Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007969 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | TENTATIVA DOLO EVENTUAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199005090205011 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART73. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/21 IN BMJ N341 PAG260. AC STJ DE 1985/03/06 IN BMJ N345 PAG222. AC STJ DE 1984/07/14 IN BMJ N339 PAG297. | ||
| Sumário: | I - O dolo eventual não é incompatível com a prática de homicídio na forma tentada. II - Só pode haver atenuação especial da pena quando determinada circunstância enumerada no artigo 73, ou mesmo 72, do Código Penal diminua de forma essencial e acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente de modo que aquela ilicitude ou esta culpa não assumam a gravidade pressuposta pelo legislador no tipo legal de crime. III - Esse circunstancilismo não se verifica só pelo facto de haverem decorrido cerca de 6 anos sobre a prática dos factos e a ré manter boa conduta. | ||
| Reclamações: | |||