Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8942/19.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP202303138943/19.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO REJEITADO POR INTEMPESTIVIDADE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O apelante que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto tem de manifestar essa pretensão nas alegações de recurso, designadamente nas conclusões, e de formalizar a impugnação com um determinado conteúdo, na observância dos ónus adjetivamente impostos;
II - Após isso, o Tribunal superior analisará: i) da verificação do pressuposto formal da tempestividade do recurso; ii) seguindo-se a apreciação dos pressupostos do conhecimento da impugnação; iii) e, por último, entrará no conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto.
III - Os ónus consagrados nas alíneas a) e c), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação, respetivamente, de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e da decisão que se entende dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), pressupostos do conhecimento do mérito de tal impugnação, cuja função é delimitar o objeto do recurso, têm de se mostrar cumpridos nas conclusões das alegações, impondo a sua falta a rejeição do recurso, nessa parte.
IV - E, numa consideração que cabe efetuar previamente a esta análise (por se reportar, não ao conteúdo, mas a um pressuposto formal prévio, relativo à própria admissibilidade do recurso), resultando faltar real impugnação fáctica, por nenhum facto vir concretamente impugnado, de mera aparência de impugnação da matéria de facto se tratando, não pode a apelante aproveitar do acréscimo de prazo consagrado para situações de efetiva impugnação sustentada em prova gravada (cfr. nº7, do art. 638º, do CPC), tendo o recurso de ser rejeitado se intempestivamente apresentado.
V - O prazo de interposição de recurso (cfr. nº1, do referido artigo 638º) é processual, contínuo, contando-se nos termos consagrados no artigo 138º, do CPC, e é perentório, implicando o esgotar do mesmo a extinção do direito de praticar o ato, nos termos do estatuído nos nº1 e 3, do artigo 139º, do CPC.
IV - Sendo ónus das partes praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório dentro do mesmo, não observado o prazo, sequer praticado o ato nos três dias úteis subsequentes, mediante pagamento da respetiva multa, nos termos consagrados nos nº5 e seg. do art. 139º, do CPC, preclude o direito de o praticar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 8942/19.3T8VNG.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA
Recorrido: BB

AA, divorciada, com residência na Rua ..., nº ..., 2º Esquerdo, ... ..., Vila Nova de Gaia, intentou contra BB, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... ..., Vila Nova de Famalicão, a presente ação sob forma de processo comum, peticionando a condenação deste a reconhecer que a quota no valor nominal de €135.000,00, representativa do capital social da sociedade comercial A... Lda, bem como os dividendos, os suprimentos e outros créditos, gerados na dita sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio e até à data de trânsito em julgado da partilha, tal como a fração AH identificada nos autos, não são bens próprios deste, mas sim bens comuns do casal, tendo, assim, a Autora direito à titularidade da meação dos referidos bens.
Alega, para tanto e em síntese, que Autora e Réu foram casados entre si e que este lhe moveu uma ação judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendo as partes acordado em converter a referida ação em divórcio por mútuo consentimento, ficando, para além do mais, estipulado quais eram os bens que constituíam o património comum do casal, nos quais se incluíam, para o que ora interessa, uma quota na sociedade A... Lda e a fração autónoma/garagem, designada pelas letras “AH”, tendo assim sido dissolvido o casamento, por divórcio. Mais alega que nessa sequência, deu inicio ao processo de inventário, para partilha dos bens do dissolvido casal, cujos termos correram pelo Cartório Notarial e no âmbito da qual foi por si apresentada a relação de bens, da qual constavam aqueles que foram referidos pelos cônjuges aquando da realização da tentativa de conciliação, que contra tal relação de bens, deduziu o Réu reclamação invocando que a quota da sociedade em referência era um bem próprio deste, pois tinha sido adquirida com recurso a capitais do seu pai, tal como sucedeu com a fração autónoma AH e que em face das questões suscitadas pelo Réu, a Senhora Notária entendeu que havia diversas questões complexas, suscetíveis de influírem na partilha e bens a partilhar, ordenando, por despacho datado de 4 de setembro de 2017, a remessa dos autos para os meios comuns. Mais alega que, após vicissitudes várias, que descreve, a Sra Notária, por despacho de 17 de maio de 2019, determinou que, nomeadamente as verbas correspondentes à participação social identificada em supra, os dividendos gerados nessa sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio, até ao trânsito da partilha, os suprimentos e outros créditos, gerados na dita sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio e a fração AH correspondente a um lugar de garagem, se mantinham relacionados como bens comuns.
Pugna pela natureza comum do direito e do bem imóvel relacionados.
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Citado o Réu, veio este, em 15.01.2020, contestar para se defender por impugnação. Alega que o valor da quota social foi realizado com a entrega de capital, em duas vezes, por si, com quantias retiradas da sua conta bancária as quais eram provenientes de dinheiro entregue pelos seus pais e a si exclusivamente doados, através de transferências bancárias documentadas.
Mais alega que tal sucedeu com os suprimentos que à sociedade foram sendo realizados.
Alega ainda que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento e bens e que os efeitos do divórcio retroagem à data da proposição da ação de divórcio e não a qualquer outra data, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Requer, por fim, a condenação da Autora como litigante de má fé.
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Por despacho proferido em 4.02.2020 foi dada a oportunidade à Autora para se pronunciar sobre pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo Réu na sua contestação, o que esta fez por requerimento datado de 13.02.2020.
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Realizou-se audiência prévia, tendo sido definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo o Réu do pedido.
Custas a cargo da Autora”.
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Apresentou a Autora recurso de apelação, pugnando por que seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
“1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura.
2. Desde logo, porque os factos dado como provados na douta sentença demonstram, inelutavelmente, que a participação social no capital da sociedade A..., Lda, os dividendos gerados nessa sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio, até trânsito em julgado da partilha, os suprimentos e outros créditos gerados na dita sociedade e a fracção AH, são bens comuns do casal.
3. Com efeito, foram dados como provados os factos ínsitos nos artigos 1º a 15º e 26º a 36º, da petição inicial.
4. Como, aliás, flui claramente da douta sentença.
5. Mas, além da abundante prova documental que determinou que se desse como provada tal facticidade, as testemunhas CC e DD, confirmaram que as quantias que permitiram ao casal adquirir os bens em causa, foram emprestadas ao casal pelo pai do Réu.
6. A testemunha CC, aos minutos 6:15 e 6:25 a 6:35, do depoimento prestado, revelou uma conversa tida com o Réu, de quem era amigo, que lhe confirmou o empréstimo feito pelo seu pai.
7. Por sua vez, a testemunha, DD, ao minuto 2:15, do seu depoimento, também afirmou que as referidas quantias tinham sido emprestadas à Autora e ao Réu.
8. Acresce que, a relação dos bens comuns apresentada para efeitos de divórcio, sendo um documento particular assinado pelos cônjuges, em que cada um reconhece que os bens constantes dessa declaração são bens comuns e não próprios, tem natureza confessória.
9. No sentido ora propugnado podemos ver os doutos Acórdãos, ambos do Tribunal da Relação de Guimarães, o primeiro datado de 17/06/2004, cujo Relator foi o Senhor Juiz Desembargador Manso Raínho e o segundo de 24/02/2022, proc. nº 3465/20.0T8BRG-AG1, cuja Relatora foi a Senhora Juíza Desembargadora Eva Almeida, onde se decidiu que a relação dos bens comuns apresentada para efeitos de divórcio tem natureza confessória.
10. Designadamente, não tendo a sua validade sido posta em causa, arguindo-se a sua nulidade por falta ou vício de vontade.
11. O que o Recorrido nunca fez, nem durante a tramitação do processo de inventário.
12. Não tendo recorrido aos meios comuns para dirimir essa questão no prazo de 30 dias, como lhe foi determinado pela Senhora Notária.
13. O que levou a que a Senhora Notária tivesse decidido que, não tendo o Recorrido submetido a apreciação da questão controvertida aos meios comuns, os bens em referência se mantinham relacionados como sendo comuns.
14. Pois, a renúncia pelo Recorrido ao exercício da faculdade que lhe era conferida pela Lei, tinha de ter consequências jurídicas.
15. Ou seja, a manutenção dos bens relacionados como comuns.
16. Pertencendo a ambos os cônjuges.
17. Aliás, o Recorrido também não reagiu à decisão tomada pela Senhora Notária de manter os bens relacionados como comuns.
18. Donde, pelo exposto, na douta sentença deveria ter-se considerado como provado que a participação social no capital da sociedade A..., Lda, os dividendos gerados nessa sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio, até trânsito em julgado da partilha, os suprimentos e outros créditos gerados na dita sociedade e a fracção AH, são bens comuns do casal.
19. Ao invés de não provado, como se decidiu na decisão recorrida.
Subsidiariamente,
20. O Tribunal a quo, em virtude do Réu não ter recorrido aos meios comuns no prazo que lhe foi determinado no processo de inventário, deveria ter declarado definitivamente resolvida a questão em apreço, aplicando o regime constante do artigo 17º, da Lei 23/2013.
21. Salvo o devido respeito, esta matéria é de conhecimento oficioso.
22. Em síntese, a douta sentença deveria ter confirmado a decisão tomada pela Senhora Notária, declarando os bens como sendo comuns.
23. Finalmente diga-se que a douta sentença violou os artigos, 355º nº3, 356º, nº1 e 358º, nº1, do CC e o artigo 17º, da Lei 23/2013”.
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O Réu apresentou-se a responder, requerendo se rejeite o recurso, violador do disposto no art.º 640.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC, e extemporâneo, por contrário ao disposto no artigo 638º n.º 1 e 7 do CPC, na medida em que não tem como objeto a reapreciação da matéria de facto com base na prova gravada, sempre o mesmo devendo improceder por inexistir violação da legislação indicada em sede de conclusões e ser mantida a decisão recorrida, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
I. A recorrente alega que o douto Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que a participação social no capital da sociedade A..., Lda, os dividendos gerados nessa sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio, até trânsito em julgado da partilha, os suprimentos e outros créditos gerados na dita sociedade e a fracção AH, são bens comuns do casal.
II. No entanto, tal conclusão padece, salvo melhor opinião de um erro crasso: visa não um verdadeiro facto, mas a própria decisão sobre o pedido formulado na PI (com a natureza conclusiva inerente).
III. No recurso a que se responde, para além de não ter especificado os “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”, a recorrente não indicou a “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
IV. E o sentido da resposta que pretende não consta explicitamente nas conclusões, nem sequer na motivação, com reporte a factos provados ou não provados.
V. Por isso, não pode considerar-se que a recorrente tenha cumprido os ónus primários previstos no art.º 640.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC.
VI. A inobservância deste ónus implica a rejeição do recurso, não havendo lugar a qualquerdespacho de aperfeiçoamento, pelas razões já referidas, precorrida por imperativo legal [art.º 639.º, n.º 3 ex vi art.º 652.º, n.º 1, al. a), não susceptível de aplicação analógica] e pelos antecedentes legislativos.
VII. E torna o próprio recurso extemporâneo, por violação do disposto no artigo 638º n.º 1 e 7 do CPC na medida em que não, tem como objecto, a reapreciação da matéria de facto com base na prova gravada.
Dito isto
VIII. Por um lado, os concretos depoimentos daquelas testemunhas CC e DD (cujo conteúdo a recorrente omite), por si só ou concatenadas com a demais prova (testemunhal e/ou documental) presente nos autos, não é suficiente para impor ao Tribunal uma decisão diversa quanto à matéria de facto (nos termos do disposto no artigo 662º n.º 1 do CPC).
IX. Sendo que, não cabe ao Tribunal ad quem, sindicar a idoneidade, veracidade e ou honorabilidade dos depoimentos prestados, nem sindicar a apreciação que o Tribunal a quo faz sobre a razão de ciência (ou falta dela) dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, sob pena de violação do princípio de livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607º n.º 5 do CPC
X. A “relação especificada de bens comuns” trata-se de um documento que pode ser apresentado noutros processos e que tem um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que terá o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor”.
XI. O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2016 nega o efeito de caso julgado num caso em que a recorrida que havia declarado, em sede de divórcio, que inexistiam bens a partilhar, decidiu vir a juízo reclamar um direito com a natureza de bem comum do casal.
XII. Seguindo a tese da, aqui recorrente, a declaração proferida em sede de divórcio sobre a inexistência de bens (porque desfavorável à declarante, deveria ser tida como confessória, com força plena e como tal importaria a absolvição no pedido: afinal o bem reclamado não poderia ser comum porque, na data do divorcio, se declarou não existirem bens comuns.
XIII. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a condenação na devolução de metade do valor do bem comum, porquanto o «escopo do processo de divórcio não é, em princípio, a partilha de bens entre os cônjuges e nem para tanto se encontra aquele se encontra vocacionado. (…). Assim nunca a declaração da Autora poderia valer, nomeadamente como renúncia, na falta de norma especial que o admitisse como confissão».
XIV. Pelo que ainda que se considere que a relação especificada de bens apresentada ou acordada, em sede de inventário, deva ter um valor confessório, tal apenas influi sobre o ónus da prova, imputando ao cônjuge que nega a natureza comum dos bens a prova de que estes são próprios.
XV.O mesmo é dizer que ainda que o Tribunal a quo adira à tese do valor confessório da referida relação especificada de bens a eventual natureza confessória da relação de bens especificada acordada por recorrente e recorrido, em sede de divórcio, sempre tal redundaria, apenas e para este, no ónus de alegar e provar a natureza de bem próprios que invoca.
XVI. Haverá que dizer que «o regime patrimonial do casamento não permite que a qualificação de bens como comuns resulte da vontade dos cônjuges: a integração dos bens numa das três massas de bens prevista para os regimes de comunhão decorrerá sempre da disciplina legal aplicável.», sendo por isso matéria de direitos indisponíveis.
XVII. Por outro lado, a decisão de manter relacionados os bens sobre os quais incideuma reclamação como bens comuns, resulta do disposto no artigo 36º n.º 2 da a Lei 23/2013, de 05 de Março, na sequência do disposto no n.º 1 da mesma norma, não implica uma decisão sobre a natureza (comum ou não) dos bens. Alias, tal consta do próprio despacho que mantem relacionados como bens comuns aqueles que constituem o objecto dos presentes autos, que admite a possibilidade de vir a ser decidido ulteriormente à partilha da inexistência desses bens no património dissolvido do casal.
XVIII. Finalmente, a própria recorrente, tendo dado entrada com a presente acção admite que as decisões proferidas em sede de inventário, não implicam o reconhecimento da natureza comum dos bens em causa nos autos, nem tem força de caso julgado.
XIX. Pelo que o douto Tribunal a quo não violou o disposto nos artigos 355º nº3, 356º, nº1 e 358º, nº1, do CC e o artigo 17º, da Lei 23/2013.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Cabe apontar as questões objeto do presente recurso tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
É, contudo, a seguinte a questão prévia a decidir no âmbito do presente recurso:
1. Se cabe rejeitar o recurso:
1.1- por inobservância de ónus de impugnação fáctica, com mera aparência de impugnação de facticidade (falta de objeto, total falta de concretos factos impugnados);
e
1.2- por intempestividade, dado, por ser destituído de facticidade impugnada, não ser de acrescentar ao prazo de recurso - de 30 dias, nos termos do nº1, do artigo 638º, do CPC - os 10 dias a que alude o nº7 de tal artigo (previstos apenas, para os casos de existência de objeto da impugnação da decisão de facto, materializado em reapreciação de prova gravada).
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1. Autora e Réu contraíram casamento em 06.09.2002, sem convenção antenupcial (cfr. documento n.º 1 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
2. No pretérito ano de 2015, o Réu propôs contra a aqui Autora uma ação judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge cujos termos correram pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central de Barcelos, 2ª Secção de Família e Menores – J2, sob o nº 929/15.TBBCL (cfr. teor do documento referido no facto anterior);
3. No dia 12 de maio de 2015, em audiência de tentativa de conciliação, a Autora e o Réu acordaram em converter a referida ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento (cfr. teor do documento identificado no facto 1º);
4. Nessa conformidade, acordaram na regulação do exercício de responsabilidades parentais, na prestação de alimentos e na utilização da casa de morada de família (teor do documento referido no facto 1º);
5. Tendo os aqui Autora e Réu declarado na referida audiência que os bens comuns eram os seguintes: o recheio da casa de morada de família, uma quota na sociedade A... Lda., uma fração autónoma/garagem AH (artigo ... da freguesia .../Vila Nova de Gaia) e um veículo automóvel, marca Volvo, com a matrícula ..-..-ZX (cfr. teor do documento referido no facto 1º);
6. Os acordos relativos à regulação do exercício de responsabilidades parentais, prestação de alimentos e utilização da casa de morada de família foram desde logo homologados por sentença judicial (cfr. teor do documento referido no facto 1º);
7. Foi naquela data de 12 de maio de 2015 decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, os ora Autora e Réu (cfr. teor do documento referido no facto 1º);
8. Em consequência da sentença que decretou o divórcio entre as partes, no dia 22 de setembro de 2015, a Autora apresentou o requerimento inicial de inventário, cujos termos correram pelo Cartório Notarial da Dra EE (cfr. teor do documento nº 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
9. No decurso do dito processo de inventário a cabeça de casal, ora Autora, apresentou a competente relação de bens (cfr. teor do documento nº 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
10. Na mencionada relação de bens constavam, para além de outros, aqueles que foram referidos pelos cônjuges aquando da realização da tentativa de conciliação (cfr. teor do documento nº 3 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
11. O Réu veio deduzir reclamação contra a relação de bens apresentada pela Autora, dizendo, em suma, o seguinte: a quota da sociedade em referência era um bem próprio deste, pois tinha sido adquirida com recurso a capitais do seu pai, e invocando que a fração autónoma designada pelas letras “AH” foi adquirida com capitais próprios (cfr. documento n.º 4, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
12. Defendendo que não poderiam ser considerados como bens comuns os dividendos gerados pela quota, como os suprimentos ou demais créditos sobre a identificada sociedade comercial, porquanto estes teriam outrossim sido assegurados com dinheiro pertencente ao pai do Réu (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);
13. Esclareceu ainda o Réu que aqueles capitais (dinheiro) do pai lhe tinham sido por ele emprestados (cfr. teor do documento referido no facto 11º);
14. Posteriormente, o Réu disse que se a quota foi relacionada no processo de divórcio como um bem comum, esse facto resultou de um ato inadvertido, tratando-se uma declaração meramente indicativa (cfr. documento n.º 5 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
15. A sociedade A... Lda., foi constituída no dia 24.10.2005 (cfr. documento n.º 1, anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
16. A quota relacionada tem um valor nominal de €135.000,00;
17. O valor da quota foi realizado mediante dois depósitos efetuados numa conta bancária titulada pela sociedade no Banco 1...;
18. O primeiro depósito, no valor de 67.500,00 €, foi feito pelo Réu no dia 10 de outubro de 2005;
19. A Autora foi avalista de uma obrigação assumida pela sociedade perante uma instituição financeira;
20. A fração autónoma/garagem identificada pelas letras “AH” (artigo ... da freguesia .../Vila Nova de Gaia) foi comprada no dia 5 de agosto de 2013 (cfr. documento n.º 10, anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
21. Do contrato de compra e venda não consta qualquer menção sobre a proveniência e titularidade do dinheiro com que foi pago o preço de aquisição da referida fração autónoma (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);
22. Em face das questões suscitadas pelo Réu, a Senhora Notária entendeu que havia diversas questões complexas, suscetíveis de influírem na partilha e bens a partilhar, ordenando, assim, por despacho datado de 4 de setembro de 2017, a remessa dos autos para os meios comuns (cfr. documento n.º 9, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
23. Por despacho judicial, de 29 de setembro de 2017, proferido pelo Juiz de Direito do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, foi ordenada a devolução dos autos ao Cartório Notarial, uma vez que considerou que o Juízo de Família e Menores não era o tribunal competente para dirimir os litígios em causa (cfr. documento n.º 10 anexo à petição inicial);
24. A Senhora Notária, proferiu novo despacho, onde remetia o Inventariado, aqui Réu, para os meios comuns, dado que, por este não aceitar a relação de bens constante dos autos, caber-lhe-ia lançar mão do meio processual adequado à resolução das questões controvertidas, ordenando a suspensão dos autos (cfr. documento n.º 11, anexo à petição inicial);
25. Contudo, não foi fixado prazo para a propositura da ação por parte do Réu, o que determinou uma reclamação da aqui Autora;
26. Essa reclamação foi deferida pela Senhora Notária que concedeu ao Réu o prazo de 30 dias, para poder recorrer aos meios comuns e interpor a competente ação judicial (cfr. documento n.º 12, anexo à petição inicial);
27. Por despacho de 6 de fevereiro de 2019, a Senhora Notária considerou que o despacho recorrido se tratava de um ato de mero expediente, pelo que era irrecorrível, nos termos do disposto no nº4, do artigo 152º, do CPC (cfr. documento n.º 14, anexo à petição inicial);
28. O Inventariado, agora Réu, notificado do despacho proferido pela Senhora Notária, conformou-se com teor do mesmo, mas, apesar disso, não intentou a competente ação judicial, como lhe foi determinado;
29. Face à inércia do Réu ao não propor a competente ação judicial, a Senhora Notária, por despacho de 6 de fevereiro de 2019, ordenou o prosseguimento dos autos de inventário (cfr. teor do documento referido no facto 27º);
30. Por despacho de 17 de maio de 2019, a Senhora Notária determinou que, nomeadamente as verbas correspondentes à participação social identificada em supra, os dividendos gerados nessa sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio, até ao trânsito da partilha, os suprimentos e outros créditos, gerados na dita sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio e a fração AH correspondente a um lugar de garagem, se mantinham relacionados como bens comuns (documento n.º 15 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
31. Notificado deste derradeiro despacho, o Réu manteve a sua postura e não propôs nenhuma ação judicial;
32. A sociedade comercial A... Lda., teve como sócios fundadores o aqui Réu e B..., S.L. (cfr teor do documento identificado no facto 15º);
33. O capital social de €300.000,00, foi realizado unicamente quanto a 50%, no montante de €135.000,00, estipulando-se que o restante deveria ser realizado por ambos os sócios, também em dinheiro, no prazo de cinco anos;
34. O capital social foi subscrito do seguinte modo:
a) Pela sócia B..., S.L.: €165.000,00, realizado quanto a €82.500,00;
b) Pelo sócio BB: €135.000,00, realizado quanto a €77.500,00; (cfr. teor do documento referido no facto 15º);
35. No dia 15.09.2005, os pais do Réu efetuaram uma transferência bancária para a conta nº..., do Banco 2..., titulada apenas pelo Réu, no montante de €75.000,00;
36. No dia 23.01.2006, foi efetuada uma nova transferência pelos seus pais, desta feita no montante de €52.000,00 para a conta titulada pelo Réu;
37. Utilizando aqueles montantes, o Réu emitiu, à ordem da sociedade comercial mencionada, para realização do capital social, em 10.10.2005 e em 9.02.2006, dois cheques (n.ºs ... e ...), cada um no valor de €67.500,00 sacados sobre a conta n.º ..., de que era o único titular;
38. O cheque n.º ... foi depositado na conta da sociedade A... Lda;
39. O cheque n.º ... foi igualmente depositado na conta da sociedade A... Lda;
40. Tendo-se a Autora limitado a ir depositar o cheque a que se alude no número anterior;
41. As quantias supra identificadas foram doadas ao Réu pelos seus pais;
42. E tal sucedeu diversas vezes, ao longo da vida da sociedade;
43. Em 26.07.2006, quando, uma vez mais, o pai do Réu depositou na sua conta um cheque no montante de €131.665,31;
44. Que, depois de descontado, pelo menos parte, foi transferido para a conta da sociedade (€58.500,00);
45. Houve ainda lugar a uma transferência efetuada diretamente pela mãe do Réu para a referida sociedade, em 26.10.2011, da quantia de €31.500,00;
46. O preço da fração autónoma a que se alude no facto 20º foi pago pelo pai do Réu, Sr. FF;
47. Que o doou ao seu filho,
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos que se não compaginem com os anteriormente enunciados, nomeadamente que:
a) No dia 7 de fevereiro foi realizado pela Autora o depósito em falta para a realização do capital social, com dinheiro que lhe pertencia, ascendendo ao montante de €67.500,00;
b) O dinheiro utilizado para a realização da quota social pelo Réu foi emprestado pelo pai deste ao casal;
c) Todas as quantias “injetadas” na sociedade comercial A... não provieram do património do Réu mas sim do dos seus pais.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da rejeição do recurso:
1.1 - Da mera aparência de impugnação fáctica e da inobservância dos ónus de impugnação.
Atendendo ao objeto do recurso, delimitado, como se expôs, pelas conclusões das alegações, e havendo impugnação da matéria de facto, cumpriria fixar esta matéria para, de seguida, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, podermos entrar na reapreciação da decisão de mérito.
Constata-se, porém, que de real impugnação se não trata, mas de mera aparência de impugnação da decisão da matéria de facto, em que os ónus impostos para esta se não mostram observados, sequer factos concretos vêm impugnados.
Comecemos por referir que, na verdade, os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, ambos da Código de Processo Civil (diploma a que se nos reportamos na falta de outra referência), constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação.
E a decidir-se pelo incumprimento dos referidos ónus e, mesmo antes disso, por sequer factos concretos virem impugnados, sendo de rejeitar o recurso da decisão de facto, outra questão se levanta: a da inadmissibilidade do recurso, por extemporaneidade do mesmo, como o apelado bem observa.
Cumpre, pois, conhecer da rejeição do recurso por intempestividade, dado a impugnação da matéria de facto não ter objeto.
Na verdade, a lei adjetiva, que no nº1, do art. 639º, consagra o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º).
E o art. 640º consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Verifica-se no caso que não cumpriu a apelante o ónus que lhe está cometido pelo nº1, do referido artigo, não podendo o recurso deixar de ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, pois que não especificou os concretos pontos de facto considera incorretamente julgados (al. a)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c)).
Efetivamente, conclui a apelante que “deveria ter-se considerado como provado que a participação social no capital da sociedade A..., Lda, os dividendos gerados nessa sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio, até trânsito em julgado da partilha, os suprimentos e outros créditos gerados na dita sociedade e a fracção AH, são bens comuns do casal”, “ao invés de não provado”, não indicando, pois, sequer, concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, de modo especificado, para além de não referir as específicas alterações que considera deverem ser introduzidas a factos provados e a factos não provados (não mencionando, especificamente, a decisão alternativa por si proposta por contraponto à decisão proferida.
Aliás, conclui, até: “…os factos dado como provados na douta sentença demonstram, inelutavelmente, que a participação social no capital da sociedade A..., Lda, os dividendos gerados nessa sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio, até trânsito em julgado da partilha, os suprimentos e outros créditos gerados na dita sociedade e a fracção AH, são bens comuns do casal.
3. Com efeito, foram dados como provados os factos ínsitos nos artigos 1º a 15º e 26º a 36º, da petição inicial.
4. Como, aliás, flui claramente da douta sentença”.
Na verdade, apesar de concluir que “5. Mas, além da abundante prova documental que determinou que se desse como provada tal facticidade, as testemunhas CC e DD, confirmaram que as quantias que permitiram ao casal adquirir os bens em causa, foram emprestadas ao casal pelo pai do Réu.
6. A testemunha CC, aos minutos 6:15 e 6:25 a 6:35, do depoimento prestado, revelou uma conversa tida com o Réu, de quem era amigo, que lhe confirmou o empréstimo feito pelo seu pai.
7. Por sua vez, a testemunha, DD, ao minuto 2:15, do seu depoimento, também afirmou que as referidas quantias tinham sido emprestadas à Autora e ao Réu”, não especifica, contudo, factos impugnados nem a decisão alternativa por si proposta.
E, como vimos a decidir, e de modo bem elucidativo se analisa no recente Ac. da RP de 14/11/2022 em que a ora relatora teve intervenção, como adjunta, a mera discordância com o decidido não basta para que a impugnação da matéria de facto se considere efetuada nos termos impostos por lei, sendo que “por forma a evitar impugnações meramente genéricas ou meras discordâncias subjectivas, o artigo 640º, do CPC, estabelece a cargo do recorrente que impugna a decisão de facto um conjunto de ónus que devem ser estritamente cumpridos sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte.
Neste sentido, como refere A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 130, através das regras estabelecidas no artigo 640º “… foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.”
Nesta perspectiva e em face do teor do citado artigo 640º, do CPC, a lei é clara ao assinalar ao recorrente a obrigatoriedade de especificar nas conclusões do recurso (a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (b) em caso de, na sua perspectiva, a resposta a tais factos dever ser diversa da proferida pelo Tribunal, a decisão alternativa por si proposta por contraponto à decisão proferida; (c) os concretos meios probatórios, constantes do processo, do registo ou da gravação, que imponham decisão diversa da recorrida e (d) caso a impugnação da decisão de facto se baseie em prova pessoal gravada, a indicação das passagens ou segmentos da respectiva gravação que demonstrem o erro em que incorreu o Tribunal, sendo certo que quanto aos ónus referidos nas sobreditas alíneas (c) e (d) julgamos que os mesmos podem ser cumpridos apenas nas alegações.
Trata-se, através do estabelecimento de tais ónus a cargo do recorrente, em primeiro lugar, a título de ónus primário, nos termos das ditas alíneas (a) e (b) de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando os concretos segmentos da decisão que considera viciados por erro e a resposta alternativa eventualmente proposta. Em segundo lugar, a título de ónus secundário, através das ditas alíneas (c) e (d) estará já em causa a fundamentação ou motivação, em termos concludentes, das razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação e que, no seu entender, impunham uma decisão diversa.
Este ónus, no seu todo, decorre não apenas dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, mas visa garantir, ainda e em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado, evitando o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão que porventura esteja inquestionavelmente correcta.
Por outro lado, como já se referiu, as apontadas divergências sobre o julgamento da matéria de facto têm de constar em termos especificados das conclusões do recurso, seja pela indicação específica/concreta de cada um dos factos que, por referência ao elenco da sentença, tenham sido incorrectamente julgados, como, ainda, da resposta alternativa proposta pelo Recorrente, ponto por ponto; Pelo contrário, quanto à indicação dos meios de prova em que o recorrente se funda para divergir do decidido e, ainda, quanto à indicação da localização no processo dos meios de prova dele constantes e/ou às passagens da gravação (ou transcrição), como antes se afirmou, as mesmas não têm que figurar nas conclusões, podendo constar – mas têm que constar – apenas das alegações.
De facto, como é consabido e já antes foi salientado, são as conclusões que delimitam o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal de 2ª instância e, por outro, é com estes precisos elementos que, desde logo, o Tribunal de recurso deve ser confrontado por forma a saber, com o rigor e precisão exigíveis, a matéria de facto que se encontra impugnada e em que termos e, depois, a própria parte contrária, a fim de lhe permitir exercer um pleno exercício do contraditório, através, nomeadamente, da indicação dos mesmos meios de prova ou de outros produzidos nos autos e que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente – vide artigo 640º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código.
Dito isto, no caso dos autos, resulta de forma insofismável que, desde logo, o Recorrente não deu cumprimento ostensivo ao aludido ónus primário de precisa delimitação do objecto do recurso na vertente da impugnação de facto, pois não faz alusão nas conclusões do recurso a nenhum dos pontos de facto da sentença que, na sua perspectiva, foram incorrectamente julgados, nem, ainda, indica, logicamente, as respostas alternativas que propõe para cada um dos ditos factos, incumprindo, pois, os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 640º. É certo que o faz nas alegações, mas, como já o dissemos antes, isso não basta; é preciso que essa matéria conste de alguma forma das conclusões do recurso, o que no caso dos autos não ocorre.
(..) como salienta, ainda, A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 135, “… A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
(…)
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
(…)
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”
(…) como tem sido recorrentemente dito pela doutrina e pela jurisprudência, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento no segmento da impugnação da decisão de facto, despacho este que se mostra previsto apenas para as hipóteses do n.º 3 do artigo 639º, do CPC. Aliás, que assim é di-lo, de forma peremptória, o legislador no n.º 1 do citado artigo 640º, quando, na parte final do mesmo normativo, usa a expressão «… sob pena de rejeição», o que inculca em termos evidentes, até por comparação com a previsão do antecedente artigo 639º, n.º 3, que, de facto, não há lugar ao aperfeiçoamento das falhas no cumprimento dos ónus de impugnação da decisão de facto, sobretudo quando, como é o caso, esse incumprimento se situa ao nível daquele ónus primário já acima identificado. [1]
Realce-se, ainda, neste particular que não está em causa, como fundamento da recusa da presente impugnação da decisão de facto, o incumprimento do denominado ónus secundário em termos de impugnação da decisão de facto e acima referido, caso este em que o STJ, fazendo uma distinção entre o dito ónus primário e o dito ónus secundário, tem vindo a fazer uma leitura menos apertada dos ónus prescritos no artigo 640º, do CPC -, mas, pelo contrário, em termos decisivos, o incumprimento do denominado ónus primário de impugnação da decisão de facto, qual seja a exacta delimitação do seu objecto e, reflexamente, do âmbito da actividade jurisdicional reclamada perante o Tribunal de 2ª instância, seja por via da indicação pelo Recorrente nas conclusões dos concretos pontos da matéria de facto que impugna, seja, ainda, pela indicação da resposta alternativa por si proposta por contraponto às respostas dadas à matéria de facto pelo Tribunal de 1ª instância.
De facto, se é certo que na verificação do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º, os aspectos de ordem formal devem estar subordinados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estes princípios não podem, sob pena de redundarem numa pura interpretação ab-rogante dos ónus primários e essenciais previstos nas citadas alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 640º, servir para suprir a falta de definição, precisa e rigorosa, do objecto do recurso no segmento da impugnação da decisão de facto, sendo certo que, em nosso ver, esse é o ónus mínimo exigível à parte que discorda da decisão de facto.
Neste sentido, é praticamente pacífica a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça que defende que o recorrente que impugna a decisão de facto tem que fazer constar das conclusões do recurso (não sendo, pois, bastante a sua indicação nas alegações) os concretos pontos da matéria de facto que impugna e, ainda, as respostas alternativas que propõe.
Neste sentido, a título exemplificativo, podem citar-se, além dos já referidos na nota anterior, ainda, os AC do STJ de 19.05.2015, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria Teresa Beleza, AC STJ de 8.10.2019, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, AC STJ de 13.11.2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro António Leones Dantas e, ainda, mais recentemente o AC STJ de 15.09.2022, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Baptista, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
De facto, como se sumaria neste último Acórdão do STJ de 15.09.2022:
“ III. Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação.
IV. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto”.”[2].
Incumprindo a Recorrente o ónus primário previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640º, do CPC, não pode o recurso quanto à impugnação da decisão de facto deixar de ser rejeitado.
Mas mais do que isso. Patente é que o que a apelante visa com o recurso não é a reapreciação da matéria de facto. Com efeito, nenhuma análise critica da decisão e da prova produzida apresenta a Apelante, que sequer indica factos provados e não provados a alterar nem as respostas alternativas que propõe, tão só pretendendo, na realidade, seja reapreciada a decisão de mérito e que se extraiam os efeitos jurídicos que pretende.
Assim, não tendo havido efetiva, concreta, especificada e verdadeira impugnação de matéria de facto, já que não foram indicados concretos pontos de facto a apreciar, com análise crítica da decisão e das provas a justificar concreta decisão de facto diversa, que tinha de ser indicada, nenhuma impugnação à decisão da matéria de facto foi efetuada, mas mera aparência de impugnação, que, por, totalmente, destituída de objeto, por impugnação da decisão de facto não pode ser havida e bem dá lugar a que se suscite, por isso, a questão da tempestividade do recurso, pois, face ao referido, se não justifica o acréscimo do prazo a que alude o 7, do art. 638º, do CPC.
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1.2. Da intempestividade do recurso, destituída que se mostra a impugnação da decisão de facto de objeto.

Entremos, então, na apreciação desta questão.
Devendo, como vimos, e como se decidiu no Ac. da RL de de 27/10/2022, proc. 7241/18.2T8LRS-A.L1-2, ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, quando o recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e quanto não especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – cfr. artigo 640.º, n.º 1, als. a) e c) do CPC -, a questão do prazo de interposição do recurso e da tempestividade do recurso apresentado, mesmo que na consideração do acréscimo de 10 dias, a que se reporta o nº7, do artigo 638.º, é, contudo, prévia e autónoma à apreciação do conteúdo da impugnação e à análise da observância dos ónus de impugnação da matéria de facto, a que alude o referido artigo 640.º do CPC, sendo aquela questão do prazo de recurso independente da existência ou não de condições processuais para a apreciação da impugnação da matéria de facto[3].
E, na verdade, o regime-regra para prazos de recurso é, nos termos do art. 638, n.º 1, do CPC, de trinta dias, com as exceções contidas em tal preceito. Contudo, e nos termos do nº7, de tal artigo, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias, no caso de o recurso ter como objeto reapreciação de prova gravada.
Ora, sendo, como vimos, as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste, se o recorrente, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação omitindo-o, contudo, nas conclusões, a questão não faz parte do objeto do recurso, mas a jurisprudência e a doutrina orientam-se no sentido de “Apesar de não haver lugar à reapreciação da prova gravada, por não fazer parte do objeto da apelação, continua a justificar-se o alongamento do prazo, por mais 10 dias, para a interposição da apelação, se na alegação o recorrente tiver impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, indicando e transcrevendo os trechos dos depoimentos gravados que, no seu entender, impõem a alteração da matéria de facto”[4].
E “Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objecto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC”[5]. Assim, “Resultando das alegações do recurso de apelação que a recorrente pretendia a modificação do acervo factual com base, mormente, na reapreciação da prova testemunhal gravada, é de considerar que lhe aproveitava o prazo suplementar concedido pelo n.º 7 do art. 638.º do CPC, independentemente de, no julgamento do recurso, a Relação ter considerado que não haviam sido cumpridos os ónus de alegação vertidos no art. 640.º do CPC[6]. A aferição da tempestividade da apelação, atenta a prorrogação, por 10 dias, do prazo de interposição do recurso nos termos do art. 638º, nº7, do CPC, não deve ser feita em função da estrita observância dos requisitos de impugnação da decisão de facto previstos no art. 640º do mesmo Código, nem muito menos em face do demérito dessa impugnação , mas sim em função de uma impugnação efetivamente deduzida que convoque a reapreciação de concretos meios de prova constantes de gravação sobre determinados juízos probatórios, ainda que identificados de forma imperfeitamente expressa, que não se traduza, por exemplo, em mera impugnação genérica ou global (Ac. do STJ, de 19/6/2019, proc. 3589/15:dgsi.Net)[7]. “A apelante que sustenta a alteração da matéria de facto com base em depoimento testemunhal gravado beneficia da prorrogação do prazo de dez dias para recorrer, independentemente da regularidade da impugnação da matéria de facto e do respectivo mérito (art. 638.º, n.º 7, do CPC)”[8].
I – Na articulação do regime que decorre dos artigos 638º, nºs 1 e 7 e 640º, do CPC, no que toca a rejeição do recurso com fundamento na reapreciação da prova gravada, há a distinguir duas situações: uma, respeitante ao prazo de interposição e apresentação das alegações (concessão do prazo suplementar) e, portanto, reportada à problemática da tempestividade; a outra, relativa a (in)observância dos requisitos de admissibilidade, que se prende com a questão do conhecimento do recurso.
II - Na primeira, o uso do prazo alargado depende do propósito do recorrente em impugnar a decisão de facto, que deverá resultar inequivocamente manifestado nas conclusões do recurso; a não ser assim, estar-se-á perante uma interposição extemporânea do recurso.
III - Na segunda, o recorrente não obstante ter manifestado a sua intenção de impugnar a factualidade dada como provado em 1ª instância, incumpre as especificações obrigatórias que constituem os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do objecto do recurso. Neste caso está-se perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição, e não perante uma interposição extemporânea geradora de não admissibilidade do recurso”[9] (negrito nosso).
Necessário é, contudo, que a impugnação tenha lugar e apresente um conteúdo mínimo, o qual, embora se não entre na sua apreciação, tem, efetivamente, de existir, sem o que sequer de impugnação de facto se trate. Necessário e imprescindível a tal é que se indiquem factos cuja alteração se pretenda, pois que na sua falta sequer impugnação da decisão de facto se pode configurar.
Para o recorrente poder beneficiar do acréscimo de 10 dias “é necessário que a alegação apresentada pelo recorrente, ou seja, a peça que define o objeto do recurso, contenha alguma impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto a partir da reponderação de meios de prova que, tendo sido prestados oralmente, tenham ficado registados, independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de indicação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art. 640º”[10].
O modo de preenchimento dos ónus de alegação contidos neste preceito, a condicionar o conhecimento da impugnação, não é susceptível de gerar intempestividade do recurso que, naquelas circunstâncias, tenha sido apresentado dentro do prazo alargado[11].
Contudo, se a “ recorrente, pretende impugnar a matéria de facto, mas não cumpre o ónus que lhe é imposto pelo art. 640º, nº 1, alínea a), do C.P.C., não indicando, sequer, quais os precisos e concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, face ao disposto no art. 638º, nº 1, do C.P.C., não podendo ela beneficiar do acréscimo de 10 dias a tal prazo (30+10), a que se refere o nº 7 do citado preceito legal[12].
Assim, “O recorrente não tem direito ao acréscimo de 10 dias quando, embora anunciando que recorre da decisão de facto, não faz na alegação ou nas conclusões qualquer referência aos meios probatórios, objeto de gravação, que imporiam, segundo ele, resposta diferente do tribunal recorrido (ac. do STJ de 5/12/15, Maria Clara Sottomayor, proc. 4244/10, CJ-STJ, 2015,3, ps. 163 a 165) em caso em que o recorrente se limitou a fazer referência genérica às regras de experiência, a documentos, a contradição entre as respostas dadas à matéria de facto e a imprecisões e deficiências de que as respostas infirmariam, sem pedir a reapreciação da prova gravada; acs do STJ de 25/3/10, Mário Pereira, proc.740/07, e de 9/2/17, Ferreira Pinto, proc. 471/10, em casos em que o recorrente se limitou a pedir a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância), pura e simplesmente omitindo “qualquer impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada” (Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 175 (285)); mas não quando não tenha respeitado todas as exigências do art. 640 e por isso seja rejeitado o recurso quanto à matéria de facto (acs. do STJ de 22.10.15, Lopes do Rego, proc. 2394/11, e de 28/4/16, Abrantes Geraldes, proc. 1006/12 (…); Abrantes Geraldes – Paulo Pimenta – Pires de Sousa, CPC anotado cit., nº7 da anotação ao art. 638).
Este acréscimo não é, pois, reconhecido se o recorrente apenas impugnar matéria de direito ou suscitar questões exclusivamente relacionadas com prova documental (ac. do STJ de 15.12.15, Ana Luísa Geraldes, sumário publicado in CJ-STJ, 2015, 3, ps. 273-274; ac. do STJ da mesma data, Maria Clara Sottomayor, no mesmo número da publicação, ps. 163 a 165”[13] (negrito e sublinhado nosso).
O benefício do prazo alargado está, pois, condicionado a se “integar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art. 640º, nº2, al. a), independentemente da verificação dos demais requisitos legais da impugnação ou sequer da apreciação do respetivo mérito”[14]. Mais aí se deixa claro que, o recorrente, “Caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo geral do artigo 638º, nº1. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado para além do prazo normal sem que seja inserida no seu objeto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição”[15], esclarecendo “Esta solução apenas é ajustada nos casos em que as alegações revelem a pura omissão de qualquer impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada. Não pode aplicar-se aos casos em que, porventura, o recorrente tenha cumprido deficientemente os ónus previstos no art. 640º ao nível da motivação ou das conclusões. A tempestividade do recurso que constitui um pressuposto de ordem formal, não pode ficar dependente da apreciação do mérito do recurso, a operar num momento posterior”[16] (negrito nosso).
Suscita o recorrido a questão da (in)tempestividade do recurso por, alegando a recorrente “que o douto Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que a participação social no capital da sociedade A..., Lda, os dividendos gerados nessa sociedade desde a data de trânsito em julgado do divórcio, até trânsito em julgado da partilha, os suprimentos e outros créditos gerados na dita sociedade e a fracção AH, são bens comuns do casal”, tal não ser um facto, mas a própria decisão sobre o pedido formulado na PI (com a natureza conclusiva inerente).
Entende que dada a falta de alegação de “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”, a impor a rejeição por inobservância dos ónus de impugnação da matéria de facto, o próprio recurso é, desde logo, extemporâneo, por violação do disposto no artigo 638º, n.º 1 e 7, na medida em que não, tem como objeto, a reapreciação de matéria de facto (com base na prova gravada).
E, na verdade, como vimos o recurso é destituído de impugnação fáctica. Não vêm indicados nas conclusões (nem mesmo no corpo das alegações) os concretos factos a reapreciar, não tendo, por isso, a impugnação por objeto qualquer facticidade.
Assim, tendo o recurso por objeto, real e efetivamente, apenas, a decisão de mérito, do acréscimo de prazo, conferido por lei para situação em que no objeto do recurso esteja contida a reapreciação de matéria de facto com base na prova gravada, não pode a apelante beneficiar.
Estaria aberta a porta para, à revelia da intenção do legislador, se protelar a apresentação de interposições de recurso e o prazo estipulado poder passar a ser, sempre acrescido de 10 dias, mesmo em casos de indevida subsunção ao referido nº7, bastando, para tanto, mera vã aparência de impugnação fáctica.
E, com efeito, sendo o prazo para a interposição do recurso de 30 dias a contar da notificação da decisão (cfr. nºs 1 do art . 638º), a tal prazo só acresceriam 10 dias no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, nos termos do nº7, do referido artigo”.
Ora, nenhuns factos sendo impugnados nas alegações de recurso, não se suscitam questões de reapreciação de prova gravada, não sendo de acrescer os referidos dias ao prazo de recurso, de 30 dias (nº1, do art. 638º).
E o prazo para interpor recurso é um prazo processual, contínuo, contando-se nos termos estabelecidos no artigo 138º, que consagrando a “Regra da Continuidade dos prazos”, estatui:
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores” (negrito e sublinhado nosso).
Procedendo à contagem do prazo, constata-se que sendo a certificação “citius” de 25/10/2022, o prazo de interposição de recurso se iniciou (cfr. nº6, do 219º, do Código de Processo Civil) e terminou em data anterior à da interposição do recurso (a 6/12/2022), pelo que, quando foi oferecida a alegação (no dia 6.12.2022), o prazo de que a Autora dispunha para o efeito – 30 dias -, e que contínuo era, estava já ultrapassado.
Refira-se, ainda, que o artigo 139º, do referido diploma legal, consagra as modalidades do prazo, que pode ser dilatório ou perentório.
A distinção entre prazo dilatório e prazo perentório assenta nos efeitos que tende a produzir: o prazo dilatório define a possibilidade da prática de um ato, assim como o início ou a continuação da contagem de outro prazo; o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito à prática do ato respetivo[17].
É prazo perentório o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. A regra é ser perentório o prazo relativo a ato a praticar pela parte. Constituindo manifestação do princípio da preclusão (Lebre de Freitas, Introdução cit, nº II.7), a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem que o ato seja praticado tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a sua prática com multa (nº5 e 6)…[18]
O prazo para interpor recurso é perentório, implicando o esgotar do mesmo a extinção do direito de praticar o ato, nos termos do nº3, do referido artigo.
Do exposto se conclui que as partes têm o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão.
Assim, o prazo, contínuo, de 30 dias, para apresentar requerimento de interposição de recurso terminou sem que o ato resultasse praticado (podendo, no entanto, o ato em causa, ainda, ser praticado pelos Réus nos três dias úteis subsequentes, mediante pagamento da respetiva multa, nos termos consagrados nos nº5 e seg, do art. 139º, do CPC).
O decurso do prazo extinguiu, pois, o direito dos Réus de praticarem o ato - cfr. nº 3 do artigo 139º do CPC. E tendo as alegações de recurso dado entrada no processo no dia 6/12/2022, quando o prazo, mesmo contando os três dias de apresentação com multa, já havia terminado, é, na verdade, a mesma extemporânea.
Neste conspecto, quando junto o requerimento de interposição de recurso em causa, o direito de recurso que a apelante se apresentou a exercer, com o objeto indicado e supra exarado nas conclusões da apelação, estava, já, precludido.
Tem, pois, o recurso interposto de ser rejeitado, por ser inadmissível, dado ter sido apresentado extemporaneamente.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em rejeitar o recurso, por intempestivo, dado não ter por objeto concretos factos a alterar (sempre, assim, os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto supra referidos se mostrando, também eles, incumpridos).
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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 13 de março de 2023
Assinado eletronicamente pelas Juízas Desembargadoras
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
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[1] Vide, neste sentido, quanto à inadmissibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento em caso de incumprimento do ónus primário de impugnação da decisão de facto, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 134, e, ainda, na jurisprudência, AC STJ de 19.12.2018, relatora MARIA GRAÇA TRIGO e AC STJ de 24.05.2018, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt
[2] Ac. RP de 14/11/2022, proc. 537/22.0T8PVZ.P1 (Relator: Jorge Seabra).
[3] Ac. da RL de 27/10/2022, proc. 7241/18.2T8LRS-A.L1-2, acessível in dgsi.pt
[4] Ac. do STJ de 6/6/2018, proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1, acessível in dgsi.pt
[5] Ac. do STJ de 14/9/2021, proc. 18853/17.1T8PRT.P1.S1, acessível in dgsi.pt
[6] Ac. do STJ de 6/6/2019, proc. 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, acessível in dgsi.pt
[7] Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 5ª Edição Actualizada e Ampliada, junho de 2020, Ediforum, pág. 1081
[8] Ac. do STJ de 8/2/2018, proc. 8440/14.1T8PRT.P1.S1, acessível in dgsi.pt
[9] Ac. da RE de 19/11/2015, proc. 219/12, acessível in dgsi.pt
[10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, O Código de Processo Civil anotado, pág. 793
[11] Ibidem, pág. 793 e v. Acs do STJ aí citados.
[12] Acs. da RE de de 10/3/2016, proc. 114/13.7TBTMR-B.E1 e de 11/4/2019, proc. 3150/13.0TBPTM.E1, acessíveis in dgsi.pt.
[13] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, 3ª Edição, Almedina, pág. 85 e seg.
[14] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, pág. 138 e cfr. jurisprudência do STJ aí citada.
[15] Ibidem, pág. 138 e segs.
[16] Ibidem, nota de rodapé 236, pág. 141.
[17] Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 1997, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, pag 242.
[18] José Lebre de Freitas e outra Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, 2014, Coimbra Editora pags 269-270.