Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014589 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL ACÇÃO ACÇÃO CÍVEL TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505029420186 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 649/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUD - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART67 ART928 ART931. LOTJ87 ART56 ART58 ART71. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais cíveis detêm, em matéria cível, uma competência residual. Compete-lhes a preparação e julgamento de acções que a lei não atribua a outros tribunais. II - O tribunal cível é o competente para a apreciação e julgamento de uma acção declarativa de condenação intentada pelo Ministério Público, em representação do Estado, com vista á obtenção de um título executivo que lhe permita instaurar execução contra o arguido pelo valor de um veículo que em processo crime havia sido declarado perdido a favor do Estado e que ele indevidamente alienou. | ||
| Reclamações: | |||