Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030819 | ||
| Relator: | JOAQUIM BRAZ | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PREÇO DAS MERCADORIAS DEPÓSITO VALOR FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES COMERCIANTE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200102210011268 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 158/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 366-A/97 DE 1997/12/20 ART4 N1 N6 ART6 N2 N3 ART9 ART11 N1 C D. PORT 29-B/98 DE 1998/01/15 ART2 N1 N2 N3 N5 N8 ART6. | ||
| Sumário: | Não integra a contra-ordenação do artigo 2 da Portaria n.29-B/98, de 15 de Janeiro, referida aos artigos 11 n.1 alínea c) e 9 do Decreto-Lei n.366-A/97, de 20 de Dezembro, o comerciante, vendedor ao consumidor final, que comercializa produtos embalados em embalagens reutilizáveis sem indicar o respectivo valor do depósito, pois tal obrigação impende sobre os embaladores e os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos. É sobre as entidades referidas no artigo 6 da Portaria n.29-B/98, de 15 de Janeiro, e não sobre o vendedor do produto ao consumidor final, que impende a obrigação de marcar a embalagem não reutilizável com o símbolo do respectivo sistema de gestão dos resíduos da embalagem, cuja falta integra a contra-ordenação do artigo 11 n.1 alínea d) do Decreto-Lei n.366-A/97, de 20 de Dezembro. | ||
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| Decisão Texto Integral: |