Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2838/19.6T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: CRÉDITOS LABORAIS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CRÉDITO DE JUROS
Nº do Documento: RP202104192838/19.6T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 04/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano, contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determinavam os art.s 38º da LCT e 381º, nº 1 do CT/2003, actualmente, enunciado no nº1 do art. 337º do CT/2009, que estabelecem um regime especial.
II - Este regime de prescrição dos créditos laborais constante daquele art. 337º, nº 1, aplica-se ao crédito de juros, não podendo imputar-se negligência ao trabalhador quanto ao não exercício do direito, dada a situação de dependência em que se encontra na relação de que lhe advém aquele crédito.
III - Assim, os juros de mora relativos a créditos laborais, não estão sujeitos ao regime geral da prescrição, decorrente da al. d) do art. 310º do Código Civil, constituindo um desvio ao regime geral ali estabelecido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º2838/19.6T8MTS-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos - Juízo do Trabalho de - Juiz 1
Recorrente: B…
Recorrida: C…

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Vem o presente recurso interposto de decisão proferida no Proc. n.º 2838/19.6T8MTS, acção comum emergente de contrato de trabalho, intentada pela A., C…, contra a R., B…, pedindo que seja julgada procedente por provada e, em consequência:
A. ser reconhecido que a Autora exerce, desde 09.1995 até à presente data, de forma ininterrupta e permanente, as funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar de Educação;
B. ser a Ré condenada a posicionar a Autora no nível remuneratório correspondente à categoria profissional de Auxiliar de Educação, considerando a antiguidade na categoria desde 09.1995;
C. ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €31.835,46, correspondente às diferenças salariais existentes entre 09.1995 e 05.2019;
D. ser a Ré condenada a pagar as diferenças salariais que ainda venham a ocorrer desde a entrada da acção até efectivo reposicionamento no nível remuneratório da categoria, considerando a antiguidade, a liquidar em execução de sentença;
E. ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €2.310,80 a título de diuturnidades devidas e não pagas entre 01.2002 e 12.2007;
F. ser a Ré condenada a reconhecer o crédito de horas de formação da Autora relativo aos anos de 2014, 2015 e 2016, num total de 105 horas;
G. tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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Notificada, contestou a Ré, nos termos que constam a fls. 24 e ss. destes autos, entre outros, argui a excepção da prescrição de todos os juros com vencimento há cinco ou mais anos à data da sua citação, ocorrida em 29 de Maio de 2019.
Conclui que deve:
a) atento o seu objecto, ser considerada provada e procedente a deduzida defesa por excepção;
b) Ser considerada improcedente por não provada a presente acção e, logo o pedido formulado a final da p.i., com as seguintes excepções:
- No que tange à alínea C) do pedido formulado a final da p.i., a R. reconhece estar devedora à A. da quantia de €4.203,26, relativa ao período de Maio de 2015 a Abril de 2019;
- No que se refere à alínea F) do pedido formulado a final da p.i., a R. reconhece o crédito de horas de formação profissional contínua relativo aos anos de 2014, 2015 e 2016 no total de 45 horas;
- No atinente à alínea G) do pedido formulado a final da p.i., a obrigação acessória de juros, se admitida, a mesma só poderá incidir sobre o capital em dívida e desde que aqueles tenham tido vencimento há menos de cinco anos.
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A autora respondeu à excepção deduzida, pugnando pela improcedência da arguida excepção de prescrição.
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Em sede de audiência prévia, nos termos que constam do despacho saneador, fixou-se o valor da acção em 37.146,26€, foram analisadas as excepções de prescrição invocadas pela Ré e, em concreto, quanto à “invocada prescrição dos juros”, decidiu-se o seguinte:
Termos em que se julga improcedente tal excepção.”.
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Inconformada a R. interpôs recurso, cujas alegações juntas a fls. 93 e ss., deste apenso, terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
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Termos em que e pelo que doutamente for suprido deve dar-se provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se o despacho recorrido e, em contrapartida, procedendo-se à prolação de competente e douto acórdão, que, em sua substituição, declare, em conformidade com o art. 310º al d) do Cód. Civil, a prescrição dos juros de mora contados retroactivamente da data da citação, ocorrida em 29 de Maio de 2019, sobre as retribuições eventualmente em dívida, sempre em singelo, vencidos há cinco ou mais anos; ou que, em alternativa, reconheça como inexigível e abusivo os juros de mora calculados sobre o valor das ditas quantias remuneratórias que se mostrem vencidos há cinco ou mais anos também contados retroactivamente a partir da dita data da citação (2019.05.29), ou, subsidiariamente, toda e qualquer quantia liquidada a título de juros de mora superior ao valor de desvalorização da moeda calculada para efeitos de correcção monetária, ou, caso não se entender, de outra de igual cariz e propósito, calculado sobre as datas de vencimento de cada uma das prestações remuneratórias eventualmente em dívida.
Tudo com as subsequentes e legais consequências. J U S T I Ç A”.
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Respondeu a Autora, apresentando contra-alegações, nos termos que constam a fls. 111 e ss., destes autos, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
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Nos termos que constam do despacho datado de 4.01.2021, a Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso, como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (artigos 79.º-A, n.º 1 al. b), 80º, nº 1, 81º, nº 1, 83.º, nº 1 e 83.º-A, nº 2, todos do Código de Processo do Trabalho).
Ordenou que, após, a instrução do apenso subisse, o mesmo, a este Tribunal da Relação do Porto.
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A Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT e emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar que o caso se encontra sujeito ao prazo especial de prescrição do artigo 38.º, n.º 1 da LCT, ou do artigo 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, ou artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, constituindo, por isso, um desvio ao regime geral do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.
Notificadas, veio a recorrente responder, no essencial, não adere àquele e mantém os termos do seu recurso.
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Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, devem considerar-se prescritos os juros de mora vencidos há mais de cinco anos, antes da data da citação para a acção, sendo inexigível a sua petição por efeito do instituto do abuso de direito, como defende a recorrente ou, tal não acontece como concluiu o Tribunal “a quo”.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender é a que decorre do relatório que antecede, devidamente documentada nos autos.
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A recorrente discorda da decisão recorrida, onde se considerou:
«Pela ré foi, também, invocada a excepção de prescrição de todos os juros vencidos há cinco ou mais anos, contados à data da sua citação (ocorrida a 29/05/2019).
Fundamenta a sua posição no estatuído na al. d) do art. 310º do CCivil.
A autora pugnou pela improcedência de tal excepção, já que, no presente caso, tem aplicação o disposto no art. 337º do CT.
Vejamos.
Resulta do disposto no art. 805º n.º 1 do C.Civil que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Se a obrigação tiver prazo certo, há mora independentemente da interpelação – al. a) do n.º 2 do referido preceito. Por fim, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor – n.º 3.
Um crédito diz-se ilíquido quando o seu quantum não está determinado (a iliquidez nada tem que ver com a eventual divergência da jurisprudência quanto à existência do crédito). Ora, dúvidas inexistem de os créditos reclamados pela autora terem de se considerar líquidos.
Acresce que, estando definido o momento do pagamento das suas remunerações, necessariamente se terá de concluir que tais obrigações têm prazo certo, pelo que o devedor (aqui ré) entra em situação de mora independentemente de qualquer interpelação por parte do credor (aqui autora).
Invoca, porém, a ré a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, sustentando a sua posição no disposto no art. 310º, al. d), do C.Civil.
Ora, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Estando em causa um crédito laboral (o que não é questionado pela ré) – e independentemente do que se vier a apurar e decidir a final -, o prazo para ser reclamado é de um ano – sempre foi, e continua a ser, assim - cfr. art. 38º da LCT, art. 381º do CT/03 e art. 337º do CT/09 – sendo que os juros de mora aqui em causa sempre terão de ser enquadrados no conceito de crédito laboral (os juros mais não são do que uma prestação acessória da prestação principal).
Com efeito, a eventual condenação da ré no pagamento dos mesmos justificar-se-á, exclusivamente, por ter ocorrido (se assim se provar), por parte da mesma, uma violação do contrato de trabalho celebrado entre as partes - mais concretamente, por não ser reconhecida a categoria correcta e não ser paga a devida remuneração (vencimento base e diuturnidades). E, se assim for, sempre a ré terá incorrido numa situação de mora.
Nesta matéria, vejam-se os acórdãos da RP de 06/06/2016 e de 16/11/2015, da RL de 18/11/2015, de 21/05/2014, de 19/12/2012 e de 04/07/2012 e da RE de 12/07/2018 e de 28/06/2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt, e, ainda, Prof. Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I – Relações Individuais de Trabalho, Coimbra. Ed, 2007, pg. 904/905, e Milena Silva Rouxinol, in O Regime de Prescrição dos Juros Laborais – Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Março de 2011, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, n.º 2, pg. 230 e ss.
Por tal motivo, o art. 310, al. d), do CCivil invocado pela ré não tem aplicação à presente situação. Termos em que se julga improcedente tal excepção.».
Considera e defende a recorrente, nos termos que constam da sua alegação e sintetizou nas conclusões supra transcritas, em conformidade com o art. 310º, al. d), do Cód. Civil, em sentido oposto, ao Tribunal “a quo” que considerou aplicável o prazo de prescrição indicado no art. 337º, nº 1 do Cód. Trabalho, em síntese, que, “A causa imediata da obrigação de juros de mora não decorre directamente do contrato de trabalho, mas, antes, do incumprimento atempado para com o trabalhador de uma dada prestação pecuniária de natureza remuneratória ou de retribuição, esta sim correspondente a um crédito laboral e, como tal, elencada no art. 258º do Cód Trabalho; O crédito de juros é autónomo, sendo-lhe aplicável um regime específico que não coincide necessariamente com aquele que regula a obrigação principal _ art. 561º do Cód. Civil; A lei prevê um prazo de prescrição específico para todos e quaisquer juros no art. 310, al. d) do Cód. Civil, que é de 5 (cinco) anos, que, em razão da autonomia da correspondente obrigação, não tem de coincidir com aquele a que se sujeita o crédito principal; O art. 337º, nº 1 do Cód. Trabalho é uma norma de natureza excepcional, cujo conteúdo não faz referência de modo inequívoco e expresso aos juros.”.
Mas, podemos adiantar, desde já, que não subscrevemos este entendimento.
Justificando.
O referido art. 310º do CC, sob a epígrafe: “Prescrição de cinco anos”, dispõe que: “Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.”.
Sobre a prescrição dos créditos laborais dispuseram os art.s 38º nº 1 da LCT e 381º, nº, 1 do CT/2003 e, actualmente, dispõe o art. 337º, nº 1 do CT/2009, sob a epígrafe “Prescrição e prova de crédito” que:
“1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo”.
Ou seja, decorre deste dispositivo, no mesmo sentido que constava dos que o antecederam, que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Face a isso, coloca-se-nos a questão a apreciar e decidir nos autos, ou seja, saber se este regime se aplica aos juros dos créditos laborais ou, como defende a recorrente, lhes é aplicável o referido regime do art. 310º, al. d) do CC?
Ora, como já deixámos antever, a nossa resposta é no sentido de que se aplica o regime dos créditos laborais.
Subscrevemos o juízo decisório do Tribunal “a quo”, assim como, a fundamentação em que assenta que, sem dúvida, reflecte o entendimento que, há muito, se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desta Secção e de outras Relações, como o demonstram os acórdãos citados, quer na decisão recorrida, quer pela Senhora Procuradora, no seu parecer. Esta, tem sido, de resto, a interpretação, uniforme, da mais recente jurisprudência desta Secção, entre outros os Acórdãos (de 8.01.2018 e de 10.09.2018, ambos relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas e com intervenção da, aqui, relatora, como Adjunta).
Jurisprudência que, este Colectivo, não tem nem vê razões para não seguir, pese embora, o respeito devido por diferentes entendimentos doutrinais e jurisprudenciais.
Comecemos por referir sobre as razões de ser de um e outro regime.
Decorre dos art.s 298º, nº 1 e 304º do CC, que a prescrição implica a extinção de determinado direito em virtude do seu não exercício durante certo lapso de tempo. Dispondo aquele art. 298º que, “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Como ensina (Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, pág. 452), o regime prescricional curto de juros previsto no CC no art. 310º tem em vista evitar que o credor retarde em demasia a exigência dos créditos “a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar”.
Assenta a prescrição na negligência do titular quanto ao exercício do direito, a que se unem razões de segurança e certeza que determinam, que situações que se prolonguem inalteradas no tempo, sobre elas assentando os sujeitos as suas decisões e organizando a sua vida, se mantenham inalteradas em respeito das expectativas criadas. Surgindo, ainda, como fundamento do regime a protecção do devedor relativamente a, eventuais, dificuldades de prova quanto a pagamentos efectuados há muito tempo.
Ora, havendo um regime próprio, também ele de curto prazo, mas com um termo inicial diverso por razões próprias, em situações, como é o caso, as razões determinantes da prescrição de curto prazo do Código Civil não têm aqui aplicação.
Na pendência da relação laboral, como vem sendo entendido, unanimemente, vigora o princípio da irrenunciabilidade do direito ao salário, como decorre, nomeadamente, dos art.s 276º e 280º do CT/2009. Desse modo, é entendimento que não pode imputar-se negligência ao trabalhador quanto ao não exercício do direito, dada a situação de dependência económica em que se encontra na relação de que lhe advém o crédito. Porque, o trabalhador precisa do seu emprego para o seu sustento diário e da família, cria-lhe uma natural inibição e medo em confrontar o seu empregador faltoso, sendo essas as razões que determinam o regime especial do Código do Trabalho, que tem plena aplicação ao caso dos juros.
Pois, não faria sentido que o trabalhador não fosse obrigado a exigir os créditos salariais, nem que não se considere negligente o facto de o não fazer, atentas as razões referidas e fosse, ele, compelido a exigir os juros daquelas, em confronto com o que o regime especial do CT visou acautelar.
Como se afirmou, entre outros, nos (Acórdãos do STJ de 30.09.2004 e de 16.06.2016, disponíveis in www.dgsi.pt), “Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.
Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos …”.
Sem dúvida, cremos que, seria um verdadeiro paradoxo, permitir-se a prescrição dos juros de créditos laborais na pendência do contrato, quando não se permite a prescrição daqueles, tendo em conta as referidas razões do específico regime laboral.
Por isso, e como tal prazo só começa a correr a partir da data da cessação do contrato, não se lhes aplica o regime geral do art. 310.º, alínea d), do Código Civil.
Refutamos, assim, de todo, o entendimento sufragado pela recorrente, quer no aspecto em que se insurge contra o decidido no despacho recorrido, quanto à improcedência da invocada excepção de prescrição dos juros, quer quando alega e defende que ocorre a violação de qualquer dispositivo legal, nomeadamente, de natureza constitucional.
Nem, obviamente, podemos concordar que o peticionado pela A., a este propósito, que julgamos legítimo, configure qualquer abuso de direito por parte da mesma, como pretende fazer crer a recorrente.
Pois, tal como foi entendido na decisão recorrida e resulta do disposto no art. 804º, nº 1 do CC, “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, estabelecendo o seu nº 2 que, “o devedor se considera em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ..., não foi efectuada no tempo devido”.
Por outro lado, prescreve o nº 1, do art. 806º, do mesmo código que, “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros que são devidos desde o dia da constituição em mora”.
E, tal como se considerou na decisão recorrida, a ré entrou em mora, atento o disposto no nº 2, do art. 805º, daquele código, justificando-se o pagamento dos juros por parte da mesma, caso se prove a alegada violação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, constituindo aqueles nada mais do que uma prestação acessória da prestação principal. Apenas, sendo devidos porque, eventualmente, se conclui ser devida esta.
O não cumprimento da obrigação de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho faz incorrer o devedor, …na obrigação de indemnizar o credor, indemnização essa que correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Decorrendo do exposto, que esta obrigação de indemnizar emerge da mora no cumprimento de um crédito laboral, constituindo, por isso, também um crédito emergente da violação do contrato de trabalho.
E, face a isso, entendendo nós que, no caso os juros, se trata duma obrigação acessória dum crédito laboral, só podemos considerar, tal como o considerou a Mª Juíza “a quo” que estamos, também, perante um crédito do trabalhador emergente da violação do contrato de trabalho, justificando-se, assim, que o seu regime prescricional seja o mesmo do crédito principal.
Ou seja, os juros de mora derivados do incumprimento dum direito laboral do trabalhador encontram-se sujeitos ao prazo especial de prescrição da lei laboral, que é um ano, conforme estava estabelecido no art. 38º, nº 1 da LCT e no art. 381º, nº 1 do CT/2003 e no, supra transcrito, art. 337º, nº 1 do CT/2009, constituindo, por isso, um desvio ao regime geral do citado art. 310º, alínea d), do CC. E, cuja extensão à dívida de juros está ali contemplada, ao contrário do que entende a recorrente.
Neste sentido, referem (Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185), em anotação ao referido art. 38º da LCT que, “este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital. No caso do trabalhador subordinado, os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respectiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respectivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…).”.
Por sua vez, (Júlio Gomes in do Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, pág. 905), sustenta que, “resulta do nº 1 do art. 381º que o regime especial de prescrição nele contida se aplica a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação pelo que nos parece que hoje tal regime se deve aplicar também aos juros de retribuições em mora. No passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só é hoje confortado pela letra da lei, como conflitua com a teleologia do preceito, já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito”.
De igual modo, (Luís Menezes Leitão, in Direito do Trabalho, 2016, pág. 439), referindo-se ao prazo de prescrição estabelecido no art. 337, nº 1, do CT/2009, diz que, “é igualmente aplicável aos juros moratórios relativos a estes créditos, que deixam assim de estar sujeitos ao prazo da prescrição do artigo 310º, alínea d), do CC”.
Como dissemos, o entendimento doutrinal que se deixa exposto é o que tem sido defendido de forma unânime nesta Relação.
Os juros não estão prescritos, já que o trabalhador tem o prazo de um ano após a cessação do contrato para os demandar, como a todos os créditos laborais.
Trata-se de um regime especial de prescrição que, como é sabido, encontra a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer os seus direitos, sem qualquer dependência para com o empregador decorrente da vigência da relação de trabalho.
Não fazendo sentido atribuir diversa natureza diversa aos juros e outros créditos laborais, na medida em que, uns e outros surgem em virtude do inadimplemento do contrato laboral.
Importa, assim, que se confirme a decisão recorrida.
Acrescendo que, quanto aos demais argumentos invocados, pela recorrente nas conclusões 11ª a 26ª da sua alegação, configuram questão nova, fora do âmbito de apreciação deste Tribunal “ad quem”, já que sobre eles não se pronunciou a decisão recorrida, nem tinha de o fazer, porque não lhe foi colocada pela recorrente, como se retira da sua contestação e dos argumentos que aí alega para fundamentar a excepção invocada.
Além de que, não ocorre, no caso, a violação de qualquer dispositivo, nem em concreto, do instituto do abuso de direito invocado, pela recorrente, como já referimos supra.

Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar, improcedente a apelação e confirmar na íntegra a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
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Porto, 19 de Abril de 2021
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão