Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009325 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR JUDICIAL ADMINISTRADOR SOCIEDADE ADVOGADO REPRESENTAÇÃO IRREGULARIDADE INCAPACIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199406239410305 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 273/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART23 ART24 ART25 ART40 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Face ao artigo 9, n. 4 do Decreto-Lei n. 177/86, de 1 de Julho, os poderes conferidos ao administrador judicial condicionam a utilização dos poderes forenses que possam ter sido concedidos a qualquer advogado por administradores anteriores ao administrador judicial, podendo este tomar quaisquer medidas que contrariam a vontade de anteriores administradores. II - Porém o próprio facto da nomeação de administrador judicial não suprime por si só os poderes de administração da administração efectiva da empresa a recuperar. III - A incapacidade judiciária abrange, além da incapacidade em sentido restrito, a irregularidade de representação. IV - O vício de irregularidade de representação é sanável nos termos dos artigos 23, 24 e 25 do Código de Processo Civil, competindo ao juiz, oficiosamente, fixar prazo dentro do qual ele há-de ser sanado. | ||
| Reclamações: | |||