Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410305
Nº Convencional: JTRP00009325
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL
ADMINISTRADOR
SOCIEDADE
ADVOGADO
REPRESENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
INCAPACIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RP199406239410305
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 273/94
Data Dec. Recorrida: 11/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART23 ART24 ART25 ART40 N1 N2.
Sumário: I - Face ao artigo 9, n. 4 do Decreto-Lei n. 177/86, de
1 de Julho, os poderes conferidos ao administrador judicial condicionam a utilização dos poderes forenses que possam ter sido concedidos a qualquer advogado por administradores anteriores ao administrador judicial, podendo este tomar quaisquer medidas que contrariam a vontade de anteriores administradores.
II - Porém o próprio facto da nomeação de administrador judicial não suprime por si só os poderes de administração da administração efectiva da empresa a recuperar.
III - A incapacidade judiciária abrange, além da incapacidade em sentido restrito, a irregularidade de representação.
IV - O vício de irregularidade de representação é sanável nos termos dos artigos 23, 24 e 25 do Código de Processo Civil, competindo ao juiz, oficiosamente, fixar prazo dentro do qual ele há-de ser sanado.
Reclamações: