Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710045
Nº Convencional: JTRP00028165
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: REFORMA DA DECISÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
JUIZ RELATOR
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200001269710045
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 145/96
Data Dec. Recorrida: 04/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 3/99 DE 1999/01/13 ART56 N1 H.
CPC95 ART685 N1 ART686 N1.
CPP98 ART411 N1.
Sumário: I - O relator tem competência para proferir um despacho de indeferimento, por extemporaneidade, de um pedido de reforma de acórdão.
II - O prazo para pedir a reforma de sentença ou de acórdão conta-se da notificação destes.
III - No caso de sentença final ou acórdão proferidos em audiência em processo penal, a contagem inicia-se com o respectivo depósito na secretaria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: