Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520378
Nº Convencional: JTRP00014298
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
PAGAMENTO
PREÇO
COMPRA E VENDA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP199506279520378
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2547/94
Data Dec. Recorrida: 12/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N1.
CCIV66 ART885 N2.
Sumário: I - Se não se provar que o preço do fornecimento de materiais deve ser pago no lugar da sede da compradora, o tribunal territorialmente competente para julgar a acção de cobrança desse crédito, é o do lugar em que por lei a obrigação do pagamento do preço devia ser cumprida, ou seja o lugar da sede do credor, ao tempo do cumprimento.
Reclamações: