Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10375/22,5T8PRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
IMÓVEL QUE CONSTITUI A CASA DE HABITAÇÃO
PENHORA
Nº do Documento: RP2025052210375/22,5T8PRT-D.P1
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Na execução de decisão judicial condenatória para pagamento de quantia certa a notificação do executado para indicar bens à penhora só ocorre se, decorridos três meses sobre as diligências prévias, não lhe forem encontrados pelo agente de execução bens penhoráveis.
II – Não viola o princípio da proporcionalidade a penhora de imóvel que constitui casa de habitação do executado, se o seu valor permite suportar a meação do cônjuge que requer separação de bens, os valores actuais das dívidas garantidas por hipotecas e a quantia exequenda e despesas prováveis da execução, à data em que venha a ser satisfeito o crédito exequendo, e se não há outros bens cuja penhora possa permitir a satisfação integral da exequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 10375/22.5T8PRT-D.P1

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



I AA deduziu, no âmbito da Execução de Sentença nº 10375/22.5T8PRT, do Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é exequente “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, e na sequência da penhora do imóvel descrito no auto de penhora de 05/01/2024, oposição à penhora, requerendo o levantamento da penhora e o cancelamento dos respectivos registos, indicando para penhora, em substituição, a gravura aludida no art. 27º do articulado.
O exequente contestou, aduzindo não ocorrerem quaisquer dos vícios invocados pelo executado e opondo-se à substituição da penhora.
Foi elaborado despacho saneador, onde se conheceu de mérito, tendo sido julgada improcedente a oposição à penhora, mantendo-se a penhora do imóvel.
Desta decisão veio o executado interpor recurso, indicando ao mesmo o efeito suspensivo, invocando o art. 647º, nº 3, al. b), ex vi do art. 852º e ss., do C.P.C., e tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1) (…)
2) Há nulidade por preterição de formalidade essencial porquanto o agente de execução não notificou o recorrente para indicar bens à penhora, estando ademais assente que a dívida é própria e este dispõe de bens próprios, sendo o bem penhorado comum e a dívida não comunicável, irregularidade que tem influência no exame e decisão da causa e constitui, por conseguinte, nulidade que foi arguida, nos termos e com as legais consequências, designadamente dever declarar-se a anulação do ato de penhora e o cancelamento do registo predial (arts. 195º, nº1 e 2, e 750º, nº1 do CPC), com as demais consequências legais.
SEM PRESCINDIR,
3) A penhora é inadmissível pela extensão em que foi efetuada, ofensiva do princípio da proporcionalidade e inadequada ao montante do putativo crédito, devendo antes declarar-se a anulação do ato de penhora e o cancelamento do registo predial (arts. 735º, nº3, 751º, nº2, 784º, nº1, al. a) do CPC), com as demais consequências legais.».
A exequente apresentou contra-alegações, alegando que o recurso tem efeito meramente devolutivo e defendendo que deve ser negado provimento ao mesmo, mantendo-se a decisão recorrida.
O recurso foi admitido por despacho de 14/05/2024, tendo-lhe sido fixado o efeito devolutivo, do que não houve qualquer reclamação.
No exame preliminar considerou-se o recurso próprio, tempestivo, recebido na forma devida e com o efeito adequado, e que nada obstava ao seu conhecimento.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:
a) nulidade por falta de notificação do executado para indicar bens à penhora;
b) averiguar se a penhora é excessiva, violando o princípio da proporcionalidade.

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Vejamos a primeira questão.
Invoca o recorrente que teria de ter sido notificado pelo agente de execução para indicar bens à penhora, atento o disposto no art. 750º, nº 1, do C.P.C., o que não sucedeu, situação que configura uma irregularidade com influência no exame e decisão da causa e, por conseguinte, nulidade, tendo como consequência a anulação do acto de penhora.
Nos autos de execução, o agente de execução informou, em 02/02/2024, que não tinha, por ora, de notificar o executado nos termos do art. 750º do C.P.C., para indicar bens à penhora, porque da consulta que fez às bases de dados verificou a existência do imóvel penhorado.
Compulsados os autos de execução, verifica-se que, tendo o requerimento executivo sido apresentado em 24/05/2022 e inserido no histórico do “citius” em 28/05/2022, o agente de execução iniciou as consultas para apurar de bens penhoráveis do executado em 31/05/2022, tendo recolhido diversas informações a partir dessa data sobre bens pertencentes ao executado (imóvel, quotas-partes de imóveis, veículos e saldos bancários), até que, por despacho de 05/07/2022, foi ordenada a suspensão imediata da execução e aquele foi notificado para suspender todas as diligências executivas.
Tais diligências vieram a ser retomadas em Setembro de 2023, após ser proferida decisão no Apenso A, de embargos de executado, em 24/08/2023, determinando o prosseguimento da execução, da qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo.
Foram obtidas novas informações junto da Autoridade Tributária e do Banco de Portugal, tendo sido penhorados saldos de quatro contas bancárias, duas delas com outro titular para além do executado e as restantes tituladas pelo executado, no montante total de € 2.377,10, conforme informações de 02 e 04/10/2023 e auto de penhora de 06/10/2023. Nesta mesma data o executado foi notificado da penhora.
O registo da penhora do imóvel em causa foi solicitado em 12/10/2023, tendo a certidão com o respectivo registo sido disponibilizada em 19/12/2023, como decorre da certidão predial junta com o auto de penhora respectivo elaborado em 05/01/2024. Nesta mesma data o executado foi notificado desta penhora.
Vista esta tramitação dos autos de execução não se afigura que tenha sido cometida qualquer irregularidade, designadamente a invocada pelo recorrente.
Estamos perante execução de decisão judicial condenatória para pagamento de quantia certa, a qual segue a tramitação prevista para a forma sumária, tendo a notificação do executado lugar após a realização da penhora, nos termos previstos no art. 626º, nº 2, do C.P.C..
De acordo com o previsto no art. 855º, nºs 3 e 4, do C.P.C., recebido o requerimento executivo, e devendo o processo prosseguir, o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora; decorridos três meses sobre estas diligências observa-se o disposto no nº 1 do art. 750º do C.P.C.: se não forem encontrados bens penhoráveis, o agente de execução notifica o exequente “para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória”.
Ou seja, a notificação do executado para indicar bens à penhora só ocorre se, decorridos três meses sobre as diligências prévias, não lhe forem encontrados pelo agente de execução bens penhoráveis.
Ora, no caso, na sequência das diligências efectuadas pelo agente de execução, foram desde logo encontrados bens penhoráveis ao executado (imóvel, quotas-partes de imóveis, veículos e saldos bancários), só não se tendo prosseguido com as penhoras porque a execução foi entretanto suspensa.
Quando a execução prosseguiu, foram efectuadas novas diligências, tendo sido novamente encontrados bens penhoráveis ao executado, sendo penhorados saldos bancários e um imóvel, tendo o executado sido notificado após cada uma das penhoras.
Portanto, não ocorreu a situação prevista nos arts. 855º, nº 4, e 750º, nº 1, do C.P.C., não havendo que notificar o executado para indicar bens à penhora, havendo apenas que o notificar após a penhora, conforme previsto no art. 626º, nº 2, do C.P.C., o que foi feito.
Assim, é de concluir que não se verifica a nulidade invocada pelo recorrente, não merecendo provimento nesta parte o recurso.

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Passemos à segunda questão, considerando a seguinte factualidade, que resulta da análise do processo de execução e dos presentes autos:
1. Nas diligências efectuadas na execução encontraram-se os seguintes bens, registados (também) em nome do executado:
a) 34/1000 da fracção autónoma para comércio designada pelas letras “AR”, sita no rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal situado na Rua ..., freguesia ..., Porto, inscrito na matriz sob o art. ...99 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...76/19970102 (sendo de 16/06/2000 o registo da aquisição pelo executado, casado no regime de comunhão de adquiridos), cujo valor patrimonial à data de 26/09/2023 era de € 97.138,15;
b) 34/1000 da fracção autónoma para comércio designada pelas letras “BR”, sita no rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal situado na Rua ..., freguesia ..., Porto, inscrito na matriz sob o art. ...99 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...76/19970102 (sendo de 16/06/2000 o registo da aquisição pelo executado, casado no regime de comunhão de adquiridos), cujo valor patrimonial à data de 26/09/2023 era de € 107.773,81;
c) 34/1000 da fracção autónoma para comércio designada pelas letras “CR”, sita no rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal situado na Rua ..., freguesia ..., Porto, inscrito na matriz sob o art. ...99 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...76/19970102 (sendo de 16/06/2000 o registo da aquisição pelo executado, casado no regime de comunhão de adquiridos), cujo valor patrimonial à data de 26/09/2023 era de € 107.773,81;
d) 34/1000 da fracção autónoma para comércio designada pelas letras “DR”, sita no rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal situado na Rua ..., freguesia ..., Porto, inscrito na matriz sob o art. ...99 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...76/19970102 (sendo de 16/06/2000 o registo da aquisição pelo executado, casado no regime de comunhão de adquiridos), cujo valor patrimonial à data de 26/09/2023 era de € 119.906,15;
e) fracção autónoma para habitação designada pelas letras “D-1”, sita no 8º andar direito do prédio constituído em propriedade horizontal situado na Rua ..., freguesia ..., Porto, inscrito na matriz sob o art. ...99 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...76/19970102 (sendo de 19/04/2000 o registo da aquisição pelo executado, casado no regime de comunhão de adquiridos), cujo valor patrimonial à data de 26/09/2023 era de € 168.591,50;
f) veículo automóvel de matrícula ..-..-UG, de marca e modelo “Mercedes-...”, sendo o ano de matrícula em Portugal 2002, constando da informação da A.T. que o ano do último pagamento do I.U.C. foi 2008;
g) veículo automóvel de matrícula ..-AG-.., de marca e modelo “...”, sendo o ano de matrícula em Portugal 2005, constando da informação da A.T. que o ano do último pagamento do I.U.C. foi 2008;
2. E as seguintes contas bancárias tituladas pelo executado, à data de 29/09/2023:
a) conta de D.O. no Banco 1...”, com a identificação ...46, com o saldo de € 1.215,16;
b) conta de D.O. no Banco 1...”, com a identificação ...64, com o saldo de € 60,00;
c) conta de D.O. no Banco 1...”, com a identificação ...73, com dois titulares, com o saldo de € 1.091,84;
d) conta de D.O. no Banco 1...”, com a identificação ...76, com dois titulares, com o saldo de € 10,10;
3. Os saldos bancários referidos no ponto anterior foram penhorados em 04/10/2023, tendo o respectivo auto de penhora sido elaborado pelo agente de execução em 06/10/2023, sendo o montante total penhorado de € 2.377,10, quando a dívida exequenda e as despesas prováveis ascendiam ao valor global de € 91.632,90;
4. Pela Ap. ...77 de 12/10/2023 foi registada a penhora sobre a fracção “D-1” identificada no ponto 1, al. e), tendo o respectivo auto de penhora sido elaborado em 05/01/2024, quando a dívida exequenda e as despesas prováveis ascendiam ao valor global de € 91.632,90;
5. Sobre o imóvel referido no ponto anterior encontram-se registadas:
a) pela Ap. ...3 de 19/04/2000, hipoteca a favor do “Banco 2..., S.A.”, para garantia do capital de 25.000.000$00, equivalente a € 124.699,47, sendo o montante máximo assegurado de 32.547.500$00, equivalente a € 162.346,25;
b) pela Ap. ...4 de 19/04/2000, hipoteca a favor do “Banco 2..., S.A.”, para garantia do capital de 8.000.000$00, equivalente a € 39.903,83, sendo o montante máximo assegurado de 10.458.400$00, equivalente a € 52.166,28;
6. Citada para o efeito, a mulher do executado, BB, informou, em 01/02/2024, que requeria a simples separação de bens comuns;
7. No seu requerimento de oposição à penhora, o executado alegou, além do mais:
«(…)
22) A exequente sabe que o imóvel penhorado tem um valor de reconstrução de € 456 873,17
23) E um valor de mercado superior a dois milhões de euros, considerando as características únicas na cidade de andar de cobertura com vistas panorâmicas desafogadas de mar, rio e serra, e o preço dos apartamentos de luxo à venda na mesma zona - DOCUMENTOS nº3 a 5.
(…)
27) Indico uma gravura de Rembrandt similar à que o Finantial Times de 16/17 de dezembro de 2023 noticia ter sido vendida, há dias, por £75,600, ou seja, cerca de €88.000,00. Anexa por foto, nos termos do disposto no art.751º nº4 e nº5 al. c), e nº2 do art.784º Código de Processo Civil – DOCUMENTO Nº6.
(…)»;
8. Os documentos 3 a 5 juntos com a oposição constituem impressões de anúncios de venda de apartamentos na internet, no site “idealista”, sem data;
9. O documento 6 junto com a oposição constitui cópia parcial de um recorte do jornal “FT Weekend”, com data de 16-17/12/2023, escrito em inglês;
10. Da apólice do seguro “riscos múltiplos habitação” respeitante ao imóvel penhorado, para o período de 26-04-2023 a 26/04/2024, consta como valor do objecto seguro o de € 352.890,65;
11. Em 12/05/2025, o valor da quantia exequenda, incluindo juros, mais despesas prováveis, da responsabilidade do executado foi calculado em € 108.381,58.
Vejamos.
Nos termos do art. 735º, nº 2, do C.P.C., a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
Está aqui consagrado “o princípio da proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda (incluindo as despesas previsíveis da execução) e a penhora, orientação que deve ser seguida não apenas quando a execução seja instaurada contra um só executado como ainda em face da multiplicidade de patrimónios responsáveis pela dívida. Mas, na medida em que existam elementos que revelem créditos que virão a beneficiar de melhor graduação preferencial, tal deverá ser ponderado na delimitação dessa proporcionalidade”.
“Não devem, no entanto, ser ignoradas as dificuldades com que se defrontam os credores para a realização coerciva dos seus créditos e que tanto são induzidas pelo uso regular dos mecanismos legais, como pela sua manipulação abusiva (…). Neste contexto, o respeito pela proporcionalidade não deverá inverter a ordem dos interesses que devem ser acautelados, com necessário relevo para quem, pela via judicial, procura a satisfação dos seus créditos” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 2ª ed., Almedina, pág. 102).
De acordo com este princípio impede-se “a penhora de bens de valor manifestamente superior ao necessário ao pagamento da dívida exequenda e demais custas e despesas da execução ou que, pelo facto de se encontrarem onerados, não permitam a satisfação do crédito exequendo e das custas e despesas da execução” (Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5ª ed., págs. 385 e 386).
Por sua vez, concretiza o art. 751º, nºs 1 a 4, do C.P.C., que:
1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:
a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;
b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
Daqui resulta, para além do princípio da proporcionalidade, o princípio da adequação ou da eficiência, pelo que:
- “deve privilegiar-se a penhora das posições jurídicas que sejam aptas a proporcionar a satisfação do crédito exequendo da forma mais expedita, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado”;
- a penhora deve “ocorrer na estrita medida do necessário para fazer face à pretensão do exequente e às despesas previsíveis da execução”;
- deve formular-se “um juízo de prognose, segundo o qual o valor do crédito exequendo a ponderar reporta-se ao momento em que previsivelmente o mesmo virá a ser satisfeito”, e ter em conta “o valor de mercado de venda do bem a penhorar”;
- “sendo previsível a ocorrência de reclamação de créditos”, devem ponderar-se “as regras relacionadas com a preferência atribuída aos credores privilegiados”. “Neste contexto, alguma jurisprudência vem entendendo que nos casos em que resulte dos autos, de forma clara e segura, que, consumada a venda dos bens penhorados e realizado o pagamento aos credores reclamantes, nada sobrará para satisfazer o crédito exequendo, deverá obstar-se à penhora desses bens, em virtude de a diligência se revelar desproporcionada e inadequada”, situação particularmente pertinente quando se trate da habitação do executado (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 135).
Transpondo estas considerações para o caso concreto verifica-se que até ao momento ainda não ocorreu o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, cujo valor total previsível, à data de 12/05/2025, foi calculado em € 108.381,58.
Encontram-se penhorados nos autos saldos bancários no montante total de € 2.377,10 e o imóvel para habitação cujo valor patrimonial à data de 26/09/2023 era de € 168.591,50.
Dos restantes bens encontrados na titularidade (ou contitularidade do executado), nenhum tem valor que permita a cabal realização do crédito exequendo (desde logo porque o executado é apenas titular da quota de 34/1000 quanto aos restantes imóveis e esta também aparenta ser bem comum do casal).
O montante dos saldos bancários penhorados é ínfimo por comparação com a quantia devida, para além de que duas das contas têm dois titulares e as restantes podem ser também bem comum do casal.
Quanto ao imóvel penhorado, o mesmo encontra-se onerado com duas hipotecas, que garantem os montantes máximos de € 162.346,25 e de € 52.166,28, respectivamente.
E é bem comum do casal, sendo que a mulher do executado manifestou pretender requerer a separação judicial de bens, o que significa que o valor daquele terá de ser partilhado pelos cônjuges, deduzido do que seja o valor actual das dívidas garantidas pelas referidas hipotecas, recebendo cada cônjuge metade do valor restante.
Ou seja, o valor do imóvel terá de suportar a meação do cônjuge do executado, os valores actuais das dívidas garantidas pelas hipotecas e a quantia exequenda e despesas prováveis da presente execução, à data em que venha a ser satisfeito o crédito exequendo.
Sendo assim, mesmo considerando que o valor de mercado do imóvel possa ser superior ao valor patrimonial, e até aproximado ao alegado pelo executado (o que só poderá ser apurado em sede de avaliação do mesmo na execução, posto que os documentos juntos com a oposição não permitem, de todo, apurar desse valor quanto ao imóvel concreto em causa), percebe-se que, por um lado, não existe manifesto excesso da penhora, e, por outro lado, que não ocorre uma situação de impossibilidade de satisfação do crédito exequendo com a venda do imóvel, visto que não se afigura que os créditos privilegiados possam esgotar o capital a obter com a venda.
Ademais, embora tendo o executado aludido à existência de bens próprios seus que poderiam ser penhorados, o mesmo apenas indicou um bem, a gravura referida no ponto 7, que alega valer cerca de € 88.000,00, valor que, ainda que se demonstrasse, não seria suficiente para garantir o crédito exequendo – sendo certo que não existe qualquer certificado que ateste a origem da gravura alegada, nem qualquer avaliação que indique o respectivo valor (não sendo, manifestamente, o recorte parcial de jornal suficiente para o efeito).
Está, assim, verificado o requisito previsto no art. 751º, nº 4, al. b), do C.P.C., pois não existem outros bens cuja penhora possa permitir a satisfação integral da exequente no prazo de 12 meses, sendo o valor da execução superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância.
Nada obsta, pois, à manutenção da penhora do imóvel em causa, não se verificando violação do princípio da proporcionalidade.
Não merece, portanto, provimento, também nesta parte, o recurso interposto.

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Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelo executado e pela consequente confirmação da decisão recorrida.

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III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas da apelação pelo recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente



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Porto, 22/5/2025.

Isabel Ferreira
Isabel Silva
António Paulo Vasconcelos