Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330014
Nº Convencional: JTRP00011863
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
TESTEMUNHAS
ARGUIÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CÔNJUGE
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RP199411229330014
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 D N2 A ART234 N2 ART242 ART232 N1 ART194 A
ART202 ART204 N2 ART18.
RAU90 ART63 N2 ART70.
CCIV66 ART1678 N2 C N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/04 IN CJSTJ T3 ANOI PAG101.
AC RP DE 1988/12/13 IN BMJ N382 PAG531.
AC RE DE 1986/01/16 IN CJ T1 ANOXI PAG224.
Sumário: I - Na citação efectuada na pessoa do réu, que não assina a certidão, sem a intervenção de duas testemunhas, a não indicação das razões justificativas da falta dessa intervenção constitui preterição de formalidade essencial, o que implica falta de citação.
II - A respectiva nulidade deve ser arguida pela parte interessada, logo que tenha intervenção no processo, sob pena de se dever considerar sanada, não bastando pois a sua invocação no recurso posteriormente interposto da sentença.
III - A acção de despejo, relativa a bens comuns do casal, pode ser proposta apenas pelo cônjuge administrador.
IV - Tratando-se de bens cuja administração cabe apenas a um dos cônjuges, só este tem legitimidade para propor aquela acção de despejo.
Reclamações: