Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650323
Nº Convencional: JTRP00019870
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199611259650323
Data do Acordão: 11/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 55/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - O senhorio de prédio urbano arrendado para comércio de pronto a vestir de senhora e, ou, mercearia fina, pode resolver o contrato se o arrendatário usar o local arrendado para gabinete de estética, além do comércio de pronto a vestir que exercia em exclusivo.
Reclamações: