Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
702/14.4GBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP20160622702/14.4GBAMT.P1
Data do Acordão: 06/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1010, FLS.11-18)
Área Temática: .
Sumário: I - O reenvio do processo para novo julgamento, previsto no art.426.º, do CPP, deve constituir a exceção e a sanação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, deve ser a regra.
II - O tribunal de recurso só deve proceder ao reenvio quando for objetivamente inviável a decisão da causa pela 2ª instância com os elementos de que dispõe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 702/14.4GBAMT.P1
Origem: comarca de Porto Este – Amarante- instância local- Secção criminal- J1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Em processo abreviado, foi deduzida acusação pública contra B…, nascida a 5 de julho de 1962, residente na Rua…, n.º …, , Amarante, sendo-lhe aí imputada a autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n.º 1, do Código Penal.
O "Centro Hospitalar C…, E.P.E.," deduziu pedido de indemnização civil contra a mesma arguida, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 51, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, na sequência da assistência e tratamentos efetuados na pessoa do ofendido D…, pelos factos ocorridos a 18 de agosto de 2014.
A final da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
- julgar a acusação pública improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a arguida do crime de que vinha acusada;
- julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo "Centro Hospitalar C…, E.P.E.", absolvendo a arguida/demandada civil da totalidade do pedido.
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Não se resignando com o assim decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso, em que formulou as seguintes conclusões:
«- Afigura-se-nos temerária a fundamentação do Tribunal a quo quando afirma que "se a arguida tivesse intenção de agredir o ofendido ao abrir a porta, desferia-lhe uma bofetada ou murro, mas não foi isso que se passou, nem foi essa a intenção da arguida, mas apenas a de exigir que o ofendido fosse repor a água, até porque a arguida tinha pessoas em casa para jantar e a falta de água foi na hora de preparar o jantar";
- O Tribunal labora em erro quando sustenta a sua perceção de que a arguida não agiu com intenção de agredir o ofendido na alegada opinião do ofendido e das testemunhas de acusação;
- Em momento algum da sua fundamentação o Tribunal recorrido questiona ou põe em causa que as lesões que o ofendido apresentava tenham resultado da conduta da arguida e nessa medida deveria ter dado como provado no ponto 4º dos factos provados que foi a conduta da arguida descrita no ponto 3º dos factos provados que causou direta e necessariamente eritema pós traumático na região ventral do terço proximal do antebraço, lesões de unhadas de dimensões infra centimétricas e dores no terço proximal do antebraço direito, para cura do que esteve doente durante 2 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, tendo recebido tratamento no Centro Hospitalar C…;
- Nos termos da sua própria fundamentação, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que os factos, naturalísticos ou objetivos, praticados pela arguida, constantes do ponto 3 dos factos provados causaram ao ofendido direta e necessariamente as lesões dadas como provadas no ponto 4 dos factos provados;
- Na sua própria fundamentação, o Tribunal recorrido aceita implicitamente que foi a conduta da arguida que determinou as lesões do ofendido;
- O Tribunal recorrido confunde diferentes planos, confunde os factos objetivos com os elementos subjetivos que lhes estão associados;
- Ao não dar como provado que "com a conduta descrita causou a arguida ao ofendido direta e necessariamente as lesões referidas no artigo 4° dos factos provados" o tribunal recorrido entra em contradição com a sua própria fundamentação já que a única explicação que avança é a de que "nenhuma prova foi feita quanto à intenção da arguida de agredir o ofendido, nem sequer a título de dolo necessário ou eventual";
- Impunha-se ao Tribunal recorrido concluir que a arguida ao tentar tirar o ofendido à força da viatura onde seguia agarrando-lhe pelo braço lhe causou as lesões que constam do ponto 4 dos factos provados;
- Concluir o contrário apenas com o argumento de que a arguida não agiu com intenção de agredir o ofendido é um contrassenso, é ilógico, não faz sentido à luz das mais elementares regras de experiência comum, é contraditório com a própria fundamentação da sentença recorrida e constitui erro notório na apreciação da prova, o que releva nos termos do artigo 410°, nº2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal;
- O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que foi a conduta descrita no ponto 3 dos factos provados que causou ao ofendido direta e necessariamente as lesões descritas no ponto 4 dos factos provados e ao não fazê-lo incorre em contradição insanável entre a fundamentação e os factos provados e bem assim incorre em erro notório na apreciação da prova por atentar contra as mais elementares regras de experiência comum;
- O Tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova ao não dar como provado "a arguida atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de molestar o ofendido no seu corpo e na sua saúde, mau grado saber que não podia nem devia fazê-lo e que tal conduta era proibida e punida por lei";
- Não faz sentido o Tribunal fundamentar a "sua opinião" relativamente às intenções da arguida com a "opinião" da arguida, das testemunhas e do ofendido;
- O Tribunal recorrido, na sua fundamentação, enuncia de forma tabelar que "nenhuma prova foi feita quanto à intenção da arguida de agredir o ofendido, nem sequer a título de dolo necessário ou eventual", mas não explica a razão de ser da sua opção e devia fazê-lo;
- Dos factos praticados pela arguida, resulta inelutavelmente que agiu com intenção de agredir o ofendido, e que se tal não foi a sua intenção principal, dolo direto, agiu com dolo necessário e essa sua conduta é penalmente censurável nos termos dos artigos 14°, nº 2, 143°, nº 1, do Código Penal;
- Se o Tribunal recorrido tivesse efetivamente ponderado sobre a possibilidade de a arguida ter agido com dolo necessário, impor-se-lhe-ia de forma natural a conclusão de que a arguida, ao agir como agiu sobre o ofendido, sabia que o ia magoar e nessa medida agiu dolosamente;
- Ainda que o Tribunal recorrido tivesse boas razões, que inexistem, para concluir que a arguida não tinha agido intencionalmente, sempre teria, então, que indagar da possibilidade de a arguida ter agido de forma negligente e nessa medida teria incorrido num crime de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido no artigo 148°, nº 1, do Código Penal;
- O Tribunal, ao não dar como provado que a arguida teve intenção de agredir o ofendido não aplicou ou aplicou mal o disposto no artigo 14°, nºs 1 e 2, e 143°, nº 1, do Código Penal;
- Consequentemente, deveria o Tribunal ter condenado a arguida pela prática do crime ofensa à integridade física simples previsto e punido no artigo 143°, nº 1, do Código Penal.»
Finalizou o Ministério Público o seu recurso pedindo que se considerem provados os factos dados como não provados na sentença recorrida e que se condene a arguida pela prática do crime ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143°, nº 1, do Código Penal, que lhe foi imputado na acusação.
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A arguida não apresentou resposta em 1ª instância.
Já nesta instância de recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com o recurso interposto, pronunciando-se pelo respetivo provimento.
A arguida/recorrida respondeu ao mencionado parecer, pugnando por que seja negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
As principais questões a decidir são as de saber:
- se a sentença recorrida enferma dos vícios de contradição insanável entre a não prova do facto a) e a motivação e/ou de erro notório na apreciação da prova;
- se, em todo o caso, existe erro de julgamento da matéria de facto;
- quais as eventuais consequências jurídico-criminais e civis da procedência do recurso.
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Para mais facilmente se aferir sobre a pertinência dos diversos aspetos da impugnação, passa a reproduzir-se a parte da sentença recorrida respeitante à decisão sobre a matéria de facto, que tem o seguinte teor:
«a) Factos Provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1°) A arguida B… e o ofendido D…, encontram-se desavindos por motivos relacionados com um contrato de arrendamento, em que a primeira figura como arrendatária e o ofendido como senhorio.
2°) Assim, no dia 18 de agosto de 2014, cerca das 18 horas e 30 minutos, quando o ofendido seguia no interior do veículo automóvel de E…, acompanhados ainda por F…, junto à residência do ofendido, em …, Amarante, a arguida B… fez sinal com a mão para o referido veículo parar a sua marcha, ao que E… acedeu.
3°) Encontrando-se o veículo parado, a arguida abriu repentinamente a porta do passageiro e agarrou o ofendido pelo antebraço direito, ao mesmo tempo que dizia "sai cá fora se és homem".
4°) O ofendido apresentou eritema pós-traumático na região ventral do terço proximal do antebraço, lesões de unhadas de dimensões infra centimétricas e dores no terço proximal do antebraço direito, para cura do que esteve doente durante 2 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, tendo recebido tratamento no "Centro Hospitalar C… E.P.E.".
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5°) O "Centro Hospitalar C…., E.P.E." prestou a D…, os tratamentos médicos discriminados no documento de fls. 77, consequência do episódio ocorrido no dia 18 de agosto de 2014.
6°) Os encargos resultantes do tratamento do assistido importou na quantia total de € 51.
7°) Quantia essa que não foi ainda satisfeita ao hospital.
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Mais se provou que:
8º) A arguida é solteira.
9°) Tem 4 filhos, de 32, 26, 25 e 20 anos de idade.
10°) Vive em casa arrendada, pagando € 80 por mês de renda.
11°) Não se encontra a trabalhar devido a problemas de saúde.
12°) Recebe cerca de € 180 mensais de pensão de sobrevivência.
13°) A arguida tem o 4° ano de escolaridade.
14°) A arguida não tem antecedentes criminais.

b) Factos não provados:
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
a) com a conduta descrita, causou a arguida ao ofendido, direta e necessariamente, as lesões referidas no artigo 4° dos factos provados.
b) A arguida atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de molestar o ofendido no seu corpo e na sua saúde, mau grado saber que não podia nem devia fazê-lo e que tal conduta era proibida e punida por lei.
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Motivação de facto e exame crítico das provas
a)- Quanto aos factos dados como provados:
O tribunal teve por base, na formulação da sua convicção, no que concerne aos artigos 1° a 3°, 8° a 13°, as declarações da arguida, que confirmou que foi inquilina de uma casa que pertencia ao ofendido. Mais confirmou que no dia, hora e local constante da acusação, fez sinal de paragem a um veículo onde seguia o ofendido como passageiro, abrindo a porta e tentando tirar o ofendido para fora do veículo, para falar com ele, por forma a que ele, ofendido, fosse repor a água na casa que arrendou.
Esclareceu ainda a sua situação sócio-económica, que se revelou credível, não tendo sido posta em causa pela demais prova produzida.
Quanto aos factos 1° a 3°, o tribunal teve em consideração o depoimento do ofendido, que confirmou que a arguida foi sua inquilina e que, nesse dia, hora e local constante da acusação, fez sinal de paragem ao veículo em que seguia, que abriu a porta e que tentou tirá-lo do veículo.
Em relação ao artigo 4°, o tribunal teve em consideração o teor do exame médico junto aos autos, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal e efetuado na pessoa do ofendido, quanto às lesões e dias de doença que este sofreu.
Foi tido ainda em conta o teor do certificado de registo criminal da arguida, quanto aos respetivos antecedentes.
b) Quanto aos factos dados como não provados
Nenhuma prova foi feita quanto à intenção da arguida de agredir o ofendido, nem sequer a título de dolo necessário ou eventual.
Com efeito, a arguida fez sinal de paragem ao veículo em que o ofendido seguia como passageiro, abriu a porta e tentou tirar o ofendido para fora, para falar com ele e exigir que o mesmo, ofendido, fosse repor a água na casa arrendada ao ofendido. Se a arguida tivesse intenção de agredir o ofendido, ao abrir a porta desferia-lhe uma bofetada ou murro, mas não foi isso que se passou, nem foi essa a intenção da arguida, mas apenas a de exigir que o ofendido fosse repor a água, até porque a arguida tinha pessoas em casa para jantar e a falta de água foi na hora de preparar o jantar.
O próprio ofendido, nas suas declarações, afirmou de forma espontânea que a arguida abriu a porta e puxou-lhe pelo braço para o tirar do carro. Não refere que a intenção da arguida foi de o agredir.
A testemunha E… era quem conduzia o veículo em que seguia o ofendido como passageiro. Afirmou que foi, como serralheiro, tratar de uma porta numa casa do ofendido. Viu uma senhora, que não conhecia, a fazer sinal de paragem ao carro, abrandou, quase parou, a senhora abriu a porta e puxou pelo braço do ofendido. A ideia com que ficou é que a senhora queria tirar o ofendido do carro.
A testemunha F…, genro da anterior testemunha, também seguia no mesmo veículo, como passageiro, entre o condutor - o seu sogro - e o ofendido, que se encontrava ao seu lado direito, junto à porta do passageiro.
A arguida fez sinal de paragem à carrinha. O sogro parou o veículo. A arguida abriu a porta, começou a discutir com o ofendido e agarrou-lhe no braço, para o puxar para fora da carrinha.
Estas testemunhas prestaram depoimentos serenos, objetivos e isentos.
E os seus depoimentos até corroboram a tese defendida pela arguida, pois ficaram com a ideia, a impressão, de que a arguida puxava o ofendido pelo braço, para que este saísse da carrinha, não conseguindo afirmar que foi com intenção de agredir o ofendido.
As testemunhas de defesa nada de relevante sabem sobre os factos ora em apreço. Apenas sabem que se encontravam em casa da arguida, por volta da hora do jantar, pois estavam a prepará-lo, e que faltou a água. Transmitiram esse facto à arguida, que saiu de casa.
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A) Os vícios de contradição insanável e de erro notório
Alega o recorrente que o tribunal recorrido incorreu nos vícios de contradição da fundamentação e/ou de erro notório de apreciação da prova, previstos pelo artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
Na verdade, nos termos do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento os vícios a que se referem as três alíneas deste preceito, desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Aliás, além do mais, conforme jurisprudência fixada pelo S.T.J. [2], os vícios em causa são de conhecimento oficioso.
Entende o recorrente que existe contradição entre a motivação e a não prova, designadamente, dos factos levados à alínea a) da factualidade não provada – os que expressam o nexo de causalidade entre a conduta da arguida e as lesões apresentadas pelo queixoso perante o perito médico – uma vez que (alega) a única explicação que o Tribunal recorrido avança é a de que "nenhuma prova foi feita quanto à intenção da arguida de agredir o ofendido, nem sequer a título de dolo necessário ou eventual".
Do mesmo passo, o Tribunal recorrido teria incorrido em erro notório na apreciação da prova ao não dar como provados, não só os factos referentes ao estabelecimento da relação de causa e efeito entre a atuação da arguida e as lesões apresentadas pelo queixoso, como os factos subjetivos levados à alínea b) da factualidade não provada.
Pois bem.
O nosso entendimento sobre esta alegação do recorrente é o de que, face ao que se verte na decisão da matéria de facto da sentença recorrida, este tem parcialmente razão.
Com efeito, no que tange aos factos consubstanciadores da conexão entre a atuação da arguida e as lesões apresentadas pelo ofendido perante o perito médico, embora não se esteja perante contradição que resulte expressamente do respetivo texto, ela resulta implicitamente da conjugação da factualidade provada e não provada e da motivação de tais prova e não prova.
Nesta parte, concordamos com o recorrente quando alega que o Tribunal recorrido “confunde diferentes planos, confunde os factos objetivos com os elementos subjetivos que lhes estão associados”, ao não dar como provado que “com a conduta descrita causou a arguida ao ofendido direta e necessariamente as lesões referidas no artigo 4° dos factos provados” e ao dar como única explicação para tal ‘non liquet’ que “nenhuma prova foi feita quanto à intenção da arguida de agredir o ofendido, nem sequer a título de dolo necessário ou eventual”.
Ora, na realidade – tendo dado como provado que a arguida agarrou o ofendido pelo antebraço direito, ao mesmo tempo que dizia "sai cá fora, se és homem" e que o ofendido apresentou, no exame médico-legal (a que compareceu no dia seguinte), eritema pós-traumático na região ventral do terço proximal do antebraço, lesões de unhadas de dimensões infra centimétricas e dores no terço proximal do antebraço direito – o afastamento, pelo Tribunal recorrido, da imputação das lesões à atuação da arguida surge ao manifesto arrepio das regras da experiência e da lógica. A mera invocação da inexistência de prova da intenção de agredir não tem, pois, virtualidade para afastar estas regras.
Ao invocar a inexistência de provas da intenção de agredir para a negação do nexo de causalidade entre a atuação da arguida e as lesões do ofendido, o Tribunal recorrido deixa a descoberto o desacerto e o mal fundado da sua opção, confundindo tal nexo causal com o nexo de imputação. Ora, o estabelecimento deste último impunha-se, pois se reconhece, na decisão recorrida, que a arguida “abriu a porta e tentou tirar o ofendido para fora” (nº 3 dos factos dados como provados), versão em que confluem, de acordo com a própria motivação sentencial, as declarações da arguida e do ofendido.
Acresce que se, de acordo com as regras da experiência [3], entre a circunstância de a arguida agarrar o ofendido pelo braço direito para o tentar tirar fora do carro e a de este passar a apresentar eritema pós-traumático na região ventral do terço proximal do antebraço, lesões de unhadas de dimensões infra centimétricas e dores no terço proximal do antebraço direito existe uma grande probabilidade de a primeira ser causa adequada da segunda, incumbiria ao Tribunal recorrido esclarecer a razão objetiva do seu eventual escrúpulo, da sua eventual dúvida. A única ‘razão’ que apresenta para o corte do nexo de causalidade ofende as regras da lógica do homem médio e desnuda a inexistência de qualquer outro argumento válido.
É por isso que se concorda com o recorrente quando afirma, neste ponto – isto é, quanto aos factos levados à alínea a) da factualidade não provada – a existência do vício de contradição implícita e de erro notório na apreciação da prova.
Como se trata de contradição da fundamentação factual e de erro notório na apreciação da prova que resultam do texto da decisão recorrida, pode e deve ser conhecida por esta instância de recurso.
Já quanto aos factos subjetivos relatados na alínea b) da factualidade não provada, a respetiva não prova não se traduz em ter o Tribunal a quo incorrido em qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pelo que se relega a apreciação do invocado desacerto de tal decisão para a análise do mérito, isto é, para o momento em que se apreciarão os eventuais erros de julgamento da matéria de facto.
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O nº 1 do artigo 426º do Código de Processo Penal, estipula que, sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
A mais correta interpretação do citado artigo 426º parece dever ser a de que o reenvio aí previsto, da 2ª para a 1ª instância, deve constituir a exceção e a sanação (dos vícios contemplados no nº 2 do artigo 410º) a regra. Dito de outro modo, o tribunal de recurso só deve proceder ao reenvio, quando for objetivamente inviável a decisão da causa pela 2ª instância com os elementos de que dispõe [4].
Assim, para que se esteja perante um verdadeiro caso de reenvio, é necessário que se constatem duas condições cumulativas:
- a existência de um dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;
- a impossibilidade de decisão da causa por parte do tribunal de recurso [5].
Ora se, como já vimos, existem os apontados vícios previstos no citado nº 2 do artigo 410º, verifica-se a possibilidade de os mesmos serem supridos através do recurso à prova documental e pessoal produzida nos autos, como, de seguida, se fará.
Não se procederá, pois, ao reenvio, o que está, de resto, mais de acordo com o sistema de recursos do nosso ordenamento processual penal: não é um sistema de pura cassação, mas antes um sistema de substituição com limitações [6].
Assim, sanando os referidos vícios, decide-se dar como provada a factualidade que foi feita constar da alínea a) da matéria de facto não provada, integrando-a no nº 4 da factualidade provada, que se reformula e que passará a ter a seguinte redação:
4º) Com a conduta descrita, causou a arguida ao ofendido, direta e necessariamente, eritema pós-traumático na região ventral do terço proximal do antebraço, lesões de unhadas de dimensões infra centimétricas e dores no terço proximal do antebraço direito, para cura do que esteve doente durante 2 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, tendo recebido tratamento no "Centro Hospitalar do C… E.P.E.".
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B) O invocado erro de julgamento em matéria de facto
Alegou o recorrente, no 2º parágrafo das suas conclusões, que “o Tribunal labora em erro quando sustenta a sua perceção de que a arguida não agiu com intenção de agredir o ofendido”, isto é, ao dar como não provado que “a arguida atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de molestar o ofendido no seu corpo e na sua saúde, mau grado saber que não podia nem devia fazê-lo e que tal conduta era proibida e punida por lei” – cf. alínea b) da factualidade dada como não provada.
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Abra-se aqui um parêntesis.
Em boa verdade, como já acima se indicou, o recorrente chega mesmo a entender que o Tribunal recorrido incorreu, também neste ponto, em erro notório na apreciação da prova – perspetiva de que não comungamos, como também já assinalámos.
Com efeito, conforme explicita Germano Marques da Silva [7], “erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média dele se dá conta” [8].
A referência ao critério do homem de formação média visa, a nosso ver, afastar o critério dos cidadãos com formação especializada, maxime os juristas.
Ora, quando, na sentença recorrida, se refere que “nenhuma prova foi feita quanto à intenção da arguida de agredir o ofendido (…)”, que “o próprio ofendido, nas suas declarações, afirmou de forma espontânea que a arguida abriu a porta e puxou-lhe pelo braço para o tirar do carro; não refere que a intenção da arguida foi de o agredir (…)” e que “(…) os seus depoimentos [das testemunhas arroladas pela acusação] até corroboram a tese defendida pela arguida, pois ficaram com a ideia, a impressão, de que a arguida puxava o ofendido pelo braço, para que este saísse da carrinha, não conseguindo afirmar que foi com intenção de agredir o ofendido” não se mostra evidente para o cidadão comum que exista prova dos factos subjetivos levados à alínea b) da factualidade dada como não assente.
Muito menos tal prova resulta escorreitamente do texto da própria decisão recorrida, por si só ou mesmo conjugada com as regras da experiência comum.
No fundamental, o erro de apreciação da matéria de facto, a existir, não é, em concreto, de tal forma patente que possa considerar-se notório, na aceção do artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
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Vejamos, pois, se se verifica o mero erro de julgamento da matéria de facto, sindicável nos termos amplos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Refere o recorrente que “não faz sentido o Tribunal fundamentar a ‘sua opinião’ relativamente às intenções da arguida com a ‘opinião’ da arguida, das testemunhas e do ofendido”.
No contexto da apreciação da prova, embora o julgador deva manter um distanciamento crítico da perceção dos factos expressada pelos diversos intervenientes processuais, não pode prescindir aprioristicamente de tais contributos em nome de uma qualquer visão ‘normalizada’ do comportamento humano e muito menos das exigências de uma construção teórica.
A livre convicção fundamentada não tem que aderir à visão dos factos dos declarantes (sujeitos processuais) ou testemunhas, mas não deve prescindir dos respetivos contributos, quando estes se mostrem indispensáveis para a descoberta da verdade, como é o caso.
Importando agora discernir a atitude interna, subjetiva, que intercedeu entre a arguida e os factos objetivos que cometeu, é relevante considerar o que a prova pessoal nos traz.
Assim, começando pela arguida, verificamos a seguinte descrição, de 5’30’’ a 5’48’’ da gravação das suas declarações: “(…) Ele passou por mim com a carrinha. Eu fiz paragem ao Sr. Da carrinha e perguntei-lhe por que é que ele me fechou a água e ele começou a rir-se. Atão, eu abri assim a porta e botei-lhe a mão ao braço. Não foi para o magoar, foi para ele me abrir a água”. Um pouco adiante, acrescentou: “Eu disse que ele não era homem nenhum…”. E aos 9’40’’ referiu: “Eu acho que não o aleijei…”.
Por sua vez, o ofendido disse, entre 2’25’’ e 2’40’’ do seu depoimento: “Quando vinha a sair e vinha na carrinha do serralheiro, (ela) fez paragem ao serralheiro, abriu a porta e botou-me aqui a mão. ‘Anda cá p’ra fora’ – o serralheiro a botar-me a mão dum lado e ela a botar-me a mão do outro lado, para eu vir cá para fora”.
Depois, entre 3’31’’ e 4’24’’ acrescentou: “Eu não sei qual era a ideia dela (…) E tinha também a caseira de cima, que se metia juntamente com ela (foi a que foi também rebentar a porta e abriu o tanque de água, para eu não regar) (…) Queria é que eu lhe desse água, não queria vir aqui meter a água da companhia. (…) Queria vir para me bater…agredir (…). Não me chegou a batero que é, é; o que não é, não é. (…) Mas ainda me rasgou a camisa e puxou-me… Ainda andei aqui… meia dúzia de dias sem bulir com o braço, porque eu tenho ferros aqui neste braço direito e ela agarrou-me nele.”
Os depoimentos dos dois serralheiros que seguiam na carrinha abordada pela arguida não introduzem significativas alterações a este quadro factual.
Assim, o condutor E… referiu, entre 1’43’’ e 2’’03’’ do seu depoimento: “(…) Houve uma senhora que me fez alto (que eu não conhecia, nem sabia que era caseira dele). Entretanto, abrandei, quase que parava, ela botou a mão à porta e tentou sacar o Sr. D… da porta para fora. Agarrou-se-lhe a um braço e ele é que se agarrou a um punho (de cima) da carrinha e eu só pude arrancar quando tive condições para isso (…)”. Salientou ainda que a arguida disse mais do que uma vez: “Se és homem, anda cá para fora”.
Não se extrai do conjunto da prova produzida que qualquer das pessoas ouvidas tenha faltado ostensivamente à verdade. Com efeito, apesar dos interesses opostos da arguida e do ofendido, o que ambos disseram é, em boa medida, sobreponível. A única diferença consiste na identificação do que a arguida pretendia fazer se conseguisse os seus intentos de desalojar o queixoso do automóvel em que este se fazia transportar.
No entanto, todos quantos estiveram no local e presenciaram ou protagonizaram os factos são unânimes em dizer que a arguida apenas visava tirar o ofendido fora do veículo onde este seguia e não (pelo menos ainda…) agredi-lo.
Não é, pois, de considerar que a arguida, no ato que consumou, tivesse agido com o imediato propósito de causar ferimentos ou outro dano no corpo ou na saúde do ofendido.
Coloca-se, então, a questão de saber se a mesma arguida, ao puxar firmemente pelo braço direito do ofendido, sabia que lhe ocasionaria, forçosamente, lesões físicas, ou se, pelo menos, previa como possível vir a ocasionar essas lesões, conformando-se com essa possibilidade.
Quanto a nós, é de afastar que a arguida previsse que viria a causar ao ofendido, necessariamente, lesões corporais, pois a produção ou não das lesões dependeria da resistência que o visado opusesse aos intentos daquela – e já vimos que foi muita, mas poderia não ter sido.
Já nos parece haver razões para afirmar que a arguida representou a possibilidade de causar lesões no ofendido. E duas razões nos conduzem a tal: por um lado, as palavras proferidas pela arguida (“se és homem, salta cá para fora”) são das que fazem prever a iminência de um confronto físico; por outro lado – e mais decisivamente – verifica-se que a arguida não hesitou em usar as unhas com o fito de obrigar o ofendido a descer do veículo, estando, pois, determinada, em caso de resistência, a usar meios que normalmente provocam lesões, ainda que superficiais, mas sempre dolorosas.
Assim, dando provimento a esta vertente do recurso do Ministério Público, decide-se acrescentar à matéria de facto provada um novo item – em boa medida extraído da alínea b) da factualidade não provada – com o seguinte teor:
4ª-A) – A arguida atuou de forma livre, voluntária e consciente, admitindo como possível molestar o ofendido no seu corpo e na sua saúde e conformando-se com essa possibilidade, mau grado saber que não podia nem devia fazê-lo e que tal conduta era proibida e punida por lei.
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C) As consequências jurídicas das alterações de facto
Considerando as alterações agora introduzidas na matéria de facto, incumbe a este Tribunal da Relação do Porto aplicar o direito em substituição do Tribunal recorrido [9].
Ao lesar voluntariamente a integridade anatómica do corpo do ofendido (como é o dos autos) constituiu-se a arguida como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples previsto no artigo 143º, nº1, do Código Penal, aí declarado punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Sendo ao crime aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal).
Sendo muito ligeiras as lesões ocasionadas, e sendo a arguida primária, entende-se que a pena de multa cumpre suficiente e adequadamente as finalidades da punição, pela mesma se optando.
Destarte, está a arguida sujeita a uma pena que, em abstrato, pode situar-se entre os 10 e os 360 dias de multa a uma razão diária entre 5 euros e 500 euros (cfr. artigo 47º nºs 1 e 2 do Código Penal).
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, em caso algum a pena podendo ultrapassar a medida da culpa (artigos 40º nº2 e 71º do Código Penal).
No achamento da medida concreta da pena, concorrem as seguintes circunstâncias:
a) grau de ilicitude tributário da gravidade das lesões, que causaram 2 dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
b) ocorrência de dolo meramente eventual;
c) não ter a arguida antecedentes criminais;
d) estar a arguida e o seu agregado familiar em situação de carência económica.
Considerando as aludidas circunstâncias, entende-se como adequada uma pena de 30 dias de multa à razão diária de 5,00 euros.
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III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, revogando parcialmente a sentença recorrida, em condenar a arguida B…, como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 30 dias de multa à razão diária de 5 € (cinco euros), perfazendo uma multa global de 150 € (cento e cinquenta euros).
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Sem custas – artigo 513º, nº 1, “a contrario sensu” do Código de Processo Penal (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal…, U.C.E., 4ª edição, página 1266).
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Porto, 15 de junho de 2016
Vítor Morgado
Raul Esteves
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[1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Cfr. acórdão do S.T.J. de 19/10/1995, DR- 1ª série, de 28/12/95, no qual se decidiu que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito...».
[3] Que, de acordo com o disposto no artigo 126º do Código de Processo Penal, devem orientar a livre apreciação da prova, sob pena de esta não passar de mera apreciação arbitrária, porque não validamente fundamentada: a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
[4] Neste sentido, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada na nota 4, página 1172.
[5] Neste sentido, ver Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, notas e comentários, 2ª edição, página 1351.
[6] Sobre a caracterização do nosso sistema de recursos, veja-se Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição página 310.
[7] Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, página 336.
[8] Em idêntico sentido, vejam-se, por exemplo, os acórdãos do S.T.J. de 17/12/1997, in B.M.J. 472º-497, de 15/4/1998, in B.M.J. nº 476, página 82, e de 24 de Março de 2004, proc. nº 03P4043 (este relatado por Henriques Gaspar) .
[9] Note-se que, apesar do disposto no nº 1 do artigo 402º do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público interposto recurso apenas no interesse da acusação, a parte não impugnada da sentença transita, como decorre, designadamente do disposto no nº 3 do mesmo artigo. Assim, tendo o Ministério Público recorrido, em prejuízo da arguida, apenas relativamente a matéria penal, o recurso não pode prejudicar a mesma arguida quanto à matéria cível, em que se mostra definitivamente absolvida (caso julgado parcial). Veja-se, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (…), 4ª edição, UCE, página 1063.