Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530398
Nº Convencional: JTRP00015792
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199510129530398
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 324/94-1
Data Dec. Recorrida: 01/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG187.
AC RP DE 1994/11/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG210.
Sumário: I - O senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1º grau, ou para nele construir a sua residência.
II - Sendo o prédio para habitação do descendente torna-
-se necessário que ele não disponha de casa própria para habitar nem tenha casa arrendada, na área onde o locado se situa, quer à data da propositura da acção, quer durante o ano anterior, que satisfaça as suas necessidades habitacionais, independentemente de ter ou não a sua residência habitual no local do prédio despejando.
III - A prova da existência de tal requisito não dispensa a prova de análoga situação quanto ao senhorio, já que, sendo este proprietário ou arrendatário e satisfazendo o prédio, de sua propriedade ou arrendado, as suas necessidades habitacionais e dos respectivos descendentes em 1º grau, não pode proceder o direito de denúncia, por se encontrar já satisfeito o fim que aquele visa colmatar.
Reclamações: