Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540491
Nº Convencional: JTRP00015374
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PARAGEM DE VEÍCULO
AGENTE DA AUTORIDADE
ORDEM EXPRESSA
SINAL
NATUREZA DA INFRACÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
Nº do Documento: RP199507129540491
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3500/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP886 ART6 N1 N3.
CP82 ART2 N2 ART388.
CE54 ART2 N4.
CE94 ART87 ART135.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART4.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/10/11 IN CJ T4 ANOXIV PAG87.
Sumário: I - Na actividade de regularização do trânsito a cargo das autoridades policiais há que destinguir entre
« sinal de paragem : e « ordem verbal de paragem :.
Só a desobediência à segunda é que constitui crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388 do Código Penal, porque só a propósito dela se pode falar em « ordem expressa e individualizada :.
A desobediência ao primeiro constituía contravenção prevista e punida pelo artigo 2 n.4 do Código da Estrada de 1954 que, com o novo Código, passou a contra-ordenação. Por isso, tendo-se operado a despenalização de tal conduta, os actos devem, nessa parte, ser arquivados.
II - A condução sob o efeito do álcool com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 gr/l continua a ter natureza criminal, depois da aprovação do novo Código da Estrada.
Reclamações: