Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 63. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3231/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Inq. ……/05-1.º, do Tribunal Judicial de VILA do CONDE O OFENDIDO, B…….., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que, com base de não se tratar de despacho judicial, não admitiu o recurso do despacho do MP, que INDEFERIU NULIDADES do INQUÉRITO, alegando o seguinte: 1. O Ofendido (assistente no P. …..8/03.0TAPVZ apenso ao P. ….6/03.9TAPVZ e igualmente neste autos) invocou nulidades processuais praticadas no decurso do inquérito; 2. Verificada a sua existência após notificação do despacho de arquivamento; 3. Foram apreciadas pelo MP; 4. É a Entidade competente para as apreciar, atento o disposto no artº 122º do C.P.P., o despacho do JIC, de fls. 204, e o despacho de fls. 258 e ss.; 5. O MP declarou inexistirem as nulidades/irregularidades processuais ora invocadas por despacho de fls. 205 e ss.; 6. É interposto recurso deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto; 7. O despacho encontra-se também ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto a nulidades invocadas e não apreciadas; 8. Que o Assistente igualmente invocou no recurso; 9. Foi proferido, pelo Mº Pº, despacho de inadmissibilidade de recurso; 10. Com o fundamento de que “na fase de investigação do processo criminal, o princípio constitucional das garantias de defesa está assegurado pela possibilidade que o afectado pelos despachos tem de deles reclamar, provocando a intervenção do superior hierárquico – artº 278º, ou, de os submeter à sindicância do Juiz de Instrução – art 286º e 287º; 11. No entanto, verifica-se que ficaria o Ofendido/Assistente desprovido de qualquer tutela contra as nulidades processuais praticadas durante o inquérito, uma vez que: a)- Não poderia requerer a abertura de instrução, pois que o que o Ofendido/Assistente pretende é a sindicância das nulidades processuais e não directamente a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito – artº 286º-nº1; b)- Não poderia igualmente requerer a intervenção hierárquica, pois este mecanismo foi concebido para a formulação de acusação ou prossecução das investigações, e o que se pretende é atacar as nulidades processuais; 12. O Ofendido/Assistente não arguiu, pura e simplesmente, a nulidade do inquérito por omissão de diligências de prova, sendo a questão mais complexa e começa desde logo, pelo facto de não lhe ter sido notificado o despacho de incompetência territorial proferida pelo Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim e da consequente remessa do inquérito ao Tribunal de Vila do Conde, dando origem a um novo processo; 13. Invoca a violação do principio constitucional previsto no art.º 20º da CRP e da garantia constitucional consagrada no art. 32.º-nºs 5 e 7, da CRP, consubstanciados nos art.ºs 66º nº 1, al.) 69º, 70º, 71º, 74º, 76º, 77º nº 1 e 2, 277º nº 3 e 4, do CPP; 14. Assim, atendendo ao principio geral da admissibilidade de recurso de todos os despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei, consagrada no art.º 399º do CPP, deve o presente recurso ser admitido. x Que mais nos irá acontecer?! É esta a Reclamação 1195 que nos cabe em sorte, em quase 8 anos e, segundo cremos, jamais tínhamos sido confrontados com um despacho recorrido e com um despacho de não admissão de recurso ambos proferidos por Procurador Adjunto. Alega o Reclamante direitos processuais e constitucionais. Muito bem. Mas não somos nós quem lhe vamos dar satisfação. Porque o Direito Processual e o Direito Constitucional não nos conferem direitos a esse nível. Na verdade, apesar de tudo, e de qualquer maneira, sempre se confirmaremos o despacho reclamado, enquanto parte do pressuposto que podem ser objecto de recurso somente de decisões judiciais, ou seja, de decisões emanadas de juiz: “É permitido recorrer dos «acórdãos», das «sentenças» e dos “despachos» (presume-se que proferidos por “juiz”) cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, segundo o art. 399.º, do CPP. Ora, o recurso foi interposto em sede de inquérito, cuja competência para dirigir está atribuída, com exclusividade, ao MP, nos termos do art. 48.º, do CPP. E, mais concretamente, no art. 53.º-n.º1-b) – “«dirigir» o inquérito”. Por outro lado, o MP assenta numa hierarquia, pelo que não é compreensível que se faça intervir o juiz sem subir os degraus daquela. O que não aconteceu. Não há fundamento legal? É uma opinião. Mas teria de ter a confirmação dessa mesma Entidade. Que não teve. Assim o determina o art. 278.º, do CPP. Quando o normativo fala em “arquivamento”, não diz quais as condições e, quando permite o mais, pode socorrer-se do mesmos – as nulidades que podem ter conduzido àquela solução. Pelos mesmos argumentos, também há a instrução, prevista no art. 286.º-n.º1. Pela qual também o Reclamante não logrou enveredar. O problema é seu. Se o Juiz intervém, como interveio, ainda que para se excluir da decisão que lhe era pedida, então que se fizesse sobre o seu despacho o recurso. E era essencial, na medida em que ele mesmo foi proferido no sentido de não se julgar competente. E era então agora que o PR vai intervir? Quando há uma decisão judicial transitada em julgada que, ainda que indirectamente, obsta à nossa intervenção? É o que de facto acontece com o despacho judicial de 9-02-2006, a fls. 37 (fls. 204, do p.p). Há ainda um outro ponto: o Reclamante declara que. Nestes autos, não é assistente. Como então admitir um recurso e uma “Reclamação”? O direito de recorrer é um direito consagrado pela CRP – arts. 20.º-n.º1, 32.º-n.ºs 1 e 7, 209.º-n.º1-a) e 210.º-n.ºs 1 e 4, da CRP, e 309.º e 400.º a contrariu, do CPPenal. Porém, o art. 401.º-n.º1-b), do CPPenal, faz depender a legitimidade para recorrer da constituição de assistente. Incidindo a arguição de nulidades sobre a matéria de inquérito criminal, é essencial que quem interpõe o recurso se apresente com a qualidade de assistente, ou, pelo menos, requeira previamente. O regime dos recursos pressupõe a invocação dos direitos previstos pelo art. 68.º-n.º1-a) para a constituição de assistente e o art. 401.º-n.º1-a), do CPP, exigem tal constituição. Daí que seja irrelevante, porque não se basta, a invocação – que não há - do n.º 2 deste último, enquanto confere legitimidade a todo aquele que “tiver interesse em agir”. Mas nem vamos por aí, na medida em que uma das nulidades invocadas é não ter sido facultada essa oportunidade. Só que não vemos expressamemente formulado o pedido. Não é menos certo que o art. 414.º-n.º 2 confere, desde logo, ao juiz o poder de não admitir o recurso em determinadas circunstâncias, nomeadamente, “quando o recorrente não tiver as «condições» necessárias para recorrer”. E o art. 420.º-n.º1 elimina as hipóteses pela raiz, rejeitando o recurso e, por consequência, não se conhecendo do seu objecto. "Violam ... o disposto nos arts. 1.º, 2.º, 20.º-n.ºs 1, 4, e 5, 202.º-n.ºs 1 e 2, 203.º e 204.º, todos da CRP”, como outros, e o art. 6.º-§ 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem"... muito certo. Só que o respeito do diploma dos direitos fundamentais pressupõe o cumprimento das normas processuais. E essas, como vemos, foram dispensadas. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Inq. …../05-1.º, do Tribunal Judicial de VILA do CONDE, pelo OFENDIDO, B……., do despacho que, com base de não se tratar de despacho judicial, não admitiu o recurso do despacho do MP, que INDEFERIU NULIDADES do INQUÉRITO. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs. Porto, 28 de Maio de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |