Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642283
Nº Convencional: JTRP00039369
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200607050642283
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 228 - FLS. 36.
Área Temática: .
Sumário: O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não sendo o condenado titular de licença de condução, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação:

O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido:

B……., divorciado, trolha, filho de C……. e de D……., nascido a ../../1977, natural de ……, Póvoa de Varzim e residente na R. ….., .., …., …..º Centro, Póvoa de Varzim;
Imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso de infracções, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292, n.º 1 e 69, n.º 1,al. a), ambos do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03/01.

Efectuado o julgamento, sem documentação da audiência, foi proferida a sentença de fl.s 17 a 22, em 30 de Junho de 2005, na qual se decidiu:
- condenar o arguido B….., como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €;
- condenar o mesmo arguido na pena de 120 dias de multa, à mesma taxa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03/01 e;
em cúmulo jurídico, na pena única de 150 dias de multa, à mesma taxa, no montante de 600,00 €;
- condenar o arguido na pena de proibição da faculdade de conduzir p. e p. pelo artigo 69, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de três meses.
Desta decisão não foi interposto qualquer recurso, pelo que transitou em julgado.
Já depois de transitada tal decisão, em 19/01/2006, o MP teve vista nos autos e promoveu que os mesmos aguardassem por 3 meses com vista à eventual execução da pena acessória aplicada ao arguido.
Na sequência do que, foram os autos conclusos à M.ma Juiz, a qual, cf. despacho de fl.s 54, aqui dado por reproduzido, considerou tal pena acessória já por integralmente cumprida, por considerar que a mesma teve início com o trânsito em julgado da sentença condenatória e já ter decorrido tal lapso de tempo, pelo que, indeferiu a promoção do MP.
Inconformado, recorreu o MP, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
1. A decisão recorrida ao declarar cumprida a pena acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido nos autos violou os artigos 69 do CP e 500, do CPP.
2. A execução da pena acessória só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que a decretou quando a carta de condução se encontra já apreendida nos autos.
3. No caso de carta de a condução não se encontrar apreendida nos autos a execução da pena acessória ocorre quando o arguido procede à sua entrega, ou quando é efectuada a sua apreensão.
4. No caso dos autos aquando da sentença o arguido não era titular de carta de condução e até ao dia 17/01/2005 igualmente não era titular da mesma, pelo que a execução da pena acessória ainda não teve início.
5. A pena acessória poderá vir a executar-se até que prescreva, sendo certo que o arguido poderá ainda vir a ser titular de carta de condução até essa data.
6. Não se pode ter uma interpretação diferente da lei sobre o início da execução da pena acessória consoante o arguido seja ou não titular de carta de condução.
7. Entende-se assim que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que declare o início da pena acessória com a entrega da carta de condução ou com a sua apreensão e, em consequência, o não cumprimento da pena acessória que ao arguido foi aplicada nos presentes autos.
O arguido não respondeu.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto, apôs o seu visto e emitiu parecer, no qual opina que o presente recurso é de rejeitar, por ofender o princípio do caso julgado, por visar obter uma “reformulação” da sentença, já transitada.
Notificado tal parecer ao arguido, não lhe mereceu qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir:
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante desta, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A única questão a resolver é a de saber a partir de que momento se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69, n.º 1, do Código Penal, no caso de o arguido não ser titular de carta de condução.

Factos dados por provados (na parte que agora interessa), na sentença recorrida:
No dia 10 de Junho de 2005, pelas 22h e 06 m, o arguido conduzia o veículo de ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RB, na EN 13, ao km 28, nesta cidade, sem que para tal estivesse habilitado.
Foi efectuado o teste quantitativo de alcoolemia através do alcoolímetro Drager, tendo acusado um TAS de 1,26 g/l.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta violava preceitos legais.
Cf. ofício de fl.s 51, aqui dado por reproduzido, emitido pela DGV – Direcção Regional de Viação do Norte, datado de Janeiro de 2006, o arguido ainda não era, naquela data, detentor de carta de condução portuguesa.

É do seguinte teor o despacho recorrido:
“Por sentença proferida no dia 30 de Junho de 2005, a fl.s 17 a 22, foi o arguido B……. condenado, além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados (cfr. artigo 69, n.º 1, al. a), do Código Penal) pelo período de três meses.
Tal sentença transitou em julgado.
Conforme refere o artigo 69, n.º 2, do diploma legal referido, a proibição de conduzir veículos motorizados produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, sendo certo que nos dez dias seguintes ao do trânsito em julgado da sentença, o arguido deverá entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o título de condução, para cumprimento da sanção.
No caso dos autos, ficou provado que o arguido, à data dos factos, não se encontrava habilitado para a condução de veículos ligeiros de passageiros, tal como ainda hoje acontece (cfr fl.s 18 e 51), motivo pelo qual não podia ter entregue a carta de condução, ao abrigo da norma constante do n.º 2 do artigo 69, do Código Penal.
Todavia, o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor teve início com o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo inclusivamente já decorrido o lapso de tempo constante da condenação.
Nestes termos, mostra-se integralmente cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que ao arguido foi aplicada nestes autos.
Notifique”.

Importa, pois, decidir a partir de que momento se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69, n.º 1, do Código Penal, no caso em apreço.
Previamente a tal questão e apenas porque o Ex.mo Sr. Procurador Geral-Adjunto o refere parece-nos que o recurso não é de rejeitar porque o despacho recorrido não contende com a sentença condenatória anteriormente proferida, ao invés, reporta-se a uma questão ulterior, a acima identificada e que daquela é independente.

De acordo com o disposto no artigo 69, n.º 1, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 77/2001, de 13/7:
“É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;”.
Acrescentando-se no seu n.º 2 que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 467, n.º 1, CPP “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ….”.
Ainda de acordo com o artigo 500, n.os 2 e 3, do mesmo diploma legal, o condenado deve entregar no tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo aí referido, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida nos autos.
Se o mesmo assim não proceder, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução, que ficará retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que é devolvida ao seu titular – n.º 4, do mesmo preceito.
Assim, cotejando todos estes preceitos, dúvidas não há de que a proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, pressupondo a entrega efectiva da licença de condução, no prazo de 10 dias, contados daquele trânsito em julgado e se assim não acontecer, voluntariamente, impõe-se ao tribunal a respectiva apreensão.
Daqui se segue, como tem vindo a ser decidido em inúmeros Arestos, incluindo o referido pelo MP nas suas alegações de recurso, bem como o de 10 de Março de 2004, também desta Relação, in CJ, 2004, 2, 205 e da Relação de Guimarães de 7/4/2003, in CJ, 2003, 2, 294 que, no caso de a licença de condução não estar apreendida nos autos, o cumprimento da pena acessória só se inicia no momento em que o condenado deixa de estar na posse da licença de condução, apenas se iniciando com o trânsito em julgado da sentença, quando a carta de condução já estiver apreendida nos autos.
Todavia, a situação a que se referem todos aqueles Arestos (bem como inúmeros outros, no mesmo sentido), têm subjacente uma situação diametralmente oposta à sub judice, qual seja a de que os condenados são titulares de licença de condução e não procederam à sua entrega, o que aqui não se verifica, dado que o aqui arguido não era nem é detentor de licença de condução.
Ora, não se pode entregar o que não se tem!
Se o condenado não é detentor de licença de condução a condenação não pode ter por consequência a obrigação de a entregar nos sobreditos termos legalmente previstos.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2.ª edição, reimpressão, Rei dos Livros, 2004, a pág. 1171 “A proibição de conduzir veículos motorizados caracteriza-se quanto:
(…)
- às consequências: implica para o condenado que for titular (sublinhado nosso) de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal …”.
Assim, no caso de o condenado não ser detentor de licença de condução, a sua condenação terá todas as demais consequências, legalmente previstas, com excepção da obrigação da entrega da carta de condução, que não possui.
E contra tal nem se diga, como o faz o Ilustre recorrente, que a lei não pode ser diferentemente interpretada consoante o arguido seja ou não detentor de licença de condução. Efectivamente, não se trata de situações iguais e só nesse caso é que se exigiria igual tratamento, pois que a situação fáctica entre uma e outra das situações é diametralmente oposta.
Por outro lado, é a própria lei que assim considera pois que, de contrário, também para os casos de condenação por condução sem habilitação legal, se imporia a condenação em igual pena acessória, o que não se verifica, tal como decorre do disposto no artigo 3.º do DL 2/98, de 03/01, que pune a chamada “condução sem carta” apenas com penas de multa ou de prisão e não também com a sanção acessória de proibição de conduzir.
Assim, como já decorreu o período de 3 meses correspondente a tal pena acessória, tal como a M.ma Juiz a quo, somos de opinião que a mesma já se terá de ter por cumprida, não havendo, consequentemente, que levar em conta quaisquer prazos de prescrição de penas, os quais só se aplicam a penas ainda não cumpridas, o que não é o caso, pelo que o presente recurso não pode proceder.

Nestes termos se decide:
Julgar por não provido o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem tributação.

Porto, 05 de Julho de 2006.
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade