Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002769 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - REQUISITOS ARRENDAMENTO URBANO RENDA - DETERMINAÇÃO DO VALOR VONTADE DOS CONTRAENTES - INTERPRETAÇÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199207029210158 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVII PAG231 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | COM INTERESSE PARA O PONTO 1 DO SUMARIO V FERNANDO CARDOSO REFLEXÕES SOBRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL PAG 52. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART239 ART342 ART762 N2 ART1022 ART1085. RAU ART1 ART111. | ||
| Sumário: | I - Para haver um contrato de cessão ou locação de estabelecimento comercial e necessario que exista um estabelecimento, bastando para tal que o complexo da organização economica que lhe subjaz, se não estiver em actividade, esteja apta a entrar em funcionamento, quer a respectiva exploração não se tenha ainda iniciado nunca, quer esteja interrompida ou suspensa. II - Não exigindo o artigo 1022 do Codigo Civil, nem o artigo 1 do actual Regime de Arrendamento Urbano, que a renda seja certa e determinada, bastando que seja determinavel, e perfeitamente licita, no ambito do arrendamento de um predio onde funciona um aviario, a estipulação da renda em quantia determinada em relação a cada campanha avicola ( variando a duração das campanhas entre 60 e 80 dias ), uma vez que assim se estabelece um periodo de tempo facil e objectivamente determinavel. III - Se os arrendatarios, finda uma campanha avicola, não iniciaram outra, nem por isso ficam dispensados de pagar tal renda, interpretando-se ou integrando-se a vontade contratual no sentido de a renda ser devida em relação ao periodo da campanha que os arrendatarios podiam ter iniciado. IV - Em regra, integra um contrato de arrendamento urbano a cedencia temporaria e mediante uma retribuição, do uso e fruição de um edificio. Constitui excepção a essa regra o estabelecido no artigo 111 do Regime do Arrendamento Urbano, correspondente ao artigo 1088 do Codigo Civil. V - Nesta conformidade, provado que foi cedido temporariamente o uso e fruição de um imovel, mediante uma renda, tem de afirmar-se aquela regra, a não ser que o reu ( senhorio ) provasse a excepção, ou seja, que havia um estabelecimento comercial cuja exploração tambem foi transmitida. | ||
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