Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028165 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS JUIZ RELATOR COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200001269710045 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/99 DE 1999/01/13 ART56 N1 H. CPC95 ART685 N1 ART686 N1. CPP98 ART411 N1. | ||
| Sumário: | I - O relator tem competência para proferir um despacho de indeferimento, por extemporaneidade, de um pedido de reforma de acórdão. II - O prazo para pedir a reforma de sentença ou de acórdão conta-se da notificação destes. III - No caso de sentença final ou acórdão proferidos em audiência em processo penal, a contagem inicia-se com o respectivo depósito na secretaria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |