Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00036767 | ||
Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL MORTE SÓCIO GERENTE REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
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Nº do Documento: | RP200305260351946 | ||
Data do Acordão: | 05/26/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | . | ||
Decisão: | . | ||
Área Temática: | . | ||
Legislação Nacional: | CSC86 ART252 N1 ART253 N1. CPC95 ART25 N1. | ||
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Sumário: | I - Ocorrendo o óbito do único sócio gerente de uma sociedade comercial, todos os restantes sócios assumem, por força da lei, os poderes de gerência até que sejam designados os gerentes - artigo 253 n.1 do Código das Sociedades Comerciais. II - A sociedade mostra-se regularmente representada em juízo através do seu único sócio sobrevivo, não sendo necessária a habilitação dos herdeiros do sócio gerente falecido. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |