Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024507 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCRETOS CONCLUSÕES PENA ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199810149840675 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 N2 ART143 N1 ART146 ART40 ART70. CPC67 ART646 N4. CPP87 ART4. | ||
| Sumário: | I - Circunscrito o recurso à matéria de direito, é, no entanto, de considerar como não escrita a expressão constante da matéria de facto provada " a actuação do primeiro arguido revestiu especial relevância porque determinante ", porque contem matéria claramente conclusiva, não alicerçada em quaisquer factos concretos. II - Não integra o crime de ofensa à integridade física qualificada a agressão de que foi vítima um agente da Guarda Nacional Républicana em exercício de funções - mas não relacionada com elas - praticada por tês arguidos à joelhada, a pontapé e apertando-lhe o pescoço, causando-lhe doença com incapacidade de trabalho por 17 dias, porque os arguidos não quiseram agredir por causa das funções nem o facto de serem três é bastante para caracterizar a conduta como especialmente censurável ou perversa visto as lesões não se revistirem de grande gravidade. III - Sendo óbvio que se impõe a opção pela pena de multa, por se considerar adequada a realizar as finalidades da punição, mas atribuindo algum peso agravativo às aludidas circunstâncias - qualidade do ofendido e agressão cometida por três pessoas - considera-se ajustadas as penas de 120, 110, e 100 dias de multa para cada um dos arguidos. | ||
| Reclamações: | |||