Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036767 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL MORTE SÓCIO GERENTE REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP200305260351946 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART252 N1 ART253 N1. CPC95 ART25 N1. | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo o óbito do único sócio gerente de uma sociedade comercial, todos os restantes sócios assumem, por força da lei, os poderes de gerência até que sejam designados os gerentes - artigo 253 n.1 do Código das Sociedades Comerciais. II - A sociedade mostra-se regularmente representada em juízo através do seu único sócio sobrevivo, não sendo necessária a habilitação dos herdeiros do sócio gerente falecido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |