Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
72/10.0TBMCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SOLO INCLUÍDO EM REN
AVALIAÇÃO COMO APTO PARA CONSTRUÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP2013032172/10.0TBMCD.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O solo de uma parcela expropriada, que esteja incluída em REN (Reserva Ecológica Nacional), pode ser avaliado como apto para construção, mas para que tal possa ocorrer é necessário que o expropriado demonstre que havia adquirido a parcela em causa em data anterior à sua integração em REN e ainda que a mesma dispunha de aptidão construtiva nos termos do art. 25°, n° 2 do Cód. das Expropriações.
II - A alínea d) deste preceito legal confere aptidão construtiva ao solo expropriado que possua licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n° 5 do art. 10° do Cód. das Expropriações (notificação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação).
III - Se pela câmara municipal foi emitida uma licença especial, ao abrigo do art. 88°, n° 3 do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, destinada a permitir tão só a conclusão de uma moradia implantada no prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, a qual se encontrava inacabada, não corresponde esta à licença de construção a que se alude na alínea d) do art. 25°, n° 2 do Cód. das Expropriações, não podendo assim o solo expropriado ser classificado como apto para construção, com base nesta disposição legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 72/10.0 TBMCD.P1
Apelação
Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros
Recorrentes: B..... e C.....
Recorrida: “D....., ACE”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pintos dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Nestes autos de acção especial de expropriação litigiosa, que “D....., ACE” move contra B..... e C....., inconformados com o valor atribuído pelo Acórdão da arbitragem à parcela expropriada, dele vieram recorrer os expropriados que, concluíram, em síntese, que para uma justa expropriação, a indemnização a atribuir aos expropriados deverá ser de 69.266,40€.
Arguiram, antes de mais, a nulidade do acórdão de arbitragem, já que em 12.9.2009 havia sido arguida a irregularidade na realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” por falta de correcção, em relatório complementar, das omissões relativas às características da construção, época da edificação, estado de conservação, áreas totais construídas e área do muro em pedra referido no relatório, e mais se requereu que, depois de instruída a reclamação, fosse o processo remetido ao Juiz desta comarca para que fossem corrigidas as irregularidades invocadas, pelo que, não tendo sido dado cumprimento a tal solicitação, ficou a vistoria inquinada por violação de lei, devendo todo o processado subsequente ser anulado. Alegam ainda os recorrentes que, ao contrário do que se diz na decisão arbitral, apresentaram quesitos, e que nunca poderia ter sido arbitrado montante inferior àquele que a entidade expropriante já lhes tinha proposto pagar (10.550,00€), pelo que também por este motivo a arbitragem é nula.
Os recorrentes insurgem-se ainda contra a classificação do solo como apto para outros fins, já que deveria ter sido classificado como apto para construção, o que é demonstrado pelo facto de no prédio expropriado, no momento da DUP, estar em fase de acabamento uma moradia de luxo de três pisos, com a área de construção total de 635,48m2, licenciada por alvará emitido pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros. Mais alegam que a desvalorização da parte sobrante equivalerá a 6.000,00€, quer pela perda do bosque, quer pela poluição decorrente do tráfico automóvel.
Devidamente notificada para o efeito, a expropriada apresentou resposta no âmbito da qual contrapõe, quanto às irregularidades do procedimento administrativo expropriativo, que a realização da vistoria APRM e relatório complementar são da competência exclusiva do perito designado pelo Tribunal da Relação, sem que a entidade expropriante possa influenciar a perícia por aquele efectuada, não integrando o objecto da mesma a classificação do solo; que a verificarem-se quaisquer irregularidades do procedimento administrativo as mesmas deveriam ter sido julgadas em momento prévio ao despacho de adjudicação pelo que, não tendo sido feita essa invocação em momento próprio, a actual alegação de nulidade é extemporânea.
Quanto ao envio de quesitos aos árbitros, e porque estes declaram que não os receberam, devem aqueles ser notificados para esclarecerem se receberam ou não os quesitos.
Quanto ao valor oferecido pela entidade expropriante para a expropriação amigável do prédio, entende a recorrida que não existe qualquer valor de acordo dado que os expropriados não aceitaram a proposta apresentada.
No que tange à classificação do solo da parcela expropriada, a entidade expropriante alega que está a mesma integrada em zona REN, sendo que entre a parte sobrante onde se encontra implantada a moradia e a parcela expropriada não existe uma unidade funcional e utilitária em virtude das dificuldades de acesso de uma parte para a outra; que o edifício que se encontrava implantado na parcela estava inacabado – a sua licença tinha caducado - e que foi por esses dois motivos que o Município, a título excepcional, deferiu o pedido de licença especial para conclusão das obras de construção do edifício, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 3, do DL n.º 555/99, pelo que a capacidade construtiva resultou de uma situação de facto existente antes da aprovação do PDM e da Carta de REN, encontrando-se integralmente esgotada, não se podendo esquecer também que o prédio caracterizava-se pela topografia declivosa, o que impedia qualquer unidade funcional do prédio, não estando a parcela afecta, pela distância e cota a que se encontrava, a qualquer função de logradouro.
Por fim, a recorrida entende também que a parte sobrante não fica desvalorizada em virtude da expropriação e que a eventual poluição pelo tráfego automóvel não resulta directamente daquele acto mas da própria obra, inexistindo assim nexo causal entre um facto e outro.
Procedeu-se à avaliação pelos peritos nomeados para esse efeito, que responderam aos quesitos propostos e apresentaram o respectivo relatório (fls. 341 a 362).
As partes foram notificadas do relatório em questão, tendo entidade expropriante e expropriados apresentado reclamação ou pedido de esclarecimentos, que foram prestados pelos Srs. Peritos a fls. 382 a 387.
A fls. 301 e segs. os expropriados haviam reduzido o seu pedido para 31.633,20€, o que foi deferido por despacho de fls. 338.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com esclarecimentos dos Srs. Peritos (conforme resulta da acta de fls. 457 e 458).
Ordenou-se depois a notificação das partes para apresentarem alegações, de acordo com o artigo 64º do Cód. das Expropriações, o que ambas fizeram.
Seguidamente foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso apresentado pelos expropriados e, em consequência, fixou a indemnização a atribuir-lhes em 8.216,50€, montante indemnizatório que será actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor desde a data de declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo.
Inconformados com o decidido, interpuseram recurso os expropriados, os quais finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Foi invocada a nulidade do acórdão arbitral por irregularidade na realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que inquinou insanavelmente todo o processado posterior, e falta de resposta aos quesitos tempestiva e validamente apresentados junto do Árbitro Presidente.
II. O Tribunal “a quo” deveria proceder à constituição de nova arbitragem a funcionar sob a sua égide.
III. Na falta fundamentada do critério principal, a avaliação seria efectuada através dos critérios supletivos do nº 5 e seguintes do art.º 26º do mesmo diploma legal.
IV. Em abono da verdade, o perito indicado pela entidade expropriante terá uma “isenção interesseiramente inclinada” para a posição de quem o indicou.
V. Assim, tal adesão a esse entendimento corresponde a uma indemnização meramente simbólica.
VI. Segundo os critérios estabelecidos no CE, o solo terá de ser classificado como apto para construção, por força do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 25º, do Código das Expropriações.
VII. O prédio de onde a parcela se destaca possuía licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros no proc. 17/2005 e alvará de obras de construção n.º 39/2006, em vigor no momento da Declaração de Utilidade Pública (DUP).
VIII. O prédio de onde a parcela se destaca dispõe de acesso rodoviário em betuminoso, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede telefónica, bem como abastecimento de água e drenagem de esgotos.
IX. Os expropriados adquiriram o prédio de onde se destacou a parcela expropriada em momento anterior à entrada em vigor do PDM de Macedo de Cavaleiros.
X. O valor do solo da parcela teria de ser calculado em função do valor médio das construções existentes num perímetro de 300 metros, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 26º do Código das Expropriações - Conf. Tribunal Constitucional, no Ac. nº 114/2005 de 01.03.2005.
XI. A justa indemnização será na importância de 37.653,68€, aceitando o valor de 14,76€/m2 do solo da parcela expropriada, com o somatório do valor das benfeitorias e da desvalorização da parte sobrante.
Pretendem assim que o recurso seja julgado procedente, fixando-se a indemnização em 37.653,68€, actualizável nos termos do art. 26º do Cód. das Expropriações desde a declaração de utilidade pública até à decisão final.
A expropriante apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o solo da parcela expropriada, como pretendem os recorrentes, deve ser classificado como apto para construção.
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OS FACTOS
A 1ª Instância, face à prova produzida (documentos juntos ao processo, auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e relatório complementar, relatórios periciais e esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos), considerou apurados os seguintes factos:
1. A parcela alvo da expropriação tem a área de 1.818 m2, a destacar do prédio rústico sito em …., na freguesia de …., concelho de Macedo de Cavaleiros, inscrito na matriz rústica da freguesia de Bornes sob o artigo 1764 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros sob o n.º 226/19951017, composto por terra de centeio, confrontando a norte com E…., a sul e poente com F….. e a nascente com Urzedo, tendo a área total de 5.000 m2.
2. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas e das Comunicações, de 17 de Agosto de 2009, publicado no DR, 2.ª série, de 25 de Agosto de 2009, foi declarada a utilidade pública (DUP), com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço Vale Benfeito/Junqueira (trecho 0+000 a 13+316.792 – PE20), relativas à obra do IP2, onde se inclui a parcela expropriada, com o n.º 122.
3. Procedeu-se à pertinente vistoria “ad perpetuam rei memoriam” que se mostra junta a fls. 124 e ss. em que se descreve tal parcela de terreno dizendo-se que a mesma tem a área de 1.818 m2, considerando-se que a parcela a expropriar tem uma configuração irregular, apresenta declive acentuado, com solo de textura pesada, encontrando-se em parte ocupada com arbustos/árvores dispersas; que numa zona o terreno encontra-se disposto em dois patamares com taludes de terra e na estrema existe uma linha de freixos de grande porte com muro em pedra de suporte de terras; que na parte sobrante está implantada uma casa de habitação de três pisos, de natureza unifamiliar e de construção relativamente recente; que a parcela tem acesso por caminho de terra batida, confinando o prédio com estrada municipal de acesso à povoação de Mirandela.
4. No relatório complementar à vistoria APRM diz-se que existia um depósito a céu aberto de material de construção, resultante da actividade empresarial do expropriado; encontravam-se depositados a céu aberto detritos e lixo na próxima da parcela; o imóvel encontrava-se em fase de acabamento de construção; o IP2 atravessará a parcela a expropriar a uma cota muito inferior à da moradia situada na parcela sobrante, o que atenuará/anulará a poluição sonora no local.
5. Nos termos da dita vistoria, foram identificadas as seguintes benfeitorias:
15 freixos de grande porte; 35 m2 de muro em pedra solta; 13 freixos de pequeno porte; 1 castanheiro de grande porte; 15 pinheiros nórdicos de grande porte.
6. O espaço de terreno florestal localiza-se na parte mais interior do prédio, de inclinação acentuada e solo rochoso.
7. O seu aproveitamento possível é o que lhe vem sendo dado, ou seja, um povoamento do tipo espontâneo de freixos e pinheiros nórdicos.
8. Entre a área sobrante e a área de intervenção da obra existe um declive na ordem dos 15 metros.
9. O prédio de que se destaca a parcela expropriada confronta a norte com a EN 305, que dá acesso ao mesmo e à habitação ali implantada.
10. Essa via está dotada de rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica, sendo que o abastecimento de água à habitação é efectuado por meio de furo e as águas residuais são encaminhadas para fossa séptica.
11. Por despacho proferido no dia 27.04.2005 a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros aprovou o licenciamento de construção para conclusão da moradia referida em 5.
12. O prédio está inserido numa área predominantemente florestal, com duas habitações a 75 metros de distância.
13. O centro da freguesia de …. encontra-se a cerca de 1,5 Km de distância e a de concelho, Macedo de Cavaleiros, a cerca de 12 Km.
14. A parcela expropriada não dispõe de rede de abastecimento de água nem de saneamento.
15. O Acórdão da arbitragem, de fls. 68 a 73, datado de 3 de Maio de 2010, fixou o valor da indemnização pela expropriação daquela parcela em 8.216,50€.
16. De acordo com o Plano Director Municipal do Concelho de Macedo de Cavaleiros, o prédio está inserido em Reserva Ecológica Nacional (REN) e Espaços Florestais.
17. A resolução de requerer a expropriação por utilidade pública foi notificada aos expropriados no dia 14.09.2009.
18. O prédio expropriado foi adquirido, por compra, no dia 13 de Setembro de 1993.
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O DIREITO
Na sentença recorrida classificou-se como para outros fins o solo da parcela expropriada, contra o que se insurgem os expropriados que pugnam pela sua classificação como apto para construção, por força do disposto nas alíneas a) e d) do Cód. das Expropriações.
Nos termos do art. 25º, nº 2 deste diploma considera-se solo apto para construção:
«a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10».
Solo para outros fins, tal como flui do nº 3 do mesmo preceito, é todo aquele que não se encontra em qualquer das situações que atrás se apontaram.
De acordo com o PDM de Macedo de Cavaleiros, que entrou em vigor no dia 19.5.1995 (cfr. art. 57º da Resolução do Conselho de Ministros nº 49/95, de 19.5.1995, publicada nesse mesmo dia no “Diário da República”, I série), o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada encontra-se inserido em Reserva Ecológica Nacional (REN) e Espaços Florestais – cfr. nº 16.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial (cfr. art. 2º, nº 1 do Dec. Lei nº 166/2008, de 22.8).
Visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos: a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas; b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens; c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza; d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais (cfr. art. 2º, nº 3 do Dec. Lei nº 166/2008, de 22.8).
Nas áreas incluídas na REN são interditas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, em obras de urbanização, construção e ampliação, em vias de comunicação, em escavações e aterros e na destruição do revestimento vegetal (cfr. art. 20º, nº 1, als. a) a e) do Dec. Lei nº 166/2008, de 22.8).
Todavia, desta proibição exceptuam-se as acções que sejam compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN (cfr. art. 20º, nº 2 do Dec. Lei nº 166/2008, de 22.8).
Daqui resulta que a inserção de uma parcela expropriada em zona de REN condiciona fortemente a sua aptidão construtiva.
Não se pode ignorar, porém, que por vezes terrenos que estejam integrados em zona de REN preenchem os requisitos previstos no art. 25º, nº 2 do Cód. das Expropriações, o que levaria, por essa via, à classificação do seu solo como “apto para construção”.
Surgiram assim nos nossos tribunais entendimentos divergentes quanto à classificação do solo, quando as parcelas expropriadas simultaneamente estivessem integradas na REN (ou na RAN) e preenchessem pelo menos um dos requisitos a que se alude no art. 25º, nº 2 do Cód. das Expropriações.
Uniformizando jurisprudência sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão proferido em 4.7.2011 (p.1839/06.9 TBMTS, disponível in www.dgsi.pt.), entendeu que “os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artº 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo art. 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2».
Numa primeira abordagem, daqui decorreria a inevitabilidade do solo da parcela expropriada, que se insere em zona de REN, ser classificada como “para outros fins”.
Mas teremos que atentar em algumas especificidades que o caso dos autos apresenta.
Com efeito, da matéria fáctica que a 1ª Instância considerou provada resulta que na parte sobrante do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada acha-se implantada uma casa de habitação de três pisos, de natureza unifamiliar – cfr. nº 3.
Tal prédio foi adquirido pelos expropriados por compra em 13.9.1993, antes da sua integração na REN, o que se verificou, em 19.5.1995, por força da entrada em vigor do PDM de Macedo de Cavaleiros – cfr. nºs 16 e 18.
Sucede ainda que por despacho proferido no dia 27.4.2005 a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros aprovou o licenciamento de construção para conclusão da moradia que estava implantada no prédio – cfr. nº 11.
Por seu turno, a declaração de utilidade pública da parcela é bem posterior, estando datada de 17.8.2009 - cfr. nº 2.
Regressando ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 4.7.2011, é importante referir que neste se abriu a porta à possibilidade de avaliar o solo de uma parcela expropriada, integrada em REN, como apto para construção, mas para que tal ocorresse seria necessário que os expropriados lograssem demonstrar que haviam adquirido a parcela em causa nos autos em data anterior a tal integração, situação que conduziria à aplicação do preceituado no nº 12 do art. 26º do Cód. das Expropriações, no sentido que foi preconizado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 469/2007, de 25.9.[1]
Como já se referiu, os expropriados adquiriram o prédio de onde foi destacada a parcela dos autos antes do mesmo ser integrado em REN.
Porém, para que a solução avançada pelo Supremo Tribunal de Justiça pudesse vingar no presente caso, sempre seria pressuposto que a parcela expropriada dispusesse de efectiva aptidão construtiva.
Não a tem seguramente de acordo com a alínea a) do nº 2 do art. 25º, uma vez que não dispõe de rede de abastecimento de água nem de saneamento – cfr. nº 14 -, tal como se terão de excluir igualmente as alíneas b) e c), que, de resto, nem sequer foram invocadas pelos expropriados, nas suas alegações.
Restará a alínea d).
O disposto nesta alínea, já acima transcrita, reporta-se aos solos em relação aos quais haja alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, sob condição de o processo respectivo se ter iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do art. 10º do Cód. das Expropriações (notificação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação).
Assim, para que o solo seja considerado apto para construção, basta que exista alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública da expropriação. Não se exige, para o efeito, a existência das infra-estruturas, a integração do terreno em núcleo urbano ou a referência em instrumento de gestão territorial de futura infra-estruturação, a que se referem as alíneas a) a c) do art. 25º, nº 2 do Cód. das Expropriações.[2]
Analisando o caso concreto, verifica-se que a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros emitiu a licença referida no nº 11, supra, ao abrigo do art. 88º, nº 3 do Dec. Lei nº 555/99, de 16.12 (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) – cfr. fls. 251 e segs.
Permite esta disposição legal a emissão de licença especial para a conclusão de obras, quando a câmara municipal reconheça o interesse na sua conclusão e não se mostre aconselhável a demolição, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
No parecer em que se fundou a emissão desta licença especial escreveu-se que “(…) é sempre preferível dar mais uma oportunidade ao particular para concluir a obra, [do] que criar situações, como as que infelizmente ainda existem por esse país fora, de edifícios inacabados e que descaracterizam as nossas paisagens.” – cfr. fls. 252.
Entendem os expropriados que da emissão desta licença flui a aptidão construtiva do solo da parcela expropriada ao abrigo da referida alínea d) do nº 2 do art. 25º do Cód. das Expropriações.
Em consonância com o que se expôs na sentença recorrida, consideramos não ser de acolher esta posição.
Com efeito, a alínea d) refere-se a licença de construção para o solo expropriado, ao passo que no caso “sub judice” a licença emitida pela câmara municipal se destinou à conclusão da moradia implantada no prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, tendo-se apoiado a sua emissão na norma excepcional acima mencionada.
Ora, não se podem confundir realidades bem diversas como o sejam a existência de uma licença de construção para o solo expropriado em vigor no momento da declaração de utilidade pública, prevista na dita alínea d), e a emissão de uma licença especial destinada a permitir a conclusão de uma moradia já implantada no prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, que é a situação que ocorre nestes autos.
Licença esta que, sublinhe-se, se refere tão somente à edificação que já existe no prédio – não afectada pela expropriação - e não à parcela expropriada.
Deste modo, não se verificando, “in casu”, a hipótese a que alude a alínea d) do nº 2 do art. 25º do Cód. das Expropriações, não poderá ser atribuída aptidão construtiva ao solo expropriado.
Este solo, tal como se entendeu na sentença recorrida, terá assim que ser avaliado como sendo “para outros fins”, razão pela qual improcede a argumentação que em sentido contrário foi explanada pelos expropriados.
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Antes de finalizar, dir-se-á que nenhuma outra questão concreta demanda a nossa apreciação, uma vez que, face ao teor das conclusões que foram formuladas pelos recorrentes, toda a sua discordância se centra na classificação do solo da parcela expropriada que pretendem ver alterada para “apto para construção”, dependendo o montante indemnizatório mais elevado pelo qual pugnam dessa prévia alteração, que, porém, não se concretizou. Não há, por conseguinte, que sindicar por via de recurso a indemnização fixada pela 1ª Instância baseada na classificação do solo como “para outros fins.”
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Sintetizando a argumentação:
- O solo de uma parcela expropriada, que esteja incluída em REN (Reserva Ecológica Nacional), pode ser avaliado como apto para construção, mas para que tal possa ocorrer é necessário que o expropriado demonstre que havia adquirido a parcela em causa em data anterior à sua integração em REN e ainda que a mesma dispunha de aptidão construtiva nos termos do art. 25º, nº 2 do Cód. das Expropriações.
- A alínea d) deste preceito legal confere aptidão construtiva ao solo expropriado que possua licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do art. 10º do Cód. das Expropriações (notificação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação).
- Se pela câmara municipal foi emitida uma licença especial, ao abrigo do art. 88º, nº 3 do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, destinada a permitir tão só a conclusão de uma moradia implantada no prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, a qual se encontrava inacabada, não corresponde esta à licença de construção a que se alude na alínea d) do art. 25º, nº 2 do Cód. das Expropriações, não podendo assim o solo expropriado ser classificado como apto para construção, com base nesta disposição legal.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos expropriados B..... e mulher C....., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Porto, 21.3.2013
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Neste acórdão julgou-se inconstitucional, por violação do art. 13º da Constituição da República, a interpretação feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.3.2006, dos arts. 23º, nº 1, 25º, nºs 2 e 3, 26º, nº 12 e 27º do Cód. das Expropriações no sentido de que “… o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no nº 2 do artigo 25º para a qualificação como «solo apto para construção», mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27º para «solos para outros fins», e não de acordo com o critério definido no nº 12 do artigo 26º, todos do referido Código…”
[2] Cfr. Salvador da Costa, “Código das Expropriações…Anotado e Comentado”, págs. 167/8.