Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043378 | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO ANULAÇÃO DOLO ERRO VÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP201001181208/07.3TBETR.C1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 403 - FLS 52. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que o dolo do declaratário seja relevante como motivo de anulação é necessário a verificação das seguintes condições: deve tratar-se de dolus malus; ser essencial ou determinante (embora o dolo incidental também possa vir a conduzir à anulação); existência no deceptor da intenção ou consciência de induzir ou manter em erro. II - São condições de relevância do erro-vício como motivo de anulabilidade: a essencialidade, a propriedade e a escusabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º1208/07.3TBETR.C1.P1 Autores: B………. C………. Réus: D……… E………. (Tribunal Judicial de Estarreja- ..º Juízo) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO B………. e mulher C………., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra os réus, D………. e mulher, E………. pedindo que seja considerado reduzido o preço do negócio de cessão de quotas da sociedade “F……….” celebrado entre autores, enquanto cessionários, e réus, como cedentes, para as quantias já pagas de € 35.000 e de € 40.000, sendo os réus condenados a: a) – Considerar pago na sua totalidade o preço pela cessão de quotas, não sendo devidos os € 75.000,00 relativos à declaração de dívida então subscrita pelos autores e ainda em dívida. b) Pagar aos Autores a quantia de €15.000,00, a título de indemnização pelos danos morais c) Pagar aos AA o montante que se venha a apurar em liquidação de sentença pelos danos causados pela indevida utilização de meios e matérias da F………. pelos Réus, pela concorrência injusta que efectuaram mediante a criação de outra sociedade, desviando para esta trabalhos e clientes. d) E ainda juros de mora sobre essas importâncias, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, invocaram o facto de, posteriormente à celebração da cessão de quotas, terem sido surpreendidos com o aparecimento de várias letras em circulação, assinadas pelos réus em representação da sociedade “F……….”, duas delas inclusivamente já depois daquele negócio, letras essas cuja existência não lhes foi comunicada pelos réus nem constava dos elementos contabilísticos da sociedade, tendo estes alegado tratarem-se de letras “fictícias” ou de favor pessoal para com a empresa “G……….”, com cujos sócios gerentes mantinham relações de amizade e de plena confiança. Assim, os autores sentiram-se enganados e burlados, o que os deixou aborrecidos, preocupados e angustiados, tendo-se visto obrigados a efectuar o pagamento de uma dessas letras, no valor de € 65.000, encontrando-se ainda a efectuar o pagamento de uma outra, no valor de € 24.750, uma vez que a sociedade “G……….”, que assumiu o pagamento das letras, entrou em insolvência, causando aos autores e à “F……….” um enorme sacrifício patrimonial, para além de afectar a sua imagem junto dos bancos. Por outro lado, não obstante terem passado a prestar serviços à “F……….”, os réus criaram a empresa “H……….”, servindo-se das instalações, máquinas, equipamentos e matérias primas da primeira sociedade em benefício desta, provocando dificuldades de tesouraria e fundo de maneio daquela, o que também fez com que os autores se sentissem ludibriados no negócio que haviam celebrado com os réus. Em suma, sustentam os autores que os réus prestaram falsas informações sobre o objecto do negócio, ocultando elementos importantes da situação económico-financeira da “F……….”, omitindo nas contas da mesma e não informando os autores da existência das aludidas letras, violando o princípio da boa fé e também o dever de não concorrência, o que causou danos no património social e, consequentemente, no património dos autores, para cuja formação da vontade de negociar foi decisiva a representação de que a situação financeira da sociedade era a que figura na respectiva contabilidade. Nestes termos, o objecto do negócio possui vícios que diminuem substancialmente o seu valor, sendo certo que os autores nunca teriam acordado na celebração do mesmo pelo montante estipulado se conhecessem a existência do passivo social que lhes foi ardilosamente omitido pelos réus, pelo que lhes assiste o direito a verem reduzido o preço na parte remanescente da contraprestação acordada (€ 75.000), titulada pelo documento de reconhecimento de dívida, subscrito pelos autores, aquando da cessão de quotas. Devidamente citados os réus contestaram, começando por alegar que este reconhecimento de dívida respeita ao empréstimo da quantia global de € 75.000 que efectuaram aos autores antes da cessão de quotas e que estes se pretendem furtar a pagar, nada tendo a ver com o preço desse negócio, que foi apenas de € 30.000. Quanto ao mais, impugnam a matéria alegada, sustentando que todas as letras foram subscritas pelo réu marido, em representação da “F……….” antes da celebração da escritura de cessão de quotas, sendo letras de garantia (assinadas, mas não preenchidas) de um negócio de compra de uma máquina à empresa “G……….”, que dava um ano de carência para se proceder ao seu pagamento, findo o qual se procederia a este através de um contrato de locação financeira. Sucede que esta sociedade, quando recebeu o dinheiro da locadora, ainda antes da cessão de quotas da “F……….”, em vez de dar como pagas as letras, accionou-as abusivamente e à revelia, por se encontrar com dificuldades financeiras. Mais alegaram os réus que nada foi omitido ou escondido aos autores, os quais tinham perfeito conhecimento da compra das máquinas e que o negócio tinha sido titulado por letras de garantia, bem sabendo de toda a situação patrimonial da sociedade. Impugnaram ainda os alegados indícios de aproveitamento pessoal dos réus ou da sociedade “H……….” em detrimento da “F……….”. Por fim, invocaram que os autores deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alteraram conscientemente a verdade dos factos e fizeram dos meios processuais um uso manifestamente reprovável. Concluem os réus, pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente e que os autores sejam condenados como litigantes de má fé, no pagamento de indemnização. Na réplica, os Autores impugnaram o alegado empréstimo e reafirmaram que os elementos contabilísticos que lhes foram facultados não indicavam a existência de quaisquer letras a pagar a fornecedores, concluindo como na petição inicial. Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, por consequência, “reconhecendo o direito dos autores à redução do preço do negócio jurídico de cessão de quotas celebrado com os réus, condenaram-se estes a pagarem àqueles a quantia que se vier a apurar em momento posterior, relativa à repercussão que o prejuízo efectivamente sofrido pela sociedade “F……….” (ponderando também o valor, igualmente a apurar em liquidação posterior, da máquina que recebeu da “G……….” para atenuar esse prejuízo) pelo facto de ter tido de pagar a letra no valor de € 65.000, teve no valor acordado para a cessão de quotas (€ 150.000)” Absolveram-se os Réus do restante pedido. Julgou-se improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé. Inconformados com a decisão ambas as partes recorreram. Os Autores formularam as seguintes conclusões de recurso: 1 . O prejuízo decorrente para os recorrentes do facto de os réus terem ocultado a existência de algumas letras não se resume às letras cujo pagamento os recorrentes efectuaram. O simples facto de a empresa ver aumentado o passivo acarreta dificuldades no crédito para além de este se tornar mais oneroso, o que desvaloriza a empresa. 2. Os recorrentes são portadores duma letra de 24.750,00 € que juntaram aos autos e cuja posse não foi questionada pelo que se presume que a pagaram pelo que deve tal montante ser também tido em consideração no cálculo do prejuízo sofrido pelos aqui recorrentes. O mesmo se dizendo quanto à letra de 19.800,00 € que deverá ser tida em consideração caso se venha, aquando da liquidação do prejuízo, a comprovar que os autores a pagaram. 3- À redução do preço acresce o direito a uma indemnização pela desvalorização do bem vendido o que deverá ser tido em consideração. A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 911.º do CC ao não ter atendido a todos esses factos: letras na posse dos recorrentes, prejuízo decorrente do aumento do passivo, afectação da imagem da empresa e indemnização devida por tal. 4- Os réus ao ocultarem a existência das letras violaram o dever de boa-fé plasmado no art.º 227.º do CC em contraponto aos autores que actuaram diligentemente informando-se previamente sobre a situação da empresa, solicitando elementos contabilísticos que foram determinantes na sua vontade de contratar, elementos que não correspondiam à verdade face à ocultação das ditas letras, o que para além dos danos materiais lhes determinou danos morais que devem ser atendidos. Sendo os réus comerciantes já há vários anos é indesculpável a actuação leviana que tiveram e que determinou avultados prejuízos para os autores. Deveriam pois os réus ser condenados no pagamento dos danos morais. 5- Devendo a indemnização pelos danos morais ter uma dupla função de reparação e punição deveria o tribunal, em obediência ao disposto no art. 496.º do CC, que foi violado, ter tido em consideração também a conduta incorrecta dos réus para a sua fixação. Assim tal conduta também justificava a sua condenação em danos não patrimoniais. 6- Os réus entraram em concorrência desleal com os recorrentes pois que se dedicaram ao mesmo ramo de actividade da empresa cujas quotas cederam aos recorrentes o que ocorreu através da constituição de uma nova empresa do mesmo ramo cujos sócios eram o filho dos réus e um outro indivíduo que era funcionário da empresa vendida pelos réus e cuja admissão foi efectuada pelos recorrentes a conselho dos réus. Empresa essa que os réus se apressaram a fazer parte e assumindo a gerência volvidos que foram menos de dois meses após terem deixado a F………. . Sendo que o dever de não concorrência se deve estender aos filhos, o que neste caso, atentas as particularidades descritas mais se justifica. Os réus violaram ainda o dever de boa –fé. 7- Se a empresa é a prejudicada com a concorrência desleal os recorrentes também o são pois vêem o seu património, no qual se inclui a empresa, diminuir de valor. Sendo que este caso se deve incluir na panóplia de casos onde se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. Os Réus ao actuarem do modo descrito constituem-se no dever de indemnização pelo incumprimento contratual - art.º 798.º do CC. Os Réus, por sua vez, formularam as seguintes conclusões: No caso concreto, a única questão a dilucidar prende- se com o preço das quotas e se estão reunidos os pressupostos de que depende a redução do preço do negócio por dolo ou simples erro. 1) Os autores devem aos réus, aqui recorrentes, a quantia de €75.000,00€ (Setenta e cinco mil euros). 2) Os autores subscreveram a Declaração de Dívida constante de fls.24, cujo teor se dá por reproduzido. 3) Tal Reconhecimento de Dívida foi assinado pelos Autores no dia 11 de Abril de 2006. 4) Os Réus, por contrato de cessão de quotas celebrado no dia 12 de Abril de 2006, por escritura pública no Cartório Notarial do Dr. I………., em Estarreja, fizeram as seguintes cessões: 5) Pelo preço igual ao seu valor nominal, o Réu marido cedeu ao Autor marido, B………., a quota de que era titular no valor nominal de quinze mil euros. 6) E igualmente, por preço igual ao seu valor nominal, a Ré esposa cedeu à Autora esposa, C………., a quota de que era titular no valor nominal de quinze mil euros. 7) Assim, na medida em que o Reconhecimento da dívida é anterior à celebração da escritura pública de cessão de quotas, tal dívida de 75.000,00 € não pode ser considerada, nem tal prova foi feita em audiência de julgamento, como parte do pagamento do preço das quotas. 8) Pois tal quantia foi entregue pelos Réus aos Autores antes da escritura de cessão de quotas, a pedido dos Autores para estes fazerem face a compromissos financeiros. 9) Ficando os Autores comprometidos a pagar a referida quantia no prazo de um ano aos Réus, contudo até hoje os Autores não pagaram qualquer montante aos Réus. 10) Os autores, na qualidade de sócios da “F……….”, entregaram à própria sociedade “F……….” a importância de 40.000,00 €. 11) E tal entrega no Banco se destinou a liquidar o débito existente na conta caucionada que a “F……….” tinha no J………. . 12) Contudo, não se pode considerar a quantia de 40.000,00 € como fazendo parte integrante do preço das quotas vendidas pelos réus aos autores, uma vez que esse dinheiro nunca foi entregue aos Réus pelos compradores, mas sim depositado pelos autores na conta da própria empresa “F……….”, e num momento em que os réus já nem sequer eram sócios da Firma “F……….”. 13) Não existiu qualquer pagamento de 40.000,00 € ao Réus, pelo que não se pode considerar este valor como contraprestação do preço das quotas. 14) Pelo que, é totalmente errado considerar que o preço das quotas foi de 150.000,00 €, uma vez que por escritura pública o preço acordado pelas partes na referida cessão foi de 30.000,00 € (Trinta mil euros). 15) Tal documento faz fé e expressa a vontade de ambas as partes e nunca foi invocada a falsidade do documento, Escritura Pública de cessão de quotas, pelo que produz todos os efeitos legais. 16) Como revelam os autos, nenhuma das testemunhas arroladas pelos autores em tempo algum disseram que sabiam os termos do negócio, pelo que não foi feita qualquer prova no sentido de que a cessão de quotas foi feita pelo preço de 150.000,00 €. 17) E na verdade tal prova não foi feita porque, efectivamente, o preço verdadeiro da cessão de quotas foi de 30.000,00 €, conforme escritura pública já junta e conforme depoimento do próprio contabilista da empresa, o Dr. K………., TOC, que referiu que o preço das quotas lançado na contabilidade da Firma foi de 30.000,00 18) Não resultou provado em audiência de julgamento que os autores não sabiam da existência das letras entregues à empresa “G……….”. 19) Os elementos contabilísticos apresentados, ao contrário do que refere o Juiz a quo revelam, efectivamente, a existência de dívidas a Fornecedores do Imobilizado no valor de 129.239,65 €, Conta … . 20) E resulta da matéria dada como provada que os autores solicitaram ao réu marido que lhes facultasse os elementos contabilísticos da sociedade para apreciarem da viabilidade da realização do negócio. 21) E após a análise dos elementos contabilísticos da sociedade e tendo por base esses mesmos elementos, acordaram com os réus a realização do negócio de cessão de quotas da sociedade comercial com a Firma “F……….”. 22) O depoimento da Testemunha Dr. K……….o (TOC) foi suficientemente esclarecedor no sentido de dizer que a situação financeira da Firma “F……….”, ao tempo da compra pelos autores, era boa e que os resultados em 2006 até foram melhores que em 2005, e que só passado muito tempo da transmissão das quotas, só em 2007 é que a empresa decaiu drasticamente e ficou sem grande actividade a partir do Verão de 2007. 23) Mais disse a referida testemunha arrolada pelo autor, Dr. K………., que a contabilidade da Firma “F……….” quando lhe foi apresentada aquando da transmissão, não apresentava nenhuma irregularidade, daí não ter apresentado nenhuma Declaração de Substituição. 24) O depoimento da testemunha L………. arrolada pelo autor, representante comercial da empresa “G……….”, foi extremamente esclarecedor no sentido de informar que as letras em causa foram todas assinadas em branco pelo réu e só posteriormente preenchidas pela “G……….” à revelia do Réu marido, 25) E que essas letras foram utilizadas pela “G……….” indevidamente já após a cedência das quotas aos autores. 26) Mais disse a testemunha L………. que foi ele próprio que falou, em 2006, com a Autora, D. C………. a explicar toda a situação das letras. 27) E sendo os autores os gerentes da Firma, só eles teriam legitimidade activa para interpor uma Providência Cautelar no sentido de tirar as letras de circulação, que abusivamente estavam a ser utilizadas. 28) Não podem os autores, passado anos, virem dizer que a responsabilidade das letras era dos réus, alegando um desconhecimento que não têm, pois antes da transmissão das quotas foi transmitida toda a informação ao autores de como eram feitos os negócios sociais, nomeadamente, o negócio da máquina com a “G……….” e as respectivas letras. 29) As letras constavam dos elementos contabilísticos da empresa. 30) E constava dos elementos contabilísticos da Firma “F……….” a dívida relativa ao contrato de leasing celebrado para aquisição de uma máquina fornecida pela sociedade “G………., LDA.” e em cujo âmbito os réus, ainda enquanto representantes da “F……….”, haviam entregue àquela as letras de câmbio em questão nos autos, assinadas em branco. 31) A “G………., LDA.”entregou à “F……….” uma máquina (guilhotina CNC). 32) Tal negócio da compra desta máquina à “G………., LDA” foi feito por livre iniciativa dos Autores, sócios —gerentes da “F……….” e responsáveis pelos negócios sociais. 33) Dos próprios autos em lado algum resultou provado que esta máquina possuía um valor de mercado seguramente inferior ao titulado pela mencionada letra. 34) Pois, na realidade, na mesma época, a “G……….” vendeu uma máquina igual, pois tinha exactamente as mesmas características, à que os autores adquiriram para supostamente atenuar o alegado “prejuízo”, a uma empresa de Moldes, a Firma “M………., LDA.” pelo preço de 70.906,00 €. 35) Pelo que, nem houve qualquer prejuízo para os autores, muito pelo contrário, adquiriram uma máquina cujo preço comercial era superior a 65.000,00 €. 36) Em 12 de Abril de 2006, os Autores ao assumirem a qualidade de sócios e gerentes da Firma F………., são eles quem exercem funções de administração e gerem os negócios sociais, são eles que decidem que máquinas comprar ou o que vender. 37) Em 12 de Abril de 2006 a empresa “F……….” estava de “boa saúde financeira “, apresentando lucros, sendo por culpa exclusiva dos autores que os negócios sociais tenham entrado em declínio. 38) Pelo que, se em 2007 os resultados foram negativos, tal facto só poderá ser imputado à má gestão da nova gerência, exercida pelos Autores. 39) Na verdade, os autores pedem a redução do preço (alegando um preço que ascende à quantia de 150.000,00 €), apenas para não pagar o que devem aos réus, designadamente a quantia de 75.000,00 € (Setenta e cinco mil euros), conforme documento de Reconhecimento de Dívida assinado pelos Autores. 40) Daí que, a acção pedindo a redução do preço, mais não é que um meio para os autores “fugirem” ao pagamento do débito, que é certo, líquido e exigível (art.º 802.º do C.P.C.) 41) Por todo o exposto a douta sentença, ora apelada, não fez uma aplicação do Direito de acordo com os princípios que enformam o direito ao caso vertente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os autores são os únicos sócios da sociedade comercial com a firma “F………., Lda”, com sede no ………., ………., Estarreja, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Estarreja sob o n.° ……… (A). 2. Com o capital social de € 30.000,00 o qual se encontra distribuído por duas quotas iguais no valor nominal unitário de € 15.000,00 (quinze mil euros), pertencentes uma a cada um dos sócios (B). 3. Cujo objecto social é a indústria, comércio, importação, exportação e projectos de moldes e acessórios (C). 4. Os réus eram, até ao dia 12 de Abril de 2006, os únicos sócios da sociedade comercial com a firma “F………., L.da”, titulares de uma quota no valor nominal de € 15.000 (quinze mil euros) cada um (D). 5. Que transmitiram aos autores por contrato de cessão de quotas celebrado no dia 12 de Abril de 2006, por escritura pública no Cartório Notarial do I………., em Estarreja, conforme documento de fls. 20 cujo teor se dá por reproduzido (E). 6. Os autores solicitaram ao réu marido que lhes facultasse os elementos contabilísticos da sociedade para apreciarem da viabilidade da realização do negócio (F). 7. Após a análise dos elementos contabilísticos da sociedade e tendo por base esses mesmos elementos, acordaram com os réus a realização do negócio de cessão de quotas da sociedade comercial com a firma “F……….” (G). 8. Os autores subscreveram a declaração de dívida constante de fls. 24, cujo teor se dá por reproduzido (H). 9. No dia 10 de Julho de 2006, a N………., por carta enviada à firma F……….”, reclamava-lhe o pagamento de uma letra de câmbio emitida em 30 de Novembro de 2005, no montante de € 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentos euros), descontada pela empresa “G……….” e na qual a firma “F……….” figurava na qualidade de sacada tendo aí representada pelo réu (I). 10. Existiam ainda duas letras de câmbio emitidas em 30 de Novembro de 2005, no montante de € 24.750 (vinte quatro mil setecentos e cinquenta euros) cada uma, com data de vencimento no dia 31 de Maio de 2006 (J). 11. Em 13 de Dezembro de 2006 foi constituída uma sociedade comercial com a firma “H……….”, com sede na residência dos réus e cujos sócios gerentes são O………., que é filho dos réus, e P………. (L). 12. E actualmente é o ora réu (M). 13. Na celebração do negócio referido na alínea E) dos factos assentes, as partes acordaram que os autores, na qualidade de sócios da “F……….”, entregariam a esta sociedade a importância de € 40.000 (1º). 14. Tal entrega destinava-se a liquidar o débito existente na conta caucionada que a “F……….” tinha no J………. (2º). 15. E da qual os réus eram avalistas (3º). 16. E acordaram ainda que os autores pagariam, também a título de preço, a quantia de € 35.000 no dia da realização da escritura notarial de cessão de quotas, sendo € 30.000 em cheque e € 5.000 em numerário (4º). 17. E ainda que os autores subscreveriam uma declaração de dívida no montante de € 75.000 (setenta e cinco mil euros), na qual se confessavam devedores aos réus de tal quantia (5º). 18. Mais foi acordado que os réus passariam a ser trabalhadores da “F……….” (6º). 19. Os autores não possuíam experiência no ramo da produção e comercialização do tipo de moldes produzidos pela “F……….” (7º). 20. Foi por tal razão que autores e réus acordaram que estes permaneceriam na empresa, como trabalhadores, com vista à promoção da integração dos autores nesta nova área comercial (8º). 21. Após cumprimento do acordado conforme supra descrito, os autores e réus outorgaram em 12 de Abril 2006 a escritura de cessão de quotas supra referida em E) (9º). 22. E os autores depositaram, no dia 19 desse mesmo mês de Abril, na conta bancária titulada pela “F……….” junto do J………., a quantia de € 40.000 (10º). 23. Os autores desconheciam a existência do documento a que se alude na alínea I) 11º). 24. Pois tal situação não lhes fora comunicada pelos réus (12º). 25. E não constava dos elementos contabilísticos da empresa, constando todavia a dívida relativa ao contrato de leasing celebrado para aquisição de uma máquina fornecida pela sociedade “G………., L.da” e em cujo âmbito os réus, ainda enquanto representantes da “F……….”, haviam entregue àquela as letras de câmbio em questão nos autos, assinadas em branco, para servirem de garantia do pagamento do preço do equipamento enquanto o mesmo não fosse efectuado pela locadora (13º). 26. A letra aludida foi paga, sendo a “F……….” sua portadora, com o esclarecimento que o pagamento da letra foi feito pela empresa “G………., L.da”, por esta reconhecer que, juntamente com as demais letras em apreço nos autos, a tinha preenchido e posto em circulação abusivamente, sem conhecimento da “F……….” e dos réus, uma vez que já tinha recebido da locadora o preço da máquina para cuja garantia tais letras lhe haviam sido entregues pelos réus, assinadas em branco (14º). 27. Após os autores tomarem conhecimento da existência da letra referida na alínea I) dos factos assentes, os réus deram-lhes conhecimento da existência de outras letras de câmbio, por eles assinadas em branco em representação da “F……….” (15º). 28. Designadamente uma letra de câmbio que o réu marido havia assinado e carimbado com o carimbo da gerência e entregue à sociedade “G………., L.da”, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Fevereiro de 2006 e que esta veio a preencher com a data de emissão de 25/05/2006, o montante de € 65.000 e com a data de vencimento de 31/10/2006 (16º). 29. Bem como uma outra letra de câmbio, assinada nas mesmas circunstâncias e igualmente entregue à sociedade “G………., L.da”, também em data anterior a Fevereiro de 2006, e que esta veio a preencher com a data de emissão de 31/05/2006, o montante de € 19.800 e a data de vencimento de 31/07/2006 (17º). 30. Os réus justificaram o facto de as letras em questão não constarem dos elementos contabilísticos da empresa por se tratarem de letras emitidas em branco e entregues à “G………, L.da” para garantia do pagamento da máquina fornecida por esta e entregue à “F……….” antes de Junho de 2005, até ao pagamento do preço da mesma pela locadora, o que ocorreu aproximadamente em Fevereiro de 2006 (18º). 31. Os autores ficaram aborrecidos e preocupados (19º). 32. E sentiram-se enganados (20º). 33. O que os deixou angustiados (21º). 34. O réu marido recomendou aos autores a contratação do funcionário P………. que assegurou ser uma pessoa com conhecimentos específicos na área de laboração da empresa e cuja contratação possibilitaria aumentar a produção de moldes com vista à expansão da empresa e ao aumento do volume de negócios (22º). 35. Tal contratação tinha como objectivo aumentar a produção e, paralelamente, permitir que o réu marido se pudesse ausentar da empresa para angariar encomendas junto de clientes (23º). 36. Os autores contrataram o referido P………., que começou a trabalhar ao serviço da empresa no dia 02/10/2006 (24º). 37. Em 15/12/2006 a “F……….”, através da autora mulher, emitiu a favor da sociedade “G………, L.da” um cheque na importância de € 65.000, o qual foi depositado no “Q……….”, para pagamento da aludida letra no mesmo valor (25º). 38. Razão porque a “F……….” é agora a portadora da letra de € 65.000 (26º). 39. A “G………., L.da”, para atenuar o prejuízo causado à “F……….” com o preenchimento e colocação em circulação de tal letra, entregou-lhe uma máquina (guilhotina CNC), bem como uma factura de venda de tal máquina, a fim de permitir que a “F……….” celebrasse um contrato de leasing com vista à sua aquisição, tendo o dinheiro recebido da locadora sido depositado na conta da “F……….” (27º). 40. Esta máquina possuía um valor de mercado não concretamente apurado, mas seguramente inferior ao titulado pela mencionada letra (28º). 41. Entre Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006, os proveitos de exploração sofreram um aumento na ordem dos 22% (30º). 42. Por sua vez, no mesmo ano de 2006, os custos sofrendo um aumento de 20% (31º). 43. Para o supra referenciado acréscimo de custos contribuiu o acréscimo das amortizações do exercício na ordem dos € 42.630 (32º). 44. A empresa investiu no ano de 2006 em novos equipamentos cerca de € 167.000 (33º). 45. No ano de 2005 o investimento feito nesta sede tinha sido de € 240.631,83 (34º). 46. No ano de 2005 o resultado da empresa antes de impostos foi de € 3.360 (36º). 47. Aumentando para € 7.990 no ano de 2006 (37º). 48. Em 2007 e reportado até ao fim do segundo trimestre, o custo das existências vendidas nesse período representa 47,3% das vendas (38º). 49. Sendo que em 2006 havia sido de 39% (39º). 50. Em 2007, até ao fim do segundo trimestre, os resultados foram negativos porque os proveitos mantinham-se constantes e os custos das existências vendidas e consumidas aumentaram (40º). 51. Em 26 de Junho de 2007, os autores enviaram aos réus uma carta, com aviso de recepção (42º). 52. Por vezes, o réu deslocava-se numa viatura comercial em leasing em nome da firma “H………., Lda”, que estava afecta ao seu filho, sócio desta empresa (43º). 53. Desde Maio de 2007 até à presente data os autores aplicaram cerca de € 150.000 na “F……….” (45º). 54. O aparecimento das aludidas letras para cobrança, afectou a imagem da F……….” juntos dos bancos (46º). 55. Foi decisiva para a realização do negócio referido em E) a representação de que a situação financeira da sociedade era aquela que figurava na sua contabilidade e que lhes era comunicada pelos réus (47º). 56. A sociedade “H………., Lda” quando foi criada e, pelo menos até Setembro de 2007, dedicava-se à actividade de comercialização de moldes, passando desde então a dedicar-se também à sua produção (48º). 57. Os autores andaram preocupados com a situação de aparecerem as referidas letras cuja existência desconheciam (49º). III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes: Recurso dos Autores 1-Redução do preço do negócio jurídico de cessão de quotas, por erro dos compradores 2-Indemnização por danos morais 3-Concorrência desleal efectuada pelos Réus Recurso dos Réus 4-A mesma questão da redução do preço relativo à cessão de quotas 5-Impugnação da matéria de facto A)Por uma questão metodológica, vamos desde já focar a questão da impugnação da matéria de facto que, aparentemente, é levantada pelos Réus. Na verdade, em várias conclusões, os Apelantes/ Réus fazem referência a depoimentos das testemunhas, preconizando determinado sentido da prova. Contudo, a alusão à prova e à matéria de facto provada é de tal maneira genérica que se fica na dúvida se efectivamente os Apelantes pretenderam impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Mesmo que tenha sido essa a sua intenção, a verdade é que não deram cumprimento ao disposto no art.º 690-A n.º 1 a) e b) do CPC, na medida em que não indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que relativamente a esses pontos impunham decisão diversa. E essa falta é penalizada na lei com a rejeição. Assim, não pode o este Tribunal conhecer sobre a eventual impugnação da matéria de facto. B)Na presente acção, os autores pretendem obter a redução do preço do negócio jurídico de cessão de quotas da sociedade “F……….”, que adquiriram aos réus, para a quantia global já paga de € 75.000, considerando-se não ser devido o remanescente, também no valor de € 75.000, que ainda se encontra por pagar. Fundamentaram essa pretensão, atendendo ao passivo social desconhecido dos Autores e ardilosamente omitido pelos réus. O Tribunal reconheceu o direito dos autores à redução do preço, considerando o facto de os Autores terem tido de pagar a letra no valor de € 65.000,00. Ora, os Autores não se conformam com o facto de não se ter tomado igualmente em consideração a existência de outras letras no valor de € 24.500,00 e de € 19.800.00, cuja existência foi igualmente omitida pelos Réus. Argumentam que tais letras, só por si, fazem aumentar o passivo da F………. o que também afectou a sua imagem junto dos bancos (ponto 54 da matéria de facto provada). É errado equiparar-se ao prejuízo sofrido com a diminuição do valor da empresa apenas o montante das letras que vieram a aumentar o passivo. É que o simples facto de uma empresa com o capital social de € 30.000,00 passar a figurar nos bancos como devedora de letras cujo montante é superior ao quádruplo do capital social, para além de afectar a sua imagem, como resultou provado, é cerceadora da sua actividade, porque os bancos vão dificultar o acesso ao crédito, quer pela sua negação, quer pela exigência de garantias extra e pela aplicação de taxas de juro superiores. Além disso trata-se de um passivo que não tem componente de aumento de activo que em muitos casos ocorre. Veja-se o caso de uma empresa comprar uma nova máquina com recurso ao financiamento bancário: vê aumentar o passivo ao contrair o empréstimo mas, por outro lado, aumenta o activo ao adquirir a nova máquina que vai também potenciar o aumento da sua produtividade. Neste caso dos autos, há um aumento puro e simples do passivo que cerceia, por si só, as possibilidades de crescimento da sociedade. Vejamos se terá razão: De acordo com a factualidade apurada, os Réus outorgaram em 12 de Abril de 2006 a escritura de cessão de quotas desconhecendo a existência da letra no valor de € 49.500,00 cujo pagamento a N………. reclamou, em 10 de Julho de 2006. Desconheciam igualmente a existência de outras letras designadamente uma letra no valor de € 65.000,00 (ponto 28.º da matéria de facto) e uma letra no valor de € 19.800,00. Existiam ainda duas letras emitidas em 30 de Novembro de 2005, no valor de e 24.750,00 cada uma. Esta realidade foi omitida aos Autores por parte dos Réus sendo certo que se tivessem tido conhecimento da sua existência jamais teriam acordado na celebração do contrato pelo valor estipulado, pois quando tiveram conhecimento da existência dessas letras sentiram-se enganados[1]. Não há dúvida de que com esta alegação, estão os autores a invocar a existência de dolo, enquanto vício na formação da sua vontade de contratar, o qual é motivo até anulação ou de redução do negócio jurídico, nos termos, respectivamente, dos arts. 254º e 292º do Código Civil(CC). Conforme estipula o art.º 253.º n.º 1 do CC entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário do erro do declarante. O dolo pode ser assim positivo ou comissivo, ou então negativo ou omissivo[1]. No caso em apreço estamos no âmbito do dolo omissivo. Para que o dolo do declaratário, seja relevante como motivo de anulação é necessário a verificação de determinadas condições: 1) deve tratar-se de dolus malus ( art.º 253.º n.º 2 do CC) 2) Deve ser essencial ou determinante, embora o dolo incidental também possa vir a conduzir à anulação. 3) Existência no deceptor da intenção ou consciência de induzir ou manter em erro. Como se referiu, só é relevante, como fundamento de anulabilidade e de responsabilidade, o dolus malus. A lei tolera a simples astúcia, reputada legítima pelas concepções imperantes num certo sector negocial. Com efeito, a lei declara não constituírem dolo ilícito, sendo portanto, dolus bonus, as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos, segundo as concepções dominantes do comércio jurídico (art.º 253.º n.º2 do CC)[3]. Porém, não importa aprofundar os requisitos de relevância do dolo enquanto fundamento de anulabilidade, dado que, no caso concreto, não se pede a anulação do negócio, mas apenas a redução do preço. De qualquer modo, ainda que não se verificasse dolo, estaríamos perante uma situação de erro-vício prevista no art.º 251.º do CC. O erro vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia, por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.[4] São condições de relevância do erro-vício como motivo de anulabilidade: I-a essencialidade, II- a propriedade e III- a escusabilidade. Para que o erro seja relevante torna-se indispensável que ele seja essencial, ou seja, que tenha um papel decisivo na determinação da vontade do declarante de tal modo que, se ele conhecesse as circunstâncias sobre que incide o erro, não teria querido concluir o negócio (erro absolutamente essencial). No erro incidental existe uma influência apenas nos termos do negócio de modo que o errante sempre estaria disposto a concluí-lo noutras condições – naturalmente mais favoráveis. Pode falar-se, neste caso, de erro relativamente essencial [5]. O erro diz-se próprio[6] quando versa sobre outro elemento que não a existência de qualquer requisito legal da validade do negócio. De contrário será impróprio, pois não terá sido ele, mas a falta desse requisito legal, a causa da nulidade do negócio. Nessa conformidade haverá erro impróprio se duas pessoas celebram um contrato, supondo terem ambas a necessária capacidade quando é certo que uma delas é incapaz[7]. Por fim exige-se que o erro seja escusável ou desculpável, ou seja, aquele em que teria incorrido qualquer pessoa com normais características de inteligência, experiência e de diligência. Contudo, mais uma vez não nos interessa aprofundar os requisitos de relevância do erro como fundamento de anulabilidade, já que a situação se enquadra na previsão do art.º 911.º do CC. Ou melhor, os autores vêm apenas invocar o seu direito à redução do preço e não o direito à anulação do contrato, pelo que se impõe concluir que “sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior.” Na verdade, parece óbvio que os Autores não teriam aceite pagar pela aquisição das quotas da sociedade, o valor que acordaram se tivessem conhecimento da real situação financeira da empresa condicionada pela existência das referidas letras, cujo pagamento poderia vir a ser exigido à sociedade, como efectivamente veio a suceder, pelo menos no respeitante à letra no valor de €65.000.00 e quanto à letra no valor de no valor de € 49.500, 00. Provou-se que todas as letras em questão haviam sido assinadas em branco pelo réu marido, enquanto representante da “F……….”, e assim entregues pelos réus à sociedade “G………”, para servirem de garantia do pagamento do preço de uma máquina fornecida por esta àquela antes de Junho de 2005, enquanto o mesmo não fosse efectuado pela locadora no âmbito de um contrato de locação financeira. Sucede que a “G………” preencheu as aludidas letras e pô-las em circulação, apresentando-as a desconto, o que fez abusivamente, sem conhecimento da “F………” e dos réus, uma vez que já tinha recebido da locadora, aproximadamente em Fevereiro de 2006, o preço da máquina para cuja garantia as letras lhe haviam sido entregues e assinadas em branco. Mais se provou que nessa sequência, a “F……….” se viu confrontada com a reclamação para pagamento de, pelo menos, duas dessas letras, a de € 49.500 e a de € 65.000, com vencimento em, respectivamente, 31/05/2006 e 31/10/2006, que haviam sido apresentadas a desconto pela “G……….”. E por que razão a existência dessas letras constitui um ónus sobre os bens vendidos? Porque, tal como foi dito e bem, na sentença recorrida, o passivo resultante dessa subscrição das letras em apreço, traduz-se numa limitação do património social, com reflexos no valor das respectivas quotas que foram adquiridas pelos Autores. Consequentemente, a uma desvalorização da empresa resultante da oneração ou limitação do activo por um passivo superior ao previsto e constante dos elementos contabilísticos da sociedade deverá aplicar-se, como já foi referido, o regime da venda de coisas oneradas o que permite a redução do preço, nos termos do art.º 911.º, tal como foi peticionado. Está, assim, correcto o enquadramento jurídico dado à questão na sentença recorrida. A questão está em saber qual a redução que deve ser feita e relativamente a que valor. Por razões de exposição, interessa agora focar a alegação dos Réus, no sentido de que o preço de venda das quotas foi de € 30.000,00 que é o valor que consta da escritura e não € 150.000,00. Ora, ficou provado que na celebração do negócio, as partes acordaram que os Autores, na qualidade de sócios da F………., entregariam a esta sociedade a importância de €40.000,00. Acordaram que os Autores pagariam, também a título de preço a quantia de € 35.000,00 no dia da realização da escritura notarial de cessão de quotas, sendo € 30.000,00 em cheque e € 5.000,00 em numerário E ainda que os autores subscreveriam uma declaração de dívida no montante de € 75.000,00, na qual se confessavam devedores aos réus de tal quantia[8]. Em face desta factualidade, não pode deixar de concluir-se que a contrapartida que os Autores se propuseram despender pela aquisição das quotas totalizou € 150.000,00 e não apenas a parcela que consta da escritura notarial. Como faz parte dos usos neste tipo de negócios, as contrapartidas relativas à aquisição de quotas de sociedade com elevado passivo, passam muitas vezes por acordos que contemplam esse passivo. Foi o que aconteceu neste caso. Não têm, pois, razão de ser as alegações dos Réus, relativamente ao preço de aquisição das quotas. Os Autores têm, pois direito a pedir a redução do preço e indemnização pelos danos que não teriam se a compra tivesse sido realizada pelo preço inferior[9], ou seja indemnização pelo interesse contratual negativo. Os Autores pediam, efectivamente, a redução do preço para metade, na medida em que pretendiam que se considerasse não serem devidos os restantes € 75.000,00 que constam da declaração de dívida supra mencionada, considerando-se paga a totalidade do preço com as quantias já entregues. Na sentença reconheceu-se “o direito dos autores à redução do preço do negócio jurídico de cessão de quotas celebrado com os réus” e condenaram-se “estes a pagarem àqueles a quantia que se vier a apurar em momento posterior, relativa à repercussão que o prejuízo efectivamente sofrido pela sociedade “F……….” (ponderando também o valor, igualmente a apurar em liquidação posterior, da máquina que recebeu da “G………” para atenuar esse prejuízo) pelo facto de ter tido de pagar a letra no valor de € 65.000, teve no valor acordado para a cessão de quotas (€ 150.000).” A redacção da parte decisória da sentença parece confundir a redução do preço com a fixação de indemnização. Na verdade, a redução do preço implica que seja dito qual o valor dessa mesma redução. Por outro lado, a redução do preço só implica o pagamento de alguma quantia por parte dos vendedores, na medida em que estes devam restituir a parte do preço que foi paga a mais. No caso em apreço, não há lugar à restituição do preço pago a mais. Do que se trata é de considerar que a parcela ainda não paga, não é devida. Assim, poderá induzir em erro a expressão utilizada na parte decisória da sentença “ condenam-se os Réus a pagar”. Parece que este segmento da decisão se está a referir a uma indemnização. Porém, como tal não foi pedido, temos de concluir que embora com alguma imprecisão de linguagem, se está a falar da redução de preço. Clarificado então o sentido da decisão temos que o Tribunal, não dispondo de elementos suficientes para fixar a redução do preço, decidiu relegar esse cálculo para momento posterior, definindo apenas os critérios a que o mesmo deve obedecer, ou seja, considerando a repercussão que no valor das quotas da sociedade tiver o mencionado passivo de € 65.000,00 deduzido do valor da máquina entregue pela G………. . E é relativamente à fixação desse critério que surge a discordância dos Autores/Apelantes. Estes consideram que para esse cálculo deverá dar-se relevância não só à referida letra de € 65.000,00, mas também às outras letras mencionadas na factualidade dada por assente, duas letras de €24.5000,00 cada e outra de € 19.800,00. Assim, “tal montante deve também ser tido em consideração no cálculo do prejuízo sofrido pelos aqui recorrentes”. Convém, mais uma vez, fazer um esforço de precisão de linguagem. O que se está a discutir é a relevância dessas letras para efeitos de cálculo do valor das quotas da sociedade e não um prejuízo sofrido pelos recorrentes, como pessoas singulares. Ora a existência de tais letras, em que a F………. figura como devedora e que se encontram em circulação, tem necessariamente efeitos ao nível do aumento do passivo, da imagem da empresa, da solvabilidade da mesma, da imagem da mesma junto da banca. E isto independentemente de a F………. já ter sido ou não confrontada com a obrigação de pagamento desses títulos. Pode até vir a verificar-se que algumas ou essas letras não têm relevância para aferir do questionado valor das quotas, o que não se pode é excluí-las à partida desse cálculo. Procedem, nesta parte as conclusões dos Apelantes. C)Os Apelantes vêm invocar ainda o seu direito à indemnização ao abrigo do disposto no art.º 911.º do CC. Realmente, nos termos daquele preceito legal, à redução de preço, acresce um direito a indemnização. Porém, para que a mesma seja arbitrada é necessário, desde logo, que a mesma tenha sido pedida, o que não aconteceu. Os Apelantes limitaram-se a formular pedido de redução do preço em € 75.000,00, pelo que não podem agora, em sede de alegações de recurso, fazer uma ampliação do pedido. Improcedem, nesta parte as conclusões. D)Debrucemo-nos agora sobre a peticionada indemnização por danos morais que já não tem a ver com a indemnização pelo interesse contratual negativo a que se refere o art.º 911.º do CC. Ultrapassada que está a questão de saber se são ressarcíveis os danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil contratual[10], importa saber se no caso concreto a mesma deverá ter lugar. É certo que os danos não patrimoniais são ressarcíveis em matéria de responsabilidade contratual, desde que tenham gravidade que façam merecer a tutela jurídica. É, desde logo, necessário que existam danos e que os mesmos apresentem gravidade suficiente para justificar a tutela do direito, tal como resulta do art.º 496.º do CC. Não basta a prática de uma conduta ilícita. E quanto a esta não temos dúvida de que a mesma se verificou. Nessa parte discordamos dos fundamentos da sentença recorrida. Consideramos que os Réus tinham o dever de informar os Autores da real situação financeira da sociedade o que implicava dar-lhes conhecimento da existência das letras já mencionadas. Impõe o art.º 762.º do CC que as partes procedam com boa fé, no cumprimento da obrigação, bem como no exercício do direito correspondente. Claramente, os Réus violaram os deveres de informação a que estavam obrigados por força desse princípio da boa-fé. Provou-se que após terem tido conhecimento da existência das referidas letras, os autores ficaram aborrecidos e preocupados, sentiram-se enganados o que os deixou angustiados. Serão estes factos suficientes para se concluir pela existência de danos morais juridicamente relevantes? Neste ponto, aderimos inteiramente à decisão proferida na 1.ª Instância. Na verdade, os aborrecimentos, preocupações e angústias sofridos pelos Autores não são suficientemente perturbadores e fortes a ponto de justificarem a tutela do direito. Eles constituem uma reacção normal, considerando as circunstâncias, mas integram-se perfeitamente dentro do risco contratual inerente ao mundo dos negócios. Não se verificam, portanto, os pressupostos para a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais, pelo que decidiu com acerto a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido formulado a este propósito. E)Por fim, importa analisar a questão da não valorização da concorrência desleal alegadamente efectuada pelos Réus, para efeitos de fixação de uma indemnização. 3.Por fim, importa analisar a questão da não valorização da concorrência desleal alegadamente efectuada pelos Réus, para efeitos de fixação de uma indemnização. Com relevância para esta questão destacam-se os seguintes factos que ficaram provados: 1. A F……… tem por objecto a industria, comércio, importação, exportação e projectos de moldes e acessórios - ponto 3. 2. Os autores não possuíam experiência no ramo da produção e comercialização do tipo de moldes produzidos pela F………. — ponto 19. 3. Pelo que foi acordado que os réus permaneceriam na F………. como trabalhadores com vista à promoção da integração dos autores nesta nova área comercial— ponto 20. 5. O réu marido recomendou a contratação aos Autores a contratação do funcionário P………. que assegurou ser uma pessoa com conhecimentos específicos n área de laboração da empresa e cuja contratação possibilitaria aumentar a produção de moldes com vista à expansão da empresa e ao aumento do volume de negócios - ponto 34. 6.Os autores contrataram o referido P………. que começou a trabalhar ao serviço da empresa, no dia 02-10-2006.Ponto 36. 7. Em 13.12.2006 foi constituída a H………. com sede na casa dos réus e cujos sócios gerentes eram o filho dos réus e o aludido P……….o, a qual se dedicava, pelo menos até Setembro de 2007 à comercialização de moldes e após essa data também à produção — pontos 11 e56. 8. Em 16-08 de 2007 os RR passam a sócios da H………. sendo o réu seu único gerente — vide certidão junta com a p.i. como doc. n.º 10. 9. Os réus utilizavam um veículo automóvel da H………. . Os Autores pretendem que os réus sejam condenados a pagarem-lhes uma indemnização, a liquidar em momento posterior, pelos danos materiais que lhes advieram da indevida utilização, pelos réus, das instalações, máquinas, equipamentos e matérias-primas da “F……….” em benefício pessoal destes e da sociedade “H……….”, que os mesmos criaram, com sede na sua residência e tendo como sócios gerentes o filho dos réus e um funcionário da “F……….”, dessa forma fazendo concorrência a esta, desviando trabalho e clientes da mesma. Ora tal como ficou referido na sentença recorrida, os autores não lograram provar os factos reveladores do referido aproveitamento dos meios da “F……….” em benefício da “H……….”. Porém, importa realçar que dos factos supra mencionados é possível concluir pela existência de uma conduta susceptível de integrar uma situação de concorrência ilícita. Sucede que um sócio da sociedade comercial só pode accionar um gerente com base num comportamento de concorrência desleal com vista a obter indemnização em nome da sociedade ou fazendo uso da acção uti singuli, nos termos do art.º 77.º do CSC, mas nunca e só em nome próprio, visando indemnização para si mesmo[11]. Não poderia, assim, neste caso proceder o pedido de indemnização, pelo que bem decidiu o Tribunal recorrido ao não ter tomado conhecimento deste pedido. Improcedem, assim, as conclusões dos Apelantes a este propósito. Quanto ao recurso dos Réus, improcedem igualmente as conclusões destes, pelos fundamentos já expostos, no ponto 1. em que se apreciou a questão do direito à redução do negócio. IV- DECISÃO Face ao exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente o recurso dos Autores na medida em que se reconhece o direito destes à redução do preço devido pela cessão de quotas celebrada com os Réus, relegando-se a fixação do respectivo valor para o momento da liquidação, considerando a repercussão no valor das quotas da existência das letras mencionadas na factualidade apurada Quanto ao mais, mantém-se o decidido na sentença recorrida. Julga-se improcedente o recurso dos Réus. Custas pelos Autores e Réus na proporção de 2/5 para os primeiros e 3/5 para os segundos. Porto, 18 de Janeiro de 2010 Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim __________________________ [1] Vide ponto 32.º dos factos assentes. [2] João de Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, 1979, Vol.III, p. 234. [3] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora Limitada, 1976, p.399. [4] Manuel Domingos de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol II, Coimbra 1983, p.233. [5] Idem, p.237-238. [6] Terminologia de Savigny. [7] Manuel Domingos de Andrade, Ob. Cit., p.239 [8] Vide pontos 13.º, 16.º e 7.º dos factos provados. [9] João Calvão da Silvam Compra e Venda de Coisas Defeituosas Conformidade e Segurança, 5.ª edição, Almedina, pp 37-38. [10] A generalidade da doutrina e da jurisprudência vem defendendo a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil contratual. Vide a propósito e a título exemplificativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006. [11] Vide Acórdão da Relação do Porto de 29-06-2009 in www.dgsi.pt |