Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1759/13.0TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO DE GRUPO (ACIDENTES PESSOAIS)
CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
ACIDENTE IN ITINERE
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RP201709121759/13.0TBPNF.P1
Data do Acordão: 09/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 781, FLS.132-147)
Área Temática: .
Sumário: I - As cláusulas de exclusão previstas na apólice de um contrato de seguro de grupo, de acidentes pessoais, não contributivo e obrigatório, não têm aplicação segundo o regime de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, mas porque as aludidas cláusulas sancionam comportamentos que, se não são passíveis de obstar à indemnização no caso de acidente de viação, também não devem ser excludentes da indemnização no caso de acidente in itinere que constituiu um acidente de viação.
II - No seguro de grupo, salvo acordo em contrário, compete ao tomador do seguro o dever de informar o segurado das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações, devendo, para tanto, delas ter integral conhecimento.
III - As prestações devidas em virtude do seguro obrigatório automóvel são cumuláveis com quaisquer outras relativas a seguro de acidentes pessoais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1759/13.0TBPNF.P1
*
Do Tribunal da Comarca do Porto Este, Juízo Central de Penafiel, Secção Cível – J4, e, anteriormente, do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, onde deu entrada em 5/9/2013.
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
*
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
*
I. Relatório
B… e mulher C…, D… e mulher E…, F… e mulher G… e H… e mulher I… instauraram a presente acção contra J…, S.P.A., todos melhor identificados nos autos, pedindo que a ré seja condenada a pagar a cada um dos casais autores a quantia de 57.534,25€, acrescida de juros legais, desde 23 de Agosto de 2013 até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte:
No dia 16 de Setembro de 2009, na Circular Sul de …, ocorreu um acidente entre os veículos de matrícula .. – AD - .. e de matrícula .. - .. - SB, conduzido por K…, por culpa desta, e onde seguiam, como passageiras, para além de mais duas jovens, as suas filhas, respectivamente, L…, K…, M… e N…, em consequência do qual vieram todas a falecer.
Naquela data, as vítimas frequentavam cursos técnicos promovidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP[1], e, por isso, beneficiavam de um seguro de acidentes pessoais, ocorridos durante e por causa da formação, resultante de um contrato de seguro de acidentes pessoais que aquele Instituto celebrara com a ré.
Esta contestou, dizendo, em síntese, que:
Celebrou com o IEFP, na qualidade de tomador, no âmbito do n.º 1 do art.º 11.º da Portaria n.º 1191/2003, um contrato de seguro de grupo, do ramo “acidentes pessoais”, de tipo não contributivo, cobrindo os riscos principais de morte ou invalidez permanente, com o capital seguro, para o risco de morte, de 50.000,00€, o qual tinha como pessoas seguras as malogradas filhas dos autores, entre cerca de 20.000 outras, e como beneficiários, em caso de morte, os herdeiros legais daquelas, titulado pela apólice n.º …………, que compreendia “condições particulares”, “condições gerais e especiais” e um “caderno de encargos”.
O alegado acidente não se mostra coberto por aquele contrato de seguro, dado que não ocorreu durante a formação das filhas dos autores, nem quando regressavam a suas casas, mas quando iam almoçar a um restaurante, situado a vários quilómetros do local onde tinham tido a sua formação e das respectivas residências, fora do trajecto habitual, a convite da K…, que aceitaram; faziam a deslocação no referido veículo, que não era o meio de transporte habitual nem adequado para o fazer, pois só tinha um assento para o condutor e outro para um passageiro ao lado daquele, sendo a sua lotação de duas pessoas; nem a condutora K…, nem a vítima que se sentou a seu lado colocaram os respectivos cintos de segurança; as restantes cinco vítimas colocaram-se na caixa do veículo, sem assentos nem cintos de segurança, em pé ou sentadas no chão, conforme era do seu conhecimento e que aceitaram, acabando por falecer em consequência do embate e da forma como eram transportadas.
Para o caso de se entender que o sinistro está coberto pelo aludido contrato de seguro, invocou a não cumulação de indemnizações, alegando, para tanto, que, tratando-se de um acidente de viação pelo qual foi responsável, a título de culpa, a condutora do veículo SB, e, a título de risco, o proprietário deste veículo e, sempre, em qualquer caso, a respectiva seguradora, a O…, que já demandaram, não podem os aqui autores receber o capital seguro para o risco de morte e ainda uma indemnização pela mesma morte, do terceiro responsável, obtendo, assim, um benefício que, com a cobertura em apreço, não se quer atribuir, tanto assim que por força do previsto no art.º128.º da LCS o terceiro responsável não poderá ser chamado a pagar duas vezes o mesmo dano morte, tendo os autores que, no momento próprio, escolher por qual dos seguros pretendem ver ressarcido aquele dito dano.
Concluiu pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos.

Os autores replicaram, reafirmando o que haviam alegado e alegando que as malogradas vítimas, enquanto formandas do tomador de seguro, não negociaram, nem contrataram qualquer contrato de seguro, nunca lhes tendo, em momento algum, sido facultada cópia das condições gerais e especiais do sobredito contrato de seguro, pelo que não lhes são oponíveis as excepções invocadas, atenta a sua qualidade de lesadas e terceiras beneficiárias do mesmo contrato; que, ainda que assim não fosse, sempre tais cláusulas deverão ser consideradas nulas, “porque esvaziam e desprotegem de modo ilegítimo e até desproporcional os interesses dos terceiros beneficiários, visando apenas, de forma camuflada, reduzir o âmbito de protecção do contrato, que aliás é obrigatório” e “desequilibrando as prestações de modo grave”; que algumas das vítimas eram ainda menores de idade, só podendo ser imputável à condutora do veículo a responsabilidade pelo transporte dos passageiros, bem como a invocada utilização de veículo não apropriado, nem autorizado para o transporte de passageiros; e que é possível a cumulação de prestações de valor predeterminado, sendo cumuláveis seguros relativos ao mesmo risco, ainda que dependentes da verificação do mesmo evento, concluindo como na petição inicial.

Designado dia para a realização da audiência prévia, foi nela proferido despacho saneador tabelar, bem como foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.

Após, a requerimento da ré, foi ordenada a apensação à presente da acção com processo comum n.º 1267/14.2TBPNF e da acção n.º 842/14.0T8PNF, então, pendentes no J1 e J4, ambas da Secção Cível - Instância Central de Penafiel - da Comarca do Porto Este (cfr. despachos de fls. 360 e 374), correspondendo-lhes, agora, o apenso A e o apenso B, respectivamente.

Na aludida acção n.º 1267/14.2TBPNF [apenso A) dos presentes autos], P… e mulher Q… demandaram J…, S.p.A., alegando, em síntese, o mesmo acidente e que são pais da condutora do veículo .. - .. - SB nele interveniente – K… -, a qual faleceu em consequência das lesões sofridas com a sua ocorrência, quando se deslocava com as suas colegas da escola de formação para o local de almoço, no âmbito de um curso técnico-profissional que frequentava, promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, beneficiando, por isso, de um seguro de acidentes pessoais celebrado pelo IEFP e a ré. Terminam pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos no valor de €136,99, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

A ré contestou, excepcionado a não cobertura visto o acidente não ter ocorrido durante o curso de formação nem durante o percurso directo entre o local da acção e retorno, bem como a negligência grave da pessoa segura e a utilização de veículo não apropriado, nem autorizado para o transporte de passageiros, nos termos em que o fez na acção principal, concluindo pela improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Na acção n.º 842/14.0T8PNF [Apenso B) dos presentes autos], S… e mulher T… demandaram J…, S.p.A., alegando, em síntese, o mesmo acidente e que são pais da U…, que seguia como passageira no banco do veículo SB, com o cinto de segurança colocado, e que também faleceu em consequência das lesões sofridas, quando se encontrava abrangida pelo aludido contrato de seguro. Terminam pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos no valor de 882,19€, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

A ré contestou nos mesmos termos em que o fez nestes autos principais, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Feita a apensação, foi realizada nova audiência prévia, em 16/6/2015, relativamente aos apensos A e B e à subsequente adequação dos termos da presente causa, tendo os autores daqueles processos tomado posição sobre as excepções neles invocadas, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, no qual se deram por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à apreciação do mérito da causa e foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção “da não cumulação de indemnizações” invocada pela ré na sua contestação (cfr. fls. 416 a 426); fixaram-se os factos assentes (cfr. fls. 426 a 436) identificou-se o objecto do litígio (cfr. fls. 436 e 437) e enunciaram-se os temas da prova (cfr. fls. 437 a 441) dos quais foi apresentada pela ré a reclamação de fls. 489 e 490 e pelos autores P… e mulher Q… e S… e mulher T… a reclamação de fls. 505 e 506, tendo a primeira reclamação sido parcialmente deferida a fls. 584 e a fls. 586 e a segunda sido totalmente deferida por despacho de fls. 587 e 588.

Da decisão que apreciou e indeferiu a excepção da não cumulação das indemnizações foi interposto recurso pela ré, o qual foi mandado subir imediatamente e em separado, mas que este Tribunal, por decisão da Ex.ma Relatora a quem o mesmo foi distribuído, não conheceu por ter entendido que não havia lugar a apelação autónoma, porque apenas podia ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final, nos termos do art.º 644.º, n.º 3, do CPC (cfr. fls. 710 e 715 do apenso C).

Foi efectuado o julgamento, que foi objecto de gravação áudio, com observância do legal formalismo, conforme se constata pelas actas de fls. 1150 a 1160, 1165 a 1170, 1263 a 1270, 1292 a 1296 e 2735 a 2737, tendo-se realizado uma inspecção judicial ao local.
E, em 3/3/2016, foi proferida douta sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a presente acção, e as acções a ela apensas, procedentes por provadas e em consequência:
a) condeno a Ré J…, S.P.A. a pagar aos Autores S… e mulher, T… a quantia de €50.000,00, acrescida de juros legais de mora vencidos até 21 de Novembro de 2014, no montante de €882,19 e ainda acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos a contar daquela data até efectivo e integral pagamento;
b) condeno a Ré J…, S.P.A. a pagar aos Autores B… e C… a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de Agosto de 2013 que perfazem a quantia de €7.534,25 e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
c) condeno a Ré J…, S.P.A. a pagar aos Autores D… e E… a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de Agosto de 2013 que perfazem a quantia de €7.534,25 e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
d) condeno a Ré J…, S.P.A. a pagar aos Autores F… e G… a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de Agosto de 2013 que perfazem a quantia de €7.534,25 e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
e) condeno a Ré J…, S.P.A. a pagar aos Autores H… e I… a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de Agosto de 2013 que perfazem a quantia de €7.534,25 e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
f) condeno a Ré J…, S.P.A. a pagar aos Autores P… e mulher Q… a quantia de €50.000,00, acrescida de juros vencidos até 10 de Julho de 2014 no montante de €136,99 e acrescida dos juros vencidos e vincendos, contabilizados á taxa legal, desde aquela data até efectivo e integral pagamento.
Custas pela ré - artº527º, nºs 1 e 2, do CPC, sendo certo que tratando-se de causa de valor superior a €275 000, nos termos do disposto nos artºs 6º, nº7 e 29º, nº1, in fine, ambos do RCP, determino a elaboração da conta final a fim de se liquidar a responsabilidade da ré pelo remanescente da taxa de justiça, incumbindo, assim, pagar, á ré €2.550,00, consignando-se não haver lugar a custas de parte quanto a tal montante por o mesmo se referir a custas finais a serem pagas directamente ao IGF, de acordo com o decaimento final total tido na presente causa.”

Inconformada com essa sentença, a ré interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões:
“I. O objecto do recurso é o aqui previsto e ainda o, a seu tempo, interposto do despacho saneador, mandado subir, a final, pela Relação.
II. Os factos das alíneas B27), B28) e B29) dos temas de prova deverão ser dados como provados, por resultarem da experiência comum, deverem ser presumidos a partir dos mais factos provados e por, face a estes, traduzirem o correcto cumprimento do ónus da prova.
III. O contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado pelo IEFP com a apelante é regulado pelas condições gerais, especiais e particulares da sua apólice, nela se incluindo o caderno de encargos acima indicado, em tudo o que não contrariem a lei, e depois pelo disposto nos artº 210º e ss da LCS.
IV. Não é aplicável ao contrato de seguro de acidentes pessoais em causa o regime jurídico do seguro de responsabilidade civil automóvel.
VI. O acidente invocado nos autos não está coberto pelo contrato de seguro de acidentes pessoais, por não ter ficado provado que tivesse ocorrido durante o curso, acções de formação e actividades correlativas ou durante o percurso directo entre o domicílio e o local da acção e retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nomeadamente por não ter ficado provado que o acidente tivesse ocorrido entre o local da formação, sito na Avenida …, em Penafiel, e o domicílio de qualquer das vítimas.
VII. Age com negligência grave a condutora de veículo ligeiro de mercadorias que aceita transportar, e transporta, cinco pessoas na caixa de carga daquele, fora de qualquer assento para transporte de passageiros e sem qualquer cinto de segurança, e age com negligência grave o passageiro de veículo ligeiro de mercadorias que aceita ser transportado na caixa de carga do mesmo, fora de qualquer assento, sem qualquer cinto de segurança e excedendo a lotação do mesmo veículo, pelo que as lesões corporais, no caso a morte, resultantes daquela negligência se mostram excluídas da cobertura do contrato de seguro, por força da alínea a) do nº 1 do artº 7º das condições gerais da apólice.
VIII. As lesões corporais e morte sofridas pelas filhas dos autores resultaram da utilização de veículo, o Renault …, não apropriado e autorizado para o transporte, na sua caixa de carga, de passageiros, pelo que as mesmas lesões mostram-se excluídas da cobertura do contrato de seguro, por força da alínea g) do nº 1 do artº 7º das condições gerais da apólice.
IX. Às sobreditas cláusulas de exclusão da cobertura do seguro não é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais.
X. Ainda que fosse, não ficou provado que a apelante não tivesse informado devidamente o tomador do seguro, o IEFP, de todas as cláusulas do seguro, maxime as de exclusão invocadas, antes pelo contrário, ficou provado que o tivesse feito, face a todo o procedimento administrativo junto aos autos, sendo juridicamente irrelevante que as pessoas seguras pelo seguro, no caso as filhas dos autores, ou os beneficiários do mesmo, aqui os autores, não tivessem sido informadas pela seguradora daquelas ditas cláusulas.
XI. O tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto nos artº 342º e 504º do CC, do artº 414º do CPC, do regime legal previsto no DL. 446/85, de 20 de Outubro, e violou o previsto nas alíneas a) e g) do nº 1 do artº 7º das condições gerais da apólice de seguro e nos artºs 210º e ss da LCS.
TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA!”

Por sua vez, o recurso a que faz alusão na conclusão I deste, supra referenciado, que havia interposto e que foi mandado subir em separado, mas que este Tribunal não conheceu relegando para este momento tal conhecimento apresenta as seguintes conclusões:
“I. O contrato de seguro em apreço nos autos foi celebrado com a recorrente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que, na sua qualidade de tomador, pagou o respectivo prémio.
II. Nesse contrato as filhas dos autores, ora recorridos, eram pessoas seguras e estes beneficiários do risco morte por acidente.
III. Aquele contrato foi celebrado em cumprimento do previsto no artº 11º/1 da Portaria n.º 1191/2003, diploma esse que tinha como objecto a promoção do emprego e criação de postos de trabalho e a formação visando os mesmos (cf. seus artºs 1º e ss.), tal como a subsequente Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro (cf. artº 11º).
IV. Pretendendo o previsto naquele dito artº 11º dar uma cobertura aos formandos próxima, na medida do legalmente possível, da prevista pelos seguros de acidente de trabalho, uma vez que, como ali afirmado, não se afigura legalmente possível, face à natureza do vínculo jurídico existente entre os formandos e entidade formadora, a celebração de contrato de seguro de acidente de trabalho que abranja os ditos formandos, sendo certo, como tal, que, neste âmbito, o legislador visou claramente a consagração legal da obrigação de contratação de um seguro por parte da entidade formadora que lograsse o mesmo efeito e protecção da obrigação de contratação de um seguro de acidente de trabalho.
V. Visando, como tal, a cobertura por morte acidental uma função de garantia, destinada a indemnizar o beneficiário pela verificação do risco morte da pessoa segura e o consequente dano morte daí decorrente, e não a atribuição de um verdadeiro benefício económico ao beneficiário da mesma, decorrente de um putativo direito específico dos herdeiros da pessoa segura distinto do seu direito indemnizatório pelo dano ocorrido com a morte da pessoa segura.
VI. Não estando em causa dois direitos distintos dos recorridos, ao contrário do sustentado pelo tribunal a quo, um com origem legal e outro com origem sucessória, mas antes, apenas, um só direito indemnizatório dos mesmos, com base num mesmo facto jurídico (a morte das formandas) e que encontra cobertura em dois regimes distintos, de cobertura sobreposta, mas não cumuláveis entre si.
VII. O contrato de seguro celebrado com a recorrente visa precisamente assegurar, mediante o capital seguro contratado para a verificação do dano morte da pessoa segura, a garantia de pagamento de indemnização do dano não patrimonial pela perda de vida – com origem legal -, até ao limite do capital seguro estipulado.
VIII. No caso dos autos o sinistro invocado na petição foi um acidente de viação, pelo qual foi responsável, a título de culpa, a condutora do veículo RENAULT …, a sobredita K…, de qualquer modo, a título do risco, o proprietário daquele veículo e sempre, em qualquer caso, a seguradora daquele veículo, a O….
IX. Não podendo os aqui recorridos receber o capital seguro para o dito risco de morte e ainda uma indemnização, pela mesma morte, do terceiro responsável.
X. Obtendo, assim, o tal benefício que, com a cobertura em apreço, não se quis atribuir.
XI. Tudo por assim resultar da apólice de seguro, em derrogação, possível, do previsto nos artºs 180º, nº 1 e 181º da Lei do Contrato de Seguro (LCS), porquanto no artº 23º/1 das «condições gerais» da apólice em apreço se previa o seguinte:
“1- Uma vez liquidada a indemnização a Pessoa Segura, os Beneficiários ou Herdeiros, sub-rogam a Seguradora em todos os seus direitos, acções e recursos contra terceiros responsáveis pelo Acidente até à concorrência do valor indemnizado.” (sic).
XII. Prevendo-se no contrato aquela sub-rogação, é porque a recorrente poderá depois reclamar do sobredito terceiro responsável o que pagar ao abrigo da apólice em apreço nos autos.
XIII. Sendo certo que este, por força do previsto no artº 128º da LCS, não poderá ser chamado a pagar duas vezes o mesmo dano morte.
XIV. Os autores, aqui recorridos, já demandaram judicialmente, neste mesmo tribunal, a sobredita O… com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com ela celebrado e que tinha por objecto seguro o mencionado veículo RENAULT …, reclamando dela o pagamento dos prejuízos por eles sofridos com o acidente invocado nos autos, e, entre eles, o dano por morte das respectivas filhas.
XV. Devendo aqueles, no momento próprio, escolher por qual dos seguros pretendem ver ressarcido aquele dito dano, sendo que se escolherem o celebrado com a O… deverá a aqui recorrente ser depois desonerada dos pedidos formulados nestes autos, mas se escolherem o celebrado com esta deverão depois subrogá-la nos termos acima referidos, habilitando-a a obter o reembolso do que, porventura, vier a pagar junto daqueloutra.
XVI. O tribunal recorrido, ao proferir a decisão contida no despacho saneador de que ora se recorre e que julgou improcedente a excepção peremptória deduzida pela ora apelante de não cumulação de indemnizações por parte dos recorridos, fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 496º do Código Civil e nos artºs 128º, 180º, nº 1 e 181º da LCS, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra decisão que julgue procedente a excepção deduzida e absolva a apelante do pedido, se os recorridos escolherem a cobertura do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a O…, sem prejuízo de, se escolherem o celebrado com a recorrente, deverão, então, aqueles depois subrogar a recorrente nos termos acima referidos, habilitando-a a obter o reembolso do que, porventura, vier a pagar junto daqueloutra.
TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente conforme atrás concluído, com o que se fará JUSTIÇA!”

Os autores contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida, bem como da decisão proferida no saneador.

O recurso da sentença foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo actual relator.
Apreciando esse recurso, por acórdão de 25/10/2016, este Tribunal conheceu da matéria de facto impugnada e da não cobertura do acidente pelo contrato de seguro, por falta de prova das circunstâncias nele previstas, pelo que julgou a apelação procedente, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré de todos os pedidos deduzidos, declarando prejudicada a apreciação das restantes questões.
Interposto recurso de revista desse acórdão, o STJ, por douto acórdão de 24/3/2017, considerou que “o sinistro está abrangido pela cobertura do contrato de seguro celebrado entre a ré e o Instituto de Emprego e Formação Profissional”, por se tratar de um acidente in itinere, e determinou a baixa do processo para “apreciação das questões que ficaram prejudicadas” face à nossa aludida decisão.
Importa, pois, conhecer dessas questões em obediência ao superiormente determinado, as quais, conforme já fora enunciado, consistem em saber:
1. Se é caso de exclusão da cobertura do contrato de seguro porque:
a) O acidente resultou de negligência grave das vítimas;
b) O veículo utilizado não era apropriado nem estava autorizado para o transporte de passageiros.
2. Não é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais;
3. Não há lugar à cumulação de indemnizações.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os Autores B… e C… são pais de L… - Facto Assente (F.A.)1.
2. Os Autores D… e E… são pais de K… - F.A. 2.
3. Os Autores F… e G… são pais de M… - F.A. 3.
4. Os Autores H… e I… são pais de N… - F.A. 4.
5. W…, X…, M…, N…, K… e U… vieram a falecer no passado dia 16 de Setembro de 2009, no estado de solteiras - F.A. 7.
6. Os autores B… e C…, D… e E…, F… e G… e H… e I… são os únicos e universais herdeiros das suas filhas que faleceram em 16 de Setembro de 2009, - B1) dos Temas de Prova (T.P.).
7. Os Autores P… e mulher, Q…, são pais e únicos herdeiros de K…, falecida no dia 16 de Setembro de 2009, conforme decorre de escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos - F.A. 5.
8. Os Autores S… e mulher T… são pais e únicos herdeiros de U…, falecida no dia 16 de Setembro de 2009, conforme decorre de escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos- F.A. 6.
9. À data do seu decesso, a K… tinha 19 anos de idade, pois nasceu a 10 de outubro de 1990 - F.A. 8.
10. À data do seu decesso, a U… tinha 17 anos de idade, pois nasceu a 15 de janeiro de 1992- F.A. 9.
11. No dia 16 de Setembro de 2009, cerca das 13,15 horas, ocorreu um violento acidente de viação, na Variante …, também denominada Circular Sul de …, em …, … - …
12. Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo …, de matrícula .. - .. - SB, conduzido por K… e propriedade de P… e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo …, de matrícula ... – AD - .., conduzido por Y… e propriedade da Associação de Pais e Amigos Z… (…) F.A. 11.
13. A Variante … é composta por quatro corredores de circulação, sendo dois afetos ao sentido de marcha … / Hospital … e outros dois ao sentido contrário- F.A. 12.
14. Ambos os sentidos de marcha são ladeados, nas extremidades, por pequenas bermas e railes de proteção e, ao centro, por uma linha dupla longitudinal contínua- F.A. 13.
15. O piso é betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação- F.A. 14.
16. A via, no local do acidente que adiante se descreverá, tem uma largura de 12,50 metros- F.A. 15.
17. Ademais, e atento o sentido de marcha … - Hospital …, a referida Variante tem um relevo descendente, sendo o limite de velocidade de 60 km / horários- F.A. 16.
18. A condutora do veículo de matrícula SB conduzia a sua viatura, pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido de marcha … - Hospital …, - F.A.17.
19. Sucede porém que, ao passar junto ao Parque da Cidade, local onde a Variante …, atento o sentido de marcha … - Hospital …, descreve uma curva para a esquerda, - F.A. 19.
20. A condutora do veículo de matrícula SB, perdeu o controlo do veículo que conduzia,- B34) dos T.P.
21. A condutora do veículo de matrícula SB, entrou em despiste, - F.A. 21.
22. O carro fugiu para a berma direita, - F.A. 22.
23. O SB capotou lateralmente,- B21) dos T.P.
24. Tombou na faixa de rodagem, - F.A. 23.
25. E, de zorro, - F.A. 24.
26. Atravessou-se, obliquamente, na faixa de rodagem, da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, - F.A. 25.
27. Transpondo a dupla linha longitudinal contínua, - F.A. 26.
28. Penetrando nos corredores de circulação destinados ao sentido de marcha contrário- F.A. 27.
29. Nesse preciso momento, pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, atento o sentido de marcha Hospital …/…, circulava o veículo de matrícula AD. - F.A. 28.
30. O AD encontrava-se a descrever a curva (que para si se apresentava à direita) e deparou-se com o veículo de matrícula SB a vir ao seu encontro de zorro- F.A. 29.
31. A condutora do AD não conseguiu, contudo, evitar o embate da sua frente (mais sobre o lado direito) no tejadilho do veículo de matrícula SB- F.A. 31.
32. O embate ocorreu na faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava no sentido de marcha Hospital … / … - F.A. 32.
33. O embate entre os dois veículos foi violentíssimo, como se pode atestar não só da circunstância das duas viaturas intervenientes terem ficado parcialmente destruídas, como nas trágicas consequências resultantes do mesmo - F.A. 33.
34. Em consequência desse trágico embate faleceram as filhas dos autores, além do mais por cortadas pela própria chapa do veículo em que eram transportadas- B22) dos T.P.
35. O AD constitui uma vulgarmente denominada “carrinha de transporte de passageiros”, tendo disponíveis 3 lugares e tendo uma dimensão e peso consideravelmente maiores que o SB, com o esclarecimento de que o veículo AD tem de tara (Kg) cerca de mais 1000 Kg que o veículo SB – B4) dos T.P.
36. A condutora e mais passageiros que circulavam no dito veículo .. – AD - .. sofreram ferimentos apenas ligeiros. – B23) dos T.P.
37. A sobredita K… sentou-se, à frente, no assento e lugar do condutor, à esquerda, ao seu lado direito sentou-se outra das vítimas, U…, e as cinco restantes vítimas colocaram-se atrás, na referida caixa de carga, em pé ou sentadas no respectivo chão. – B15) dos T.P.
38. As filhas dos autores que se colocaram na referida caixa de carga conheciam as condições em que iam e foram transportadas e aceitaram ser transportadas nessas condições.
B18) dos T.P.
39. Seguiam no veículo de matrícula SB, para além da condutora, mais seis ocupantes, sendo certo que do embate descrito resultou a morte das sete ocupantes desse veículo- F.A. 34..
40. Com efeito, as malogradas W…, X…, M…, N… e U…, já identificadas, seguiam como passageiras desse veículo, conforme participação de acidente de viação junta aos autos- F.A. 35.
41. E faleceram em consequência do acidente, conforme resulta dos relatórios de autópsia juntos aos autos- F.A. 36.
42. A U… seguia no banco da frente do “SB”, no local especificamente destinado ao transporte de passageiro- B7) dos T.P.
43. A U… era a única ocupante do referido banco - B8) dos T.P.
44. A U…, tal como a condutora do “SB”, levava o cinto de segurança colocado, de acordo com as regras estradais- B9 dos T.P.
45. A morte da U… ocorreu como consequência direta do acidente de viação supra descrito e resultante de extensas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas, abdominais e raqui-medulares, como resulta de relatório de autópsia junto aos autos- F.A. 37.
46. A morte da K… ocorreu como consequência direta do acidente de viação supra descrito, e resultante de extensas lesões traumáticas crâniomeningo-encefálicas, torácicas, abdominais e raqui-medulares, como resulta de relatório de autópsia junto aos autos- F.A. 38.
47. As três ocupantes do veículo AD ficaram igualmente feridas e foram assistidas no Centro Hospitalar …, em …- F.A. 39.
48. As marcas da derrapagem do veículo SB iniciam-se na hemi-faixa esquerda de rodagem, das duas afectas ao sentido de marcha … – …, e prolongam-se até sensivelmente a meio da faixa de rodagem afeta ao sentido contrário, conforme participação policial junta aos autos- F.A. 41.
49. A via onde se deu o sinistro é extremamente perigosa para a condução; a Variante … é conhecida em … como a “Estrada da Morte”, tal a quantidade e gravidade de acidentes rodoviários que nela ocorrem, muitos deles fatídicos – B2) dos T.P.
50. As infelizes vítimas mortais do acidente frequentavam à data da prática dos factos cursos técnicos promovidos pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., Centro de Formação Profissional AB1…, no Centro de Formação denominado de AC…, Lda., sito na Avenida …, sala …, …. - … …, beneficiando de uma bolsa de formação no valor mensal de 15% da retribuição mensal garantida em vigor de, então, €67,50- F.A. 42.
51. Depois de entrarem para o sobredito veículo todas elas circularam e se fizeram transportar nos termos atrás indicados do centro da cidade de Penafiel, durante cerca de 2 kms, até ao local do acidente, sito na Variante …, circular sul, freguesia de … - B19) dos T.P.
52. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas de 11 a 32, as vítimas deslocavam-se para almoçar- F.A. 43.
53. À data do acidente, as vítimas frequentavam cursos técnicos promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. - F.A. 44.
54. De acordo com a Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro - que regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem referidos nos nºs 2 e 3 do artº 1º, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens - é direito dos formandos beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais (artigo 11.º, n.º 1, alínea f) da aludida Portaria n.º 1497/2008) - F.A. 45 e 46.
55. O IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional, na qualidade de tomador, celebrou com a Ré, na qualidade de seguradora, um contrato de seguro de grupo, do ramo «acidentes pessoais», de acidentes pessoais escolar, de tipo não contributivo, titulado pela apólice …. …….. …, a qual compreendia «condições particulares», «condições gerais e especiais», e um «caderno de encargos», cobrindo os riscos principais de morte ou invalidez permanente, relativamente a toda a atividade desenvolvida pelas pessoas seguras, ou seja, os formandos, com o capital seguro, para o risco de morte, de €50.000, o qual tinha como pessoas seguras as malogradas filhas dos autores (entre cerca de 20.000 outras) e como beneficiários, em caso de morte, os herdeiros legais daquelas- F.A. 47.
56. Esse contrato foi celebrado no âmbito do nº 1 do artº 11º da Portaria nº 1191/2003, o qual previa o seguinte:
“No âmbito das acções de formação a desenvolver directamente pelo IEFP, são assegurados os seguintes apoios financeiros:
a) (…)
b) Subsídios de refeição, alojamento, transporte e acolhimento de crianças e outros dependentes, nos termos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE, bem como seguro de acidentes pessoais que cubra eventuais acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação.” (sic) - F.A. 48.
57. Nas condições gerais da apólice a definição de pessoa segura é “alunos, formandos (…)”, e a atividade escolar ou de formação segura é “toda a actividade desenvolvida pelas pessoas seguras, (…) no percurso normal e directo de ida ou regresso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou formação ou locais previstos na alínea anterior (…).”- F.A. 49.
58. No nº 4 do artº 26º do «caderno de encargos» do concurso público internacional nº ……….. para “aquisição de serviços de seguros para o Instituto do Emprego e Formação Profissional I.P., nas modalidades de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e seguro de acidentes pessoais para formados”, parte integrante da apólice do seguro em apreço, previa-se o seguinte:
“Encontram-se abrangidos pela Apólice todos os acidentes ocorridos durante o curso, acções de formação e actividades correlativas, incluindo visitas de estudos e outras actividades similares, e durante o percurso directo entre o domicílio e o local da acção e retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.” - F.A. 50.
59. No artº 7º, sob a epígrafe exclusões gerais, das «condições gerais» da apólice de seguro previa-se o seguinte:
“1. Não ficam garantidas em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de acidente, as lesões corporais resultantes de:
a) actos dolosos ou negligência grave da pessoa segura
(…)
g) utilização de quaisquer veículos terrestres, aeronaves ou embarcações não considerados apropriados e autorizados para transporte de passageiros.” - F.A. 51.
60. De acordo com as condições particulares do seguro, a cobertura do seguro em caso de morte confere um capital de €50.000,00 (cinquenta mil euros) por cada pessoa morta, sendo beneficiários, os respetivos herdeiros legais em caso de morte- F.A. 52.
61. A aqui Ré foi devidamente interpelada por cada um dos aqui Autores para efectuar o pagamento da indemnização reclamada nos presentes autos, no passado dia 16 de Novembro de 2009- F.A. 53.
62. No entanto, a Ré declarou expressamente que "...apesar da apólice de seguro em causa garantir o pagamento de um capital por morte das pessoas seguras, as circunstâncias em que o alegado acidente se verificou não estão abrangidas pelas garantias do respectivo contrato...", comunicações essas que foram expedidas no passado dia 14 de Dezembro de 2009- F.A. 54.
63. O contrato de seguro referido em 55, à data do sinistro aqui em crise, encontrava-se válido e eficaz- F.A. 55.
64. As malogradas vítimas, enquanto formandas do tomador de seguro, não negociaram, nem contrataram qualquer contrato de seguro- F.A. 56.
65. Todas as filhas dos autores eram formandas do IEFP e residiam, com os respectivos pais, nas moradas por estes indicadas para eles nos autos:
- U…, filha dos autores, no domicílio por estes indicado nos autos, sito no lugar de …, freguesia de …, Penafiel;
- AD…, no lugar de …, …. - … …;
- N…, no lugar de …, em Paredes;
- K…, na Avenida …, nº …, …, Penafiel;
- W…, no lugar de …, …, Lousada;
- M…, no lugar de …, …;
- X…, no lugar …, …, Penafiel- F.A. 57.
66. No dia 16 de Setembro de 2009 as filhas dos autores receberam formação e aulas no curso profissional de contabilidade do Centro de Formação AB…, ministrado nas instalações da AC…, sitas na Avenida …, no centro da cidade de Penafiel, formação essa que terminou pelas 13 horas, não tendo aquelas mais aulas ou formação da parte da tarde- B10) dos T.P.
67. Aquando do acidente dos autos, as vítimas tinham terminado a formação às 13 horas, não tendo havido formação da parte da tarde – B5) dos T.P.
68. O acidente donde resultou a morte das filhas dos Autores deu-se quando se deslocavam da escola de formação, distando o local do acidente da escola de formação cerca de 5 minutos de viatura automóvel a marcha moderada e cerca de 2 kms de distância. B6) dos T.P.
69. O veículo SB era um veículo ligeiro de mercadorias, de marca RENAULT e modelo …, que tinha só, na parte da frente, um assento para o condutor e outro para um passageiro, sendo, como tal, a sua lotação a de duas pessoas, e, na parte de trás uma caixa, fechada, de carga, para transporte de mercadorias e já não de quaisquer pessoas pois que sem quaisquer assentos- F.A. 58.
70. Na parte da frente do veículo referido em 69, destinada ao transporte de pessoas, existiam cintos de segurança- F.A. 59.
71. Na parte de trás do veículo referido em 69, na caixa de carga, não existiam quaisquer cintos de segurança- F.A. 60.
72. A referida K… convidou, transportou e conduziu nos termos acima descritos e mais alegados na petição- B25) dos T.P.
73. As filhas dos autores sabiam que na parte de trás do veículo, na caixa de carga, não existiam quaisquer cintos de segurança- B17) dos T.P.
74. Aceitaram ser transportadas nesses mesmos termos, máxime na sobredita caixa de carga e sem cinto de segurança- B26) dos T.P.
75. No dia 12 de junho de 2014 os autores P… e mulher, Q… e S… e mulher T… reclamaram à ré o pagamento da indemnização, nos termos de carta registada com aviso de recepção junta aos autos- F.A. 61.
76. Não obstante, até à data a ré nada pagou- F.A. 62.
77. Os pais das passageiras do veículo SB já demandaram judicialmente, nos autos que, sob o nº 614/10.0TBPNF, correram termos pelo 3º juízo deste mesmo tribunal de Penafiel, a sobredita O… com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com ela celebrado e que tinha por objecto seguro o mencionado veículo RENAULT …, reclamando dela o pagamento dos prejuízos por eles sofridos com o acidente invocado nos autos, e, entre eles, o dano por morte da respectiva filha- F.A. 63.
78. Nesses autos celebraram com aquela dita O… em 26.03.2014 uma transacção judicial, homologada por sentença proferida nessa mesma data e transitada em julgado em 09.05.2014, por força da qual os autores S… e mulher T… receberam daquela dita seguradora a quantia de €121.000, acrescida da de €1.550, para compensação, além do mais, do dano de perda da vida de sua Filha (dano morte), nela declarando, na respectiva cláusula 8ª, para além do mais, o seguinte:
Com o recebimento dos montantes acima acordados os Autores e Intervenientes, por si e na qualidade de herdeiros das vítimas elencadas nas Petições Iniciais, declaram-se integralmente ressarcidas dos danos morais reclamados, designadamente, da perda do direito à vida, do dano moral próprio das vítimas e do dano moral próprio de cada um dos Autores, bem como, de todos os outros eventuais danos, passados, presentes e futuros, que lhes advieram em consequência do acidente de viação versado nos presentes autos, nada mais tendo a reclamar ou a exigir da Ré O…, Companhia de Seguros, S.A., actualmente O1… – Sucursal em Portugal a este respeito, seja a que título for;” - F.A. 64 e 65.
79. A Portaria nº1191/2003, de 10 de Outubro de 2003 tinha como objecto a regulamentação da “concessão de apoios a projectos que dêem lugar á criação de novas entidades que originem a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito de serviços de apoio a família mediante a realização de investimento de pequena dimensão”, (artº1º, cuja epígrafe é, precisamente, a de objecto) - F.A. 66.
80. Estando previsto no artº11º da Portaria nº1191/2003, sob a epígrafe “formação a desenvolver pelo IEFP”:
“1-No âmbito das acções de formação a desenvolver directamente pelo IEFP, são assegurados os seguintes apoios financeiros:
a) Bolsas de formação nos termos definidos no âmbito dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE), de valor máximo equivalente a 25% do montante da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei para os formandos desempregados candidatos ao primeiro emprego e de 100% daquela remuneração para os formandos desempregados à procura de novo emprego;
b) Subsídios de refeição, alojamento, transporte e acolhimento de crianças e outros dependentes, nos termos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE, bem como seguro de acidentes pessoais que cobra eventuais acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação”-F.A.67.
81. No artº 23º/1 das “condições gerais” da apólice referida em 53 prevê-se o seguinte:
1-Uma vez liquidada a indemnização a Pessoa Segura, os Beneficiários ou Herdeiros, sub-rogam a Seguradora em todos os seus direitos, acções e recursos contra terceiros responsáveis pelo Acidente até à concorrência do valor indemnizado.” -F.A.68.
82. Em momento algum foram facultadas às malogradas vítimas cópias das condições gerais e especiais do sobredito contrato de seguro- B31 dos T.P.
83. Os autores P… e mulher, Q…, e S… e mulher, T…, tomaram conhecimento da existência da referida apólice de seguro após pedido de certidão da ré, efectuado no dia 4 de abril de 2014, no processo 614/10.0TBPNF do 3.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, no qual constituía objeto dessa ação o apuramento da responsabilidade civil automóvel das entidades seguradoras para as quais os proprietários dos veículos intervenientes haviam transferido a responsabilidade civil automóvel emergente de acidente de viação e com posterior confirmação da existência dessa apólice através de informação prestada pelo IEFP, Delegação Regional do Norte, na Rua …, n.º …, Porto, por carta remetida no dia 9.06.2014 ao mandatário dos autores- B32 dos T.P.
84. A colisão deveu-se exclusivamente ao comportamento da condutora do veículo de matrícula SB que actuou com total imprudência, imperícia e falta de cuidado - B36 dos T.P[2].
2. De direito
2.1. Da exclusão da cobertura
A ré/apelante sustenta que se verifica a causa de exclusão geral do contrato de seguro constante do art.º 7.º, n.º 1, al. a) da respectiva apólice – negligência grave da pessoa segura -, bem como a causa de exclusão prevista na al. g) - “a utilização de veículos terrestres não considerados apropriados e autorizados para o transporte de passageiros”.
A primeira causa de exclusão invocada tem a ver com as condições em que se verificou o transporte das jovens transportadas no habitáculo, sem cinto de segurança, com excepção da U… que era transportada ao lado do condutor, com o respectivo cinto de segurança colocado.
No entanto, tal como referido na sentença recorrida, nessa parte, por nós, corroborada no anterior acórdão, resumida pelo douto acórdão do STJ que sobre ele versou, considerou-se que as cláusulas de exclusão não têm aqui aplicação, “não porque o contrato em causa nos autos seja um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, mas porque as aludidas cláusulas sancionam comportamentos que, se não são passíveis de obstar à indemnização no caso de acidente de viação, também não devem ser excludentes da indemnização no caso de acidente in itinere que constituiu um acidente de viação”.
Além disso, a sua aplicação pressupunha que houvesse entre elas e o sinistro o necessário nexo de causalidade.
E, no presente caso, ele não existe, como se entendeu na sentença, com o que se concorda.
Como ali bem se referiu, não se verifica o necessário nexo de causalidade dada a enorme violência do embate que determinou a morte de todos os ocupantes da viatura, incluindo daquela que seguia sentada ao lado do condutor com cinto de segurança colocado, o que bem evidencia que não foram as condições em que as jovens se faziam transportar a causa da sua morte.
Acresce que, esta pretensão pressupunha sempre a alteração da matéria de facto no sentido pretendido pela apelante, o que não logrou alcançar, como se referiu no anterior acórdão.
Daí que tenha que improceder esta questão.

2.2. Da inaplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais

Esta questão tornou-se inútil, ficando prejudicada, agora, pela solução dada à questão anterior, visto que foi suscitada a propósito das sobreditas exclusões, previstas no art.º 7.º, als. a) e g) das condições gerais da apólice de seguro, que não foram verificadas no presente caso, não fazendo, por conseguinte, qualquer sentido indagar sobre a sua nulidade com fundamento na inobservância do dever de informação contemplado no regime das cláusulas contratuais gerais e aplicabilidade deste.
Ainda assim, porque nos foi determinada a apreciação desta questão e não sendo de alterar o nosso entendimento anteriormente expresso, importa reiterar o que escrevemos a este propósito no nosso anterior acórdão: “era ao tomador de seguro (no caso, o IEFP) que incumbia o dever de informação dos segurados quanto às coberturas e exclusões contratadas, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova de ter fornecido essas informações, como resulta do disposto no art.º 78.º do actual RJCS e tem entendido a jurisprudência do STJ, tal como anteriormente, como é afirmado na revista de 5 de Abril de 2016, processo n.º 36/12.9TBALD.C1-A.S1[3] e abundantes acórdãos, aí também citados, face ao regime anterior, que nos dispensamos de reproduzir aqui.
Efectivamente, aquele artigo é expresso e claro no sentido de que é sobre o tomador do seguro de grupo que recai o dever de informar a pessoa segurada, nomeadamente quanto a coberturas e exclusões estabelecidas no contrato, o que não faria qualquer sentido se o legislador pretendesse sujeitar obrigatoriamente a seguradora, como normalmente sucederia, ao dever de comunicação perante as pessoas seguradas, pelo que não seria oponível à seguradora o incumprimento daquela obrigação pelo tomador de seguro”.
Todavia, para que este pudesse cumprir tal dever, era necessário que lhe tivessem sido explicadas ou tivesse negociado as especificidades de tais cláusulas, o que não se mostra provado, nem foi alegado.
O IEFP não é parte no processo e a seguradora (ré e apelante) não provou nem sequer alegou que lhe forneceu as necessárias informações para que as pudesse comunicar e explicar aos segurados ou aos beneficiários do seguro, nos termos dos art.ºs 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25/10, e subsequentes alterações[4].
Este regime sempre teria aqui aplicação, atento o disposto no art.º 1.º, n.º 2, do referido diploma, por se tratar de um contrato de seguro de grupo, obrigatório, em que o tomador, apesar de ter tido intervenção no procedimento administrativo que lhe deu origem, não determinou o seu conteúdo, nem este foi influenciado pelas pessoas seguras, os formandos, seus destinatários.

Improcede, pois, esta questão.
2.3. Da cumulação de indemnizações
O art.º 180.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4[5], dispõe:
1 - Salvo convenção em contrário, as prestações de valor predeterminado são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento.
2 - Ao seguro de pessoas, na medida em que garanta prestações indemnizatórias relativas ao mesmo risco, aplicam-se as regras comuns do seguro de danos prescritas no artigo 133.º.
3 - O tomador do seguro ou o segurado deve informar o segurador da existência ou da contratação de seguros relativos ao mesmo risco, ainda que garantindo apenas prestações de valor predeterminado”.
Este normativo, epigrafado de “Pluralidade de seguros”, está integrado no Título III, relativo ao “Seguro de Pessoas” e, até por remissão do seu n.º 2 para o art.º 133.º, integrado no Título II, reportado ao “Seguro de Danos”.
O mesmo estatui sobre a hipótese do mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período estar seguro por várias seguradoras, ou seja, sobre os casos que a doutrina vinha designando de “seguros múltiplos”.
Sobre esta matéria, pronunciou-se o acórdão do STJ de 9/7/2015, proferido no processo n.º 1647/13.0TBBRG.G1.S1[6], com o qual se concorda, nos seguintes termos:
«De fora ficaram os casos em que os seguros, ainda que reportados às consequências do mesmo evento, não obedecem aos mencionados requisitos.
Em ambos, sempre quanto ao mesmo evento, levanta-se a questão da cumulação ou não dos montantes a pagar pelas seguradoras.
A cumulação pode resultar, em primeira linha, do acordo das partes, as quais, no domínio da liberdade contratual prevista no artigo 405.º, n.º1 do Código Civil, podem convencionar que as quantias a receber, na hipótese de verificação do sinistro, se cumulam com quaisquer outras ou não.
Nada sendo estipulado, a falência dos mencionados requisitos, determina, a nosso ver, a cumulação das prestações. Se o risco ou o interesse ou até o período de tempo forem diversos, não há qualquer razão para as restrições, baseadas, como são, no repúdio do enriquecimento do sinistrado.
Ainda dentro do quadro de verificação de tais requisitos, há que distinguir:
Ou as prestações são de valor predeterminado;
Ou não são.
Se são, também se impõe a cumulação com quaisquer outras, seja de que natureza forem – n.º 1 daquele artigo 180.º.
Se não são, vale o regime que resulta dos n.ºs 1 e 2 deste e, bem assim, do mencionado artigo 133.º.
As prestações predeterminadas são fáceis de definir fazendo com que o regime emirja com clareza, não sendo úteis sequer as discussões sobre a verificação dos mencionados requisitos.
No mais a verificação ou não destes pode levantar dúvidas.
Para os casos em que o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho o próprio legislador veio a terreiro. Optou pela consunção da indemnização menor pela mais elevada, pelo que não há lugar a cumulação (cfr-se, ainda no referido sítio, os Ac.s deste Tribunal – STJ- de 29.4.2010, processo n.º 102/2001.L1.S1 e de 14.4.2011, processo n.º 3075/05.2TBPBL.C1.S1).
Mas não obstante esta opção legislativa, no caso de concorrer com o seguro de acidentes de trabalho um de acidentes pessoais, entende-se que há duas coberturas que caminham paralelamente, com inerente acumulação das indemnizações.
Conforme afirma Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3ª ed., Coimbra, 2006, nota 1 da pág. 858) em face de acidente de trabalho se o trabalhador havia celebrado um seguro próprio de acidentes, “a indemnização que receber da sua seguradora pode cumular-se com a devida pelo empregador”.
Podendo ver-se, neste sentido, sempre no referido sítio, a fundamentação do Acórdão deste Tribunal (STJ) de 22.2.2011, processo n.º 667/06.8 TBOHP.C2.5.
No caso de a relação não ser entre seguro de acidentes pessoais e seguro de acidente de trabalho, mas entre seguro de acidentes pessoais e seguro obrigatório automóvel, cremos também que o caminho correto é o da cumulação.
Como refere Arnaldo Oliveira (Lei do Contrato de Seguro, anotada por vários Autores, 379, em anotação ao artigo 133.º) “O presente artigo regula a pluralidade de seguros da perspectiva da garantia do princípio indemnizatório, não da perspectiva da garantia de outros valores, como p.e. o artigo 23.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto…É, pois, um corolário do princípio indemnizatório.”
Na verdade, o seguro obrigatório automóvel emergente das sucessivas diretivas comunitárias e do seu recebimento pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12 e agora pelo vigente Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8, prossegue um interesse que transcende, em muito, o seguro de acidentes pessoais.
Tem como referência base o veículo de circulação terrestre, com a constatação expressa e intensa de que se trata duma realidade de alcance social (cfr-se o início do preâmbulo daquele Decreto-Lei n.º 522/85) que foi assumindo uma dimensão que justifica completa e pormenorizada autonomização.
Ao ter como referência base o veículo na sua circulação, determina uma vivência indemnizatória muito diferente da relativa ao seguro de acidentes pessoais. Enquanto neste é, por regra, o segurado que toma o seguro pensando na hipótese de sofrer um acidente, no caso de seguro obrigatório automóvel é o responsável por este que é obrigado a ir junto da seguradora cuidar da cobertura dos danos que a circulação do veículo possa provocar. Esta distinção é marcante se relembrarmos a velha posição de Vaz Serra … [7].
Uma das vertentes em que se manifesta a preocupação de efetiva indemnização ao lesado situa-se no artigo 47.º, n.º 1 daquele Decreto - Lei n.º 291/2007, que, continuando o que já vinha do anterior, assegura a “reparação dos danos” “causados por responsável desconhecido, incumpridor da obrigação de segurar ou desta isento”.
Tendo sido mesmo já antes criado um organismo próprio, cujas atribuições consistem precisamente em assegurar o ressarcimento nos casos de ausência de seguro.
Concomitantemente, em nada se preocupou o legislador nos casos em que o lesado tivesse outro seguro que, em termos práticos, já cobrisse alguns dos danos também cobertos pelo seguro obrigatório automóvel. Só se refere à “pluralidade de seguros” no artigo 23.º, com referência aos efetuados ao abrigo do artigo 6.º “relativamente ao mesmo veículo”, o que até legitima interpretação “a contrario sensu”, no sentido de que não quis a relevância da figura nos casos, como o nosso, em que pluralidade não respeitasse a tais seguros, nomeadamente em que derivasse de seguro tomado pelo próprio lesado ou que a pessoa visada fosse ele próprio (integrado ou não num grupo).
Esta ideia de que a indemnização relativa ao seguro obrigatório automóvel não é afetada pela existência de seguro de danos pessoais de que o lesado seja titular está em consonância com a preocupação do legislador, quanto aos interesses do “lesado” como elemento finalista primordial daquele tipo de seguros (veja-se, nomeadamente, o preâmbulo daquele Decreto-Lei n.º 291/2007).
Tem, deste modo, atualidade reforçada o que se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 14.10.1987 (BMJ 370.º, 513):
“No seguro de vida convenciona-se o pagamento de certa quantia a terceiro por morte do segurado, tendo o beneficiário um direito seu, firme com a morte do segurado, embora não fundada nesta mas no contrato.
Não tendo o seguro de vida natureza indemnizatória, não pode deixar de se reconhecer ao titular do direito à indemnização pelo acidente de que resultou a morte do segurado o direito de cumular a quantia recebida com base naquele contrato com a indemnização de responsabilidade de terceiro a quem o acidente seja imputável.”»
No caso destes autos, estamos perante um contrato de seguro de grupo, do ramo “acidentes pessoais”, do tipo não contributivo, validamente celebrado entre a ré, como seguradora, e o IEFP, na qualidade de tomador, cobrindo riscos principais de morte e de invalidez permanente, com o capital seguro, para o risco de morte, de 50.000,00€, o qual tinha como pessoas seguras, entre outras, as filhas dos autores, e como beneficiários, em caso de morte, os seus herdeiros legais.
Neste caso, o contrato de seguro foi e é obrigatório para o tomador (o IEFP), já que estava obrigado a celebrá-lo com alguma seguradora, para assegurar os direitos dos formandos, nos termos do art.º 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 1191/2003, de 10/10[8], e do art.º 11.º, n.º 1, al. f) da Portaria n.º 1497/2008, de 19/12.
A obrigatoriedade do seguro era só para o IEFP e não, como acontece com os seguros em geral, para qualquer outra entidade.
Como já se disse, o mesmo nada tem a ver com o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O n.º 1, al. b), do art.º 11.º da citada Portaria n.º 1191/2003 manda assegurar “no âmbito das acções de formação a desenvolver directamente pelo IEFP”, entre outros apoios que não importa aqui considerar, o “seguro de acidentes pessoais que cubra eventuais acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação”.
O art.º 11.º n.º 1, al. f) da mencionada Portaria n.º 1497/2008, também consagra como direito dos formandos “Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais”.
Estando em causa a relação entre um seguro de acidentes pessoais e um seguro obrigatório automóvel, não vemos como negar a cumulação de indemnizações.
Com o devido respeito, de nada serve a tentativa de aproximação daquele seguro do seguro por acidente de trabalho, feita pela apelante, pelas razões já referidas.
Também é irrelevante a sub-rogação, por ela aludida, pela simples razão de que pressupõe, para além da declaração de vontade de sub-rogar, o cumprimento, o que não se mostra efectuado.
Com efeito, a sub-rogação pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou faculta a este os meios necessários ao cumprimento[9].
Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor[10].
Ela supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional[11].
Tem como efeito que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (art.º 593.º, n.º 1 do Código Civil).
A par da chamada sub-rogação voluntária, que tem como pressuposto a declaração de vontade de um dos sujeitos da obrigação (do credor – art.º 589.º – ou do devedor – art.º 590.º, ambos do Código Civil), o art.º 592.º n.º 1 deste Código prevê a sub-rogação legal nos seguintes termos:
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”.
Como dele resulta, com clareza, estão aqui previstos dois núcleos de situações: o primeiro é constituído pelos casos em que o solvens tenha garantido antes o cumprimento; o segundo é formado pelos casos em que o solvens tem interesse directo na satisfação do crédito.
No primeiro grupo, basta a verificação do cumprimento anterior pelo solvens, v.g., porque hipotecou, empenhou ou deu como caução coisa de sua pertença[12].
No segundo grupo, a lei restringe o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens[13].
Na sub-rogação legal, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, operando-se a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor ope legis (art.º 592.º, n.º 1) e adquirindo, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (cfr. art.º 593.º, n.º 1 do Código Civil).
Daí que a sub-rogação coloque o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo[14].
Sendo a sub-rogação uma forma de transmissão do crédito, a fonte dessa transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento[15].
A ré/apelante ainda não procedeu a esse cumprimento.
Além disso, o art.º 181.º que invocou em sede de alegações, na data em que o fez, nem sequer permitia a sub-rogação ao dispor que: “Salvo convenção em contrário, o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro”.
No mesmo sentido, continua a actual redacção[16] daquele artigo, ao dispor no seu n.º 1 que “A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.”
Nem se veja no invocado art.º 23.º, n.º 1, das condições gerais, convenção em contrário, impeditiva da atribuição das pretendidas indemnizações, pois que, como se referiu e repete, a sub-rogação pressupõe sempre o cumprimento pela seguradora e ele não se mostra efectuado pela ré.
Acresce que, com excepção dos pais da vítima U…, os factos provados são omissos quanto à demanda pela responsabilidade civil automóvel.
Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, também esta questão.
Resulta de tudo o exposto que improcedem as apelações, devendo manter-se as decisões recorridas, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes.
Sumariando:
I - As cláusulas de exclusão previstas na apólice de um contrato de seguro de grupo, de acidentes pessoais, não contributivo e obrigatório, não têm aplicação segundo o regime de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, mas porque as aludidas cláusulas sancionam comportamentos que, se não são passíveis de obstar à indemnização no caso de acidente de viação, também não devem ser excludentes da indemnização no caso de acidente in itinere que constituiu um acidente de viação.
II - No seguro de grupo, salvo acordo em contrário, compete ao tomador do seguro o dever de informar o segurado das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações, devendo, para tanto, delas ter integral conhecimento.
III - As prestações devidas em virtude do seguro obrigatório automóvel são cumuláveis com quaisquer outras relativas a seguro de acidentes pessoais.
III. Decisão
Pelo exposto, julgam-se as apelações improcedentes e confirmam-se as decisões recorridas.
*
Custas pela ré/apelante.
*
Porto, 12 de Setembro de 2017
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
___
[1] Doravante IEFP.
[2] Matéria, oficiosamente, considerada não escrita, por ser conclusiva e de direito, no anterior acórdão, nessa parte, mantido.
[3] Disponível em www.dgsi.pt.
[4] Dadas pelos Decretos-Leis n.ºs 220/95, de 31/8, 249/99, de 7/7, e 323/2001, de 17/12.
[5] Aqui aplicável, por o contrato ter sido celebrado depois de 1/1/2009, data da entrada em vigor desse diploma (cfr. seus art.ºs 1.º e 7.º e 12.º do Código Civil).
[6] Disponível em www.dgsi.pt.
[7] Sustentada na RLJ, n.º 3539, página 31, continuado no n.º 3540, página 36 e seguintes, onde escreveu, a dado passo:
“Pelo contrário, no caso de o lesado ter contratado um seguro de acidentes pessoais, tem direito ao montante desse seguro e à indemnização contra o responsável pelo acidente. Como diz Larenz, “não são de imputar [na indemnização] prestações que o lesado obtém com base num por ele concluído contrato de seguro. Elas representam a contraprestação dos prémios por ele pagos e contraria o sentido do contrato de seguro que pudessem aproveitar ao obrigado a indemnização.”
E, mais adiante:
“Se o contrato de seguro tivesse sido concluído pelo lesado, teria este direito àquela cumulação, pois, como se referiu já, não só o montante do seguro seria a contra prestação dos prémios por ele pagos, como seria contrário à finalidade do contrato de seguro que o montante deste aproveitasse ao terceiro responsável, excluindo ou reduzindo a indemnização a que é obrigado.”
[8] Entretanto revogada pelo art.º 22, al. b) da Portaria nº 985/2009, de 4/9, com início de vigência no dia seguinte (cfr. seu art.º 23.º, n.º 1).
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 335-336 e acórdão desta Relação de 15/11/2007, processo n.º 0735275, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 824 e último acórdão citado.
[11] Cfr. Profs. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., págs. 335 e 336, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., págs. 821 e 822 e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, tomo IV, págs. 225 a 233.
[12] Antunes Varela, obra cit., pág. 343.
[13] Antunes Varela, obra cit., pág. 344.
[14] Cfr. Ac. do STJ de 4/11/1999, CJ – STJ – ano VII, tomo III, pág. 77.
[15] Cfr. Galvão Telles, Obrigações, 3.ª ed., pág. 230.
[16] Da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro, com produção de efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.