Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | ROUBO CONSUMAÇÃO DOMÍNIO DA COISA | ||
| Nº do Documento: | RP20190508868/16.9PRPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º799, FLS.362-384) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime de roubo configura-se como um crime, simultaneamente, contra a propriedade e contra as pessoas, consistente em o agente subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, utilizando violência ou ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou pondo a vítima na impossibilidade de resistir, agindo com intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa. II - Consistindo a subtracção na aquisição de um poder de facto de disposição sobre a coisa alheia, com a concomitante cessação (ou ablação) desse poder de facto pelo seu legítimo possuidor ou detentor, essa posse não tem de durar por um período de tempo prolongado, ou de ser totalmente pacífica, bastando o pleno domínio da coisa, pelo tempo suficiente a dar-lhe outro destino que não o querido pelo seu proprietário ou detentor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N. 868/16.9PRPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - JC Criminal Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca do Porto - JC Criminal - Juiz 14, foi julgado B…, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo julgar a acusação parcialmente procedente e consequentemente: a) condenar o arguido, B… pela prática de um crime de roubo na forma tentada , previsto e punido, pelo art. 210º, nº1, 2 al. f) do CP na pena de dois anos de prisão efectiva, absolvendo-o dodemais. b) Condenar o arguido no pagamento de 4 Ucs de taxa dejustiça.” * Deste Acórdão recorreu o Arguido/Condenado B…, formulando as seguintes conclusões:……………………………………………………….. ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. * Deste Acórdão recorreu também o MºPº formulando as seguintes conclusões:……………………………………………………….. ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso do arguido/condenado, e pela procedência do recurso do M.ºP.º escrevendo nomeadamente:“(…) ………………………………………………………. ………………………………………………………. ………………………………………………………. * Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor do Acórdão recorridoFactos Provados: “1. No dia 06 de Agosto de 2016, cerca das 15h25m, no interior do prédio sito na Rua…, no Porto, o arguido, B…, trazia consigo uma arma cujas características não foi possível apurar, calçava um par de sapatilhas de cor laranja e azul escuro e trajava uma t-shirt manga curta, de cor azul, uns calções de cor beje, um boné na cabeça e uma mochila à costas de cor escura, dando execução a um plano que previamente havia delineado, abordou a C…, que ali se encontrava, acompanhada da sua filha D…, nascida em 11.11.2005, no hall de entrada do sobredito prédio, local onde a ofendida é proprietária de um escritório, com o fim de lhe subtrair o dinheiro e bens que a mesma transportasse, ainda que para concretizar os seus intentos tivesse que usar de violência. 2. Assim, o arguido B… abordou a ofendida C… e, encostando o cano da arma no peito da ofendida, exigiu-lhe que lhe entregasse a carteira que transportava pois só assim não lhe faria mal. 3. Então o arguido, ao perceber o intuito da C… de resistir, dirigiu-se à menor D…, apontou-lhe o cano da arma à cabeça e em tom de voz alterado, sério e grave, disse-lhe que lhe dava um tiro se não lhe desse a carteira, querendo com isto dizer que no futuro iria atentar contra a integridade física ou até contra a sua vida da menor. 4. Nessa altura a ofendida, C…, atirou para o chão o telemóvel, de marca Apple, modelo Iphone, um molhe de chaves e as chaves da sua viatura, marca e modelo Mercedes, de matrícula .. - OP - .., sua propriedade, que se encontrava estacionada junto à entrada do prédio. 5. Então o arguido, naquelas circunstâncias, ordenou à C… e à sua filha que entrassem no elevador, o que estas acederam sem oporem qualquer resistência por terem medo que o arguido usasse a arma que empunhava, tendo o arguido carregado no sexto piso. 6. De seguida, o arguido apanhou do chão o Iphone, o molhe de chaves e as chaves do veiculo de matrícula .. - OP- .., no valor nunca inferior a €20.000 , propriedade da C…, então estacionado na Rua …, junto ao nº .., no Porto, e dirigiu-se junto do mencionado veiculo, abeirando-se da porta do condutor do abriu o veículo e acedendo ao seu interior sentou-se no lugar destinado ao condutor, pretendendo iniciar a marcha, não logrando concretizar tal intuito unicamente porque o sistema electrónico de ignição é especifico desta viatura e o arguido desconhecia como funcionava. 7. Em acto continuo, a C… parou o elevador no 2º piso e desceu para o 1º piso e de imediato correu para o seu veiculo e dirigiu-se à porta dianteira, do lado do passageiro, abriu-a e conseguiu recuperar o seu IPHONE que estava junto da consola central do carro e puxou a chave do veiculo que estava na ignição ao mesmo tempo que gritava desesperadamente por socorro. 8. De imediato, o arguido fugiu do local e dirigiu-se para o Centro Comercial denominado "E…", que se situa a cerca de 500 metros. 9. A C… foi no encalço do arguido e o mesmo lançou o molhe de chaves propriedade da ofendida que ainda tinha em seu poder para o chão, tendo a C…, recuperado as chaves. 10. O arguido agiu da forma descrita com a intenção concretizada, de criar no espírito da ofendida C… e da sua filha medo ou receio iminente quanto à sua integridade física e até da sua vida e da vida da sua filha colocando-as na impossibilidade de resistir, pretendendo fazer seu o telemóvel, o molhe de chaves e as chaves do veiculo acima referido, bem sabendo que não lhe pertencia, e que agia contra a vontade da ofendida, C…, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. 11. O arguido sabia que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal. 12. O arguido, por Acórdão cumulatório transitado em julgado em 14/2/2011, foi condenado na pena única de 10 anos de prisão, no âmbito do processo nº 582/06.3PASTS, pela prática de crimes de roubos e furtos qualificados, tendo saído em Liberdade Condicional a 7/6/2016, pelo tempo que falta cumprir até 7/2/2018. 13. O arguido tem antecedentes pela prática de crimes contra o património, tendo cumprido três períodos de privação da liberdade com posterior fraco investimento na inversão da sua trajectória devida. 14. O arguido B… encontra-se em liberdade condicional, desde 07 de junho de 2016, e fixou residência junto da progenitora, atualmente com 78 anos de idade, reformada. Porém, diligenciou quase de imediato pela autonomização habitacional em relação àquela e passou a residir no rés-do-chão do mesmo imóvel. A dinâmica familiar afigura-se frágil e de suporte pouco consistente. 15. À data dos factos mantinha uma relação de namoro, que terminou no início de 2017, com senhora residente no Porto, pelo que se deslocava a esta semana com regularidade e onde permanecia durante alguns períodos. 16. Quando colocado em liberdade condicional, B… efetuou inscrição no centro de emprego de … e diligenciou por procura ativa de emprego. Permaneceu desempregado até abril de 2017, até que celebrou contrato de trabalho com empresa de produção de peças auto ("F…, SA"), pelo período de 6 meses, renováveis. Neste sentido, o seu quotidiano passou a estar orientado para a manutenção da atividade laboral e permitiu uma maior estabilização da sua situação emocional. 17. Nos primeiros meses de liberdade condicional, B... apresentou significativas fragilidades ao nível da manutenção de uma situação de abstinência, com registo de recaída no consumo de estupefacientes. Neste sentido, diligenciou pelo acompanhamento terapêutico no Centro de Respostas Integradas de … - Equipa Técnica de …, que mantém atualmente. De acordo com a terapeuta de referência, no último ano, o arguido apresentou globalmente uma situação de abstinência, com resultados positivos pontuais. Atualmente encontra-se integrado em programa de tratamento com substituição opiácea, comparecendo nas consultas agendadas e evidenciando motivação para a abstinência”. * Motivação da convicção do Tribunal:……………………………………………………. ……………………………………………………. ……………………………………………………. deveria coincidir com a verdade material – e em obediência ao disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, bem como ao consagrado no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, proceder-se-á indicação e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, explicitando o processo de formação dessa convicção. O arguido prestou declarações afirmando não se lembrar de ter praticado tais factos, alegando em sua defesa que estava a tomar medicação (não esclarecendo qual) que provavelmente lhe afectou a memória. O tribunal valorou as declarações: - A ofendida C… esclareceu a forma como ocorreram os factos tal como constam da acusação, esclarecendo a sequência dos factos e que a ameaça perpetrada sobre a sua filha menor foi com o objectivo de a obrigar a entregar os bens e que a intenção do arguido era ameaçar a ela e à sua filha, colocando-as na impossibilidade de resistir para subtrair os bens esclareceu que o arguido não se apropriou dos bens devida à sua intervenção. Versão esta corroborada em parte pela menor D…, a qual estava muito nervosa e chorosa, mas foi descrevendo aquilo que viu e que sentiu. O arguido invoca ainda que a prova por reconhecimento realizada nos autos não pode valer como meio de prova, por não obedecer aos requisitos constantes do artigo 147.° do Código de Processo Penal. Dispõe o artigo 147.° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "Reconhecimento de pessoas" que: "1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os, pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2- Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 2- Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 3- As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2- são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 4- O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. 5- As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento. 6- O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer." A lei prevê quatro tipos de diferentes reconhecimentos: 1) reconhecimento por descrição (relativo à referência expressa na lei "identificação que a descreva"), 2) reconhecimento presencial (relativo à referência expressa na lei "se reconhece alguns dos presentes"), 3) reconhecimento por fotografia, filme ou gravação e 4) reconhecimento com resguardo (relativo à referência expressa na lei "sem que aquela pessoa seja vista pelo identificado") - cfr. a propósito a anotação ao referido artigo no Comentário do Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, 3.ª edição actualizada. O reconhecimento por descrição, previsto no n.º 1 do referido artigo 147º, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. Tendo em atenção a forma como a ofendida e a testemunha prestaram declarações conjugadas com as regras da experiência levam o tribunal. ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. * Qualificação Jurídica……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. * Medida da Pena“(…) ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o arguido/condenado B…, pretende suscitar as seguintes questões:- Discordância da decisão sobre a matéria de facto; - Medida da pena de prisão e suspensão da sua execução. * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o Ministério Público, pretende suscitar as seguintes questões:-prática pelo arguido de um crime de roubo na forma consumada, e de um crime de ameaça, na pessoa da menor D…, em concurso real com o crime de roubo; -medida da pena aplicável a cada um dos crimes em concurso, em consequência da alteração da qualificação jurídica, e da pena única. * Recurso do arguido/condenado B….Discordância da decisão sobre a matéria de facto De forma incipiente e palavrosa, pretende colocar-se em causa a matéria de facto provada, confundindo-se vários conceitos jurídico - processuais penais, invocados desordenadamente e sem qualquer fundamentação válida. Concretizando na medida do necessário e suficiente (em matéria de recursos, constitui entendimento generalizado não se poderem confundir questões com argumentos ou processos de raciocínio. Isto é, o Tribunal de Recurso não está vinculado a esgotar a análise de argumentos mas, apenas, a explicitar e considerar todas as questões que devam ser conhecidas, e só essas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente): Começa-se por alegar no recurso que «não foi produzida prova certa e segura de que foi o arguido/recorrente quem perpetrou tais ilícitos», para a seguir se escrever que foi valorada «prova proibida, porque obtida por método legalmente inadmissível». Prossegue-se escrevendo que «não estará aqui propriamente em causa abalar a credibilidade do acervo factual descrito pela ofendidas mas, outrossim, a efectiva correspondência entre a pessoa do recorrente e o concreto autor de tais ilícitos». Mais à frente: «a decisão em crise enferma de erro no julgamento da matéria de facto, existindo erro notório na apreciação da prova (al. c) do n.º 2 do art. 410º). Pelo que o presente recurso versa sobre a decisão da matéria de facto dada como provada e constante dos pontos 1 a 11(factos provados plasmados na decisão impugnada) e, por conseguinte, pela correta apreciação dos vícios inerentes à prova produzida nos autos». Sob a epígrafe do «visionamento pelas ofendidas das imagens de videovigilância», alega-se um «visionamento» pela ofendida das imagens de vídeo - vigilância do “E…” e que «inquinado ficou todo o contributo probatório a retirar das declarações da ofendida C… no que tange à identificação do autor dos ilícitos, na medida em que tais declarações e, por maioria de razão, atos de reconhecimento, assumem-se como uma catadupa de procedimentos que tem por génese um ato inicial nulo – no caso, a imediata visualização pela ofendida das imagens de videovigilância – ofensivo de elementares direitos e garantias do ora recorrente» e que foi «foi restringido, de modo imensuravelmente desproporcionado, o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada do recorrente (art.º 26.º, n.º 1, da CRP)». Insiste-se mais à frente que «as declarações da ofendida C… estão inquinadas na sua genuinidade, porque tem por génese um método de obtenção de prova nulo – isto é, a visualização das imagens de videovigilância – pelo que não deveriam servir para o Tribunal a quo formar a sua convicção, sem outros elementos probatórios capazes de asseverar tal firmeza». Tudo para concluir que se tratou de «prova proibida» que «deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, constituindo autênticas nulidades insanáveis, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do art. 119.º do CPP». Não se ficando por aqui acrescenta-se que «a invocada nulidade arrasta consigo, para o mesmo vício, as declarações prestadas pela ofendida C… (bem como, todos os atos especialmente correlacionados em que participou), na medida em as mesmas estão intimamente relacionadas com o visionamento das imagens de videovigilância, radicando a putativa certeza das declarações numa realidade que a ofendida gerou a partir do dito visionamento e do qual não mais se conseguiu distanciar, tudo em grave prejuízo do recorrente», e que isso corresponde «à consagrada doutrina do efeito-à-distância» (sic). Sob a epígrafe “Da nulidade dos autos de reconhecimento presencial de fls…” (nem se indica quais as folhas onde se localizarão), surge escrito que “autos de reconhecimento que são nulos, quer pela inobservância dos requisitos constantes do art. 147º do CPP, bem como, por efeito do vício inerente à forma como ocorreu o visionamento das imagens de vídeo vigilância pela ofendida/assistente”. Sob a epígrafe “Do principio in dúbio pro reo”, escreve-se que «sem necessidade de grandes delongas» (sic), o Tribunal «formou a sua convicção, essencialmente, com base em prova inválida, designadamente nos autos de reconhecimento e nas declarações da ofendida C…» e «não sendo possível ultrapassar uma dúvida positiva, razoável e invencível, que subsiste no que tange aos factos decisivos para a decisão da causa, dita o princípio do in dúbio, que o facto deva ser sempre valorado a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável». Como resulta do sintetizado, não se pretende colocar em causa que os factos descritos na matéria provada, aconteceram na realidade, mas apenas que não ficou provado ter sido o recorrente quem os praticou. E para isso, a ideia básica que se pretende impor é bastante simples (tão simples, quanto errada): o visionamento pela vítima das imagens de videovigilância do Centro Comercial, no início da investigação, viciou toda a prova obtida. Esta ideia é repetida por diversas formas, ao longo do palavroso texto:« inquinado ficou todo o contributo probatório a retirar das declarações da ofendida C… no que tange à identificação do autor dos ilícitos, na medida em que tais declarações e, por maioria de razão, actos de reconhecimento, assumem-se como uma catadupa de procedimentos que tem por génese um acto inicial nulo»; «as declarações da ofendida C… estão inquinadas na sua genuinidade, porque tem por génese um método de obtenção de prova nulo»; «a invocada nulidade arrasta consigo, para o mesmo vício, as declarações prestadas pela ofendida C… (bem como, todos os actos especialmente correlacionados em que participou)». Ora, se o que se pretendia era invocar a produção de “prova proibida", tal mostra-se por completo descabido. A identificação, através das imagens de vídeo do Centro Comercial, do suspeito da prática dos crimes em causa foi feito de acordo com as normas processuais aplicáveis (nomeadamente o art.º 147 do C.P.P.), tal como fundamentado na decisão recorrida, fundamentação essa que surge completamente ignorada no recurso (“impugna ainda os reconhecimentos efectuados nos autos por considerar que o arguido ao ter sido identificado no vídeo condicionou o reconhecimento posterior, mas salvo melhor entendimento, tal como preceitua o nº 5 do art. 147º do CPP a lei impõe que sendo o suspeito identificado através de vídeo, deva seguidamente proceder-se ao reconhecimento nos termos legais”). Se o que se pretendia era invocar a nulidade da prova obtida por reconhecimento do agente do crime (prova cujo procedimento está fixado no mencionado art. 147º do CPP, sendo o mesmo registado em auto, constituindo, assim, essa prova - uma vez obtida -, prova documental), para além de se ignorar o regime legal de arguição de nulidades, nomeadamente o prazo legal para esse efeito, verifica-se que o único argumento consiste em os mesmos terem sido antecedidos do “visionamento das imagens de vídeo”, o que, como referido, se mostra por completo descabido. Se o que se pretendia era formular uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto, suscitando-se revisão alargada da mesma, mostra-se evidente que nem nas conclusões, nem na motivação (de que aquelas deveriam ser a síntese), se dá cumprimento ao disposto no artigo 412º, n.ºs 3, al. b) e 4 do C.P.P. onde se prevê e exige a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa, com transcrição – quanto à prova oral – das passagens/excertos das declarações ou depoimentos, em que se funda a impugnação. Se o que se pretendia era a denominada revisão restrita da decisão sobre a matéria de facto, ao aludir-se a erro notório na apreciação da prova, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com a regra da experiência comum, resulta evidente não se verificar qualquer erro de raciocínio lógico-dedutivo, contrariador dessas regras, susceptível de integral o conceito jurídico-processual em causa. Quanto à inevitável alusão ao princípio do in dúbio pro reo, refira-se apenas que este princípio do direito probatório não se traduz no sistemático favorecimento do arguido na apreciação das provas. E, a este respeito, como é óbvio, não são as “dúvidas” que infundada e descabidamente se pretende impôr no recurso que significam uma violação do mesmo. Em conclusão, o recurso mostra-se improcedente nesta parte. * Medida da pena e pretendida suspensão da sua execução.Sob a epígrafe “Da medida da pena e da suspensão da execução da pena de prisão”, alega-se que “o recorrente está actualmente bem inserido socialmente, exercendo profissão remunerada. Tem visto o seu mérito reconhecido pela empregadora, que vem renovando o vínculo laboral, tudo de forma sistemática e sucessiva, de modo que o recorrente mantém-se ainda em funções, conjecturando-se como altamente provável que a empregadora venha a atribuir ao recorrente uma posição laboral por tempo indeterminado”. E “as finalidades de prevenção especial são mais reduzidas hoje do que aquelas que eventualmente se fariam sentir à data dos factos, no caso, em agosto de 2016”, “uma nova pena punitiva da liberdade, colocando o recorrente novamente em meio prisional, poderá ter um efeito perverso no contexto da sua já proficiente e reconhecida reabilitação pessoal, pondo mesmo em causa o seu processo de ressocialização e reintegração”. Vejamos: Esta análise é efectuada sem prejuízo da posterior apreciação do recurso do M.ºP.º, como é evidente. Assim, e perante a qualificação jurídica constante da decisão recorrida, considerando o grau de ilicitude dos factos, referenciado pelo modo e circunstâncias da sua execução, e gravidade das consequências, a intensidade da culpa, as elevadas exigências preventivas especiais derivadas da prática dos factos durante uma liberdade condicional e da recorrência na prática de crimes de roubo e furto, e as também relevantes exigências preventivas gerais, a pena aplicada – sem prejuízo da posterior análise do recurso do M.ºP.º, repete-se - não requer qualquer diminuição. A prática do crime do decurso da referida liberdade condicional e os antecedentes criminais do recorrente, impedem, igualmente, a aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena principal de prisão. Concluindo, o recurso do arguido/condenado B…, mostra-se totalmente improcedente. * Recurso do M.ºP.ºO arguido/condenado B… estava acusado da prática de um crime de roubo, na forma consumada, em concurso real com um crime de ameaça agravada. Foi condenado pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, sendo absolvido do restante. Dando como assente a matéria de facto, o M.ºP.º impugna a qualificação jurídica dos factos, quanto a estes dois segmentos da decisão, defendendo a prática: - De um crime de roubo na forma consumada; - De um crime de ameaça, na pessoa da menor D…, em concurso real com o crime de roubo. * Em síntese, encontra- se provado que o B…, trazendo consigo uma arma, no interior de um prédio, onde aquela tinha o seu escritório, abordou a C…, que estava acompanhada da sua filha D… de 10 anos, encostou-lhe o cano da arma ao peito, exigindo-lhe que entregasse a carteira. E, ao perceber o “intuito de resistir”, da C… dirigiu-se à filha, apontou-lhe o cano da arma à cabeça e em tom de voz alterado, sério e grave, disse-lhe que lhe dava um tiro se não lhe desse a carteira, “querendo com isto dizer que no futuro iria atentar contra a integridade física ou até contra a vida da menor” (é esta a expressão constante da matéria provada).A C… atirou para o chão o telemóvel, de marca Apple, modelo Iphone, um molhe de chaves e as do seu Mercedes, estacionado à entrada do prédio. O arguido ordenou-lhes que entrassem no elevador, carregando no sexto piso, apanhou o “Iphone” e as chaves, incluindo a do ”Mercedes” (de valor nunca inferior a €20.000), saíu do prédio, entrou no referido “Mercedes” e pretendeu “iniciar a marcha, não logrando concretizar tal intuito unicamente porque o sistema electrónico de ignição é específico desta viatura e o arguido desconhecia como funcionava”. Entretanto a C… saiu do prédio “correu para o seu veículo e dirigiu-se à porta dianteira, do lado do passageiro, abriu-a e conseguiu recuperar o seu “Iphone” que estava junto da consola central do carro e puxou a chave do veículo que estava na ignição ao mesmo tempo que gritava desesperadamente por socorro”. O arguido fugiu do local e dirigiu-se para o Centro Comercial “E…”. * Invocada prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artº. 210, nº1, e 2, al.b) com referência ao artº. 204, nº2, al.f) e nº4 do C.P.Na decisão recorrida é considerado que o crime de roubo foi praticado, na forma tentada, “já que o mesmo não se apoderou dos objectos por motivos alheios à sua vontade e os bens não entraram de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção, ou seja, o arguido não adquiriu um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio de facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa”. O recorrente argumenta que o arguido se apropriou de “objectos de valor seguramente muito superior a uma unidade de conta (Iphone, chave do veículo e chaves da residência), que lhe foram entregues pela ofendida C… sob a ameaça da aludida arma, aquele passou a possuir tais objectos com estabilidade suficiente para dispor dos mesmos como muito bem entendesse”. “Estando já na posse daqueles objectos e completamente só, sem ninguém que perturbasse os seus movimentos ou de algum modo impedisse a concretização da totalidade dos seus desígnios criminosos, entrou no veículo .. – OP - .., da marca Mercedes, pertencente à C… e utilizou a respectiva chave tendo em vista pô-lo em movimento e afastar-se do local e desse modo também se apropriar do mesmo, tal como já tinha feito com os restantes objectos, só não conseguindo concretizar também esse objectivo por questões técnicas ligadas ao funcionamento do veículo e que o arguido não dominava”. Pelo que o “intuito apropriativo foi devidamente concretizado e executado, conforme o plano previamente delineado”. Tem razão. O crime de roubo configura-se como um crime, simultaneamente, contra a propriedade e contra as pessoas, consistente em o agente subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, utilizando violência ou ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou pondo a vítima na impossibilidade de resistir, agindo com intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa- art.º 210, nº1 do C.P. No caso, a única dúvida consistiria na concretização da subtracção (visto que a utilização de violência e intenção de apropriação não são susceptíveis de negação). Consistindo a subtracção na aquisição de um poder de facto de disposição sobre a coisa alheia, com a concomitante cessação (ou ablação) desse poder de facto pelo seu legítimo possuidor ou detentor, da matéria de facto acima sintetizada se alcança que o B... deteve esse poder sobre o “Iphone” e sobre as chaves (tanto que utilizou a do “Mercedes” para entrar no mesmo e tentar pô-lo em marcha). Com efeito, é aceite a nível doutrinal e jurisprudencial que essa posse não tem de durar por um período prolongado, ou de ser totalmente pacífica, bastando o pleno domínio da coisa, pelo tempo suficiente a dar-lhe outro destino que não o querido pelo seu proprietário ou detentor. Assim, e ao contrário do decidido, a matéria de facto provada integra a prática pelo B... um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nº1 e 2,al. b), com referência o art.º204, nº2 al. f) (uso de arma), com prisão de 3 a 15 anos. * Invocada prática de um crime de ameaça, na pessoa da menor D…, em concurso real com o crime de roubo.Na decisão recorrida, de forma muito sucinta, é considerado que “existe um concurso aparente entre o crime de ameaças e o de roubo, pois a intenção do arguido era de cometer o roubo através de violência”. Contrapõe o recorrente que “o acto de violência foi dirigido directamente à ofendida D…, que não era proprietária dos objectos de que o arguido se quis apropriar e que nem sequer os tinha na sua posse, pôs em causa a sua integridade física e até a vida, bens jurídicos que, sendo próprios e eminentemente pessoais, merecem tutela jurídica autónoma”. Defende “verificar-se concurso efectivo entre o crime de ameaça de que foi vítima a D…, que ficou seriamente limitada na sua liberdade de decisão e de acção, e o crime de roubo de que foi vítima a sua mãe, a ofendida C…, exigindo cada um desses crimes censura autónoma em termos jurídico-criminais”. Tem razão, também. Sem entrar em exposições de cariz escolar - “non est hic locus” -, refira-se apenas que há concurso real (ou efectivo) quando se comete mais do que um crime, quer através da mesma conduta, quer através de condutas diferentes. Esta matéria do concurso de crimes vem tratada no art.º 30, nº1 do nosso C.P., dispondo-se que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. É genericamente entendido que com esta previsão, se faz equivaler o concurso ideal- quando através de uma só acção se preenchem diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo), ou se preenche várias vezes o mesmo tipo (concurso ideal homogéneo) - ao concurso real (prática de várias acções integrantes de diferentes tipos, ou de várias vezes o mesmo tipo). É, também, genericamente aceite que para se concluir pela existência de concurso real (ou efectivo) tem, em conjugação, de se recorrer ao critério da formulação de mais do que um juízo de censura, em relação à acção ou acções praticadas. No caso, o B... para executar o roubo, não lhe era imprescindível apontar o cano da arma à cabeça da filha da vítima, dizendo-lhe que lhe dava um tiro se aquela não lhe desse a carteira. Paralelamente com a sua conduta, o B… violou bens eminentemente pessoais (vida, integridade física, segurança e tranquilidade) não só da C…, mas também da sua filha D…. Assim, com a sua acção preencheu, simultaneamente, os tipos do crime de roubo (acima analisado) e do crime de ameaças, p. e p. pelo art.º153 nº1 e 155, nº1, al. a (ameaça com a prática de crime punível com pena superior a 3 anos – cfr. síntese acima efectuada) do C.P., merecendo a sua conduta a formulação de um autónomo juízo de censura. Em conclusão, verifica-se um concurso efectivo ou real (a que é equiparado, como vimos, o ideal heterogéneo) - e não aparente, como decidido - entre o crime de roubo praticado pelo arguido e o acabado de caracterizar crime de ameaças, perpetrado na pessoa da menor D…. * Medida das penas parcelares e da pena única.Aos Tribunais de Relação compete decidir de facto e de Direito (art. 428º do CPP), incumbindo-lhes retirar da procedência do recurso as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403º, nº 2, do CPP). Alterada a qualificação jurídica, há que proceder à determinação da medida da pena aplicável a cada um dos crimes em concurso, e da pena única. O recorrente suscita expressamente essa questão, defendendo a aplicação de uma pena de prisão “não inferior a 5 anos”, pela prática do crime de roubo, e uma pena de prisão “não inferior a 1 ano e 6 meses”, pela prática do crime de ameaça agravada, tendo em conta “os antecedentes criminais do arguido, o dolo particularmente intenso e o elevado grau de ilicitude evidenciados aquando do cometimento daqueles crimes e o facto de os ter praticado no período da liberdade condicional, a total insensibilidade perante o ordenamento jurídico e falta de juízo crítico no que respeita aos crimes aqui em causa, tudo a apontar para fortes exigências de prevenção, geral e especial”. Pretende a aplicação de uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Passando à determinação da pena aplicável ao crime de roubo na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nº1 e 2,al. b), com referência o art.º204, nº2 al. f) (uso de arma), com prisão de 3 a 15 anos, verificamos o seguinte: - a ilicitude da conduta do arguido é referenciada pelo modo e circunstâncias da execução: o arguido abordou a vítima dentro do prédio onde se situava o seu escritório (local onde a vítima se sentiria em segurança), apontando- lhe uma arma ao peito, o que comporta um significante potencial intimidatório e aterrorizante; - a culpa é intensa, sendo o dolo directo, e demonstrando a abordagem dentro do prédio, algum grau de planeamento; - são elevadas as exigências preventivas especiais, derivadas da prática dos factos durante uma liberdade condicional, e da recorrência na prática de crimes de roubo e de furto, já tendo cumprido penas de prisão que não serviram de suficiente dissuasor; - de grau apreciável se mostram, igualmente, as exigências preventivas gerais (é com compreensível alarme que a Colectividade vivência estas condutas violentas e as vê instalarem-se no seu quotidiano). -com valor atenuante, apenas a recuperação pela vítima de todos os bens, o que – embora não por vontade do arguido – diminui a gravidade das consequências da acção. Perante estes factores de medida da pena, mostra-se adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Procedendo, agora, à determinação da pena aplicável ao crime de ameaças, p. e p. pelo art.º153 nº1 e 155, nº1, al. a, com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, verificamos o seguinte: - quanto à espécie, as finalidades retributiva, preventiva e psico - pedagógica da pena, impõem a opção pela pena de prisão; - o grau de ilicitude dos factos é referenciado pelo modo e circunstâncias da sua execução: o arguido apontou a arma à cabeça de uma criança de 10 anos, e ameaçou dar-lhe um tiro; - é elevada a censurabilidade da sua conduta, executada com dolo directo e intenso; - elevadas se mostram, igualmente, as exigências preventivas especiais e gerais, derivadas dos factores acima referidos. Perante estes factores de medida da pena, mostra-se adequada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Considerando o grau global de ilicitude dos factos, de culpa do arguido, a personalidade demonstrada na sua conduta, e as exigências preventivas especiais e gerais já suficientemente definidas, mostra-se adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão (como é evidente, este Tribunal na determinação da pena, não está vinculado ao “princípio do pedido”, mas da valoração e conjugação dos factores acima referidos, resulta a pena sugerida pelo recorrente). Em conclusão, o recurso do M.ºP.º mostra-se procedente. * Nos termos relatados, decide-se: - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido/condenado B…. - Julgar procedente o recurso do M.ºP.º, alterando-se o dispositivo do Acórdão recorrido, pela seguinte forma: Condenar o B… pela prática, em autoria material e concurso real: - de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nº1 e 2,al. b), com referência o art.º204, nº2 al. f) (uso de arma), do C.P. na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - de um crime de crime de ameaças, p. e p. pelo art.º153 nº1 e 155, nº1, al. a, do C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. * Custas da improcedência do respectivo recurso pelo recorrente B..., fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC’s.* Porto, 08/05/2019José Piedade Horácio Correia Pinto |