Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011268
Nº Convencional: JTRP00030819
Relator: JOAQUIM BRAZ
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PREÇO DAS MERCADORIAS
DEPÓSITO
VALOR
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
COMERCIANTE
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200102210011268
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 158/99
Data Dec. Recorrida: 07/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 366-A/97 DE 1997/12/20 ART4 N1 N6 ART6 N2 N3 ART9 ART11 N1 C D.
PORT 29-B/98 DE 1998/01/15 ART2 N1 N2 N3 N5 N8 ART6.
Sumário: Não integra a contra-ordenação do artigo 2 da Portaria n.29-B/98, de 15 de Janeiro, referida aos artigos 11 n.1 alínea c) e 9 do Decreto-Lei n.366-A/97, de 20 de Dezembro, o comerciante, vendedor ao consumidor final, que comercializa produtos embalados em embalagens reutilizáveis sem indicar o respectivo valor do depósito, pois tal obrigação impende sobre os embaladores e os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos.
É sobre as entidades referidas no artigo 6 da Portaria n.29-B/98, de 15 de Janeiro, e não sobre o vendedor do produto ao consumidor final, que impende a obrigação de marcar a embalagem não reutilizável com o símbolo do respectivo sistema de gestão dos resíduos da embalagem, cuja falta integra a contra-ordenação do artigo 11 n.1 alínea d) do Decreto-Lei n.366-A/97, de 20 de Dezembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: