Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636019
Nº Convencional: JTRP00039703
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RESERVA DA VIDA PRIVADA
Nº do Documento: RP200611090636019
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 208 - FLS. 172.
Área Temática: .
Sumário: A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………….. veio instaurar procedimento cautelar de alimentos provisórios contra C………. .

Pediu que o Requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia mensal de € 1.600,00, para satisfação das suas necessidades de sustento, habitação e vestuário, acrescida de não menos de € 1.000,00 para custeio da demanda.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, por sentença já transitada, de 29.1.2001, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido. A Requerente está inteiramente carecida de meios de prover à sua subsistência, dispondo apenas de € 110,00 de rendas mensais de prédios por si herdados. Com 64 anos de idade, não tem perspectivas de encontrar trabalho; não beneficia de qualquer sistema de assistência médica. O Requerido desfruta de largo desafogo económico: aufere mais de € 7.600,00 de rendimentos de trabalho e recebe rendas de prédios da titularidade da Requerente no montante de mais de € 4.025,00.

Na sequência de despacho proferido nos autos, a Requerente veio informar (fls. 84 e segs) que não conseguiu encontrar os títulos de aquisição dos prédios nem dos arrendamentos referidos no seu requerimento.
Requereu, por isso, que o Requerido fosse notificado para juntar esses elementos aos autos.
O Requerido apresentou contestação em julgamento, defendendo-se por impugnação, alegando designadamente que a Requerente não carece de alimentos, uma vez que recebe rendas, explora uma loja na Foz e não tem encargos, para além das despesas correntes. Por seu turno, o Requerido está desempregado, não auferindo as rendas indicadas pela Requerente. É falso também o alegado a fls. 84 e segs, não possuindo os documentos solicitados.

Na audiência, após junção da contestação, foi proferido o seguinte despacho:
Tendo em conta o requerimento inicial e o teor da contestação, bem como a posição do requerido sobre o requerimento de fls. 84 a 87 dos autos, expresso na contestação, este Tribunal entende, antes de mais, ordenar oficiosamente as seguintes diligências de prova:
Solicite ao ISSS, com nota de urgência, que informe sobre os rendimentos conhecidos à requerente e requerido.
Solicite idêntica informação sobre os rendimentos conhecidos à requerente e ao requerido à Direcção Geral de Finanças, bem como cópia das declarações de IRS dos dois últimos anos, referentes a ambos os intervenientes.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Requerido, de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
a) A decisão recorrida não foi fundamentada e devia tê-lo sido, como norma geral com especial acuidade neste caso, uma vez que afecta o direito fundamental à privacidade da vida patrimonial do recorrente;
b) A obtenção da informação em causa constitui uma devassa inadmissível e uma publicitação ilícita de informações confidenciais, determinada de forma infundamentada, desnecessária e abusiva, constituindo um meio de prova ilícito e nulo, de nenhum efeito, por violação da reserva da intimidade da vida privada e desrespeito da proibição de divulgação de dados pessoais, tutelados constitucionalmente nos arts. 26°, n° 1, e 35°, n° 4, da CRP, numa interpretação inconstitucional das normas do arts. 519°, n° 1 e 519°-A, n° 1, do CPC (sic., em situação semelhante, o ac. n° 241/2002 do TC, de 29 de Maio de 2002);
c) A decisão recorrida foi proferida logo na abertura da audiência e antes da produção de prova, inculcando que o senhor juiz se substituiu à parte na determinação dos meios probatórios do seu direito, que não tendo em vista ultrapassar a existência de uma dúvida pontual e específica;
d) Ora, trata-se, neste processo, de apurar, nos termos do art° 399°, n° 2, do CPC, se a recorrida tem estrita necessidade de alimentos (para o seu sustento, habitação e, vestuário), pelo que devia ser por aí que se devia começar, com a prova arrolada, e não por saber a situação económica do recorrente, que só num segundo momento, eventualmente, poderia ter interesse aquilatar.
Nestes termos, deve o recurso merecer provimento e ser revogada a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se existe violação da reserva da intimidade da vida privada do Recorrente e se a decisão recorrida era admissível no momento em que foi proferida.
III.

Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente, que aqui se dão por reproduzidos.

IV.

O Recorrente defende que a decisão recorrida afecta o direito fundamental à privacidade da sua vida patrimonial, tutelado constitucionalmente.
Vejamos.

No art. 26º nº 1 da Constituição tipificam-se vários direitos pessoais que integram o direito geral de personalidade – tutela abrangente de todas as formas de lesão de bens da personalidade independentemente de estarem ou não tipicamente consagradas(1).
Entre eles é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Concretizando essa norma constitucional, estabelece o art. 80º do CC:
1. Todos devem guardar reserva quanto á intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.

Afirma Capelo de Sousa(2) que a reserva juscivilisticamente tutelada abrange não só o respeito da intimidade privada, em particular a intimidade da vida pessoal, familiar, doméstica, sentimental e sexual, mas ainda o respeito de outras camadas intermédias e periféricas da vida privada, como as reservas do domicílio, da correspondência, de dados pessoais informatizáveis, dos lazeres, dos rendimentos patrimoniais e de demais elementos privados da actividade profissional e económica (...).
Todavia, esta amplitude da tutela civil do ser e da vida privada de cada indivíduo não é incompatível com a existência aí de diversos círculos concêntricos de reserva, dotados de maior ou menor eficácia jurídica, particularmente de garantias mais ou menos profundas. O que bem se compreende face à diversa natureza dos diferentes interesses tuteláveis e que obtém tradução legal no nº 2 do art. 80º ao preceituar que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas (3).

Esta expressão – condição das pessoas – significa que o diâmetro da vida particular depende do modo de ser do indivíduo que nela se integra, e varia com a forma pela qual este se insere na sociedade.
A “natureza do caso” não deriva do elemento subjectivo – posição social do titular – mas de caracteres objectivos, ou seja, de traços específicos, identificadores de determinada situação concreta, que não dependem do sujeito envolvido (4).

Acrescenta Capelo de Sousa que é óbvio que o bem juscivilístico do ser e da vida privada de cada homem tem também os seus limites, para mais numa sociedade com poderosas pressões de solidariedade. A definição da ilicitude das ofensas ao ser e à vida privados envolve sempre uma transacção sócio-jurídica, face às necessidades da vida moderna, pelo que, v.g., cada um deve suportar as limitações à sua vida privada originadas pelo normal fluir da vida colectiva.
Para efeitos de uma adequada ponderação de interesses jurídicos há sobretudo que tomar na devida conta o peso muito variável da específica área atingida do ser e da vida privada, a particular qualidade e grau da ofensa e o valor do interesse jurídico que no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever aparece como justificativo da ofensa (5).

Neste sentido, como tem sido reconhecido pelo Tribunal Constitucional(6), o direito a proteger, pois que relacionado com a dignidade da pessoa humana, tem ele mesmo de ser exercido com dignidade, pois todas as liberdades, todos os direitos sofrem as restrições impostas pelo respeito da liberdade e dos direitos dos outros (...). Impõe-se, por isso, uma apreciação ponderada dos interesses em causa no pressuposto de que a protecção concedida aos direitos em questão não pode limitar intoleravelmente outros direitos: a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos há-de obedecer ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, proibindo o excesso, devendo, por isso, as restrições estabelecidas serem necessárias, adequadas e proporcionais (cfr. art. 18º da Cosntituição, 2ª parte do seu nº 2).

Reflectindo esta preocupação, afirma-se no Preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, que se institui, por via de fundamentada decisão e com utilização restrita à respectiva indispensabilidade e impossibilidade de reutilização na feitura de eventuais novos ficheiros, a dispensa da mera confidencialidade de dados que estejam na disponibilidade de serviços administrativos em suporte manual ou informático, e que, respeitando à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo apurar as situação patrimonial de alguma das partes, sejam essenciais ao regular andamento da causa ou à justa composição do litígio. Assim se acentuará a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados.

Daí o novo regime do art. 519º-A do CPC, estabelecendo-se no nº 1 que:
A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.

Afirma Lopes do Rego(7) que este preceito estabelece um regime procedimentalmente simplificado para obter a dispensa de confidencialidade, relativamente a certas matérias que têm apenas conexão com a “esfera pessoal simples” do cidadão interessado e que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, facultando-se ao juiz da causa competência para ajuizar do conflito de interesses subjacente à quebra de confidencialidade de tais dados.
Verificados os pressupostos aí previstos, é ao próprio juiz da causa que compete realizar a ponderação de interesses subjacente á decisão que determina dever a confidencialidade de tais dados ceder perante o interesse da administração da justiça. O despacho do juiz deve ser “fundamentado”, isto é, deve fazer referência explícita ao referido juízo de ponderação de interesses.

Acrescenta o mesmo Autor que o estabelecimento deste regime visa essencialmente, além do mais ali previsto, possibilitar ao tribunal, no interesse do autor, a obtenção de dados referentes ao apuramento da situação patrimonial de qualquer das partes e que sejam essenciais à justa composição do litígio (v.g. julgamento de acção de alimentos)(8).


No caso, estamos perante um procedimento cautelar de fixação de alimentos provisórios – arts. 399º e segs do CPC.
Requerente e Requerido foram casados entre si no regime de comunhão geral de bens, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, com culpa exclusiva do Requerido (fls. 19 e segs. e 107) – cfr. arts. 2009º a) e 2016º do CC.

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – art. 2003º nº 1 do CC.
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004º nº 1.
O ónus da prova destes elementos pertence, obviamente, ao requerente – art. 342º nº 1.

Tendo a Requerente de demonstrar que o Requerido tem meios que lhe possibilitam prestar alimentos, admite-se – perante a dificuldade de prova invocada no requerimento de fls. 84 e segs. e a impugnação simples do Requerido – que haja necessidade de vir a proceder à diligência ordenada pela Sra. Juíza, indagando-se junto da Direcção-Geral de Finanças dos rendimentos do Requerido e solicitando-se o envio das declarações de IRS.
Tal constituirá uma intromissão no âmbito da reserva da intimidade da vida privada do requerido, tutelado constitucionalmente, como se referiu (cfr. também o art. 64º da Lei Geral Tributária e o princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes).

Note-se, porém, como decorre do que acima se assinalou, que não é, desse modo, atingida a reserva da esfera pessoal íntima do Requerido.
Por outro lado, na definição da extensão da reserva (art. 80º nº 2 do CC), releva o facto de o procedimento ter lugar entre pessoas que foram casadas entre si – tendo sido alegado que a partilha dos bens do casal ainda não foi efectuada – e de visar a fixação de alimentos.
Aquelas circunstâncias ligadas às pessoas, não suprimindo certamente o direito à reserva da intimidade, não deixam, pela própria natureza das coisas, de atenuar a sua intensidade; a justa composição do litígio pressupõe a demonstração da situação económica das partes.
Importa ainda notar que existem normativos legais que vedam a publicitação dos elementos de prova para além dos limites processuais (cfr. arts. 168º e 174º do CPC).

Portanto, será legítimo, no caso, que a Sra. Juíza, na ponderação daqueles interesses – menor intensidade da reserva da intimidade da vida privada do Requerido e necessidade de apurar a situação patrimonial deste – entenda que a confidencialidade dos elementos da situação tributária do Requerido deva ceder perante os interesses da administração da justiça.
Condição é que esses elementos sejam essenciais à justa composição do litígio, como se exige no art. 519º-A.

Ora, neste ponto, temos de reconhecer razão ao Re«corrente.
Os elementos tributários solicitados podem vir a ser tidos por essenciais para a justa composição do litígio, mas não neste momento, afigurando-se-nos que a decisão recorrida foi prematura.

Com efeito, a decisão, não fundamentada quanto à aludida ponderação de interesses, foi proferida no início da audiência de julgamento, antes da produção de qualquer prova. Num momento, portanto, em que não parece legítimo concluir pela essencialidade e indispensabilidade dos elementos solicitados.

Por outro lado, estamos perante procedimento cautelar para fixação de alimentos provisórios.
Como nos demais procedimentos, a instrução deve limitar-se ao que for necessário à justa apreciação do litígio, começando-se naturalmente pela produção de prova oferecida, em julgamento desde logo designado (art. 400º nºs 1 e 3 do CPC).
Importa ter presente também que o conceito de alimentos provisórios difere do conceito de alimentos definitivos, sendo mais reduzido: enquanto estes são integrados por tudo o que seja indispensável ao sustento, habitação e vestuário (cfr. art. 2003º nº 1 do CC), os alimentos provisórios abarcam apenas o que se mostre estritamente necessário para satisfação dessas necessidades(9) - art. 399º nº 2 do CPC.
Mais uma razão, portanto, para que, através da produção da prova oferecida, se comece logicamente por averiguar se a Requerente tem efectivamente necessidade que lhe sejam prestados alimentos.
Só depois e perante eventual insuficiência de prova sobre os meios do Requerido será legítimo, parece-nos, solicitar a prestação de informações nos termos e condições referidas no art. 519º-A do CPC.

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida.
Sem custas – art. 2º g) do CCJ.

Porto, 09 de Novembro de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
___________________________
(1) Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 283.
(2) O Direito Geral de Personalidade, 318 e segs.
(3) Autor e Ob. Cit, 326.
(4) Rita Amaral Cabral, O Direito à Intimidade da Vida privada, 25 e 28; também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo III, 211
(5) Ob. Cit., 341, 344 e 346.
(6) Ac. nº 263/97, DR II de 01.07.97.
(7) Comentários ao CPC, Vol. I, 460.
(8) Ob. Cit., 461; no mesmo sentido Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vil. 2º, 413 e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 82.
(9) Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 103; Lebre de Freitas, Ob. Cit., 104.