Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210158
Nº Convencional: JTRP00002769
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - REQUISITOS
ARRENDAMENTO URBANO
RENDA - DETERMINAÇÃO DO VALOR
VONTADE DOS CONTRAENTES - INTERPRETAÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199207029210158
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVII PAG231
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 5/88-1
Data Dec. Recorrida: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: COM INTERESSE PARA O PONTO 1 DO SUMARIO V FERNANDO CARDOSO REFLEXÕES SOBRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL PAG 52.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART239 ART342 ART762 N2 ART1022 ART1085.
RAU ART1 ART111.
Sumário: I - Para haver um contrato de cessão ou locação de estabelecimento comercial e necessario que exista um estabelecimento, bastando para tal que o complexo da organização economica que lhe subjaz, se não estiver em actividade, esteja apta a entrar em funcionamento, quer a respectiva exploração não se tenha ainda iniciado nunca, quer esteja interrompida ou suspensa.
II - Não exigindo o artigo 1022 do Codigo Civil, nem o artigo 1 do actual Regime de Arrendamento Urbano, que a renda seja certa e determinada, bastando que seja determinavel, e perfeitamente licita, no ambito do arrendamento de um predio onde funciona um aviario, a estipulação da renda em quantia determinada em relação a cada campanha avicola
( variando a duração das campanhas entre 60 e 80 dias ), uma vez que assim se estabelece um periodo de tempo facil e objectivamente determinavel.
III - Se os arrendatarios, finda uma campanha avicola, não iniciaram outra, nem por isso ficam dispensados de pagar tal renda, interpretando-se ou integrando-se a vontade contratual no sentido de a renda ser devida em relação ao periodo da campanha que os arrendatarios podiam ter iniciado.
IV - Em regra, integra um contrato de arrendamento urbano a cedencia temporaria e mediante uma retribuição, do uso e fruição de um edificio.
Constitui excepção a essa regra o estabelecido no artigo 111 do Regime do Arrendamento Urbano, correspondente ao artigo 1088 do Codigo Civil.
V - Nesta conformidade, provado que foi cedido temporariamente o uso e fruição de um imovel, mediante uma renda, tem de afirmar-se aquela regra, a não ser que o reu ( senhorio ) provasse a excepção, ou seja, que havia um estabelecimento comercial cuja exploração tambem foi transmitida.
Reclamações: