Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310719
Nº Convencional: JTRP00013209
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199312209310719
Data do Acordão: 12/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/02/06 IN CJ T1 ANOXVII PAG277.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - O artigo 564, n. 2 do Código Civil manda incluir no cálculo da indemnização os danos futuros desde que sejam previsíveis, com suficiente segurança, podendo esta resultar da sua probabilidade.
II - Além do que representa em termos do dano não patrimonial, a incapacidade permanente parcial não pode deixar de projectar-se no plano do dano patrimonial.
III - O dano representado pela incapacidade permanente parcial para o trabalho é indemnizável apesar de dela não resultar uma efectiva diminuição da capacidade de ganho, uma vez que essa incapacidade ou provoca uma diminuição do salário ou rendimento do lesado ou provoca uma sobrecarga de esforço, para manter o nível normal da produtividade mas com o risco de a médio ou longo prazo ver afectada a sua capacidade de ganho.
Reclamações: