Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840675
Nº Convencional: JTRP00024507
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCRETOS
CONCLUSÕES
PENA
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199810149840675
Data do Acordão: 10/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART132 N2 ART143 N1 ART146 ART40 ART70.
CPC67 ART646 N4.
CPP87 ART4.
Sumário: I - Circunscrito o recurso à matéria de direito, é, no entanto, de considerar como não escrita a expressão constante da matéria de facto provada " a actuação do primeiro arguido revestiu especial relevância porque determinante ", porque contem matéria claramente conclusiva, não alicerçada em quaisquer factos concretos.
II - Não integra o crime de ofensa à integridade física qualificada a agressão de que foi vítima um agente da Guarda Nacional Républicana em exercício de funções - mas não relacionada com elas - praticada por tês arguidos à joelhada, a pontapé e apertando-lhe o pescoço, causando-lhe doença com incapacidade de trabalho por 17 dias, porque os arguidos não quiseram agredir por causa das funções nem o facto de serem três é bastante para caracterizar a conduta como especialmente censurável ou perversa visto as lesões não se revistirem de grande gravidade.
III - Sendo óbvio que se impõe a opção pela pena de multa, por se considerar adequada a realizar as finalidades da punição, mas atribuindo algum peso agravativo às aludidas circunstâncias - qualidade do ofendido e agressão cometida por três pessoas - considera-se ajustadas as penas de 120, 110, e 100 dias de multa para cada um dos arguidos.
Reclamações: