Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000701 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | PRISãO PREVENTIVA TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES INDICIOS SUFICIENTES IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199112189110847 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1009/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART194 ART196 ART202 ART209 N1 N2 D. | ||
| Sumário: | 1- Se da participação inicial consta que a P.S.P. foi alertada por informação digna de credito de que a arguida se encontrava na Rua ... a transaccionar droga; que esta actividade da arguida ja era conhecida da Policia; que a aproximação dos agentes ela escondeu qualquer coisa debaixo da saia que, uma revista ligeira, mostrou ser um saco de plastico com sete embalagens de cocaina, devidamente doseadas, "proprias para o trafico", deve considerar-se suficientemente indiciado o trafico de estupefaciantes para efeitos do disposto nos arts. 196 e 202 do C.P.P., mesmo que no interrogatorio judicial subsequente a detenção ela o tenha negado e declarado que a droga era para consumo proprio e que se encontrava no local a espera que os filhos viessem da escola. 2- Indiciado o crime de trafico de estupefacientes, mesmo de quantidades diminutas, justifica-se a prisão preventiva da arguida - art. 209, n.1 e n.2 d) do C.P.P. -, tanto mais que, pela propria natureza da infracção, e licito recear a continuação da actividade criminosa. 3- A falta de audição previa da arguida, antes da aplicação da medida de coacção constitui mera irregularidade que fica sanada pela notificação a que se refere o n.3 do art. 194, do C.P.P.. | ||
| Reclamações: | |||