Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO-PROMESSA OBRIGAÇÃO PRESTAÇÃO DE FACTO CONTRATO PROMETIDO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PROMETIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201304292763/11.9TBVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 45º E 46º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Do contrato-promessa emerge para as partes outorgantes uma obrigação de prestação de facto positivo, que se traduz e concretiza na obrigação de contratar, de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. II - Da natureza preliminar, instrumental, preparatória e provisória do contrato-promessa, resulta que, celebrado o contrato definitivo, o contrato-promessa se esgota enquanto fonte de obrigações para as partes. III - Após a celebração do contrato prometido, o contrato-promessa deixa de reunir condições de exequibilidade. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2763/11.9TBVLG-A.P1 Sumário do acórdão: I. Do contrato-promessa emerge para as partes outorgantes uma obrigação de prestação de facto positivo, que se traduz e concretiza na obrigação de contratar, de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. II. Da natureza preliminar, instrumental, preparatória e provisória do contrato-promessa, resulta que, celebrado o contrato definitivo, o contrato-promessa se esgota enquanto fonte de obrigações para as partes. III. Após a celebração do contrato prometido, o contrato-promessa deixa de reunir condições de exequibilidade. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… e C…, instauraram no Tribunal Judicial de Valongo (2.º Juízo) execução para pagamento de quantia certa, que corre termos sob a forma de processo comum, com o n.º 2763/11.9TBVLG, contra D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…, requerendo o pagamento da “quantia de 315.000 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento até integral pagamento, os quais na presente data perfazem o valor de 1.395,78 euros”. Alegam os exequentes no requerimento executivo, em síntese, como fundamento da sua pretensão: celebraram com os executados D… e E… um contrato promessa de cessão de quotas em 08/05/2007; através daquele contrato os Exequentes prometeram ceder aos referidos executados duas quotas iguais no valor nominal de 24.939,90 euros cada uma, pelo preço global de 400.000 euros; o preço estipulado deveria ser pago, ou através de financiamento bancário ou em 40 prestações tituladas por igual número de letras de câmbio no valor de 10.500 euros cada uma, com início de vencimento em 15/08/2007 e as restantes em iguais dias dos trimestres seguintes (de 90 em 90 dias); mais acordaram que tais letras de câmbio deveriam ser avalizadas pelos executados D… e E… na qualidade de gerentes da sociedade L…, Lda, bem como pelos avalistas F…, G…; H…; I…; J…; K… e M…; como os executados D… e E… não conseguiram obter o financiamento bancário, obrigaram-se ao pagamento das 40 letras de 10.500 euros cada uma; para o efeito, emitiram as 40 letras no valor global de 420.000 euros, com “início de vencimento” em 15 de Agosto de 2007 e as restantes a 90 dias e assim sucessivamente; foi realizada a “escritura de cessão de quotas com fiança” no dia 15/05/2007 tendo nela intervindo os exequentes, os executados D… e E…, e os avalistas F…, G…; H…; I…; J…; K…; os executados D… e E… apenas pagaram as primeiras letras de câmbio encontrando-se nesta data já vencidas 5 letras de câmbio, vencidas em 15/05/2010; 15/08/2010; 15/11/2010; 15/02/2011 e 15/05/2011 respectivamente, no valor de 10.500 euros cada, num total de 52.500 euros; a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das restantes prestações, nos termos do art. 781º do Código Civil, pelo que se venceram todas as restantes prestações, na quantia de 315.000 euros, cujo pagamento os Exequentes reclamam de todos os executados. Os executados vieram nos presentes autos deduzir oposição à execução, requerendo a extinção da execução por falta de título executivo, alegando em síntese: o documento dado à execução não cumpre os requisitos legais que devem servir de base à mesma, porquanto as obrigações nele constantes extinguiram-se com a celebração do contrato prometido, de cessão de quotas, titulado por escritura pública; acresce que os executados cumpriram as cláusulas do contrato prometido, tendo emitido as 29 letras, para liquidação de igual número de prestações relativas ao preço convencionado para a cessão de quotas, de € 300.000,00, pelo que apenas tais títulos de crédito podem ser usados como títulos executivos; o pedido executivo formulado é destituído de fundamento, pois os executados procederam já ao pagamento, através das letras emitidas, de € 115.500,00, estando somente em dívida o valor de € 185.000,00, estando os exequentes na posse ilegítima de 11 letras endossadas pelos executados a terceiros, que entregaram aos exequentes tais títulos; concluem pedindo a condenação dos exequentes como litigantes de má fé, em multa e indemnização em montante não inferior a € 4.000,00. Os exequentes (requeridos) contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos opoentes e alegando em síntese: o título dado à execução é suficiente, exigível e exequível, o que ficou convencionado entre as partes é o que se encontra efectivamente plasmado no contrato-promessa dado à execução; a escritura pública foi lavrada nos termos que dela constam, a pedido dos executados e com a finalidade de não serem tributados pela administração fiscal por valor superior; os executados, contrariamente àquilo a que se comprometeram, somente pagaram aos exequentes, até à data, 10 das 40 letras, no valor de € 10.500,00 cada (num total de € 420.000,00), que emitiram para pagamento do valor de € 400,000,00 acordado no contrato-promessa; encontra-se em dívida o montante exequendo; com a sua oposição, pretendem os executados/opoentes obter uma indevida redução do preço da cessão de quotas que acordaram no contrato-promessa dado à execução, devendo por isso ser condenados como litigantes de má fé. Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador tabelar, tendo-se a M.º Juíza abstido de fixar a base instrutória, com fundamento na simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução procedente e, em consequência, determino a extinção da ação executiva contra os executados D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…. Julgo improcedentes os pedidos de condenação de ambas as partes nesta oposição como litigantes de má fé». Não se conformando, os exequentes interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formulam as seguintes conclusões: A) Os Recorrentes deram à execução um contrato-promessa de cessão de quotas através do qual os Recorridos se obrigaram a pagar a quantia de 400.000 euros pela cedência das quotas dos Recorrentes na sociedade comercial L…, Lda; B) Para pagamento do preço os Recorridos obrigaram-se a obter um financiamento bancário no valor de 300.000 euros ou a emitir 40 letras, no valor de 10.500,00 euros cada, no valor global de 420.000 €, apresentando avalistas; C) No contrato prometido constou apenas que o preço da cessão de quotas foi de 300.000,00 euros porque os Recorridos pediram que assim fosse para não pagarem tantos impostos, tendo os Recorrentes consentido; D) Ao contrário do acordado no aludido contrato-promessa, os Recorridos apenas pagaram 10 letras das 40 letras, no valor de 10.500,00 euros cada, facto que obrigou os Recorrentes a lançar mão da acção executiva, apresentando como título executivo o contrato-promessa e a escritura pública (por causa da fiança); E) O Tribunal a quo, atendendo à Oposição deduzida, entendeu pela insuficiência e falta de exequibilidade do título executivo; F) Tal entendimento e fundamentação apresentada são de todo inadmissíveis e contrários à lei e à própria acção executiva, pois, em nenhum momento o Tribunal a quo considerou e analisou o contrato-promessa junto aos autos como um documento assinado pelos devedores (não impugnado), o que desde logo lhe atribui força executiva, nos termos do art. 46º n.º 1 al. c) do CPC; G) Limitando-se a tecer considerações quanto aos efeitos do contrato-promessa, reduzindo-o a uma fonte de obrigações só na medida que obriga a celebrar o contrato prometido; H) Da análise do contrato-promessa constam várias cláusulas das quais emergem várias obrigações, para além da obrigação de celebração do contrato prometido, desde logo, emergem obrigações quanto ao preço e quanto a forma do seu pagamento; I) Assim, relativamente à exequibilidade extrínseca do contrato-promessa, dúvidas não podem restar, uma vez que resulta do próprio título assinado pelos Recorridos, a obrigação de pagar o preço acordado ou com recurso a financiamento bancário ou mediante a subscrição e entrega de 40 letras de câmbio (com aval) no valor de 10.500 euros cada, no valor global de 420.000 €; J) No que concerne à exequibilidade intrínseca é necessário ter em conta, como ensina Lebre de Freitas, que a pretensão é intrinsecamente exequível quando, em si, reveste as características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que basta ter como objecto uma prestação que seja certa, líquida e exigível; K) A exequibilidade da pretensão é autónoma em relação à existência do direito; L) No título dado à execução foram inseridas cláusulas contratuais de onde emergem várias obrigações, para além da obrigação principal de celebrar o contrato definitivo, constando, nomeadamente, o preço do negócio, a forma de pagamento, prazo de pagamento, vencimento das prestações e a garantia de pagamento; M) Dúvidas não podem restar de que estamos perante um título executivo suficiente, exequível e exigível, pois daquele documento assinado pelos Recorridos, emergem obrigações que ficam para lá da mera obrigação de celebração do contrato prometido; N) O contrato que serviu de base à execução interposta pelos Recorrentes constitui um documento particular assinado pelos devedores, aqui Recorridos, expressando a constituição e reconhecimento da obrigação de pagar o preço de 400.000,00 euros pela aquisição das quotas dos Recorrentes na sociedade L…, Lda., através de um financiamento bancário no valor de 300.000,00 euros, ou através da emissão de 40 letras, no valor de 10.500,00 euros cada, apresentando avalistas; O) Os Recorridos não conseguiram obter financiamento bancário, pelo que, emitiram 40 letras, no valor de 10.500,00 euros cada, encontrando-se apenas 10 efectivamente pagas, abstendo-se de cumprir o contrato nos termos acordados e que são os constantes do contrato-promessa que serviu de base à execução em causa; P) Pelo que se encontra em dívida, sem qualquer dúvida, a quantia de 315.000 € (acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento), que é o remanescente do preço que ainda não se encontra pago pelos Recorridos e cuja cobrança os Recorrentes vieram requerer através da acção executiva em apreço; Q) O contrato-promessa pode ser fonte de obrigações, para além da obrigação principal de celebração do contrato prometido, como é o caso dos autos, sendo completamente inadmissível o declarado na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo; R) Pois que o documento particular apresentado pelos Recorrentes para fundar a execução tem força executiva e isso mesmo comprovam as 40 letras de câmbio juntas aos autos, demonstrando que o contrato-promessa que serve de base à execução é fonte da obrigação do pagamento do preço de 420.000 euros; S) Relativamente à valoração da prova documental junta aos autos também o Tribunal a quo não fundamentou a decisão tomada quanto à alínea B) dos factos dados como provados não se percebendo onde o Tribunal a quo alicerça a decisão de dar como provado que os Recorridos liquidaram catorze prestações vencidas, de € 10.500,00 cada, através de catorze letras por eles subscritas e liquidadas; T) Pois os Recorrentes apenas confessaram o pagamento de 10 letras e o próprio Recorrido D… em sede de depoimento de parte confessou o pagamento de apenas 10 letras de câmbio; U) Pelo que o Tribunal a quo apenas poderia dar como provado que os Recorridos liquidaram dez prestações vencidas e não catorze, devendo por via disso, a alínea B) da matéria de facto dada como assente deverá ser alterada nesse sentido; V) Por sua vez, também não andou bem o Tribunal a quo quando declara que não foi feita prova no que concerne ao preço e ao seu modo de pagamento, a pedido dos executados e com o fim de prejudicar a administração tributária; W) Pois, foi feita prova bastante de que o preço constante da escritura pública, não correspondia à vontade real das partes, pois que o contrato-promessa é ele próprio prova da vontade das partes e do preço acordado pela cessão de quotas, tendo os Recorridos assumido através daquele contrato o pagamento da quantia de 420.000 €, obrigação essa que se encontra provada pelas 40 letras juntas aos autos e que são o meio bastante para provar a simulação operada quanto ao preço na escritura de cessão de quotas; X) Devendo ser dado como provado que os Recorridos obrigaram-se a pagar a quantia de 420.000 euros pela cessão de quotas em causa; Y) O tribunal a quo jamais poderia ter dado como assente que não há qualquer evidência de incumprimento por banda dos Recorridos, ou pelo menos não nos termos invocados pelos Recorrentes no requerimento executivo; Z) Esta conclusão evidencia completa incompetência do tribunal a quo na apreciação dos factos alegados pelas partes e dos documentos juntos aos autos, se não vejamos, AA) Na exposição dos factos do requerimento executivo, foi alegado que os Recorridos não haviam pago cinco letras de câmbio vencidas em 15/05/2010; 15/08/2010; 15/11/2010; 15/02/2011 e 15/05/2011 respectivamente, no valor de 10.500 euros cada, num total de 52.500 euros, tendo-se mais tarde apurado que também não havia sido paga a letra de câmbio vencida em 15/02/2010, no valor de 10.500 €; BB) Apurou-se também que depois da entrada da acção executiva e na pendência desta, os Recorridos não haviam pago mais 4 letras de câmbio vencidas em 15/08/2011; 15/11/2011; 15/02/2012 e 15/05/2012, no valor de 42.000 €, bem como as que se venceram em 15/08/2012 e 15/11/2012, no valor de 21.000 €; CC) Ora, as 9 letras traçadas, pagas e juntas pelos Recorridos a juízo têm as seguintes datas de vencimento: 15/08/2007; 15/11/2007; 15/02/2008; 15/05/2008; 15/08/2008; 15/11/2008; 15/02/2009; 15/05/2009 e 15/08/2009 e as 5 letras não traçadas, juntas a juízo e não pagas pelos Recorridos têm as seguintes datas de vencimento: 15/02/2010; 15/05/2010; 15/08/2010; 15/11/2010; 15/02/2011, DD) E o seu não pagamento resulta claro do acordo que foi junto aos autos no qual não teve qualquer intervenção dos Recorrentes, sendo que, nenhuma prova foi junta do pagamento total ou parcial de alguma destas 5 letras, EE) Pelo que, nunca poderia o tribunal à quo ter dado como assente o pagamento daquelas 5 letras e o não incumprimento de pagamento das obrigações assumidas pelos Recorridos nos termos expostos na exposição dos factos do requerimento executivo, FF) Aliás, mesmo que os Recorridos tivessem junto documento válido que comprovasse o pagamento das ditas 5 letras de câmbio, quando a acção executiva deu entrada em 15/07/2011 já se encontrava também em dívida a letra vencida em 15/05/2011, logo sempre se verificaria o incumprimento dos Recorridos no pagamento das prestações acordadas por meio de letras de câmbio; GG) O Tribunal a quo também não podia ter fundamentado a sua decisão de procedência da Oposição em convicções infundadas nomeadamente quanto à escritura pública também apresentada como título executivo; HH) Uma vez que mesmo que o Tribunal a quo não admitisse como título executivo o contrato-promessa, sempre teria que admitir como título executivo bastante e suficiente o contrato definitivo/escritura pública; II) E desse modo fixar o valor em dívida através daquele título, pois que a quantia exequenda se integra no título podendo no entanto demonstrar-se inferior em virtude do pagamento prévio; JJ) Assim, se era entendimento do Tribunal a quo que o preço da cessão de quotas foi acordado pelas partes em 300.000 euros, então deveria ter reduzido a quantia exequenda ao remanescente ainda em falta, porque são os próprios executados que assumem que apenas liquidaram 10 letras de câmbio; KK) Quando se discute a existência de uma dívida em sede de Oposição à Execução, há sempre que averiguar se a dívida existe, e se existe na medida que está a ser peticionada nos autos; LL) Deste modo, se o Tribunal a quo entende que o crédito de que se arrogam os Recorrentes é superior ao devido, então deveria aquele Tribunal ter reconhecido a existência do crédito mas em montante diferente ao peticionado, pois que também essa conclusão resulta de simples cálculo aritmético, sendo o título exequível. Os opoentes apresentaram resposta às alegações dos exequentes, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença recorrida decidiu a matéria de facto em litígio e aplicou-lhe o Direito de forma lúcida, ponderada e rigorosa, que não suscita ou justifica, para qualquer observador minimamente conhecedor e descomprometido, o mais ligeiro reparo; Com efeito, 2ª – O contrato-promessa de cessão de quotas outorgado no dia 8 de Maio de 2007, que os próprios exequentes/apelantes alegam considerar o verdadeiro título executivo no qual se funda o pedido exequendo, não preenche os legais requisitos para servir de base à presente execução; Efectivamente, 3ª – As obrigações expressas no dito contrato-promessa devem ter-se por extintas pela outorga do contrato prometido, no dia 15 de Maio do mesmo ano, por escritura pública; De facto, 4ª – Apelantes e apelados outorgaram, de forma livre e consciente, o citado contrato definitivo de cessão de quotas que consubstanciou determinadas alterações ao contrato-promessa que havia sido celebrado uma semana antes, alterações que têm de ser consideradas plenamente válidas e eficazes na ordem jurídica; Por outro lado, 5ª – Foram juntas aos autos pelos apelados, e aqui se encontram, as catorze letras de câmbio por aqueles pagas aos seus legítimos portadores, que, contra o respectivo pagamento, lhes entregaram os títulos cambiários; II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se o título dado à execução (contrato-promessa) reúne ou não os requisitos legais de exequibilidade[1]. 2. Irrelevância da impugnação da matéria de facto Os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto [conclusões S) a FF)], manifestando a sua divergência relativamente aos seguintes pontos: 1) Discordam do facto B) - onde se consignou que os opoentes liquidaram catorze prestações vencidas, de € 10.500,00 cada, através de catorze letras por eles subscritas e liquidadas - por entenderem que apenas foram liquidadas 10 letras[2]. 2) Discordam do facto de o Tribunal não ter considerado provado que a divergência de € 100.000,00, no preço de aquisição das acções, verificada entre o contrato promessa e o contrato prometido, se deve à intenção dos executados “de prejudicar a administração tributária”. 3) Entendem que o Tribunal deveria ter dado como provado que os recorridos se obrigaram a pagar a quantia de 420.000 euros pela cessão de quotas em causa. Como se definiu no ponto anterior, a primeira questão no presente recurso é a averiguação sobre a idoneidade do título que suporta a execução. Vejamos porquê. No requerimento de oposição, os executados (ora recorridos) alegam nos artigos 1.º a 10.º a “inexistência do título executivo”, argumentando: o contrato promessa dado à execução, não cumpre os legais requisitos para servir de título executivo, uma vez que o mesmo foi cumprido e substituído na ordem jurídica pelo contrato prometido (art. 3.º); as obrigações emergentes do citado contrato promessa devem considerar-se extintas pelo respectivo cumprimento, no caso a celebração do prometido contrato de cessão de quotas (art. 5.º); como se encontra previsto no contrato definitivo, o pagamento do preço convencionado, de € 300.000,00, seria efectuado em 29 prestações “mediante a emissão de letras, vinte e oito no valor de dez mil e quinhentos euros cada uma e a última no valor de seis mil euros” (art. 6.º e 7.º); apenas as vinte e nove letras de câmbio sacadas pelo exequente e aceites e avalizadas pelos executados poderiam agora ser usadas por aquele como títulos executivos contra estes (art. 10.º). Na sentença, como já se referiu, a M.ª Juíza considerou inexequível o título dado à execução, aduzindo, nomeadamente, os seguintes fundamentos: «O documento em que fazem os exequentes assentar a execução apresenta manifesta falta de exequibilidade, pois não constitui uma obrigação de pagamento de qualquer quantia para os primeiros executados (e muito menos para os restantes executados, que nele não constam sequer como subscritores), nem implica o reconhecimento de uma obrigação já constituída. Com efeito, no contrato-promessa em apreço existem cláusulas das quais emergem diversas obrigações, mas todas, e sempre, dependentes da celebração do contrato prometido, o que constitui o verdadeiro (e exclusivo) escopo daquele. (…) não há, no contrato-promessa, obrigações cujo cumprimento se possa exigir, perante a obrigação sinalagmática da obrigação de cessão de quotas, pois não funcionam independentemente do objeto principal do contrato, que é a cessão de quotas. As obrigações aí expressas, vinculando unicamente os primeiros executados, extinguiram-se com a outorga da escritura de cessão de quotas prometida». A questão da exequibilidade do título executivo é prévia a qualquer outra, e, concluindo o Tribunal pela afirmação de que o título não reúne os requisitos legais, ficam destituídas de sentido e de utilidade todas as restantes questões que as partes tenham suscitado, nomeadamente quanto ao valor em dívida. Pensamos, salvo o devido respeito, que bastava o confronto dos dois documentos juntos aos autos (contrato promessa e contrato definitivo), com o requerimento executivo, para se concluir pela inexequibilidade do contrato promessa, tornando inútil a produção e apreciação da prova relativamente às questões laterais que se suscitam. É o que se demonstrará. Por ora, detenhamos a atenção sobre a irrelevância da restante matéria de facto e, consequentemente, sobre a inutilidade da apreciação da sua impugnação. Dispõe o n.º 2 do artigo 660.º do CPC, na sua primeira parte: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.» A impugnação da matéria de facto é necessariamente instrumental, só se justificando o seu conhecimento quando do provimento da pretensão do recorrente possa também resultar alguma alteração ao nível dos fundamentos de direito. A conclusão enunciada é corolário do princípio consagrado no artigo 511.º, n.º 1, do CPC, de onde decorre que os factos controversos que devem ser submetidos à avaliação probatória, e ao escrutínio do julgamento, são apenas os que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo alguma das várias soluções plausíveis da questão de direito. Constatando o julgador que o conhecimento do acerto ou não de determinadas respostas dadas pelo tribunal à base instrutória é destituído de qualquer interesse, porquanto, fosse qual fosse a decisão que este tribunal viesse a tomar sobre essa matéria, não teria quaisquer reflexos sobre a posição jurídica do recorrente, daí decorrerá a incontornável conclusão de que o conhecimento da impugnação da matéria restante se traduziria na prática de actos inúteis, legalmente proibidos pelo artigo 137.º do Código de Processo Civil. Como refere Abrantes Geraldes[3], o juiz deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados. É, salvo o devido respeito, o que se passa com a restante factualidade impugnada, não se justificando a reapreciação das provas em que a decisão sobre a mesma assentou, dado que a resposta positiva à referida factualidade, preconizada pelos recorrentes, não traria qualquer alteração à decisão. Face ao teor do título executivo (contrato promessa), e ao seu confronto com o contrato prometido e com o requerimento executivo, haverá que concluir pela inexequibilidade do contrato promessa, pelo que a eventual resposta positiva ou negativa à factualidade impugnada em nada seria susceptível de alterar a conclusão expressa na sentença sob censura e, em consequência, o sentido da decisão impugnada. Com os fundamentos enunciados e com a argumentação que adiante se aprofundará, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 660.º e no 137º do Código de Processo Civil, não se aprecia a impugnação da matéria de facto. 2. Fundamentos de facto Face aos documentos juntos aos autos e ao teor do requerimento executivo, considera-se relevante a seguinte factualidade provada: 1) Os exequentes deram à execução o escrito particular designado por “Contrato Promessa de Cedência de Quotas”, encontrando-se junta aos autos cópia certificada do mesmo, outorgado pelos exequentes e pelos executados D… e E…[4]. 2) Consta do referido contrato que os exequentes prometem ceder aos executados D… e E…, quotas sociais da L…, Lda, “pelo preço global de 400.000 €” (cláusula 2.ª), e que “Como pagamento, os terceiros e quartos outorgantes[5] comprometem-se a fazer um financiamento bancário no valor de 300.000 € (trezentos mil euros), ou a fazer o seu pagamento em 40 letras, com vencimento trimestral no valor de 10.500 €…” (cláusula 3.ª). 3) Consta do referido contrato, a data de 8 de Maio de 2007. 4) Consta da escritura de “Cessão de Quotas, Fiança e Alteração do Pacto”, cuja cópia se encontra certificada nos autos, que em 15 de Maio de 2007 os exequentes declararam ceder aos executados D… e E…, quotas sociais da L…, Lda, pelo preço global de 300.000 €, e que “o pagamento é feito pelos segundos outorgantes, solidariamente, pela forma seguinte: vinte e nove prestações trimestrais mediante a emissão de letras, vinte e oito no valor de dez mil e quinhentos euros cada uma e a última no valor de seis mil euros…”. 5) Consta da referida escritura, que intervieram como “terceiros outorgantes”, os executados/opoentes F…, G…, H…, I…, J… e K…, e que declararam que “com renúncia ao benefício de excussão prévia, ficam fiadores pelas obrigações dos cessionários emergentes deste contrato”. 6) Consta do requerimento executivo: «Os exequentes celebraram com os executados D… e E… um contrato promessa de cessão de quotas em 08/05/2007. Através daquele contrato os Exequentes prometeram ceder àqueles executados duas quotas iguais no valor nominal de 24.939,90 euros cada uma, pelo preço global de 400.000 euros. Aquele preço deveria ser pago da seguinte forma: através de financiamento bancário ou em 40 prestações tituladas por igual número de letras de câmbio no valor de 10.500 euros cada uma, com inicio de vencimento em 15/08/2007 e as restantes em iguais dias dos trimestres seguintes (de 90 em 90 dias). […] Como os executados D… e E… não conseguirão obter o financiamento bancário, obrigaram-se ao pagamento das 40 letras de 10.500 euros cada uma. Para o efeito, emitiram as 40 letras no valor global de 420.000 euros, com inicio de vencimento em 15 de Agosto de 2007 e as restantes a 90 dias e assim sucessivamente. […] A escritura de cessão de quotas com fiança foi realizada no dia 15/05/2007 tendo nela intervindo os exequentes, os executados D… e E… e como avalistas F…, G…; H…; I…; J…; K…. […] Sucede que os executados D… e E… apenas pagaram as primeiras letras de câmbio encontrando-se nesta data já vencidas 5 letras de câmbio, vencidas em 15/05/2010; 15/08/2010; 15/11/2010; 15/02/2011 e 15/05/2011 respectivamente, no valor de 10.500 euros cada, num total de 52.500 euros. […] Interpelados para pagamento, os Executados não pagaram nem demonstraram intenção de o fazer. Pelo que devem os executados serem condenados a pagar aos Exequentes a quantia de 315.000 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento até integral pagamento, os quais na presente data perfazem o valor de 1.395,78 euros». 3. Fundamentos de direito 3.1. A inexequibilidade do título De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Sob a epígrafe “Espécies de títulos executivos”, dispõe o n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma legal: «1. À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.[…]» A matriz da alínea c) do n.º 1 do normativo transcrito foi formulada na revisão operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que a anunciava no seu preâmbulo, nestes termos: “cumpre referir que se optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis[6] ou de prestação de facto determinado.” Como refere Lebre de Freitas[7], constitui requisito de fundo que do título conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, constituindo o documento particular título executivo, tal como acontece com os documentos autênticos ou autenticados, “tanto quando formaliza a constituição duma obrigação como quando o devedor nele reconhece uma dívida preexistente”. Em anotação à norma que se transcreveu, referem José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto[8], que como requisito de fundo a lei exige para que o documento particular constitua título executivo, que o mesmo seja fonte de um direito de crédito, formalizando a constituição de uma obrigação, ou que nele se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída, encontrando-se neste último caso: a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida (art. 458.º CC), ou, mais amplamente, a confissão da realidade de factos constitutivos de obrigação (artigos 352.º e 358.º/2 CC). Lopes do Rego[9] enfatiza o princípio da auto-suficiência do título executivo, defendendo que o mesmo obriga a alguma cautela e ponderação na análise de quais os documentos particulares assinados pelo devedor, susceptíveis de preencher os requisitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC, devendo a constituição ou o reconhecimento da dívida resultar directamente do título. Como se refere no acórdão do STJ, de 19.12.2006[10], na acção executiva a causa de pedir é, em bom rigor o facto jurídico fonte da obrigação accionada, traduzindo-se aquele título ou documento numa especial condição probatória, necessária e suficiente, da possibilidade de recurso imediato a esta espécie de acções, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito. Na situação em apreço, o título dado à execução será aquele que os exequentes apresentam como fonte do direito de crédito traduzido na quantia exequenda ou, como prevê a alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC, o documento particular, assinado pelo devedor, onde se consigna a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária reclamada na execução. Tal documento é identificado no requerimento inicial como sendo o contrato-promessa junto aos autos, do qual constam os valores alegadamente vencidos, no montante global de € 315.000,00[12]. Aqui chegados, suscita-se a magna quaestio a que nos cumpre responder: face à posterior celebração do contrato definitivo (contrato prometido), onde se prevêem prestações diferentes, poderá o contrato-promessa constituir título executivo idóneo para a cobrança das referidas prestações? Afigura-se incontornável a resposta negativa, face à vocação e à natureza do contrato em causa. A doutrina enfatiza a natureza preliminar, instrumental, preparatória e tendencialmente provisória do contrato-promessa. Mário Júlio de Almeida Costa[13] reconduz a obrigação do contrato-promessa à celebração do contrato definitivo, referindo o facto de no direito brasileiro serem correntes as designações de contrato preliminar e de pré-contrato para definir este instituto jurídico. Inocêncio Galvão Telles[14] define o contrato-promessa como “contrato preliminar, que antecede e prepara o contrato definitivo (aquele que finalmente se tem em vista); pelo primeiro os interessados obrigam-se a, mais cedo ou mais tarde, celebrar o segundo”. João Calvão da Silva[15] define o contrato-promessa como “um verdadeiro contrato, distinto do negócio subsequente, em qualquer caso um contrato preliminar ou preparatório do negócio jurídico, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido”, especificando que “do contrato-promessa nasce, sim, a obrigação de estipular no futuro um determinado contrato definitivo, exercendo relativamente a este, função instrumental e preparatória”. Do contrato-promessa emerge para as partes a obrigação de contratar – de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, que se traduz numa obrigação de prestação de facto positivo, daí que alguns autores[16] defendam que a designação mais rigorosa e completa da figura em apreço seria a de “contrato-promessa de contratar”. É corrente, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a utilização da designação de “contrato definitivo” como sinónimo de “contrato prometido”[17], o que acentua a natureza provisória do contrato-promessa, esgotando-se a sua vocação vinculativa, logo que cumprida a prestação de facto positivo, traduzida na celebração do contrato definitivo. Em suma, da natureza preliminar, instrumental, preparatória e provisória do contrato-promessa, resulta que, celebrado o contrato definitivo, o contrato-promessa se esgota enquanto fonte de obrigações para as partes. Nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 15.07.2008[18], parcialmente sumariado nestes termos: «Sendo o contrato-promessa, em substância, um negócio de segurança ou de garantia, de que o contrato definitivo constitui o cumprimento, consumado este, com a realização da escritura pública, e cumprida a obrigação principal, extingue-se a garantia, como consequência necessária da sua natureza acessória, porquanto o seu conteúdo é o contrato definitivo, e, celebrado este, esgotou-se o objecto daquele». É, manifestamente, a situação que se nos depara nestes autos: as partes celebraram um contrato definitivo onde transferiram definitivamente as quotas sociais e estipularam um preço e a forma fraccionada do seu pagamento. O montante exequendo - “315.000 euros, acrescida de juros de mora” – só podia ser reclamado com base no contrato-promessa, porque não encontra qualquer suporte no contrato prometido, onde se estipulou o preço de € 300.000,00, acrescendo que os recorrentes alegam que os executados pagaram 9 letras no montante de € 10.500,00 cada uma [conclusão CC)], o que perfaz € 94.500,00, e concluem que está em dívida o valor restante - € 315.000,00, de onde se retira que o preço contratado seria de € 409.500,00, inferior ao acordado no contrato promessa [19]. Após a celebração do contrato definitivo, não se vê como possam os exequentes represtinar o contrato-promessa, dando-a à execução, como se se mantivesse em pleno vigor. Acresce, como bem se refere na sentença recorrida, que os exequentes dão à execução um título (contra-promessa) visando cobrar as prestações nele estipuladas (de montante diverso das que se estipularam no contrato prometido, como já se referiu), e demandam para além dos outorgantes D…, E…, todos os restantes executados, que nem sequer intervieram neste contrato (tendo apenas intervindo no contrato definitivo como fiadores). Com o devido respeito, afigura-se manifesta a inexequibilidade do título em apreço, não merecendo qualquer censura a douta sentença recorrida. 3.2. A inviabilidade da convolação pretendida pelos recorrentes Alegam os recorrentes: HH) Uma vez que mesmo que o Tribunal a quo não admitisse como título executivo o contrato-promessa, sempre teria que admitir como título executivo bastante e suficiente o contrato definitivo/escritura pública; II) E desse modo fixar o valor em dívida através daquele título, pois que a quantia exequenda se integra no título podendo no entanto demonstrar-se inferior em virtude do pagamento prévio; JJ) Assim, se era entendimento do Tribunal a quo que o preço da cessão de quotas foi acordado pelas partes em 300.000 euros, então deveria ter reduzido a quantia exequenda ao remanescente ainda em falta, porque são os próprios executados que assumem que apenas liquidaram 10 letras de câmbio. Com o devido respeito, também neste segmento do recurso falece a razão aos recorrentes. Como já se referiu, na acção executiva a causa de pedir é o facto jurídico fonte da obrigação, a qual tem de constar do título, que é condição necessária da execução, mas que não se confunde com a causa de pedir[20], traduzindo-se o título (documento) numa especial condição probatória, necessária e suficiente, da possibilidade de recurso imediato a esta espécie de acções, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito, sendo imperativo que a constituição ou o reconhecimento da dívida resultem directamente do título. Ora, tendo sido dada à execução um título (contrato-promessa), e reclamadas as prestações constantes do mesmo, não poderia o Tribunal, constatando a inexequibilidade do título em apreço, convolar a execução, de forma a que o título passasse a ser outro (o contrato definitivo), passando também a quantia exequenda a ser outra (as prestações estipuladas no referido contrato). Parece-nos evidente esta conclusão, porque a pretendida convolação se traduziria em insustentável arbitrariedade. Em suma, o que preconizam os recorrentes é que a M.ª Juíza, oficiosamente, tivesse alterado o pedido (quantia exequenda) e a causa de pedir. Concluímos perante o exposto, que o recurso é manifestamente improcedente, também neste segmento, e que não merece qualquer reparo ou censura a douta decisão recorrida. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida. Custas do recurso pelos apelantes. * O presente acórdão compõe-se de vinte e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 29 de Abril de 2013Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim ______________ [1] Consta da fundamentação da sentença, onde se conclui pela inidoneidade do título: «O documento em que fazem os exequentes assentar a execução apresenta manifesta falta de exequibilidade, pois não constitui uma obrigação de pagamento de qualquer quantia para os primeiros executados (e muito menos para os restantes executados, que nele não constam sequer como subscritores), nem implica o reconhecimento de uma obrigação já constituída. Com efeito, no contrato-promessa em apreço existem cláusulas das quais emergem diversas obrigações, mas todas, e sempre, dependentes da celebração do contrato prometido, o que constitui o verdadeiro (e exclusivo) escopo daquele». [2] Nas conclusões Y) e Z), os recorrentes alegam ainda que “O tribunal a quo jamais poderia ter dado como assente que não há qualquer evidência de incumprimento por banda dos Recorridos”, concluindo com uma formulação infeliz e injustificadamente deselegante: «Esta conclusão evidencia completa incompetência do tribunal a quo na apreciação dos factos alegados pelas partes e dos documentos juntos aos autos». Cabe referir, desde logo, que o Tribunal apenas elegeu dois factos como provados, não constando de tal elenco a afirmação do cumprimento pelos recorridos. [3] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2.ª edição, pág. 298. [4] Registe-se, desde logo, que não intervêm no título dado à execução, os restantes executados e opoentes (ora recorridos): F…, G…, H…, I…, J… e K…. [5] Executados D… e E…. [6] Com a reforma da acção executiva, também a entrega de coisa imóvel ficou abrangida. [7] A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, pág. 58. [8] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, página 93 e 94. [9] Comentários ao Código de processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2004, página 83. [10] Proferido no Processo n.º 06B3791, acessível em http://www.dgsi.pt. (como todos os arestos que doravante sejam citados). [11] Pese embora o tradicional entendimento de que a causa de pedir é, na acção executiva, constituída pelo título ou documento em que se corporiza a obrigação exequenda (título executivo), recentemente tem prevalecido o entendimento de que na acção executiva a causa de pedir é, em rigor, o facto jurídico fonte da obrigação accionada, não sendo o título mais do que especial condição (probatória, necessária e suficiente) da possibilidade de recurso imediato a tal espécie de acções, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito. (vide, nesse sentido: acórdão da Relação de Coimbra, de 25.01.2011, Proc. 906/10.9TBACB.C1). [12] Sobre esta questão não restam dúvidas, não só porque os exequentes indicam o contrato promessa como fonte da obrigação exequenda, mas também porque no contrato prometido as partes acordaram um preço inferior (€ 300.000,00). No contrato promessa prevêem-se 40 prestações trimestrais de € 10.500,00. No contrato definitivo prevêem-se 28 prestações trimestrais de € 10.500,00, a que acresce uma de € 6.000,00. Regista-se a latere que o contrato promessa em causa, no que concerne ao preço acordado, contém um curioso clausulado onde os valores oscilam em função da forma de pagamento: o preço acordado é de € 400.000,00 (cláusula 2.ª), comprometendo-se os promitentes cessionários (executados) a pagar apenas € 300.000,00 no caso de financiamento bancário, ou € 420.000,00 (40 x € 10.500,00), no caso de emissão de letras (cláusula 3.ª). Em suma, o preço acordado é de € 400.000,00, mas nenhuma das modalidades de pagamento prevista corresponde a esse valor. Para aumentar a confusão, os exequentes (recorrentes) alegam que os executados pagaram 9 letras no montante de € 10.500,00 cada uma [conclusão CC)], o que perfaz € 94.500,00 e concluem que está em dívida o valor restante - € 315.000,00. Ora, somando os dois valores (€ 94.500,00 + € 315.000,00) obtemos o montante de € 409.500,00, não coincidente com qualquer dos valores já referidos. [13] Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, 2011, página 379 e 415. [14] Manual dos Contratos em Geral, Coimbra Editora, 4.ª edição, 2002, página 209. [15] Sinal e Contrato Promessa, 2010, 13.ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, páginas 19 e 267. [16] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 366 e 367. [17] A título de exemplo, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 367. [18] Proferido no Processo n.º 571/05.5TBVGS.C1, acessível em http://www.dgsi.pt. [19] O valor referido, tal como já se disse em nota anterior, para além de não ter qualquer correspondência com o contrato prometido, por ser muito superior ao que ali se estipulou, também não a tem com o contrato-promessa, dado que no mesmo se refere o valor de € 420.000,00, correspondente a 40 letras de € 10.500,00 cada uma. [20] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 71 a 76. |