porque figuram entre os direitos, liberdades e garantias (capitulo I, título II da Parte I) ou porque são direitos fundamentais da natureza análoga (artigo 17 da Constituição), de natureza social (Capítulo II do Título III). E é indiscutível que o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono se insere no direito à integridade física e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, enfim, no direito à saúde e à qualidade de vida. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, e nos termos dos artigos 14.º e segs. do CT são salvaguardados os direitos de personalidade dos trabalhadores, nos quais se inclui o direito ao repouso diário, ao limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, págs. 273 e 274.
(…)
Ora, sobre as condições de isenção de horário de trabalho, o artigo 218.º do CT estatui:
1 – Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.
3 – O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.”.
E o artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho -, prevê:
1 – As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado.
2 – Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 – A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.”’ (sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos).
Começando pelos pedidos formulados nos pontos 2 a 4.
Lê-se na decisão recorrida:
‘Apesar de, por diversas vezes, ter sido convidado a concretizar os dias em que prestou trabalho a mais, o trabalho noturno e os dias em que terá prestado trabalho que são dias de descanso e as concretas horas trabalhadas em cada um desses dias o mesmo veio sempre indicar globalmente o número de horas trabalhadas por referência a grupos de dias.
Tal alegação é manifestamente insuficiente, consubstanciando uma alegação meramente genérica e conclusiva da causa de pedir.
Competindo-lhe, como lhe competia, o ónus de alegação dos pressupostos de facto que sustentariam a prática do invocado direito ao pagamento de trabalho suplementar, trabalho noturno e em dias de descanso teria que os concretizar, alegando, designadamente, em que dias o praticou e os respetivos tempos de trabalho por forma a poder concluir-se ter sido praticado trabalho suplementar.
Por outro lado, uma coisa é essa alegação e, outra diferente, os meios probatórios destinados a essa demonstração.
Com efeito, o autor vem dizer que a ré dispõe de elementos de prova que lhe permitiriam indicar o número de horas de trabalho que o autor prestou em cada dia. Ora, tal tratar-se-á de um meio de prova e não de alegação de factos.
Ademais sempre se diga que os factos omitidos consubstanciam factos pessoais do Autor que, por isso, não poderiam deixar de ser dele conhecidos.
É certo que admitimos que o trabalhador possa não se recordar, ao menos com exatidão, dos concretos dias e tempos do trabalho que prestou.
A verdade é que, assim sendo, e sabendo o autor que a ré terá na sua posse meios de prova que poderão colmatar esse esquecimento, ao autor impunha-se que lançasse previamente mão do processo especial de apresentação de coisas e documentos previsto no Código de Processo Civil.
Entende, assim, este tribunal que o autor alegou, de forma vaga, insuficiente e conclusiva a existência de trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso, pelo que se verifica a exceção de ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos formulados nos pontos 2 a 4.’, (alteração do tamanho de letra nossos).
A este respeito, em suma, concluiu o Apelante que foram discriminados com o rigor e o pormenor possível, o tempo de trabalho suplementar, o tempo de trabalho noturno e o tempo de trabalho prestado em dias que deveriam corresponder a dias de descanso e ainda que:
-Durante o período de execução do contrato prestou 381 horas de trabalho suplementar, período que durante o tempo de execução do contrato foi de duas horas diárias, reclamando a esse título, tendo em conta a retribuição e o cálculo do valor hora estipulado, o montante de €2.335,53;
- Também durante o período de serviço prestou 195 horas de trabalho noturno, compreendendo-se este o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, reclamando a esse título, tendo em conta o valor da retribuição horária, o pagamento de €1.195,35;
- Foi-lhe concedido o dia de descanso complementar o sábado e o dia de descanso o domingo, porém trabalhou por vezes os sete dias por semana, reclamando o pagamento do montante de €1.264,20, correspondente a um total de 172 horas de trabalho em dias de descanso.
Vejamos:
Importa atentar em que na sequência do convite que lhe foi dirigido para concretizar os dias em que prestou trabalho a mais e as concretas horas trabalhadas, os dias em que prestou trabalho suplementar e os dias em que trabalhou em dias de descanso, o Autor veio apresentar requerimento – sob a referência Citius 37610176 – no qual alegou relativamente a cada mês e ano, com referência a grupos de dias identificados, o número de horas de trabalho suplementar prestadas, o número de horas de trabalho noturno prestadas, o número de horas de trabalho em dias de descanso prestadas.
Não se nos afigura que se trate de uma alegação ‘meramente genérica e conclusiva da causa de pedir’.
A não indicação exata de cada um dos dias em que praticou trabalho suplementar, trabalho noturno ou trabalho em dias de descanso e os respetivos tempos de trabalho – reportando-se o Autor antes a grupos de dias em que tal sucedeu – afigura-se-nos tratar antes de uma ‘insuficiente alegação de um facto concretizador dos factos essenciais efetivamente alegados’.
Não entendemos que se verifica a exceção de ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos formulados nos pontos 2 a 4.
Como referido pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto poderá sim o desiderato da ação ser o da improcedência da ação.
‘A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspeto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.’( Acórdão do STJ de 26/3/2015, Processo 6500/07.4TBBRG.G2,S2, in dgsi, citado no Acórdão desta Relação de 10.01.2022, supra transcrito).
Procede assim nesta parte a Apelação.
O mesmo acontece quanto aos pedidos formulados nos pontos 5 e 6.
Com respaldo agora na fundamentação do Acórdão da Relação de Évora de 12.07.2018:
‘É sabido que a Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea d), como princípio fundamental o direito dos trabalhadores a férias periódicas pagas.
Também a lei ordinária (artigo 237.º, n.º 1 do Código do Trabalho) estipula o direito do trabalhador, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
O direito a férias deve ser exercido – estabelece o n.º 4 do mesmo artigo – de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
De acordo com o n.º 1 do artigo 238.º do referido compêndio legal o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis; por sua vez, estabelece o n.º 2 do mesmo artigo, à semelhança do que estabelecia o n.º 2 do artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08), que para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
Isto é, de acordo com os referidos preceitos, para efeito de cômputo de período de férias são considerados, em abstrato, os dias úteis da semana de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados, independentemente do regime de horário trabalho (normal, concentrado, etc.).
Atente-se que o conteúdo do n.º 2 dos referidos artigos 213.º do CT/2003 e 238.º do CT/2009, corresponde, no essencial ao que constava do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16-10.
E no preâmbulo deste Decreto-Lei justificou-se assim a norma: «(…) estando o período mínimo de férias atualmente fixado em dias consecutivos, consideram-se criadas as condições para o fixar em dias úteis, na esteira, aliás, do que já está em vigor nalgumas convenções coletivas e do regime da função pública, solução que evidencia maior equilíbrio de interesses na marcação do período de férias.
Dada a multiplicidade de regimes laborais existentes, sobretudo no que toca à organização da semana de trabalho, considerou-se necessário definir o que, para efeitos do presente diploma, se entende por dias úteis, de modo a estabelecer um regime uniforme para todos os trabalhadores em matéria de contagem do período de férias.».
Assim, reafirma-se, tendo o período anual de férias a duração mínima de 22 dias úteis, na contagem destes consideram-se (todos) os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados, independentemente do regime de horário de trabalho (neste sentido, veja-se o acórdão deste tribunal de 16-04-2015, Proc. n.º 644/11.5TTLSB.E1, (…) disponível em www.dgsi.pt).
Só assim se alcança uma igualdade entre todos os trabalhadores, independentemente do respetivo regime de trabalho, no que ao regime de férias diz respeito.
(…)
Porém, nos termos do n.º 3 do artigo 238.º do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 23/2012, de 25 Junho, e que entrou em vigor a partir de 1 de Agosto de 2012, caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis de segunda a sexta-feira, são considerados para efeitos de cálculo dos dias de férias os sábados e domingos que não sejam feriados.
Como sublinha Luís Miguel Monteiro em anotação ao referido artigo (in Código do Trabalho Anotado, de Pedro Romano Martinez et alli, 2013, 9.ª Edição, Almedina, págs. 559-560), «[a]o contrário da regra até agora em vigor no nosso ordenamento – e que, não obstante, continua a ser afirmada no n.º 2 – os períodos diários de gozo de férias relevantes para cálculo da duração destas deixam de ser fixados, em abstrato, de segunda a sexta-feira, ambas inclusive, para coincidirem com os dias em que efetivamente presta trabalho cada um dos trabalhadores aos quais é reconhecido o referido direito, incluindo o sábado e domingo».
Perante o regime legal estabelecido no Código de Trabalho sobre o direito a férias, vigorando entre as partes um contrato de trabalho, o Autor tinha direito, em cada ano civil - sem prejuízo, ainda, do direito ao subsídio de férias, cfr. artigo 237º, nºs 1, 2 e 3, 238º, ns 1 e 5, e 240.º, do Código do Trabalho - ao gozo de férias retribuídas, num período mínimo de 22 dias úteis, que se vencem em 1 de janeiro e que em regra se reportam ao trabalho prestado no ano anterior, sendo as férias gozadas, por regra, no ano civil em que se vencem.
O direito a férias, também por imposição legal, é irrenunciável e que não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, quanto a um período mínimo de 20 dias (artigos 237º, nºs 1, 2 e 3, 238º, nºs 1 e 5 e 240º do Código do Trabalho).
Resultam ainda do artigo 245º do Código do Trabalho, os efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias, aí se estabelecendo, nomeadamente, o direito ao recebimento da retribuição de férias e respetivo subsídio, correspondentes a férias vencidas e não gozadas, bem como aos proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, cfr. alíneas a) e b) do seu nº 1.
Nos termos do disposto no artigo 134° do Código do Trabalho, a cessação do contrato de trabalho, confere o direito ao trabalhador de receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas para formação que não tenham sido proporcionadas, ou ao crédito de horas para formação, que seja titular à data da cessação.
De acordo com o artigo 131° n° 2 do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação, que se convertem em crédito de horas e que não sendo utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
No acórdão desta secção, proferido no processo nº3915/15.8T8AVR.P1 (Relatora Desembargadora Maria Fernanda Soares, in www.dgsi.pt) lê-se: “O artigo 131º, nº2 do CT/2009 determina que “O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua” (…).
Nos termos do artigo 132º do CT/2009 “1. As horas de formação previstas no nº2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador” (…) “3. O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias” (…) “6. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passado 3 anos sobre a sua constituição”.
E o artigo 134º do mesmo Código refere que “Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”.
Pertinente é também o referido no recente Acórdão desta secção de 03.06.2019 (Relator Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt), onde se lê “(…), podem subsistir no desenvolvimento da relação laboral, e assim ocorre no caso que se aprecia, simultaneamente ambos os direitos, assim o referente ao crédito de horas já constituído e que ainda não tenha cessado (n.ºs 1 e 6 do artigo 132.º) e o relacionado com a formação a que o trabalhador tem direito e que ainda não se tenha transformado em crédito de horas (n.º 2 do artigo 131.º), sendo que, afinal, a ambos os direitos se refere a norma referente à cessação do contrato, assim o artigo 134.º.
Daí que, salvo o devido respeito, a interpretação que mais se aproxima com o espírito da norma e que na sua letra encontra também sustentação não possa deixar de ser aquela que impõe que, em caso de cessação do contrato de trabalho em que haja horas de formação profissional que não tenham sido ministradas pelo empregador, este deverá liquidar quer as horas que já se transformaram em crédito (e que não tenha prescrevido) quer também as que se venceram nos últimos dois anos de execução do contrato, as quais, em virtude da cessação, por não ter decorrido o prazo previsto na lei, ainda não se converteram em crédito de horas”, (sublinhado nosso).
Lê-se na decisão recorrida:
‘(…) o autor peticiona a condenação da ré no pagamento de €309,04 a título de férias não pagas e de €171,50 a título de horas de formação em falta.
Na petição inicial limitou-se o autor a dizer, de forma conclusiva, “férias não gozadas, no valor de €850,00, tendo recebido €540,96, falta pagar €309,04” e “ainda 35 horas de formação em falta, no valor de €171,50”.
Mais uma vez se constata que o autor não alega que férias é que teria direito a gozar e não gozou, nem a que período de reportam as horas de formação em falta.’
Assim não o entendemos.
A não indicação exata dos períodos de férias não gozadas afigura-se-nos tratar-se igualmente de ‘insuficiente alegação de um facto concretizador dos factos essenciais efetivamente alegados’, desde logo considerando a alegada data de início da atividade profissional e a alegada data de cessação do contrato de trabalho - junho de 2017 e junho de 2019, respetivamente - e o montante exato indicado como faltando pagar (€309,04).
O mesmo se entende suceder com a reclamada quantia de €171,50 a título de horas de formação em falta, uma vez que se reporta necessariamente aos dois anos de execução do contrato.
Procede assim nesta parte a Apelação.
Sobre a figura da «Isenção de horário de trabalho» regem os artigos 217º e 218º, referindo-se o primeiro artigo às «Condições de isenção de horário de trabalho» e o segundo às «Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho».
Dispõe o artigo 218º o seguinte:
«1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.»
Por seu turno, o artigo 219º estabelece o que segue:
«1 - As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado.
2 - Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
4 – (…).»
‘Decorre do n.º1, do primeiro artigo, que a lei faz depender a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho da celebração de “acordo escrito”, ponto fulcral a reter, não admitindo genericamente a possibilidade do trabalhador exercer as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, antes a limitando quanto a determinados trabalhadores, nomeadamente, nas situações de “Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos”, possibilidade que é alargada aos que executem a prestação de trabalho nas condições referidas nas alíneas b) e c). Admite-se, ainda, outras situações de isenção de horário de trabalho, para além daquelas indicadas na lei, mediante previsão em instrumentos de regulamentação coletiva (n.º 2).
O segundo artigo estabelece as modalidades de isenção de horário de trabalho que podem ser acordadas, bem como a regra supletiva para quando as partes não estipulem por si a modalidade (n.º1), depois resultando do n.º2, que o facto do trabalhador prestar a atividade em regime de isenção de horário de trabalho não prejudica o seu direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.’ – cfr. Acórdão desta secção de 22.03.2021 (Relator Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt)
Lê-se ainda na sentença recorrida:
‘Por último, pede o autor na sua petição inicial a condenação da ré no pagamento da quantia de €674,30 a título de isenção de horário de trabalho.
Na petição inicial o autor, desde logo, não alegou qual era o horário de trabalho que acordou com a ré.
Por outro lado, o autor limitou-se a alegar que muitas vezes efetuou teletrabalho e atividade fora do estabelecimento, que as partes não previram, aquando da celebração do contrato, que surgiriam outras funções que não faziam parte do objeto, como vendas, trabalho de frente de loja, vendas na mesma área, contatos com fornecedores fora do estabelecimento e assistência em viagens turísticas e que a ré lhe comunicou que beneficiava de isenção do horário de trabalho.
Mais uma vez a alegação do autor é totalmente conclusiva, vaga e insuficiente.
Com efeito, a lei laboral distingue, com clareza, “tempo de trabalho”, “período normal de trabalho” e “horário de trabalho” – cf. artigos 197.º, 198.º e 200.º, respetivamente, do Código do trabalho.
A isenção de horário de trabalho reporta apenas ao “horário de trabalho”, isto é, às “horas de início e termo” e não também ao “período normal de trabalho diário”, que se mantém inalterado.
Ora, desde logo o autor não alegou qual era o seu “horário de trabalho”.
Também não alegou que, efetivamente, acordou com a ré e desempenhou sua atividade com efetiva dispensa de cumprimento das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
Sendo dele o ónus de alegação de tal factualidade, mais não resta do que julgar verificada uma exceção de ineptidão da petição inicial por total ausência de causa de pedir.’
A não alegação do horário de trabalho, encontrando-se peticionado o pagamento da quantia de €674,30 a título de isenção de horário de trabalho, correspondente a 2017 e a 2018, com referência ao horário de trabalho, definido e imposto pela Ré, de 40 horas por semana, sem estipulação de horas de início e de termo do trabalho, como alegado nos artigos 9º e 10º da petição inicial, não é uma ‘alegação do autor é totalmente conclusiva, vaga e insuficiente´.
Procede assim também nesta parte a Apelação.
Em conformidade, concluindo-se não ser inepta a petição inicial, decide-se revogar a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal a quo assegure o prosseguimento dos autos, utilizando as soluções processuais que venha a considerar pertinentes nos autos.

3. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta secção em julgar o recurso procedente, revogar a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal a quo assegure o prosseguimento dos autos, utilizando as soluções processuais que venha a considerar pertinentes nos autos.
Custas pelo Apelante (artigo 527º, nº1 do CPC).

Porto, 06.02.2023
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho