Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420186
Nº Convencional: JTRP00014589
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO
ACÇÃO CÍVEL
TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199505029420186
Data do Acordão: 05/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 649/94
Data Dec. Recorrida: 05/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART67 ART928 ART931.
LOTJ87 ART56 ART58 ART71.
Sumário: I - Os tribunais cíveis detêm, em matéria cível, uma competência residual. Compete-lhes a preparação e julgamento de acções que a lei não atribua a outros tribunais.
II - O tribunal cível é o competente para a apreciação e julgamento de uma acção declarativa de condenação intentada pelo Ministério Público, em representação do Estado, com vista á obtenção de um título executivo que lhe permita instaurar execução contra o arguido pelo valor de um veículo que em processo crime havia sido declarado perdido a favor do Estado e que ele indevidamente alienou.
Reclamações: