Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7128/19.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: DELIBERAÇÃO RENOVATÓRIA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CUSTAS
CESSÃO DE QUOTA
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP202110287128/19.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “Se na pendência de uma acção de anulação de deliberações sociais, a Sociedade Ré vier dar conhecimento ao processo de que as deliberações sociais impugnadas foram renovadas, deve a acção ser julgada improcedente, devendo, no entanto, as custas ser suportadas pela referida Ré”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 7128/19.1T8VNG.P1


Sumário ( elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC ):
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Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B…;
Recorrido(a)(s): - “C..., Lda.”;
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B... intentou o presente a presente acção de anulação de deliberações sociais contra “C…, Lda.”, pedindo que:
(… o ponto 1 é constituído por um pedido de apensação de outro processo).
2.1) ao abrigo do disposto no art. 286º do CSC sejam declaradas nulas, para todos os efeitos legais, todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de Sócios da Ré de 20 de Agosto de 2019, por terem sido tomadas em razão dos votos determinantes de D... e de E... que não detêm legitimidade para actuarem como se sócias fossem da sociedade.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
2.2) devem ser anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de Sócios da Ré de 20 de Agosto de 2019;
e, em consequência, deve ser declarado:
2.2.1) o direito do sócio B... manter-se como gerente único da sociedade até o trânsito em julgado da decisão a proferir no âmbito da acção declarativa de condenação, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Central Cível – J2, sob processo de n.º 1601/19.9T8STR
e, em conformidade;
2.2.2)- que a Assembleia Geral da C..., Lda. está impedida de deliberar a alteração da gerência única da sociedade por B..., até a verificação do facto indicado no número antecedente.
Adicionalmente,
3. deve ser ordenado, de imediato, de ofício, a quem de direito no Registo Comercial, que proceda:
3.1. ao cancelamento do registo com Dep. 156/2019-08-26 da certidão comercial da sociedade C..., Lda. (NIPC ………), de aquisição da quota no valor de quatro mil cento e cinquenta e oito euros por E..., efectivado na sequência da deliberação tomada na Assembleia de Sócios da Ré de 20 de Agosto de 2019, de consentimento da sociedade na cessão da referida quota;
3.2. ao cancelamento do registo com AP. 4/20190826 da certidão comercial da sociedade C..., Lda. (NIPC ………), da certidão comercial da sociedade C..., Lda. (NIPC ………), de cessação de funções de gerência por B... (NIF ………), efectivado na sequência da deliberação tomada na Assembleia de Sócios da Ré de 20 de Agosto de 2019, de destituição do mesmo das funções de gerente da sociedade;
3.3. ao cancelamento do registo com AP. 5/20190826 da certidão comercial da sociedade C..., Lda. (NIPC ………), de nomeação de D... (NIF ………) para a gerência da sociedade, efectivado na sequência da deliberação tomada na Assembleia de Sócios da Ré de 20 de Agosto de 2019, de nomeação da mesma para o cargo de gerente da sociedade;
3.4. a realização de todos os actos que se verifiquem necessários para a manutenção da Inscrição 2. - AP. AP. 3/20081219, que designa B... (NIF ………) como gerente da C..., LDA (NUPC ………), até ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida na presente acção e, na acção declarativa de condenação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Central Cível – J2, sob processo de n.º 1601/19.9T8STR, registada na certidão comercial da Ré conforme Dep 6265/2019-06-18;
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Devidamente citada a ré deduziu contestação, pugnando pela improcedência da presente acção.
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Em 2/3/2020 o autor requereu que o pedido de nulidade de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de Sócios da Ré de 20 de Agosto de 2019, fosse reduzido parcialmente relativamente a D....
Pediu ainda que o pedido de nulidade de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de Sócios da Ré de 20 de Agosto de 2019, seja mantido relativamente a E..., por falta de legitimidade para agir enquanto sócia.
Todos os demais pedidos se mantêm nos exactos termos da petição inicial.
Tal redução do pedido foi homologada judicialmente por decisão de 12/3/2020.
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Foi proferido despacho saneador, fixando-se o objecto da presente acção e os temas de prova, tendo-se elencado já parte dos factos provados (por acordo e/ou documento) dos quais as partes não reclamaram.
Concluiu-se que o objecto do presente litígio era o seguinte:
- aferir da validade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré realizada em 20/8/2019.
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E que constitui tema de prova na presente acção apurar o seguinte:
- apurar se D...e E... não tinham legitimidade para intervir na assembleia geral da ré realizada e deliberar quanto aos pontos da ordem de trabalhos.
- apurar se as quotas detidas por D... na ré estavam, em 19/8/2019, apreendidas.
- apurar se as deliberações tomadas na assembleia realizada em 20/8/2019 são nulas por não estar registada, nessa data, a divisão e cessão de quotas outorgada em 19/8/2019.
- apurar se a deliberação tomada quanto ao ponto um da ordem de trabalhos é anulável por tal ponto ter sido aditado na própria assembleia e por ser abusiva;
- apurar se a deliberação tomada quanto ao ponto quatro da ordem de trabalhos é anulável por ser abusiva;
- apurar se a deliberação tomada quanto ao ponto quinto da ordem de trabalhos é anulável por E... estar em conflito de interesses e por ser abusiva
- apurar se a deliberação tomada quanto ao ponto seis da ordem de trabalhos é anulável por tal ponto ter sido aditado extemporaneamente, por não ter sido apresentado o nome do gerente substituto, bem como as demais menções previstas no art. 289.º do Código das Sociedades Comerciais e por ser abusiva.
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Na sentença referiu-se, quanto ao objecto do processo, ainda o seguinte:
- A questão a decidir consiste em aferir da validade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré de 20/8/2019 quanto aos pontos um, quatro, cinco e seis.
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Realizou-se a audiência de julgamento, tendo as partes alegado por escrito, por terem requerido ao tribunal essa possibilidade, o que foi deferido.
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De seguida, foi proferida a seguinte sentença:
“Decisão:
Pelo exposto, este tribunal julga a presente acção intentada por B... parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, declara-se a anulabilidade da deliberação aprovada em assembleia geral da ré de 20 de Agosto de 2019 quanto ao ponto um da ordem de trabalhos – consentimento da ré na cessão, por doação, de uma quota pela sócia D... à sua filha, E… - , absolvendo-se a ré, “C... Lda.” dos demais pedidos formulados pelo autor
Custas pelo autor. Notifique e registe”.
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É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida, tendo esta pugnado pela improcedência do Recurso apresentado.
Apresentou as seguintes conclusões:
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que aqui importa apreciar:
1. Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento:
- o ponto 3 dos factos considerados não provados deve passar a ser considerada como provado;
- devia ter ficado provado que, após a sua destituição como gerente, o apelante, embora tenha mantido o cargo de director geral da ré, está de baixa desde Setembro de 2019; (na sequência) devia passar a constar da matéria provada que: “A ré não acautelou um substituto viável e efectivo de acordo com o contrato de master para o responsável (o Director de operações) pela Marca como impunha o contrato de franchising com a F… sob pena de resolução”;
- devia ser considerado provado que: “Enquanto gerente, dos quatro arrendamentos sobrepostos (dois por cada uma das duas sociedades do grupo, relativos a dois imóveis – um em Lisboa e um no Porto, ambos propriedade de D…), o apelante denunciou os arrendamentos que constituíam um gasto desnecessário e financeiramente insustentável para as sociedades do grupo; e, no entanto, a 17 de Setembro de 2019, imediatamente após assumir a gerência, os primeiros pagamentos efectuados por D... foram 12 rendas de 2.000,00€ cada uma, a qual optou por pagar assim a si própria imediatamente um valor de 24.000,00€”.
- o ponto 13 dos factos considerados não provados deve ser alterado, devendo passar a constar dos factos provados que: “O gerente da ré facultou a D...todas as informações relativas às contas da ré, nomeadamente informou-a das razões e atraso no pagamento dos royalties, do plano para a sua regularização que integrava o relatório de gestão das contas que apresentou para aprovação na assembleia geral, bem como a informação justificativa relativa ao ponto da exclusão como sócia, sendo que as contas não foram aprovadas em razão do voto desfavorável de D…”.
- deve ser dado como provado o teor do Contrato Social da ré, cuja certidão do registo comercial foi junta aos autos a 7 de Abril de 2020, com a seguinte redacção: “O Contrato Social da sociedade ré, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, prescreve no seu artigo 6º que:
“1.A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
2. Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.”
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2. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, a presente acção tem de proceder quanto a todos os pedidos.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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O Tribunal de Primeira Instância considerou como factualidade relevante a seguinte:
“Fundamentação de facto:
Com interesse para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos:
1. A ré é uma sociedade comercial que foi constituída em 2006 com um capital social de €37.800,00, tendo como objecto social a “gestão de unidade de prestação de serviços para adultos, nomeadamente serviços de apoio domiciliário”.
2. Em 19/4/2015 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a alteração da sede da ré para a Avenida …, n.º ., ., sala ., ….-… Porto.
3. E em 18/12/2016 todas as quotas da ré, nos valores de €18.900,00, €15.120,00 e €3.780,00 passaram a estar registadas em titularidade do autor B….
4. No dia 29/6/2018 foi outorgada a escritura pública de “cessão de quotas” cuja cópia se encontra junta a fls. 418/419 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido através da qual o aqui autor B… declarou ceder a D... duas quotas da ré, no valor de €18.900,00 e €15.120,00, representativas de 90% do capital social da ré.
5. Em 2/7/2018 foi registada a transmissão das quotas da ré no valor de, respectivamente, €18.900,00 e €15.120,00, realizada entre o autor e D….
6. Na Conservatória do Registo Comercial referente à ré encontra-se registada, com data de 18/6/2019, a apreensão das quotas da sócia D... por ter sido intentada uma acção peticionando a declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas, sendo autor nessa acção o, aqui, autor.
7. D... remeteu ao, aqui, autor, na qualidade de gerente da ré, uma carta datada de 17/6/2019 solicitando a convocação de uma assembleia-geral extraordinária da aqui ré para “avaliação do desempenho do gerente na sequência da apresentação de contas, com possibilidade da sua destituição” cuja cópia se encontra junta a fls. 216 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. O autor respondeu à carta referida em 7) nos termos constantes da resposta cuja cópia se encontra junta a fls. 217 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. No dia 19/8/2019 no Cartório Notarial de G… foi outorgada uma escritura pública de “Divisão e Cessão de Quotas” cuja cópia se encontra junta a fls. 43 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual D… declarou que divide a quota que tinha na ré, no valor de €15.120,00, em duas distintas, uma no valor de €10.962,00, que reserva para si, e outra, no valor de €4.158,00 que doa à sua filha E....
10. No dia 20/8/2019 realizou-se uma assembleia geral da ré nos termos constantes da acta cuja cópia se encontra junta a fls. 34 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que nessa assembleia foi entregue cópia certificada da escritura mencionada em 9.
11. Em 26/8/2019 foi registada a transmissão a divisão da quota no valor de €15.120,00 referida em 4. e a transmissão a E... de uma quota no valor de €4.158,00.
12. A assembleia geral referida em 10) foi inicialmente convocada pelo autor com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Um: deliberar sobre o relatório de Gestão da Gerência. Balanço, Demonstração de resultados e demais documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2018;
Ponto Dois: deliberar sobre a proposta de aplicação dos Resultados referente ao ano de 2018 apresentada pela gerência;
Ponto Três: Deliberar sobre a alteração da sede social para a Praça …, n.º ., freguesia de …, Lisboa;
Ponto Quatro: Deliberar sobre a proposta de exclusão da sócia D...e propositura da respectiva acção de exclusão pela Sociedade.
13. Por carta datada de 30 de Julho de 2019, a referida D... solicitou esclarecimentos sobre o ponto 4 da ordem de trabalhos, designadamente, qual o teor da proposta e os motivos que fundamentam a proposta de exclusão e solicitou a inclusão de um ponto adicional, a saber: “Deliberar sobre a destituição do gerente da Sociedade e nomeação de novo gerente” nos termos constantes da carta cuja cópia se encontra junta a fls. 248/249 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Para fundamentar a proposta de exclusão da sócia D...o autor, na qualidade de gerente da ré, subscreveu o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 58/61 no qual fez constar que a referida D... tem vindo a adoptar comportamentos desleais e gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade os quais, em alguns casos, já causaram graves prejuízos à sociedade, dos quais destaca os seguintes:
a) “Actuações da sócia D... como se fosse gerente e também como se fosse responsável pela área financeira, dando ordens directamente a colaboradores sem ter legitimidade para tanto;
b) Retenção e manutenção, na sua posse, do Livro de actas da Sociedade (…);
c) Interferências na gestão da empresa de tal forma que um quadro da empresa (H…, Dir. Técnica) saiu da mesma; ainda, e quanto as interferências com o pessoal contratado pela empresa, verbalizou que os colaboradores que fossem mais ligados ao actual sócio-gerente por razões profissionais, seriam despedidos porque não a respeitavam. Este facto é muito grave porque a actividade da empresa e o seu know-how não está apenas assente nos seus processos e ferramentas, mas também nas pessoas que nela trabalham ou que prestam serviço à mesma. A substituição de quadros e profissionais que trabalham para a empresa geram custos directos para a mesma (…) e potencial perda de Clientes (…);
d) (…) praticou/vem praticando descapitalização da sociedade por via de contratos de arrendamento impostos dos quais é parte na qualidade de senhoria, despedimento e contratação de colaboradores sem qualquer legitimidade para tal, pedidos de informação de gestão da empresa (…) directamente a colaboradores, sem interpelação da empresa para prestar tais informações e/ou sem solicitar e/ou dar conhecimento disso ao sócio-gerente;
e) Pedido recorrente para convocar assembleia geral para destituição do sócio-gerente, sem observância das formalidades necessárias, pelo simples fato de ter desentendimento pessoal e particular com o mesmo. (…) Assim, a sócia D... pretende destituir o actual gerente sem assegurar previamente o cumprimento das obrigações que impendem sobre a sociedade e, bem assim, que a pessoa que pretende indicar tenha a formação necessária e a prévia avaliação e aprovação da F… Este comportamento (…) comporta prejuízo potencial grave para a sociedade, pois o incumprimento das obrigações contratuais relativas ao franchising (…) para alem de gerar responsabilidade para a Sociedade, que fica obrigada a pagar elevada indemnização à F…, é causa de resolução do contrato por causa imputável à Sociedade (…)”
f) Ter convocado uma assembleia geral com o mesmo propósito do ponto anterior sem ter legitimidade para o efeito, usurpando as funções de gerente”.
15. Em 5/8/2019 o autor subscreveu a convocatória para uma assembleia geral da ré a realizar no dia 20/8/2019 sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um: deliberar sobre o relatório de Gestão da Gerência, Balanço, Demonstração de Resultados e demais documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2018; Ponto Dois: deliberação sobre a proposta de aplicação dos Resultados referentes ao exercício de 2018 apresentada pela Gerência; Ponto Três: deliberar sobre a alteração da sede social para a Praça …, n.º . , freguesia de …, Lisboa; Ponto Quatro: deliberar sobre a proposta de exclusão da sócia D...e propositura da respectiva acção de exclusão pela Sociedade; Ponto Quinto: Deliberar sobre a proposta de destituição de B... do cargo de Gerente da Sociedade e consequente designação de novo Gerente, conforme solicitado pela sócia D... em carta datada de 30 de Julho de 2019” (cfr. cópia junta a fls. 361).
16. No decurso da assembleia mencionada em 10) a referida a referida D... solicitou o aditamento de um novo ponto Um e renumeração dos restantes, sendo o Ponto Um proposto o seguinte: Deliberar sobre o consentimento da sociedade na cessão por doação, de uma quota no valor nominal de quatro mil cento e cinquenta e oito euros, correspondente a onze por cento do capital social da sociedade, pela sócia D... à sua filha, E... (…)”.
17. O autor opôs-se a essa alteração por ser legalmente inadmissível sem o acordo de todos os sócios.
18. A ordem de trabalhos apresentada pela sócia D... foi aprovada pela mesma, passando a ser a seguinte:
- Ponto Um: deliberar sobre o consentimento da sociedade na cessão por doação, de uma quota no valor nominal de quatro mil cento e cinquenta e oito euros, correspondente a onze por cento do capital social da sociedade, pela sócia D...à sua filha, E... , aqui representada pela Sra. Dra. I… que junta procuração para esse efeito;
Ponto Dois: deliberar sobre o relatório de gestão da gerência, balanço, demonstração de resultados e demais documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2018;
Ponto Três: deliberar sobre a proposta de aplicação dos Resultados referente ao ano de 2018 apresentada pela gerência;
- Ponto Quatro: Deliberar sobre a alteração da sede social para a Praça …, n.º ., freguesia de …, Lisboa;
- Ponto Cinco: Deliberar sobre a proposta de exclusão da sócia D...e propositura da respectiva acção de exclusão pela Sociedade”.
- Ponto Seis: Deliberar sobre a proposta de destituição de B... do cargo de Gerente da Sociedade e consequente designação de novo Gerente, conforme solicitado pela Sócia D... em carta datada de 30 de Julho de 2019”
19. Na assembleia geral referida em 10 foram registados os seguintes votos:
- Ponto Um – aprovado – votou a favor a sócia D... , abstendo-se a sócia E... O autor não se pronunciou, fazendo saber que não reconhecia legitimidade às pretensas sócias para exercer direito de voto, conforme declaração de voto escrita que se encontra junta a fls. 49 verso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”
- Pontos Dois e Três – Não aprovados – votaram contra D...e E..., votando favoravelmente o autor.
- Ponto Quatro – D... votou contra e propôs que a sede fosse alterada para a Rua …, …, . andar, escritório …, ….-… Porto. E... votou contra a proposta apresentada pelo autor de alteração da sede para Lisboa e aderiu à proposta apresentada por D....
- Ponto Cinco – Não aprovado. Votou a favor o autor, votou contra E... e absteve-se D...
- Ponto Seis – deu-se a conhecer à assembleia que a destituição era por justa causa e a sócia D... propôs a sua nomeação como gerente. O mesmo ponto foi aprovado. Votou a favor da destituição a sócia D..., abstendo-se de votar quanto à sua nomeação. Votou a favor da destituição do autor como gerente e a favor da nomeação como gerente a sócia E..., sendo que o autor se pronunciou nos termos da declaração de voto cuja cópia se encontra junta a fls. 56/59 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. O autor intentou contra D... uma acção declarativa de condenação nos termos constantes da petição inicial cuja cópia se encontra junta a fls. 69 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, acção essa que se encontra pendente no Tribunal de Santarém.
21. Em 31/12/2018 foram outorgados entre D... , enquanto senhoria, e a, aqui ré, representada pelo, aqui, autor os contratos de arrendamento cujas cópias se encontram juntas a fls. 252 a 258 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22. A ré foi constituída com o propósito de desenvolver, em Portugal, uma actividade de gestão e consultoria das Franchisadas portuguesas da marca F…, propriedade de uma sociedade de direito norte-americana, tendo a ré celebrado um Acordo de Master Franchise Agreement cuja cópia se encontra junta a fls. 118 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
23. A autorização, concedida pela F…, para exploração e utilização da sua marca em Portugal foi atribuída à ré.
24. Se for resolvido o Acordo mencionado em 20 a ré não poderá continuar a usar a marca F… e desenvolver a sua actividade nos termos em que tem vindo a fazê-lo.
25. O autor serve como garante do contrato referido em 20, sendo responsável pelo pagamento dos Royalties devidos pela ré à F…, tendo onerado património pessoal, sendo avalista e fiador em diversas operações da ré.
26. Na assembleia referida em 10 a sócia D... entregou uma cópia autenticada da escritura mencionada no ponto 9.
27. A sócia D... requereu uma auditoria às contas da ré.
28. A sócia D... solicitou, através do envio de uma carta remetida à ré em Abril de 2019, a marcação de uma assembleia geral com vista à destituição do autor como gerente nos termos constantes da carta cuja cópia se encontra junta a fls. 215
29. A mesma remeteu à ré, em 17/6/2019, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 216 e em 21/6/2019 a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 328 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. Após a destituição do autor como gerente da ré, aquele manteve-se como trabalhador e director geral da ré.
31. No dia 5/9/2019 o autor remeteu ao Banco J… um email solicitando a transferência do saldo de uma conta da ré para o fornecedor F….
32. A contabilidade da ré informou a sócia D... que, nos anos de 2018 e nos primeiros oito meses do ano de 2019, o autor apresentou despesas no valor de €96.847,79 na ré.
33. O autor recebia €1.500,00 de ajudas de custo na ré, a que acrescida a remuneração no valor de €1.900,00.
34. No final de Novembro de 2019 a sócia D... recebeu, via email, a comunicação remetida pela F…, constando dessa comunicação que “nenhum pagamento foi recebido desde Abril de 2018 e US $ 58.812,48 permanecem pendentes no plano de pagamentos. Além disso (…) nenhum Relatório Master foi entregue à CFFI durante os meses de Maio até Outubro de 2017 e de Janeiro a Outubro de 2019 e nenhuma taxa de Royalty Master foi paga nos meses de Maio a Outubro de 2017 e Janeiro a Outubro de 2019 (…)”.
35. A auditoria mencionada 27 em elaborou o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 331 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
36. Em 16/8/2019 foi remetida à ré uma carta remetida pela representante de D... comunicando à ré que iria proceder à divisão da sua quota e à doação da quota que representa 11% à sua filha, E... cuja cópia se encontra junta a fls. 285.
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B) Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que:
1. A autorização, concedida pela F…, para exploração e utilização da sua marca em Portugal foi atribuída ao autor.
2. A destituição do autor como gerente da ré constitui uma violação das cláusulas contratuais do Acordo Master.
3. A sócia D... apenas procurou a destituição do autor como gerente por despeito, movida por razões do foro eminentemente pessoal, como forma de dominar absolutamente a ré e afastar em absoluto o autor, desprezando a relação contratual com a F….
4. A sócia D... foi responsável pela saída das colaboradoras da ré que trabalhavam directamente com o autor: K…, L… e H….
5. A sócia D... vinha celebrando diversos contratos de trabalho não obstante a inadequação do perfil dos trabalhadores para a posição desempenhada.
6. A sócia D... tem vindo a contribuir para a descapitalização da empresa por via da posição de senhoria nos contratos de arrendamento referidos no ponto 20 dos factos provados.
7. O valor das rendas nesses contratos de arrendamento é muito superior ao valor de mercado.
8. A sócia D... incluiu na assembleia geral de 20/8/2019 a alteração da sede da ré para a morada de um dos imóveis que é sua propriedade para fundamentar a manutenção dos referidos contratos de arrendamento e a respectiva receita em benefício próprio e exclusivo, em detrimento da ré e com clara espoliação e descapitalização da ré.
9. Com a destituição do autor como gerente da ré não foi acautelado um substituto viável.
10. A ré foi sedeada noutra cidade que não Lisboa devido a aproveitamento de fundos comunitários.
11. A sócia E..., na assembleia referida no ponto 10 dos factos provados, aprovou a alteração da sede da ré apenas para manter o contrato de arrendamento da ré com a sua mãe, permitindo-lhe auferir uma renda desproporcional.
12. A sócia D... transmitiu à sua filha uma quota na ré porque corria o risco de ser aprovada a deliberação quanto ao ponto cinco da ordem de trabalhos e por saber que estaria impedida de votar.
13. O autor, na qualidade de gerente da ré, facultou a D... todas as informações relativas às contas da ré, bem como a justificativa relativa (a)o ponto da sua exclusão como sócia.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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Ainda antes de entrarmos na apreciação da fundamentação de direito, importa ainda aditar à matéria de facto provada, uma outra factualidade que se pode considerar assente, matéria de facto essa relevante para a discussão dos fundamentos invocados pela recorrida para se opor à pretensão do Autor (respeitantes à renovação da deliberação declarada anulada pelo tribunal de primeira instância).
Com efeito, pode-se ainda considerar provado o seguinte facto:
“Teor da Acta da Assembleia da Ré realizada no dia 12.6.2020 que aqui se dá por integralmente reproduzida e de onde decorre a aprovação das seguintes deliberações:
1. Consentimento da cessão de quotas entre a sócia D… .e E... celebrada por escritura pública a 19.8.2019;
2. ratificação dos actos praticados pela nova sócia E… na qualidade de sócia desde a comunicação à sociedade da cessão de quotas celebrada por escritura pública a 19.8.2019;
3. Remuneração da gerência (…) – pagamento mensal da quantia de 1.000 euros com efeitos a partir do dia 1.7.2019”
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Aqui chegados, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Comecemos por nos debruçar sobre a questão levantada pelo recorrente respeitante à alegada ineficácia da cessão de quotas perante a Sociedade Ré e subsequente inferência desse facto no sentido de que, tendo a cessionária (filha da sócia D...) intervindo nas deliberações impugnadas, estas terão que necessariamente ser declaradas nulas.
Entende o recorrente que o tribunal ao decretar a absolvição quanto aos demais pedidos (com excepção do primeiro) não teve em atenção o disposto no art. 6º dos estatutos da Ré (e as demais normas legais aplicáveis às cessões de quotas, nomeadamente os nº 2 e 3 do art. 228º do CSC), de onde decorre que não podia o tribunal recorrido ter decidido que a comunicação da cessão à ré a tornou eficaz perante esta, por aplicação do art. 170º do CSC.
Alega o recorrente que, fazendo os estatutos depender a cessão das quotas do consentimento da sociedade, a comunicação da cessão que não tenha sido consentida (previamente) não substitui nem supre o pedido de consentimento e a cessão continuará ineficaz até que este seja prestado.
Defende que votou contra a prestação de consentimento para a cessão de quota e, em seguida, instaurou a presente acção de impugnação da deliberação, a qual, como se viu, o tribunal a quo declarou anulável tal deliberação, pelo que não existe qualquer consentimento para a cessão em causa, nem basta para tal a mera comunicação da cessão à sociedade
Também a conclusão do tribunal a quo de que “por via dessa comunicação a transmissão tornou-se eficaz em relação à sociedade”, padece de erro na determinação e interpretação das normas que aplicou, pois que, sendo antes aplicável a citada norma estatutária, a sentença deve ser alterada no sentido de declarar que a cessão de quotas de D... para E..., por falta de consentimento, não é eficaz perante a sociedade ré, o que impede a invocação por E... da titularidade da quota e, portanto, lhe retira legitimidade para participar e votar na assembleia geral da ré.
Consequentemente, conclui o recorrente que a sentença em recurso deve ser alterada no sentido de declarar a anulação de todas as deliberações da assembleia geral da ré de 20 de Agosto de 2019 por terem sido tomadas com os votos de E... porquanto, sendo a respectiva cessão de quota ineficaz para com a sociedade, a mesma não tinha legitimidade para agir enquanto sócia da ré nem votar na respectiva assembleia geral.
Como se pode ver são duas as questões levantadas pelo recorrente.
A primeira diz respeito à aplicação do art. 6º dos Estatutos da Sociedade Ré e à exigência que nele se faz de que a cessão de quotas efectuada “a estranhos” tenha que ser precedida de consentimento daquela para se tornar eficaz em relação à Sociedade Ré.
A segunda diz respeito à impossibilidade da simples comunicação da cessão de quotas poder ser eficaz em relação à Sociedade Ré (no caso de se entender que o consentimento da Ré não seria necessário).
Nessa sequência, o recorrente conclui que a cessão de quotas não é eficaz perante a Sociedade Ré, pelo que todas as deliberações tomadas na referida Assembleia Geral com o voto da cessionária são nulas.
O tribunal recorrido entendeu que
- a cessão de quotas da referida D...à sua filha não depende de qualquer consentimento da ré.
- por via da comunicação da cessão à Sociedade Ré a transmissão tornou-se eficaz em relação à sociedade, não dependendo essa eficácia da promoção do respectivo registo.
Cumpre decidir.
Em primeiro lugar, importa reconhecer que o tribunal recorrido não terá ponderado a aplicabilidade do disposto no art. 6º do Estatuto da Sociedade Ré, norma de onde decorre que: “1. A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade”.
A questão que se coloca é a de saber se a ponderação dessa norma estatutária altera a decisão do tribunal recorrido.
É evidente que, por força dessa norma estatutária, não se pode mais afirmar que a cessão de quotas à filha de uma sócia (sócia D...) não depende do consentimento da Sociedade Ré, com fundamento no disposto no nº 2 do art. 228º do CSC (onde efectivamente se prevê que a cessão de quotas entre ascendentes e descendentes não depende do consentimento daquela para produzir os seus efeitos[1]), pois que aquela não deixa de ser um elemento “estranho” à Sociedade Ré.
Na verdade, como é pacífico, tal norma legal tem natureza supletiva[2], pelo que pode ser afastada, como foi no caso concreto, por uma norma estatutária que imponha, mesmo nesses casos (de cessão de quotas a filhos), o consentimento da Sociedade Ré.
Ou seja, no caso concreto, tendo em consideração o disposto no art. 6º dos estatutos da Sociedade Ré é inequívoco que a cessão de quotas comunicada àquela tinha que obter o seu consentimento para que pudesse ser eficaz perante a Sociedade Ré.
Com efeito, “não havendo consentimento da sociedade, a cessão é ineficaz para com ela. Essa ineficácia mantém-se enquanto o consentimento não tiver sido dado, expressa ou tacitamente, e desde que a cessão não se torne livre. Aquela ineficácia mantém-se também se o consentimento for recusado”[3].
Assim, como se refere no ac. da RC de 27.1.2015 (relator: Maria Domingas Simões), in dgsi.pt “nos casos em que, por força da lei ou do pacto societário, tal cessão depende do consentimento da sociedade, uma vez autorizada torna-se eficaz mediante a comunicação. Já se a comunicação tiver por objecto uma cessão não consentida, aquela não substitui nem supre o pedido de consentimento e a cessão continuará ineficaz até que este seja prestado Cf. Prof. Raul Ventura, “Sociedade por quotas”, vol. I, 1987, págs. 579 e seguintes. (ainda que tacitamente). Daqui decorre que o consentimento não tem necessariamente de preceder a cessão, podendo ser validamente prestado após esta se ter concretizado. Todavia, até lá, tudo se passa como se a cessão não tivesse tido lugar, podendo ser ignorada pela sociedade”.
É certo que “a redacção do art. 228º, nº 2 parece dar a entender que o consentimento expresso tanto pode ser anterior à cessão, como contemporâneo ou posterior. Com efeito, o que ali se lê é que a cessão “não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta… (…)”[4].
Por outro lado, pode-se ler no art. 230º do CSC que:
“1 - O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão.
2 - O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios (…)”.
Ora, no caso concreto, conforme resulta da matéria de facto provada, tal pedido apenas foi formulado no decurso da Assembleia Geral, tendo sido aditado um novo ponto à ordem de trabalhos destinado a “Deliberar sobre o consentimento da sociedade na cessão por doação, de uma quota no valor nominal de quatro mil cento e cinquenta e oito euros, correspondente a onze por cento do capital social da sociedade, pela sócia D...à sua filha, E... (…)”.
É certo que tal deliberação social veio a ser aprovada.
Sucede que, conforme decorre da sentença recorrida, tal deliberação foi anulada, por violação dos procedimentos previstos no art. 378.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais que prescreve que “O accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas pelo artigo 375.º, n.º 2, podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos”, prevendo o n.º 2 desse normativo que o pedido deve ser dirigido, por escrito, nos 5 dias seguintes à última publicação da convocatória respectiva – prazo que não foi cumprido pela requerente da alteração da ordem dos trabalhos da Assembleia.
Nessa conformidade, o tribunal recorrido, reconhecendo esse vicio, decidiu anular tal deliberação relativa ao ponto 1 da ordem dos trabalhos nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. c), e 4, al. a) do CSC.
Destas considerações fácticas decorre assim que, exigindo o consentimento da sociedade uma deliberação dos sócios efectivada nos termos atrás explicitados, a verdade é que, com antecedência às demais deliberações aqui questionadas, tal deliberação de consentimento da Sociedade à cessão de quotas que lhe foi comunicada não foi validamente produzida na referida Assembleia.
Tal invalidade da deliberação tomada na referida Assembleia quanto ao ponto 1 da ordem dos trabalhos, imporia que as demais deliberações sociais nela tomadas em que tenha participado a cessionária, na qualidade de nova sócia, se mostrassem também inquinadas pelo vício de anulabilidade, pois que nela teria participado uma pessoa que não detinha o direito de votar a deliberação, por não ser sócia (art. 58º, nº 1, al. a) do CSC; cfr. art. 21º, nº 1, al. b) do CSC).
Com efeito, as referidas deliberações padecem de vício de procedimento (não configurável no âmbito do art. 56º do CSC), pois que se tratam de deliberações que têm subjacentes os procedimentos relativos à constituição e organização da Assembleia e votação (quem pode nela participar; quem pode votar, etc.).
Ora, estes vícios de procedimento são relevantes porque determinam um apuramento irregular ou inexacto do resultado da votação, ainda que se possa discutir, no caso concreto, se a contagem indevida do seu voto (da cessionária) não poderia ser ressalvada, tendo em conta que a aprovação das deliberações sociais se manteria (com os votos da cedente/sócia D...).
Independentemente dessa ponderação, concluindo-se pela anulabilidade das deliberações tomadas nestas circunstâncias (com intervenção na Assembleia e voto de pessoa que não tinha esse direito), a verdade é que o recorrente logo arguiu esses vícios e interpôs a presente acção.
Nessa medida, a esta conclusão (da inexistência do consentimento da Sociedade Ré) não constitui obstáculo o disposto no nº 6 do art. 230º do CSC, pois que, apesar da cessionária ter participado nas seguintes deliberações dos sócios, tal consentimento da sociedade só poderia ser reconhecido por esse facto, se nenhum dos outros sócios não tivesse impugnado a legitimidade da cessionária para intervir na Assembleia – o que, como decorre exposto, não ocorreu no caso concreto.
Na verdade, cumpre aqui referir que o recorrente logo arguiu, na sua declaração de voto, a falta de legitimidade da cessionária para exercer o direito de voto na Assembleia por violação do disposto no art. 6º dos Estatutos (sem prévio consentimento da sociedade e com preterição do direito de preferência que assiste aos sócios) e, subsequentemente, impugnou a referida intervenção através da presente acção onde impugna as deliberações sociais tomadas também com esse fundamento (como resulta, de uma forma clara, da sentença recorrida, onde o tribunal recorrido se pronunciou sobre esta questão que constituía uma das questões incluídas no objecto da acção – daí que a recorrida não tenha razão quando invoca a violação dos “limites da condenação ínsitos no artigo 609° do Código de Processo Civil” quanto a esta pronúncia).
Nesta conformidade, poderíamos concluir que a invalidade da deliberação tomada na referida Assembleia quanto ao ponto 1 da ordem dos trabalhos, implicaria que as demais deliberações sociais nela tomadas em que participou a cessionária se mostrassem também viciadas em termos procedimentais, pois que nela teria participado uma pessoa que não detinha o direito de votar a deliberação, por não ser sócia.
Acontece que a recorrida veio invocar que, ainda que haja sido anulada a deliberação tomada no aditado ponto UM da ordem de trabalhos da Assembleia-Geral de 20/08/2019, e que se repute necessário o consentimento da Sociedade Ré para a eficácia da deliberação, nada obsta a que a Ré preste posteriormente o consentimento, renovando a deliberação nos termos e para os efeitos do artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, o que fez na Assembleia-Geral de 12 de Junho de 2020 (cfr. documentos juntos por requerimento da Ré a 17/06/2020).
Quanto à primeira afirmação, já vimos que assim é.
Ou seja, o consentimento da Sociedade Ré não tem necessariamente de preceder a cessão, podendo ser validamente prestado após esta se ter concretizado.
Logo, admitindo que não teria sido validamente deliberado que a Sociedade Ré consentia na cessão de quotas – ponto 1 da ordem dos trabalhos – nada impedia que a Sociedade Ré, conformando-se, por antecipação, com uma eventual decisão do tribunal recorrido (que foi proferida em 29.1.2021), não possa ter renovado essa deliberação social relativa ao consentimento da Sociedade Ré, com cumprimento dos procedimentos que não tinha cumprido na primeira deliberação (como veio a reconhecer o tribunal recorrido na sentença).
E, nessa sequência, obtido esse consentimento da Sociedade Ré, através da renovada deliberação social, também não estaria aquela impedida de renovar as demais deliberações sociais tomadas na primeira assembleia.
Foi isso justamente que a Ré Sociedade efectuou aprovando em Assembleia geral realizada no dia 12.6.2020 as seguintes deliberações:
1. Consentimento da cessão de quotas entre a sócia D...e E... Amaral celebrada por escritura pública a 19.8.2019;
2. ratificação dos actos praticados pela nova sócia E... na qualidade de sócia desde a comunicação à sociedade da cessão de quotas celebrada por escritura pública a 19.8.2019;
*
Aqui chegados a questão que se coloca, pois, é a de saber se as deliberações sociais renovadas na referida Assembleia podem retirar o efeito útil da presente acção.
Esta questão não foi abordada na sentença recorrida (quiçá porque ficou prejudicada na sua apreciação, já que se considerou que não era necessário o consentimento da Ré Sociedade para que a cessão de quotas operasse os seus efeitos em relação à Sociedade Ré), mas as partes já se pronunciaram sobre a mesma em sede de primeira instância, pelo que não está o presente tribunal impedido de valorar esta factualidade, tal como a recorrida pede em sede das suas alegações.
Vejamos, então, se estão verificados os requisitos que permitiam a renovação das deliberações sociais anuláveis tomadas na Assembleia Geral aqui impugnada.
Dispõe o nº 1 do artigo 62º do CSC (Renovação da deliberação) que “Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros”.
Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que: “A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória”.
Como vem sendo apontado, trata-se de norma que surgiu da preocupação crescente do Direito das Sociedades com as perturbações que a pendência de acções de invalidade de deliberações sempre represente para os entes colectivos.
É que instaurada a acção de impugnação da deliberação, visando conseguir a declaração da sua invalidade, pode bem acontecer que as coisas fiquem sem serem definidas por muitos e muitos anos, com os consequentes prejuízos, maxime para os sócios - não se olvidando o prejuízo que tal também acarreta para a própria sociedade, desde logo pela publicidade negativa que o decurso da acção sempre lhe acarreta.
Por isso, o legislador entendeu minorar o problema, por via da figura da renovação de deliberação inválida - sendo certo que muitas das vezes apenas ad cautelam se usa desse mecanismo da renovação da deliberação.
Tem sido entendido que a renovação de deliberação de apresenta, no essencial, como uma tipização particular, aplicada às deliberações dos sócios, da figura geral, típica, da renovação do negócio jurídico [5].
Actualmente, podem ser renovadas, tanto as deliberações sociais nulas por vício de formação – art. 62º, nº 1 do CSC - como as deliberações anuláveis, desde que na deliberação renovatória se sane o vício da renovada (nº 2 do mesmo preceito legal).
Não há dúvidas, no caso concreto, que a Sociedade Ré pretendeu renovar as deliberações sociais que haviam sido tomadas na Assembleia Geral aqui em discussão (ainda antes da pronúncia do tribunal), eliminando os eventuais vícios de procedimento de que as mesmas padeciam (quanto ao ponto 1 eliminando a causa da anulabilidade invocada; quanto aos demais pontos, renovando as deliberações, após consentimento da Ré Sociedade).
Como refere Pinto Furtado[6], é essencial à renovação a reprodução fundamental da disciplina de interesses firmada na primitiva deliberação, aliada ao propósito de preservação ou recuperação prática dos seus efeitos, ameaçados ou inquinados.
“Com a renovação duma deliberação social visa-se, não apenas substituir a anterior deliberação, mas “retomar a deliberação sem o ponto questionado” - sem o vício que inquinava a anterior, ou outro qualquer que a invalide[7].
A renovação - diferentemente da figura da revogação (que tem em vista destruir a deliberação anterior) -, nas palavras de Pinto Furtado[8], “visa repetir a parte sã da anterior, para obter a eficácia jurídica a que a primeira deliberação tendia”.
Assim, as deliberações renovatórias visam substituir e ocupar, retroactivamente, o lugar das deliberações renovadas (cuja nulidade ou anulabilidade era pedida)[9].
No que concerne à possibilidade de se atribuir ou não atribuir eficácia retroactiva às deliberações renovatórias, pensamos que não existem dúvidas que a resposta é positiva, sendo inequívoco e pacificamente aceite que é admissível atribuir essa eficácia a uma deliberação renovatória.
Na verdade, tal como as partes podem atribuir eficácia retroactiva aos seus negócios também no campo das deliberações sociais é admissível a atribuição de eficácia retractiva a uma deliberação social.
“No entanto, no nº 1 do artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, vê-se expressamente a possibilidade de atribuição de eficácia retroactiva, embora dentro de certos limites, à deliberação renovatória. O que quer dizer que o legislador resolveu afirmativamente a controvérsia acerca da admissibilidade da dita eficácia na renovação das deliberações”[10].
Na Jurisprudência é pacífico este entendimento, cfr. Ac. do STJ de 13-10-93, in dgsi.pt:
“I - Nos termos do artigo 62º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais de 86, uma deliberação nula por força do artigo 56º, als. a) e b) do mesmo Código pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiro”.
Acresce que “embora a revogação prevista no citado nº 2, do artigo 62º, actue apenas para o futuro, tal como previsto no nº 1 do mesmo artigo a respeito das deliberações nulas, deve entender-se que também quanto às deliberações anuláveis é permitida a renovação retroactiva” - Ac. da RP de 10 de Outubro de 2006, in dgsi.pt.
Assim, do artigo 62º do CSC resulta que é possível uma deliberação renovar outra que seja nula ou anulável, podendo ser atribuída eficácia retroactiva à deliberação renovada desde que a retroactividade da deliberação não pode afectar direitos de terceiros.
Revertendo para o caso concreto, podemos, assim, concluir que, contrariamente ao defendido pelo Autor/recorrente, nada impedia que a Ré Sociedade procedesse à renovação das deliberações aqui impugnadas, eliminando das mesmas os vícios de procedimento que eram apontados às mesmas.
O recorrente defendeu (na Assembleia no voto que apresentou) que a “sócia D... não pode substituir-se às decisões dos tribunais competentes, nomeadamente, através da convocação da presente assembleia”.
No entanto, como decorre do exposto, tal argumentação não tem acolhimento legal (mesmo que a deliberação social tivesse renovada após ter sido proferida a sentença recorrida, tanto mais que esta ainda não transitou em julgado).
Por outro lado, também não tem aplicação às referidas deliberações renovatórias o invocado art. 86º do CSC (pelo recorrente em sede de pronúncia sobre os documentos juntos), pois que as mesmas não consubstanciam uma alteração do contrato de sociedade com efeito retroactivo.
Aqui chegados, importa retirar as consequências desta admissibilidade de renovação das deliberações aqui impugnadas.
Como decorre do exposto, na pendência da presente acção de anulação de deliberações sociais, as deliberações, cuja nulidade ou anulabilidade se pedia, foram renovadas (em momento em que as mesmas ainda não tinham sido declaradas nulas ou anuláveis, uma vez que só depois foi proferida a sentença recorrida, que, aliás, apenas, veio a considerar anulada a deliberação tomada no ponto 1 da ordem dos trabalhos).
O tribunal recorrido não retirou qualquer consequência dessa renovação das deliberações sociais aqui impugnadas.
Mas, como acabamos de referir, a verdade é que não se pode deixar de retirar consequências dessa renovação, uma vez que se admita – como se admitiu – que tal renovação da deliberação era permitida pelos citados preceitos legais.
Em geral, seriam de admitir duas soluções.
A primeira seria a de julgar extinta a presente acção por inutilidade superveniente da lide nos atermos do art. 277º, al. e) do CPC.
A segunda, seria de a julgar a presente acção improcedente, com a consequente absolvição do pedido (com custas pela Ré).
Segundo nos informa o ac. da RP de 25.5.2009 (relator: Sousa Lameira), in dgsi.pt:
“é duvidoso qual o caminho a seguir nestes casos.
A questão já foi por nós decidida no Acórdão de 2 de Março de 2003, proferido no processo n.º 64.07.6TYVNG.P1, no qual se escreveu:
“O Ac. do STJ de 31-10-2006 (Relator Conselheiro Urbano Dias) entendeu que se no decurso de uma acção de anulação de deliberações sociais a sociedade Ré vier dar conhecimento de que as deliberações julgadas nulas foram renovadas, deve a acção ser julgada improcedente (ainda que com custas pela Ré).
Já o Ac. do STJ de 13.10.1993 (Relator Conselheiro Santos Monteiro) entendeu que “Renovada a deliberação nula com eficácia retroactiva, pode o interessado na renovação, estando pendente acção de nulidade, ir a essa acção pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º, al. e) do Código do Processo Civil de 67)”.
Afigura-se-nos que o caminho correcto se encontra indicado no Ac. de 31.10.2006, pois que, como aí se refere, citando Pinto Furtado (in “Deliberações Sociais”, pág. 636 e 637) “...em caso de renovação, estamos em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma acção que tinha sido dirigida exclusivamente contra a deliberação primitiva.
A oposição que pretenda agora mover-se contra a deliberação renovadora envolve um novo e distinto pedido, voltado unicamente para esta e fundado, evidentemente, numa específica e diferente causa de pedir”.
Os sócios de uma determinada sociedade ao refazerem a deliberação anterior através da renovação (deliberação renovatória) absorvem o conteúdo da primeira na nova deliberação que passa a ocupar o lugar da primeira. (…)
Distinguindo renovação e confirmação, poderá dizer-se, acompanhando o citado Autor, também com subsídios recolhidos no ensino de Rui Alarcão, que, ao passo que, na renovação, uma deliberação se conclui ex novo, como se não tivesse existido negócio anterior, na confirmação, a deliberação inválida anterior é convalidada por força de um acto complementar e integrativo, cuja função é a de operar o convalescimento daquela outra, a qual fica a valer como se tivesse sido celebrada sem defeito. Ou seja, havendo renovação, os efeitos jurídicos passam a imputar-se unicamente à deliberação renovatória. Inversamente, na confirmação, a fonte de efeitos jurídicos é a própria deliberação inválida integrada ou complementada pelo acto confirmativo”.
Deste modo, entendemos que face à renovação das deliberações cuja nulidade ou anulabilidade se pedia deveria a acção ter sido julgada improcedente e absolver a Ré do pedido formulado.”
Coutinho de Abreu[11] também defende que: “instaurada uma acção anulatória de deliberação, a renovação válida desta entretanto ocorrida acarretará, por superveniente perda do direito de anulação do autor, a improcedência da acção”.
Seguimos aqui também esta posição, por se nos afigurar ser a mais adequada e a correcta face aos normativos legais em confronto.
Entendemos, assim, que, face à renovação das deliberações cuja nulidade ou anulabilidade se pedia, deve a presente acção ser julgada improcedente e absolver a Ré do pedido formulado.
De todo o modo, quer a solução fosse a da absolvição da Ré da instância, quer fosse a da absolvição do pedido, nunca o Apelante poderia ver satisfeita a sua pretensão.
É que com a renovação, a acção de impugnação passa a não ter objectivo útil.
O Autor/recorrente perante a renovação de uma deliberação alegadamente nula ou anulável, deverá reagir contra a deliberação renovadora numa nova acção que, certamente envolve um novo e distinto pedido, voltado unicamente para esta e fundado, evidentemente, numa específica e diferente causa de pedir.
“Ao autor (…) não restará …. outra via que não seja, se para isso tiver fundamento, propor outra acção com esse objectivo”[12].
Aliás o Autor, face à renovação das deliberações cuja nulidade peticionava, já anunciou que iria intentar uma nova acção na qual pede a nulidade da deliberação renovatória – o que veio a concretizar, conforme se pode retirar do requerimento junto em 12.7.2020 (petição inicial).
O que é certo, a nosso ver, é que na presente acção o Autor não poderá ver satisfeito o seu pedido, uma vez que as deliberações cuja nulidade ou anulabilidade pedia foram renovadas, foram “riscadas do mapa” pelo que “não será de todo em todo concebível a existência de uma acção de anulação ou de declaração de nulidade contra a deliberação anterior, contra uma deliberação que, afinal, foi riscada do mapa” - cfr. Pinto Furtado, “Deliberações de sociedades comerciais, cit, p. 889.
Citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2006, supra referido, renovadas as deliberações, as anteriores deixam de existir, e o processo no qual se pretenda obter a declaração de nulidade das deliberações objecto de renovação, morreu automaticamente (e) não faz sentido a partir daí continuar a dissertar sobre a validade das deliberações que deixaram de existir para o mundo do Direito.
Nesta conformidade, importa concluir que as pretensões que o Autor/apelante pretendia fazer valer nos presentes autos, tendo as deliberações sociais impugnadas sido renovadas pela Ré Sociedade, deixaram de poder ser apreciadas na presente acção.
Os pedidos formulados foram inutilizados pela deliberação renovatória, não podendo ser apreciados, pelo que se impõe a improcedência da acção e, nessa sequência, a improcedência do recurso, ainda que com fundamento diferente daquele que foi invocado na sentença recorrida.
Em suma e em conclusão, impõe-se a improcedência das conclusões do Recorrente e consequentemente do presente recurso de apelação.
*
Relativamente às custas, no entanto, conforme resulta do exposto, devem as mesmas ficar a cargo da Ré Sociedade – cfr. a seguinte fundamentação aduzida no citado ac. do STJ de 31-10-2006 (Relator Conselheiro Urbano Dias), in dgsi.pt:
“(…) Com a renovação das deliberações nulas, a R. introduziu na lide um facto superveniente que tem a virtualidade de fazer extinguir os direitos dos AA. na presente acção. Jamais estes poderão ver, aqui e agora, declaradas nulas as deliberações tomadas no passado dia 5 de Agosto de 1993.
Como tivemos oportunidade de salientar, a impugnação das novas deliberações terá de ter lugar numa outra acção (pelos vistos, os AA. já trouxeram de novo a juízo a sua pretensão de ver declaradas nulas as deliberações renovadas e fizeram-no - e bem - numa outra acção).
Estamos, desta forma, perante a previsão do nº 1 do art. 663º do CPC (actual art. 611º, nº 3 do CPC) e, como assim, a única coisa que a conferência deveria ter feito era pura e simplesmente, alterando a decisão do Relator, decretar a absolvição da R. do pedido formulado pelos AA., muito embora com as custas a seu cargo.
Esta também é a posição de Pinto Furtado:
", constituindo a renovação uma impossibilidade de procedência do pedido, mais do que uma inutilidade da lide, deve conduzir, não à absolvição da instância, mas "à absolvição do pedido, por facto extintivo posterior à propositura, nos termos do art. 663-1 CPC e com a disciplina de custas do nº 3 do mesmo preceito" (obra citada, pág. 635)”.
Nesta conformidade, tendo em conta o disposto no art. 611º, nº 3 do CPC, que remete para o disposto no art. 536º do CPC, deverão as custas ficar a cargo da Ré Sociedade, pois que o facto extintivo ocorrido posteriormente à propositura da acção lhe é totalmente imputável (nº 3 e 4 deste último preceito processual).
*
III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar, ainda que com fundamento diferente, improcedente o Recurso apresentado pelo Recorrente.
*
Custas pela recorrida/Ré nos termos expostos.
Notifique.
*
Porto, 28 de Outubro de 2021
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
____________________________________
[1] Embora isso não signifique que essa cessão seja sempre lícita. Com efeito, não há razão para crer afastado o disposto no nº 1 do art. 877º do CC
[2] Como se refere no ac. do STJ de 30.5.2006 “… temos como certo que o nº 2 do art. 228º do CSC é, não uma norma imperativa, mas sim uma norma supletiva (neste preciso sentido, vide Pedro Maia, in Curso de Direito Comercial, Volume II, sob a coordenação de J. M. Coutinho de Abreu, Coimbra 2000, pág. 16 e ss.)”.
[3] Alexandre Soveral Martins, in “C. Soc. Comerciais em comentário”, Vol. III (Coord. Coutinho de Abreu), pág. 466.
[4] Alexandre Soveral Martins, in “C. Soc. Comerciais em comentário”, Vol. III (Coord. Coutinho de Abreu), pág. 491.
[5] Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Almedina, 1993, a pág. 585.
[6] Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Almedina, 1993, a pág. 587.
[7] V. ac. da RP de 14.2.2007 (relator: Baptista Oliveira), in dgsi.pt.
[8] Obra citada, pág. 591.
[9] Cfr. Vasco Lobo Xavier, in “Anulação de deliberação social e deliberações conexas”, págs. 447 ss.
[10] Manuel Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações Sociais, Coimbra, 1987, pág. 28
[11] In “CSC em comentário”, Vol. I, pág. 709.
[12] Cfr. Pinto Furtado “Deliberações dos Sócios”, 1993, pág. 636 e 637